Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024268-18.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024268-18.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Maria das Graças Camargo Ramos em face do v. acórdão assim ementado:

 

" PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios; não obstante, o acórdão embargado, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil e com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Não houve omissão quanto ao fato de que restou comprovada a participação do praça Walter Ramos na campanha da Segunda Guerra Mundial.

3. Constatado tal fato, a parte autora faz jus aos proventos com valores equivalente aos de Segundo-Tenente, nos termos do disposto no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

4. A União aponta omissão no acórdão no que tange aos efeitos financeiros da pensão especial, pois a União não poderia ter sido condenada ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.

5. Nesse ponto, assiste razão à embargante, pois, de fato, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é o de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, pois somente nesses dois marcos temporais é que é formado o vínculo com a Administração. Precedentes.

6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos."

 

A autora alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, pois condicionou o direito à majoração do benefício à data do requerimento administrativo, ao passo que a embargante recebe pensão por morte de seu genitor desde 1960 e, com o advento da Constituição Federal, em 05.10.1988, teve seu benefício majorado pela condição prevista no art. 53, III, do ADCT.

 

Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. 

 

Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024268-18.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 

 

A autora alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, pois condicionou o direito à majoração do benefício à data do requerimento administrativo, ao passo que a embargante recebe pensão por morte de seu genitor desde 1960 e, com o advento da Constituição Federal, em 05.10.1988, teve seu benefício majorado pela condição prevista no art. 53, III, do ADCT.

 

Ocorre, porém, que a questão foi efetivamente abordada no julgado, conforme se verifica nos seguintes trechos:

 

“(...) A União aponta omissão no acórdão no que tange aos efeitos financeiros da pensão especial, pois a União não poderia ter sido condenada ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.

Nesse ponto, assiste razão à embargante.

De fato, o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, pois somente nesses dois marcos temporais é que é formado o vínculo com a Administração. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

2. Observa-se que o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que no caso da pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013).

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.681.399/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (grifei)

“ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 1. (...)

2. Essa Corte tem o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp n. 1.369.903/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.) (grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013.

O falecimento do instituidor ocorreu em 20/2/1985. A irmã do autor, da qual se requer a transferência ou reversão do benefício de pensão em seu favor, faleceu em 23/8/2010.

II - Em suas razões de apelação, alegou a União que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959. Alega a ocorrência da prescrição que, no presente caso, seria de fundo de direito.

III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013. Na Corte a quo, considerou-se este o termo inicial da pensão militar. IV - Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte.

V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo".

VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte. A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo.

VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl. 316).

VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário.

Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018.

IX - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.570.733/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (grifei)

 

Sendo assim, cumpre acolher parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de aclarar que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo. (...)” (sublinhei)

 

Vê-se, deste modo, que o acórdão foi claro e pautou-se em abalizada jurisprudência acerca do tema, não havendo que se falar em contradição. 

 

Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO A EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A autora alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, pois condicionou o direito à majoração do benefício à data do requerimento administrativo, ao passo que a embargante recebe pensão por morte de seu genitor desde 1960 e, com o advento da Constituição Federal, em 05.10.1988, teve seu benefício majorado pela condição prevista no art. 53, III, do ADCT.

2. Ocorre que o acórdão embargado seguiu o entendimento firmado na jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo, porque somente nesse marco temporal é que foi formado o vínculo com a Administração. Precedentes.

3. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 

4. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 

5. Embargos rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.