MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001740-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: TEBAR CONTENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001740-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: TEBAR CONTENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Foram opostos Embargos de Declaração pela impetrante (ID 274982044), com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão (ID 274682519), por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requerida. Em suas razões, a embargante requer seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios para que seja sanada contradição existente no v. acórdão, imprimindo-lhe efeito modificativo para que seja reconhecida a violação do direito líquido e certo no que concerne ao recebimento dos seus honorários advocatícios, através dos bens bloqueados nos autos do feito n.º 50081946220214036105, fazendo-se aplicar o disposto no § 3º do artigo 24-A do Estatuto da OAB. Aduz que a novel legislação que implantou o artigo 24-A do Estatuto da OAB pode ser aplicada desde já diante da natureza alimentar dos honorários. Pontua que o advento acobertado pela lei não ofende ato jurídico perfeito, direito adquirido, tampouco coisa julgada. Aduz, ainda, que fora realizado o bloqueio universal dos bens do impetrado e não pontual como constou no v. acórdão. Por fim, afirma ter havido omissão em razão da não juntada aos autos das notas taquigráficas, notadamente em razão da existência de voto divergente dos demais desembargadores (ID 274982044). Prequestiona a matéria para fins de interposição de demais recursos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 275178442), no sentido do não acolhimento. É o relatório. Em mesa.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001740-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: TEBAR CONTENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300) NO CASO CONCRETO, a impetrante alega contradição do julgado ao fundamento de que a novel legislação que implantou o artigo 24-A do Estatuto da OAB pode ser aplicada desde já diante da natureza alimentar dos honorários. Pontua que o advento acobertado pela lei não ofende ato jurídico perfeito, direito adquirido, tampouco coisa julgada. Aduz, ainda, que fora realizado o bloqueio universal dos bens do impetrado e não pontual como constou no v. acórdão. A despeito disso na ementa abaixo colacionada é possível entrever que todos os pontos foram esmiuçados no julgado, pretendendo, em verdade, a impetrante o revolvimento da matéria pelo simples inconformismo, o que não é permitido, senão vejamos: “PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO IMPUGNADO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL: NECESSIDADE DE QUE O ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR DETENHA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DO CLIENTE BLOQUEADOS JUDICIALMENTE COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Adentrando ao caso concreto descrito neste writ, embora se possa argumentar que existe, no ordenamento pátrio, recurso idôneo passível de ser manejado, qual seja, a Apelação prevista no art. 593, II, do CPP, é certo que esta não é dotada de efeito suspensivo, de modo que não se vislumbra óbice à admissibilidade do presente mandamus. Ademais, a autoridade coatora informou o trânsito em julgado da decisão ora impugnada em 09.02.2023, posteriormente, portanto, à impetração deste mandamus, em 31.01.2023. Assim, não se aplica ao caso a proibição inscrita no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como na Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal, dado que o cabimento do mandado de segurança deve ser aferido no momento de sua impetração. - O entendimento jurisprudencial que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. - O impetrante pretende a liberação de valores bloqueados judicialmente pertencentes a investigado, seu cliente, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios. - O contrato de honorários advocatícios foi pactuado entre o impetrante e o investigado AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, aos 07.06.2021, ou seja, anteriormente ao advento do artigo 24-A da Lei n. 8.906/1994, porquanto este fora incluído ao Estatuto da OAB pela Lei n. 14.365 tão somente em 2022, não estando, portanto, o ajuste acobertado pela novel legislação. - Ainda que assim não fosse, o disposto no artigo 24-A da lei supramencionada prevê hipótese distinta da dos autos. O artigo 24-A estatui que “no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal”. A medida constritiva de direitos do feito subjacente “não atingiu a totalidade dos bens do contratante, cujo patrimônio é, diga-se, desconhecido. Tanto é assim que, mesmo preso e já com a ordem de indisponibilidade vigente, o contratante ajustou e pagou parcela de contrato de honorários e firmou garantia com bem por ela não atingido”. - Ademais, tramita perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG a ação de execução por quantia certa n. 5052270-35.2022.8.13.0024 em que se pleiteia o bloqueio do saldo devedor nas contas do executado em razão do inadimplemento contratual, ambiente processual em que se deverá solucionar a questão, e no qual o executado opôs embargos à execução, sob n. 5217086-34.2022.8.13.0024, de modo que a questão é controvertida, restando litigiosa a relação jurídica, o que, igualmente, evidencia a ausência de direito líquido e certo. - Denegada a ordem requerida.” Pretendem, portanto, a ora embargante a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Foram expostos todos os fundamentos que embasaram a decisão, não sendo necessário, como já destacado anteriormente, que o julgador responda todas as questões e teses deduzidas em juízo. Por outro lado, a embargante afirma ter havido omissão em razão da não juntada aos autos das notas taquigráficas, notadamente em razão da existência de voto divergente dos demais desembargadores. Neste tópico, há que se registrar que ao contrário do sustentado, a denegação da segurança se deu por unanimidade conforme é possível entrever no ID 274682519. Ademais, a defesa não apontou desconformidade entre o v. acórdão e o pronunciamento oral dos componentes da Turma, que foi lavrado nos termos do voto do Relator, resultando na denegação da ordem, frise-se, por votação unânime sem qualquer divergência. De qualquer sorte, a defesa tem acesso aos áudios da sessão de julgamento do E. TRF/3 por meio do próprio site do Tribunal, em observância ao parágrafo único do artigo 144 do Regimento Interno. Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PELA EMBARGANTE DE DESCONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E O PRONUNCIAMENTO ORAL DOS DESEMBARGADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS REJEITADO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
- Pretende a embargante a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Foram expostos todos os fundamentos que embasaram o v. acórdão, não sendo necessário que o julgador responda todas as questões e teses deduzidas em juízo.
- Ausência de apontamento pela embargante de desconformidade entre o v. acórdão e o pronunciamento oral dos componentes da Turma, que foi lavrado nos termos do voto do Relator, resultando na denegação da ordem por votação unânime sem qualquer divergência.
- Embargos de Declaração rejeitados.