Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023081-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PACIENTE: JONNY CANTERVO FERREIRA
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO

Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023081-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PACIENTE: JONNY CANTERVO FERREIRA
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO

Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar  impetrado pelo causídico Luiz Gustavo Silva Pinto em favor do paciente JONNY CANTERVO FERREIRA contra ato praticado pelo r. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Dr. Marcio Augusto de Melo Matos), que indeferiu pedido de revogação da prisão temporária do paciente, decretada nos autos  de  nº 5005771-19.2023.4.03.61119.

Colhe-se da impetração que foi decretada a prisão temporária do ora paciente, com fulcro no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990.

Alega-se, sinteticamente, que o paciente apresenta condições favoráveis (primariedade, comprovação de ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e genitor de duas crianças menores de idade, cuja subsistência de ambas é de sua responsabilidade), bem como que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária, haja vista que houve, por meio de seu defensor constituído, manifestação nos autos quanto ao seu interesse em colaborar com as investigações e de comparecer a todos os atos aos quais for intimado. Por fim, aduz-se afronta ao princípio da presunção de inocência.

Pugna-se pela concessão da liminar para revogar a prisão temporária do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.

A liminar foi indeferida (ID 278676802).

As informações foram prestadas pelo juízo a quo (ID 278812050).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 279623086).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023081-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PACIENTE: JONNY CANTERVO FERREIRA
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO

Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS  FATOS

Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, processo nº 5005771-19.2023.4.03.6119  (IPL 2023.0028976), em razão da apreensão, em 04/03/2023, de uma mala com cocaína no Aeroporto de Paris em voo proveniente deste Aeroporto de Guarulhos/SP (LA 702) em 03/03/2023.

Segundo apurado, em 04/03/2023, ocorreu a apreensão de uma mala procedente do voo LA702 no aeroporto Roissy Charles de Gaulle (CDG) de Paris, França, pela polícia francesa contendo aproximadamente 43Kg de cocaína.

Verificado o histórico da bagagem apreendida, foi constatada uma movimentação atípica no volume, sendo que, conforme log's da companhia aérea, a mala foi trocada de contêiner pelos funcionários que trabalhavam na operação do voo LA702. Além disso, o peso constatado no momento do check-in e despacho da bagagem em Goiânia foi de 16,5Kg, o que também consta no log do sistema da LATAM, muito diferente da mala apreendida na França, que era de no mínimo 43Kg.

No dia seguinte, 05/03/2023, dois homens teriam se apresentado no LL da LATAM para recuperar a mala, sendo estes o brasileiro ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, passaporte FS009682, e o angolano JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO, data de nascimento 03/07/1990, residente na França, tendo eles sido presos pela polícia francesa. Ainda conforme o relato, o JOÃO PINTO havia oferecido cinquenta mil euros para um funcionário do aeroporto para recuperar a mala.

Diante das informações coletadas, foram efetuadas diligências com a finalidade de obter imagens e maiores informações sobre os fatos, tendo sido identificado um esquema ilegal operado por funcionários do aeroporto em conjunto com outras pessoas que introduziu uma mala com grande quantidade de cocaína de forma clandestina à área restrita. Estes funcionários utilizariam suas credenciais, uniformes, conhecimentos aeroportuários e acessos para maquinar formas de driblar a segurança aeroportuária e colocar em risco passageiros e aeronaves.

Relatou a autoridade policial que um outro inquérito policial teria sido aberto (IPL 2023.0036800), para apurar o envio outros 40 quilos de cocaína em 04 de março de 2023, evento que teria culminado com a prisão ilegal de duas brasileiras em Frankfurt, Alemanha, caso de grande repercussão na mídia (IPL 2023.0024268).

Além desses dois IPL, haveria mais um inquérito policial, processo nº 5005649-06.2023.4.03.6119 (IPL 2023.0032994),  instaurado para apurar os responsáveis pelos mais de 43 quilos de cocaína apreendidos em Lisboa, Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TAP – TP 0082, que saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 23/10/2022.

O julgamento dos 3 inquéritos pelo mesmo juízo (6ª Vara Criminal Federal de Guarulhos, SP), mostrou-se a melhor estratégia a ser seguida, não apenas do ponto de vista da colheita da prova, com uma deflagração única, mas também do ponto de vista da análise jurídica da prova pelo magistrado.

