
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: YARA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: YARA MOTTA Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela autora YARA MOTTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão civil e de pensão militar, na qualidade de companheira de militar reformado da Aeronáutica e servidor público civil vinculado ao Ministério da Defesa, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, do art. 85 CPC, observada a suspensão da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões de apelação, a autora repisa os termos da inicial, afirmando fazer jus às pensões por morte, pois alega ter sido companheira do servidor inativo falecido desde janeiro de 2009. Afirma que as provas dos autos, notadamente, a testemunhal e a escritura pública de união estável, denotam a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Refere, ainda, que nos termos da jurisprudência a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união estável. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Desembargador Federal Wilson Zauhy: Peço vênia para divergir do e. Relator pelas razões a seguir expostas. Cinge-se a controvérsia no direito da apelante ao reconhecimento a pensão por morte do instituidor de ex-militar da Aeronáutica e ex-servidor civil do Ministério da Ciência e Tecnologia. Entendeu o E. Relator pela manutenção da sentença de improcedência, por não restar comprovada a união estável entre o instituidor e a autora. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores civis e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio ‘tempus regit actum’ (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). In casu, o instituidor do benefício faleceu em 11/09/2019 (199468526 - Pág. 1), sendo assim, deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito à pensão por morte deverão estar preenchidos. Acerca da pensão militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001 e a relação de beneficiários estava disposta no artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60, que estabelecia a seguinte ordem para o deferimento do benefício: “Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (...)” Por sua vez, a pensão por morte de servidor civil estava disciplinada no artigo 217 da Lei 8.112/90, que foi alterado pela Lei 13.1356/2015, tendo sua atual redação o seguinte teor: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Da leitura dos dispositivos que regem a matéria, se dessume que à companheira, desde que comprovada a união estável, será devida pensão por morte tanto militar quanto de servidor civil. Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a “união estável”, restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a “convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família” e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art.7º). Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que se encontra devidamente demonstrada a qualidade de companheira da autora. Existe documento de Escritura Pública de União Estável, lavrada em 30/01/2014, declarando que o casal Jose Danilo Carneiro (instituidor) e Yara Motta (autora) mantém convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sendo o regime de separação total de bens (199468527 - Pág.1). De mesmo teor é a Certidão de União Estável (199468589 - Pág. 24). Há nos autos Escritura de Declaração lavrada no 2º Tabelião de Notas de São José dos Campos com data de 27/09/2019, assinadas por testemunhas JOSÉ TARCÍSIO OLIVEIRA ROSA E JOSÉ VITOR DE OLIVEIRA, declarando que “(...) têm pleno conhecimento que o mesmo CONVIVIA MARITALMENTE desde o mês de JANEIRO de 2009 (dois mil e nove) com a Sra. YARA MOTA (...)” (destaques do original - 199468527 - Pág. 5). Pedido Administrativo expresso do servidor quando em vida, dirigido ao Diretor do DCTA, requerendo “que conste da publicação acima referida que, em consequência da União Estável com YARA MOTTA, RG Nº 4.766.626-2-SSP SP e CPF Nº 169.180.458/49, Professora aposentada, os benefícios a que tiver direito a referida DEPENDENTE, esta seja incluída no CADASTRO DE DEPENDENTES como beneficiária UNICAMENTE da APOSENTADORIA de JOSÉ DANILO CARNEIRO (...)” (199468527 - Pág. 2). Publicação em Folha de Alterações do Militar informando que o militar apresentou Certidão de União Estável requerendo a inclusão da Sra. Yara Motta no Cadastro de Dependentes (199468527 - Pág. 3). Comprovantes de inclusão da autora na Assistência Médica da Aeronáutica, na Divisão de Odontologia (199468527 - Pág. 6/9). Carteira de Identificação de YARA MOTA no DCTA com o nome do Sr. José Danilo Carneiro (instituidor). Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de São José dos Campos - SP (processo 1018844-98.2020.8.26.0577), onde a autora buscou o direito ao reconhecimento de cota parte de 50% de seguro de vida contratado pelo falecido, na qual obteve procedência do pedido em razão da “vasta documentação trazida aos autos, em especial escritura pública de União Estável lavrada em 30/01/2014 na qual o falecido e a autora reconhecem a união desde 24/01/2009 com o intuito de constituir família, bem ainda inclusão da autora pelo falecido como sua dependente perante seu órgão empregador junto ao Comando da Aeronáutica (fls. 29/31), comprovam indene de dúvidas a condição da autora como companheira do estipulante do seguro e, portanto, legítima a figurar no pólo ativo da presente demanda” (199468626 - Pág. 1/ss). Nos presentes autos, verifica-se o Magistrado sentenciante concluiu pela inexistência de provas da união estável fundada tão somente nos depoimentos pessoais, sem considerar as provas documentais acostadas, que demonstram a expressão de vontade do falecido, enquanto em vida, da inclusão da companheira como beneficiária das pensões militar e civil, conforme os pedidos administrativos colacionados aos autos. A alegação de concomitância de relações maritais, igualmente não prospera, eis que, se verifica que o óbito da esposa do ‘de cujus’, Sra. Carmen Viana ocorreu em 24/01/2008 (199468526 - Pág. 3), antes da lavratura da Escritura de União Estável e da declaração de que convivia maritalmente com a apelante desde 24/01/2009, a concluir que o Sr. Danilo já se encontrava na condição de viúvo quando iniciou o relacionamento com a autora. Apresento a divergência no ponto, pois, tenho entendido que a concomitância de duas ou mais entidades familiares das quais participava o instituidor, não deve, por si só, ser impedimento ao reconhecimento da união estável e, por conseguinte, dos direitos previdenciários dela oriundos. Isto porque, a tutela jurisdicional deve se adequar à realidade familiar contemporânea, a fim de alcançar a diversidade dos modelos familiares, mesmo que tenha que se atribuir interpretação extensiva às normas pertinentes. Conforme a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual dos direitos das famílias, “negar a existência de famílias simultâneas – quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis – é simplesmente tentar fazê-las desaparecer.” Afirma a autora que “uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica” e “o homem que foi infiel, desleal a duas mulheres, é ‘absolvido’. Nada lhe é imposto. Permanece com a titularidade patrimonial, além de desonerado da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida”. (Cf. Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 296 e 298) Em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário (REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), cada vez mais os Tribunais Federais têm aceitado o reconhecimento jurídico de entidades familiares diversas do modelo centralizado no casamento, com a possibilidade de simultaneidade de entidades familiares, especialmente para efeitos previdenciários. Nesse sentido, as Turmas Colegiadas que compõem os Tribunais Regionais Pátrios, têm entendido nos seguintes moldes: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DUAS COMPANHEIRAS. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RATEIO. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, supostamente vivenciada de forma simultânea com outra união estável, já reconhecida administrativamente pelo INSS. 2. A Constituição de 1988 reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve o parágrafo 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à(o) companheira (o), conforme dispõe o art. 201, V, com a redação da EC nº 20/98. A Lei nº 9.278/96, por sua vez, arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 3. Comprovado, através de prova material cumulada com prova testemunhal, que o de cujus manteve, concomitantemente, duas uniões estáveis, até a data de seu óbito, há de ser rateada a pensão por morte previdenciária entre as companheiras. 4. É possível o reconhecimento da coexistência de duas uniões estáveis, entre um mesmo homem e duas (ou mais) mulheres. Inexiste ofensa ao texto constitucional. Precedentes. 5. Havendo sucumbência recíproca, devida a compensação dos honorários advocatícios. 6. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 7. Apelação e recurso adesivo providos, para determinar a compensação dos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. Remessa oficial parcialmente provida para que o cálculo dos juros e da atualização monetária observe as disposições supra. (TRF-1 - AC: 00108693620094013300 0010869-36.2009.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/01/2016 e-DJF1 P. 2191) ” “CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, LEI 8.112/90. COMPANHEIRAS SIMULTÂNEAS. UNIÕES ESTÁVEIS COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DE AMBAS. RATEIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Na relação de trato sucessivo, prescrevem tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 5. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 6. Na hipótese dos autos, restou comprovado o óbito (certidão de óbito, ocorrido em 15/02/2010) e a condição de segurado do falecido servidor. O cerne do litígio diz respeito tão somente à alegada união estável entre a autora e ele e, ainda, entre a litisconsorte e ele, ou seja, duas uniões estáveis simultâneas. 7. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira(o) como beneficiária(o) do(a) falecido(a) não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova. Precedentes deste Tribunal. 8. No caso, há comprovação de que tanto a autora quanto a litisconsorte conviveram em união estável com o falecido, não só pelos diversos comprovantes de mesmo endereço, como também pelos demais comprovantes bancários, contas de energia, água e telefone e, ainda, relatórios médicos constando ambas como companheiras e acompanhantes do falecido - documentos que constituem início de prova material. 9. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 10. Presente início razoável de prova material da convivência more uxorio tanto da autora, quanto da litisconsorte com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável simultânea. Uniões estáveis concomitantes. Possibilidade. Precedente. 