Os três inquéritos abarcariam todo o grupo criminoso, dos mandantes aos executores, de modo que sua análise, processo e julgamento por um mesmo juízo seria essencial para um julgamento justo e uma responsabilização adequada de cada envolvido, além de atender ao que dispõe o CPP em seus artigos 76, inciso III, e 77, inciso I. 

Têm-se que o cumprimento conjunto das cautelares solicitadas em cada apuratório representa uma melhor estratégia investigativa, pois possui a melhor chance de sucesso do ponto de vista logístico da efetivação em si das prisões e buscas, bem como do ponto de vista probatório, além de representar uma melhor organização na atividade policial. 

Ao ora paciente, JONNY CANTERVO FERREIRA - COLETE DNA 0675, é atribuída  a seguinte conduta: (...)é funcionário da empresa DNATA e estava atuando no carrossel D no dia dos fatos narrados. Ele foi o responsável por retirar a mala clandestina com cocaína da esteira do carrossel D, que havia sido despachada por TAMIRIS, após recebe-la do falso passageiro HNI. JONNY colocou a mala com cocaína dentro do AKE 29828LA, que havia sido colocado na posição ao lado do carrossel D por WELANDSON um pouco antes. JONNY engatou o AKE no trator operado por WELANDSON para a transferência da área doméstica para a área internacional. (...)

A materialidade do delito restou apurada por meio de informações de polícia judiciária, bem como pela extensão e minuciosa investigação realizada, mediante análise de todos os dados coletados, assim como quanto à autoria delitiva, com fundadas suspeitas da culpabilidade dos investigados, dentre eles, do ora paciente.

A autoridade ora impetrada decretou a prisão temporária do ora paciente, entre outros, em decisão fundamentada, aos 20.06.2023, com amparo no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990(ID 278608221).

O pedido de revogação da prisão temporária do ora paciente restou indeferido em decisão vazadas nos termos abaixo (ID 278608199):

(...)

Jonny Cartervo Ferreira teve sua prisão temporária decretada nos autos 5005771- 19.2023.4.03.6119 (id. 291650416), em razão de indicativos de participação nos fatos narrados no IPL 2023.0028976, que visa à apuração dos responsáveis pelo transporte de mais de 43kg de cocaína apreendidos em Paris/França, provenientes do voo LA702, no aeroporto Roissy Charles de Gaulle, no dia 04/03/2023. Destaque-se de antemão que os fatos aqui tratados inserem-se no âmbito da denominada “Operação Colateral”, onde se busca a identificação completa de grupo criminoso que gerou a prisão ilegal de duas brasileiras na Alemanha por 38 dias. De forma mais específica, o IPL relativo ao requerente correlaciona-se ao Inquérito Policial de nº 5002778-03.2023.403.6119 (autos principais), instaurado a partir da Informação n.º 34/2023, onde a Polícia Federal em Goiás noticiou que duas malas haviam sido apreendidas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt, Alemanha, no dia 05.03.2023, provenientes do Aeroporto de Guarulhos e embarcadas no voo LA8070 da LATAM, no dia 04.03.2023, e identificadas por etiquetas com os nomes das passageiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira, brasileiras inocentes e que foram indevidamente presas em flagrante pela polícia alemã no aeroporto de Frankfurt, conforme amplamente noticiado na imprensa nacional.