11. Ante a comprovação de requisito legal (comprovação de dependência econômica direta e exclusiva), correta a sentença que deferiu o benefício de pensão por morte deixado pelo falecido. O benefício será devido apenas a partir da data do óbito do instituidor, no percentual de 50% para cada uma delas, tendo em vista a existência de requerimento administrativo (autora - DER em 19/02/2010 e litisconsorte - DER em 04/03/2010) 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios devidos pela ré, de 10% da condenação. 14. Apelação da FUNASA, remessa oficial e recurso adesivo da autora desprovidos, nos termos do voto. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da FUNASA, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora. (TRF-1 - AC: 00278301820104013300 0027830-18.2010.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2017 e-DJF1). ” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. PENSÃO MILITAR. VERIFICADA A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER ARCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. 1. O argumento de que não se cuidaria de união estável, mas sim de concubinato impuro, tendo em vista que o falecido militar era casado, e mantinha concomitantemente um relacionamento extraconjugal com a Autora, não merece prosperar, visto que este Tribunal tem decidido em favor da divisão da pensão entre a companheira e a esposa, além de não fazer distinção entre companheirismo e concubinato, em se tratando de pensão. 2. Constam dos autos provas suficientes de que verdadeiramente existiu convivência marital entre a autora e o de cujus, não tendo sucedido apenas mero romance efêmero. 3. A Lei nº 9.278/1996, que regulamentou o § 3º, do art. 226 da Constituição Federal, define no seu art. 1º, a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e não estipulou o tempo mínimo para tal mister. 4. O reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes não é possível no âmbito do Direito de Família, contudo, no caso concreto, trata-se de situação peculiar, onde ambas as companheiras foram exitosas em demonstrar a convivência marital. 5. Desde o requerimento administrativo formulado pela autora, a Administração Pública já era ciente de tal pretensão, não havendo que se falar em desconhecimento. Por outro lado, a então única beneficiária da pensão recebia tais valores de boa-fé não sendo plausível impor a esta o pagamento de quantias que, desde o requerimento administrativo, já poderiam ter sido pagas de forma rateada. 6. Apelos improvidos. (TRF-5 - AC: 432123 RN 0004762-64.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 11/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/10/2008 - Página: 247 - Nº: 202 - Ano: 2008). ” À luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, de reconhecer que no mundo fático é possível a constituição de duas ou mais entidades familiares, em concomitância, em torno do mesmo instituidor. Ao julgador cabe aplicar à esta dinâmica realidade os efeitos jurídicos, de acordo com a finalidade da norma, que é a proteção à família. Entender de modo diverso, seria contradizer a jurisprudência pacificada pelo próprio STJ nos casos de concorrência entre ex-esposa (divórcio anterior) e a companheira do instituidor, o qual consagra não haver preferência entre elas, conforme o aresto abaixo: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART 1º DA LEI 8.917194. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 71 STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas. 2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável. a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes. 3. Reconhecida a separação de fato do militar e sua ex-esposa com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, nos termos da Súmula 7/STJ 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 544803/RJ, 5ª Turma, Ministro Arnaldo Esteve Lima, DJ 18.12.2006 p. 464)” Portanto, nos casos de simultaneidade de famílias, o mesmo entendimento deve ser aplicado por analogia, em observância à proteção família de fato, consagrada na própria Constituição Federal. Nesse sentido: “MILITAR – PENSÃO – COMPANHEIRA 1. A família de fato tem hoje sua existência consagrada na própria Constituição Federal e produz efeitos jurídicos bem definidos pela jurisprudência, que já consagrou a decisão salomônica da pensão entre a esposa e a companheira quando a concubina tem direito próprio a opor ao da mulher. No presente caso, trata-se de duas companheiras cada qual com direito próprio e reunindo os pressupostos legais para fazer jus à pensão, pois viviam ambas sob a dependência econômica do “de cujus” em uniões estáveis. O direito surgiu para encontrar soluções razoáveis para os absurdos da vida e não solução acadêmica. Assim, nada há a reformar na sentença impugnada. 2. Remessa necessária improvida. (REO nº 92.02.20041-6/RJ, TRF2, 1ª Turma, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR, DJ 13/10/94, p. 58103)” Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos ‘erga omnes’. Ainda, tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros. No mesmo sentido, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA. FÉ PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. A união estável, por não exigir a lei forma especial, pode ser perfeitamente provada por meio de documento (Código Civil, art. 212, II), que, tratando-se de escritura lavrada em notas, possui fé pública e faz prova plena (Código Civil, art. 215) dos fatos ocorridos na presença do tabelião (Código de Processo Civil, art. 364). Assim, em favor da união estável afirmada em escritura pública, milita presunção legal de existência capaz de dispensar o autor da produção de outras provas (Código de Processo Civil, art. 334, IV). Nesse passo, se é certo que tal presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário, cabe ao réu produzi-la, nos termos do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. (TRF4, APELREEX 5006796-35.2013.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/11/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II. Em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida. III. Os documentos acostados aos autos são robustos no sentido da existência de união estável entre parte autora e o de cujus, desde novembro de 2012. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010528-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2019)” “ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o servidor falecido, concedendo pensão por morte, na qualidade de companheira de servidor público civil inativo. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 30/07/2011, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90. 3. Incumbe à requerente demonstrar a convivência em união estável a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária. 4. O conjunto probatório coligido comprova a existência de uma entidade familiar a ensejar a autora o direito a percepção de pensão civil por morte. 5. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão acrescidos de 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da causa. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005025-60.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)” Sob este prisma, o argumento firmado na sentença primeva, que entendeu pela inexistência de união estável, não merece prosperar, sendo cabível a concessão de pensão por morte à companheira, eis que, do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a evidente convivência pública, contínua e duradoura, de forma que a sentença merece reforma, para julgar procedente o pedido. Por conseguinte, a companheira faz jus à percepção de pensão, nos termos das leis de regência, vez que sua a existência de relação de matrimônio anterior à união estável, por si, não permite a exclusão do direito à pensão por morte para a companheira, e, ainda que existam dependentes habilitados, de se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, de acordo com a devida da cota-parte de cada beneficiário. Diante do exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento a apelação da autora para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: YARA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, tendo como instituidor servidor aposentado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, reclamado pela autora na condição de companheira.
Segundo a inicial, a autora YARA MOTTA, representada pelo seu curador provisório, alega ter vivido com José Danilo Carneiro, servidor civil aposentado na categoria de analista em ciência e tecnologia, durante mais de 40 anos ininterruptos até a morte deste, ocorrida no dia 11 de setembro de 2019 aos 92 anos de idade.
Refere que ao solicitar a pensão civil por morte ao Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica, teve o pedido negado ao fundamento de não estar comprovada a união estável (despacho decisório nº 104/4PC2/2229).
Afirma, contudo, que manteve união estável de convivência pública e notória, contínua e duradoura há mais de 05 anos, com o objetivo de constituir família e apresenta como provas documentais: b) pedido formal do Sr. José Danilo Carneiro para inclusão da autora como dependente e beneficiária de sua aposentadoria civil junto ao Comando da Aeronáutica; c) resposta do Comando da Aeronáutica deferindo a inclusão da autora como dependente do Sr. José Danilo Carneiro; d) cartão de acesso ao Centro Técnico Aeroespacial em nome da autora cujo nome do Sr. José Danilo Carneiro consta como responsável; e) escritura de declaração assinada por José Tarcísio Oliveira Rosa e José Vitor de Oliveira em 27/09/2019, informando que têm pleno conhecimento que o Sr. José Danilo Carneiro convivia maritalmente com a autora; f) declaração de união estável assinada pela autora e pelo Sr. José Danilo Carneiro em 04/02/2013, informando que mantém união estável de convivência pública e notória, contínua e duradoura há mais de 05 anos, com o objetivo de constituir família, devidamente assinada por Anibal Monteiro de Castro e José Augusto Anderson na qualidade de testemunhas; g) a ficha de cadastramento da autora perante a Divisão de Odontologia – Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica, em que José Danilo Carneiro assinou como responsável; h) cópia da sentença proferida na ação nº 1018844-98.2020.8.26.0577, em que restou reconhecido seu direito ao recebimento de 50% do seguro por morte acidental contratado por José Danilo; i) h) Fotografias do casal datadas de dezembro/1987 e janeiro/1988, ou seja, há 33 anos atrás, onde na primeira a apelante estava na casa dos seus pais na cidade de Cruzeiro - SP, juntamente com seu companheiro.
A autora também refere fazer jus à pensão militar à medida que o falecido atuou no posto de Capitão da Aeronáutica, nos termos do art. 50 da lei n. 6.880/80, a qual aduz ser cumulável com a pensão civil.