Até o momento, a "Operação Colateral" abrange quatro inquéritos policiais, com os seguintes objetos de investigação: 1º) IPL 2022.0032994: tem por finalidade apurar a responsabilização do núcleo dos executores do evento de 23/10/2022, quando mais de 43kg de cocaína foram enviados a Lisboa/Portugal, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 2º) IPL 2023.0028976: apura a responsabilização do núcleo dos executores dos fatos transcorridos em 03/03/2023, quando mais de 43k de cocaína foram enviados a Paris/França, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 3º) IPL 2023.0024268: tem o propósito de apurar a responsabilização do núcleo dos executores responsáveis pelo envio de mais de 40kg de cocaína para a Alemanha na data de 04/03/2023, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 4º) IPL 2023.0036800: busca apurar a responsabilização do núcleo dos mandantes, recrutadores, aliciadores a planejadores de todos os eventos acima narrados, que teria totalizado o envio de mais de 126kg de cocaína para o continente europeu. Nos autos do pedido de prisão no. 5005771-19.2023.4.03.6119, juntamente com a prisão temporária de Jonny, decretou-se a prisão de Tamiris Macedo da Silva Zacharias, Carolina Helena Pennacchiotti, Pedro Henrique da Silva Venâncio, Daivid Henrique de Sousa Lima e Welandson da Silva Galdino, visto que, segundo informações coletadas até o momento, também eles teriam participação relevante na consecução das remessas internacionais de cocaína a partir do aeroporto internacional de Guarulhos. A prisão temporária de JONNY foi ordenada nos seguintes termos (id. 290792719): "A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput" e art. 35, c.c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº 11.343/2006, encontra-se demonstrada pela apreensão, no dia 03/03/2023, de mais de 43 quilos do cocaína no aeroporto de Charles de Gaulle, em Paris - França, por ocasião do desembarque do voo LA702, da companhia companhia aérea LATAM, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos na data de 04/03/2023, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária n. 48/2023 (id. 290697222, pág. 33 e seguintes). A autoridade policial também destacou que a mesma organização criminosa investigada nestes autos teria atuado no transporte da cocaína apreendida no Aeroporto de Frankfurt - Alemanha, em 05/03/2023, e em Portugal, na data de 24/10/2022. A materialidade do primeiro estaria demonstrada pela apreensão de 43 quilos de cocaína, por ocasião do desembarque do voo LA702, da companhia aérea LATAM, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos na data de 04/03/2023, conforme consta na IPJ n.º 34/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, constante dos autos principais de nº 5002778-03.2023.403.6119. Do segundo, estaria demonstrada pela apreensão, na data de 24/10/2022, de mais de 43kg de cocaína, conforme consubstanciado na informação NUIPC 455/22.2JELSB, encaminhada pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, 2ª SCITE, da Polícia Judiciária de Portugal (id. 290386107, pág. 25, dos autos 5005649-06.2023.4.03.6119). No que tange à autoria, cumpre inicialmente destacar a informação trazida pela Polícia Federal dando conta que a presente investigação "apura a responsabilização do núcleo dos executores do evento de 03/03/2023, quando mais de 43 quilos de cocaína foram enviados a França". A Polícia Federal esclarece ainda que foram identificados, para fins de investigação, 4 núcleos de atividade dos agentes criminosos: (1) o núcleo dos executores do evento de 23/10/2022 – IPL 2022.0032994; (2) o núcleo dos executores do evento de 04/03/2023 – IPL 2023.0024268 e (3) o núcleo dos recrutadores, dos planejadores e dos mandantes de ambos os eventos - IPL 2023.0036800); (4) o núcleo dos executores do evento de 03/03/2023, tratado no inquérito vinculado ao presente pedido de prisão (IPL 2023.0028976). Assim, conforme esclarecido pela autoridade policial, o requerimento de prisão apresenta-se em um cenário de necessidade de repressão aos crimes já ocorridos mas, igualmente, de busca de identificação do grupo de agentes dedicados ao planejamento e execução de operações de tráfico que vem ocorrendo há longa data no aeroporto internacional de Guarulhos   (...) Jonny Cantervo Ferreira teria atuado no procedimento atinente ao recebimento da mala na área restrita e na sua transferência para a área internacional. O investigado usaria o colete DNA 0675 enquanto funcionário da empresa DNATA, e estaria atuando junto ao carrossel D na data do ocorrido. Teria sido o responsável pela retirada da mala com cocaína do carrossel, e a colocado dentro do AKE 29828LA (que teria sido posicionado ao lado do carrossel D por Welandson, outro investigado). Jonny também teria engatado o AKE no operador de Welandson a fim de que fosse transferido da área doméstica para a internacional. Segundo consta, "Importante salientar que JONNY fechou a lona, mas sem prender as fitas que a mantem fechada, por isso é possível verificar a mala em seu interior durante o trajeto entre os terminais 2 e 3". Na Informação de Polícia Judiciária n. 48/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP há imagens que levaram à identificação de Jonny (id. 290697228, pág. 19), e do momento em que ele pega a mala de Karla do carrossel D e a posiciona no AKE 29828LA (id. 290697230, pág. 1), fechando a lona do AKE (pág. 2), de seu registro de controle de acesso (pág. 3). Também, do momento em que engata o equipamento com o AKE no trator de Welandson (pág. 6). Identificado Jonny como o operador da DNATA, com colete de numeração consubstanciada em imagens, bem como havendo seu controle de registro de acesso no aeroporto na mesma data em que se passaram os fatos investigados no presente inquérito (id. 290697230, pág. 3), entendo que presentes os indícios de seu envolvimento no delito, justificando-se a decretação de sua prisão temporária meio imprescindível para o aprofundamento das investigações." 