Por fim, cita que a prova testemunhal é clara e farta no sentido de que vivia maritalmente com servidor falecido.
Vejamos.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 11.09.2019, sendo aplicáveis, a despeito da possibilidade ou não de cumulação das pensões requeridas, as Lei n. 8.112/90 e Lei n. 3.765/60, na redação dada pela MP2.215/2001.
Dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre a pensão:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Do mesmo modo, a Lei n. n. 3.765/60:
art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(...)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Note-se que é necessária a demonstração da convivência marital, como entidade familiar.
Não há elementos a ensejar a reforma da sentença.
Na hipótese, à autora/apelante incumbe demonstrar a convivência em união estável, como entidade familiar, a fim de fazer jus à pensão por morte.
No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos não dá suporte à pretensão do recebimento da pensão.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que o instituidor da pensão foi casado com CARMEM VIANA CARNEIRO até o óbito desta ocorrido em 24.01.2009, conforme certidão de casamento juntada. Também é certo, de acordo com os testemunhos colhidos em Juízo, que a autora e o servidor, conquanto estivessem sempre juntos em eventos sociais e em restaurantes, não chegaram a coabitar (embora tal situação não seja requisito indispensável para a configuração da união estável), que o servidor era casado, não se separou de fato da esposa e que se tratava de relacionamento extraconjugal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Re 1045273. Repercussão Geral – Mérito. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 21/12/2021. Publicação: 09/04/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO DE CUJUS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JURACI NOBRE MELO PROVIDO.
I. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela União e por Juraci Nobre Melo, viúva do ex-servidor público federal, contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, pela impossibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido servidor e a suposta companheira, na constância de casamento válido, sem separação de fato dos cônjuges.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela autora, sob alegação de união estável com o de cujus, objetivando a percepção de 50% (cinquenta por cento) de pensão vitalícia, percebida integralmente pela viúva do ex-servidor, falecido em 18/07/2015.
III. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020.
IV. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DE JURACI NOBRE MELO - No caso, o Tribunal de origem, para reformar a sentença de improcedência da ação, entendeu que, "na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito (2015), restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: declaração de óbito, constando que o de cujus faleceu em lugar próximo à casa da autora;
notas fiscais, emitidas em 2015, informando endereço do falecido coincidente com o endereço da parte autora; declaração de Imposto de Renda, dos exercícios de 2007 a 2012, constando a parte autora como dependente do falecido na condição de companheira/cônjuge; nota fiscal eletrônica e recibo de pagamento referente ao serviço funeral completo do falecido em nome da parte autora; fotografias do casal;
declaração de particulares atestando a União Estável entre o falecido e a autora; email enviado pelo falecido, em dezembro de 2012, recomendando a autora para oportunidade de emprego e se referindo a ela como 'pessoa com a qual convivo a um bom tempo', homenagens póstumas ao falecido, feito pela autora, em forma de 'santinho', e distribuídas publicamente. Por outro lado, também há nos autos provas da convivência do falecido com seu cônjuge, a exemplo da certidão de óbito, na qual foi declarante e informou que o falecido residia em seu endereço; fotos do casal; homenagens póstumas ao falecido, feito pela viúva e distribuídas publicamente, em forma de 'santinho'; notas fiscais e correspondências do falecido com o endereço da esposa; contrato de financiamento firmado com o falecido, com prazo de vigência de 2010 a 2030; declarações de particulares; recibo do cemitério, constando que o cônjuge arcou com as despesas da lápide, taxa de sepultamento e velório. (...) Em audiência de instrução e julgamento, 07 (sete) testemunhas, inclusive o irmão do falecido, trazidas pela parte autora, afirmaram ter conhecimento de que ela e o Sr. Ubaldo (falecido) mantinham um relacionamento amoroso. Por sua vez, as testemunhas trazidas pela litisconsorte ré, informam que o falecido e o cônjuge nunca se separaram de fato, apesar de quase todos afirmarem ter conhecimento da relação extraconjugal com a autora. (...) na audiência de instrução, ficou esclarecido que o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante. No caso, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada (...) Assim, devidamente comprovada a condição de companheira, faz a demandante jus à implantação da pensão por morte, a ser dividida com o cônjuge do falecido (já beneficiário desde o óbito)".
V. O caso dos autos não exige revolvimento do quadro fático da causa, ante os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconhecem que "o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante". Todavia, o Tribunal de origem, ao reconhecer que "a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada", acabou por divergir da jurisprudência desta Corte e do STF, firmada sob o rito de repercussão geral.
VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Por outro lado - tal como na espécie -, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019).
VII. Apreciando caso análogo ao presente, esta Corte já decidiu que "o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp 1.810.926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte: AgRg no Ag 1.424.071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2012; RMS 30.414/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/04/2012; AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.147.046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgInt no REsp 1.583.241/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no REsp 1.725.214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgInt no AREsp 1.317.021/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
VIII. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral (julgamento virtual concluído em 19/12/2020, acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
IX. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial de Juraci Nobre de Melo provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação.
(REsp 1894963/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação.
Quanto ao período pós morte da esposa do instituidor da pensão, melhor sorte não assiste à apelante.
Conforme mencionado na r. sentença apelada, “ainda que se possa reconhecer o caráter público da relação afetiva entre a autora e o instituidor, esse elo não atende os requisitos à caracterização da união estável, que exige o ânimo de constituição familiar, o comportamento conjugal equivalente ao matrimônio e a convivência contínua e duradoura’.
No mesmo sentido o parecer ministerial que ressalta a inexistência de dependência econômica mútua entre a autora e o servidor (ID 221309007).
Logo, entendo que o conjunto probatório coligido não comprova a existência de uma entidade familiar a ensejar a autora o direito a percepção de pensão civil ou militar por morte.
Logo, irretocável a sentença de improcedência.
Verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão acrescidos de 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da causa, respeitado, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE MILITAR E DE SERVIDOR CIVIL. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Cinge-se a controvérsia no direito da apelante ao reconhecimento a pensão por morte do instituidor de ex-militar da Aeronáutica e ex-servidor civil do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores civis e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
4. In casu, o instituidor do benefício faleceu em 11/09/2019, sendo assim, deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito à pensão por morte deverão estar preenchidos.
5. Acerca da pensão militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001 e a relação de beneficiários estava disposta no artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60, que estabelecia a ordem para o deferimento do benefício. Por sua vez, a pensão por morte de servidor civil estava disciplinada no artigo 217 da Lei 8.112/90, que foi alterado pela Lei 13.1356/2015.
6. Desde que comprovada a união estável, será devida à companheira pensão por morte tanto militar quanto de servidor civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que se encontra devidamente demonstrada a qualidade de companheira da autora.
7. O Magistrado sentenciante concluiu pela inexistência de provas da união estável fundada tão somente nos depoimentos pessoais, sem considerar as provas documentais acostadas, que demonstram a expressão de vontade do falecido, enquanto em vida, da inclusão da companheira como beneficiária das pensões militar e civil, conforme os pedidos administrativos colacionados aos autos.
8. A alegação de concomitância de relações maritais, igualmente não prospera, eis que, se verifica que o óbito da esposa do de cujus, Sra. Carmen Viana ocorreu em 24/01/2008, antes da lavratura da Escritura de União Estável e da declaração de que convivia maritalmente com a apelante desde 24/01/2009, a concluir que o Sr. Danilo já se encontrava na condição de viúvo quando iniciou o relacionamento com a autora.
9. A concomitância de duas ou mais entidades familiares das quais participava o instituidor, não deve, por si só, ser impedimento ao reconhecimento da união estável e, por conseguinte, dos direitos previdenciários dela oriundos. Isto porque, a tutela jurisdicional deve se adequar à realidade familiar contemporânea, a fim de alcançar a diversidade dos modelos familiares, mesmo que tenha que se atribuir interpretação extensiva às normas pertinentes.
10. Em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário (REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), cada vez mais os Tribunais Federais têm aceitado o reconhecimento jurídico de entidades familiares diversas do modelo centralizado no casamento, com a possibilidade de simultaneidade de entidades familiares, especialmente para efeitos previdenciários.
11. O argumento firmado na sentença primeva, que entendeu pela inexistência de união estável, não merece prosperar, sendo cabível a concessão de pensão por morte à companheira, eis que, do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a evidente convivência pública, contínua e duradoura, de forma que a sentença merece reforma, para julgar procedente o pedido.
12. A companheira faz jus à percepção de pensão, nos termos das leis de regência, vez que sua a existência de relação de matrimônio anterior à união estável, por si, não permite a exclusão do direito à pensão por morte para a companheira, e, ainda que existam dependentes habilitados, de se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, de acordo com a devida da cota-parte de cada beneficiário.
13. Apelação provida para julgar procedente o pedido.