Nesse contexto, emergem nos autos os indicativos de que JONNY teria promovido o transporte da mala clandestina, retirando-a do carrossel e a colocando dentro do AKE, engatando-o no operador de outro investigado, para que fosse transferido da área doméstica para a área internacional. Consta também seu registro de controle de acesso nos mesmos horários em que se passaram os fatos investigados no inquérito. Ainda quanto aos elementos sustentando o envolvimento do requerente no delito, vale transcrição o seguinte trecho do parecer do MPF no id. 296422010: "Ao contrário da tese que tenta encampar a defesa do requerente, os indícios que pesam contra JONNY CANTERVO FERREIRA não se limitam ao fato de trabalhar no aeroporto ou de suposições. Mais precisamente, a Representação da Polícia Federal autuada nos autos nº 5005771- 19.2023.4.03.6119, relata várias informações que mostram vínculo criminoso do requerente com os demais investigados membros da organização criminosa, dando fundamental apoio para que a mala contendo entorpecentes fosse deslocada da área restrita em que é realizada a logística para voos nacionais, para a área de voos internacionais, no caso dos autos, o voo da Cia Aérea LATAM que tinha destino em Paris/França. Nesses dias, a atuação do investigado não se limitou as suas funções normais decorrentes de seu trabalho como Operador de esteira da empresa DNATA, e sim, condutas altamente suspeitas, e fora do padrão normalmente observado em relação aos outros funcionários que desempenham a mesma função na Área Restrita do Aeroporto. Assim, há contundentes indícios da autoria e participação do requerente no crime investigado, e não meras suposições, como tenta encampar sua defesa técnica. Estando claro que o fumus comissi delicti está presente, como já havia sido reconhecido na decisão judicial, resta saber se, deflagrada a Operação "EFEITO COLATERAL", há ainda periculum libertatis a amparar a continuidade da prisão temporária enquanto ainda vigente seu prazo." Também deve ser mencionado que o requerente foi preso na condição de foragido, como se nota do Ofício acostado pela autoridade policial no id. 294779475: "Em tempo, informo que o investigado JONNY CANTERVO FERREIRA CPF: 460.189.258-93 não foi localizado, encontrando-se foragido". Nesse sentido, inclusive, a manifestação ministerial, elaborada à época em que o requerente ainda não teria sido capturado: "Primeiro, cumpre destacar que a ausência do cumprimento da prisão temporária do requerente, por estar foragido, não tem aptidão, por si só, para torná-la despicienda, sobretudo no contexto trazido pelas investigações. Aliás, diante do conhecimento da operação e dos seus desdobramentos, faz-se ainda mais necessária diligências para sua localização e prisão, tendo em vista a possibilidade de destruição de provas".Quanto ao fato de que o requerente possuiria duas filhas menores de idade, o CPP dispõe, em seu art. 318, que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Não consta dos autos comprovação de que Jonny seria o único responsável pelo cuidado de suas filhas, não havendo que se falar em substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar ou, ainda, pela liberdade provisória. Portanto, encontram-se presentes os requisitos que embasaram o decreto de prisão temporária, previstos no art. 1º, I e III, "n" da Lei 7.960/89: Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas. Com efeito, extrai-se das informações policiais que não foi ainda possível a identificação de todos os integrantes da organização criminosa responsável pelo transporte de elevada quantidade de cocaína (mais de 120kg, nos três delitos em apuração), de modo que eventual revogação da prisão temporária de Jonny, neste momento, poderia gerar prejuízo ao avanço da Operação Colateral, deflagrada em 18/07/2023. Em outras palavras, a prisão temporária segue sendo imprescindível para a investigação e, por esse motivo, deve ser mantida. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CANGALHA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária. Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva. 3. Recurso em habeas corpus provido.” (STJ, RHC 144813 / BA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2021/0091496-8, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/08/2021, grifei) Em tal panorama, não se revestem de maior relevo o fato de Jonny indicar endereço fixo, ocupação lícita ou mesmo de não ter sido anteriormente investigado pela polícia. Como já declarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, "a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (STJ, AgRg no HC 807880 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0077907-0, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2023). Assim, entendo que continuam presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão temporária do requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária.

(...)

Dos requisitos necessários à decretação da prisão temporária

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, disciplinada pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e é destinada à investigação policial para assegurar sua eficiência, cujos requisitos são:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso ( art. 121, caput, e seu §2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão ( art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro ( art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art, 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889. de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).

Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(...)

Predomina na jurisprudência o entendimento de que bastam ser conjugados os incisos I e II ou I e III do artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, de modo a se permitir a segregação temporária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECURSO DO PRAZO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO ÁRTICO. LEI 7.960/89. REQUISITOS. LEGITIMIDADE. PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 2º PARÁGRAFO 2º DA LEI 7.960/89. CONTADO DA DATA DO REQUERIMENTO E NÃO DA REPRESENTAÇÃO. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS CONSIDERADOS CRIME. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. BEM JURÍDICO TUTELADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A não subsistência do ato impugnado pelo decurso do prazo da prisão temporária, torna prejudicado o pedido de liberdade mas não induz à perda de objeto, pois a questão posta em desate é a legalidade ou não do decreto de prisão. II O exame dos autos revela que a prisão temporária do paciente foi decretada com base nos elementos colhidos em inquérito policial, cujas investigações remontam a quase dois anos (OPERAÇÃO ÁRTICO), havendo indícios suficientes da participação do paciente no crime de formação de quadrilha ou bando, entre outros, sendo imprescindível para as investigações. III - Conforme orientação pretoriana, os requisitos devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima, sendo desnecessária a sua cumulação. Dentro desse contexto, é suficiente a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. (...)XX - Ordem parcialmente conhecida no que diz respeito ao pleito de trancamento do inquérito policial e, nessa parte, denegada. Nome do paciente retificado para Márcio Marcassa Júnior. (HC 00267422820094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2010 PÁGINA: 370 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE FORAGIDO - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não é hábil para a revogação da ordem de prisão temporária decretada. 2. Os requisitos para a decretação da prisão temporária estão arrolados nos incisos e alíneas do artigo 1º da Lei 7.960/89, e devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima. Conforme jurisprudência já sedimentada, não é necessária a cumulação de tais requisitos. Basta a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. Na hipótese, os incisos I e III do artigo 1º estão suficientemente caracterizados, o que permite reconhecer como legal a ordem de prisão do paciente. 3. Há fundadas razões, levando em conta os elementos de prova trazidos aos autos, para concluir que o paciente atuou como co-autor no delito de tráfico internacional de entorpecente aqui noticiado, além do que o seu aprisionamento temporário se impõe como providência imprescindível para a colheita de provas e o prosseguimento das investigações levadas à cabo pela Polícia Federal. 4. Há necessidade de aprofundamento das investigações para o cabal esclarecimento dos fatos, que autoriza a manutenção da ordem de prisão temporária do paciente. 5. E ainda há que se ter em mente que a intenção do legislador, ao elaborar a Lei 7.960/89, foi criar uma espécie de prisão processual, cabível apenas em certos crimes, que demandasse requisitos menos rígidos do que aqueles impostos pelo Código de Processo Penal para a prisão preventiva. O motivo dessa flexibilização foi justamente assegurar aos órgãos estatais envolvidos na fase pré-processual da persecução penal, o manejo de um instrumento eficaz na coerção do direito de ir e vir dos investigados, sempre que se revelasse necessária a restrição. 6. Estão nestes autos espelhados os requisitos traçados pelo legislador para a decretação da prisão temporária, visto que, dentre outros, há indícios significativos da autoria e da materialidade do crime de tráfico internacional de drogas, motivo pelo o qual, ao menos neste passo, não se vê nulidade na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. 7. Ordem denegada. (HC 00829240520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:18/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Com efeito, as prisões temporárias decretadas no bojo do Pedido de Busca e Apreensão nº 5005771-19.2023.4.03.6119, dentre elas, a do ora paciente, estão devidamente fundamentadas e embasadas na mencionada legislação de regência.

Anota-se que as investigações preliminares desenvolvidas pela Polícia Federal têm como fundamento a apuração das autorias (executores) relacionada à remessa de mais de 43Kg de Cocaína ao aeroporto de Paris/França (CDG), por meio do voo LA 702, no dia 04.03.2023, e dos fatos apurados nos inquéritos acima citados.

Em outras palavras, os elementos de informação coletados até o presente momento permitem inferir a presença de fortes indícios de que o paciente faz parte do grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes por intermédio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e, mais que isso, integraria o que se denominou núcleo “dos executores", membros do grupo criminoso que atuariam dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.

Como se nota, os indicativos de participação do ora paciente nos delitos em apuração são sólidos, assim como a necessidade de manutenção de sua prisão temporária como medida indispensável para a identificação de todos os envolvidos nas operações dos delitos de tráfico ora narrados.

Ademais, com a custódia temporária do ora paciente e demais investigados impede-se qualquer tentativa de contaminação na instrução do feito, assegurando a higidez da coleta da prova. 

Assim, a decretação da prisão temporária do paciente é medida imprescindível para a apuração completa dos fatos e identificação de todos os responsáveis pelos delitos de tráfico de cocaína realizados no aeroporto.

Diante de tais considerações, não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão de ordem em Habeas Corpus.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de  Habeas Corpus.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO COLATERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.960/1989. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

-  Inquérito instaurado para apurar a apreensão de uma mala procedente do voo LA702 no aeroporto Roissy Charles de Gaulle (CDG) de Paris, França, pela polícia francesa contendo aproximadamente 43Kg de cocaína, proveniente do Aeroporto de Guarulhos/SP (LA 702) em 03/03/2023.

- Foi constatada que a mala teria sido trocada de contêiner pelos funcionários que trabalhavam na operação do voo LA702. Além disso, o peso constatado no momento do check-in e despacho da bagagem em Goiânia foi de 16,5Kg, o que também consta no log do sistema da LATAM, muito diferente da mala apreendida na França, que era de no mínimo 43Kg.

- Foram efetuadas diligências com a finalidade de obter imagens e maiores informações sobre os fatos, tendo sido identificado um esquema ilegal operado por funcionários do aeroporto em conjunto com outras pessoas que introduziu uma mala com grande quantidade de cocaína de forma clandestina à área restrita. Estes funcionários utilizariam suas credenciais, uniformes, conhecimentos aeroportuários e acessos para maquinar formas de driblar a segurança aeroportuária e colocar em risco passageiros e aeronaves.

- Ao ora paciente, JONNY CANTERVO FERREIRA - COLETE DNA 0675, é atribuída  a seguinte conduta: (...)é funcionário da empresa DNATA e estava atuando no carrossel D no dia dos fatos narrados. Ele foi o responsável por retirar a mala clandestina com cocaína da esteira do carrossel D, que havia sido despachada por TAMIRIS, após recebe-la do falso passageiro HNI. JONNY colocou a mala com cocaína dentro do AKE 29828LA, que havia sido colocado na posição ao lado do carrossel D por WELANDSON um pouco antes. JONNY engatou o AKE no trator operado por WELANDSON para a transferência da área doméstica para a área internacional. (...)

A materialidade do delito restou apurada por meio de informações de polícia judiciária, bem como pela extensão e minuciosa investigação realizada, mediante análise de todos os dados coletados, assim como quanto à autoria delitiva, com fundadas suspeitas da culpabilidade dos investigados, dentre eles, do ora paciente.

- A  autoridade ora impetrada decretou a prisão temporária do ora paciente, entre outros, em decisão fundamentada, aos 20.06.2023, com amparo no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990.

- O pedido de revogação da prisão temporária do ora paciente restou indeferido.

- A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, disciplinada pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e é destinada à investigação policial para assegurar sua eficiência.

- Predomina na jurisprudência o entendimento de que bastam ser conjugados os incisos I e II ou I e III do artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, de modo a se permitir a segregação temporária. Precedentes jurisprudenciais.

- As prisões temporárias decretadas no bojo do Pedido de Busca e Apreensão nº 5005771-19.2023.4.03.6119, dentre elas, a do ora paciente, estão devidamente fundamentadas e embasadas na mencionada legislação de regência.

- Os elementos de informação coletados até o presente momento permitem inferir a presença de fortes indícios de que o paciente faz parte do grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes por intermédio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e, mais que isso, integraria o que se denominou núcleo “dos executores", membros do grupo criminoso que atuariam dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.

- Os indicativos de participação do ora paciente nos delitos em apuração são sólidos, assim como a necessidade de manutenção de sua prisão temporária como medida indispensável para a identificação de todos os envolvidos nas operações dos delitos de tráfico ora narrados.

- A custódia temporária do ora paciente e demais investigados impede-se qualquer tentativa de contaminação na instrução do feito, assegurando a higidez da coleta da prova. 

- A decretação da prisão temporária do paciente é medida imprescindível para a apuração completa dos fatos e identificação de todos os responsáveis pelos delitos de tráfico de cocaína realizados no aeroporto.

- Ordem denegada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.