Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014550-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014550-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o “reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, com o consequente reconhecimento do direito da Autora (...) ao aproveitamento de créditos de COFINS apurados sobre o estoque do início do ano de 2004, à alíquota de 7,6%”, determinou, em fase de cumprimento de sentença, que “o pedido de requisição de honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública não é atingido pelo processamento da recuperação judicial, sendo a habilitação do crédito uma faculdade, e não uma obrigação do ente público”, rejeitando, assim, a impugnação relativa à suposta necessidade de habilitação dos créditos da União no Plano de Recuperação Judicial da empresa. 

 

Em suas razões, discorre a agravante sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios, defendendo a necessidade da habilitação de tais créditos no Plano de Recuperação Judicial. Alega que “a r. sentença que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da Agravante (ID. 255840469 – fls. 330/336 dos autos físicos) é anterior ao processamento da Recuperação Judicial nº 1049122- 24.2021.8.26.0100” e que, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ, o crédito dela decorrente deverá ser habilitado e pago no bojo da recuperação judicial.

 

Afirma estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que está “sujeita às indevidas constrições em seu frágil patrimônio, podendo colocar em risco todo seu Plano de Recuperação Judicial” e postula a “atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada até julgamento final do presente Agravo de Instrumento”. No mérito, pede o provimento do recurso, “a fim de que a Agravada seja obrigada a habilitar seus créditos aqui perseguidos no Plano de Recuperação Judicial da Agravante”, comunicando-se o Juízo de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.

 

 

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 275463812).

 

A parte agravada apresentou contraminuta (ID 276148143).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014550-84.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A presente discussão envolve o cumprimento de título executivo judicial, formado nos autos nº 0900963-21.2005.4.03.6100, que fixou honorários advocatícios em favor da União.

 

Após a prolação da sentença naquele feito, a agravante teve deferido seu pedido de recuperação judicial, formulado no bojo do Processo nº 1049122-24.2021.8.26.0100, em tramitação perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo. Por esta razão, pleiteou junto ao Juízo da Execução que os honorários advocatícios, constantes do título judicial, fossem habilitados no Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que “a constrição de ativos essenciais da Executada – caso ela não proceda ao pagamento dos honorários advocatícios nestes autos – colocaria em risco o próprio Plano de Recuperação Judicial apresentado” (ID 271683553 dos autos de origem nº 0900963-21.2005.4.03.6100).

 

A impugnação, contudo, não foi acolhida por aquele Juízo, tendo sido assentado que a requisição de verba honorária sucumbencial, fixada em favor da Fazenda Pública, não se submete ao processamento da recuperação judicial.

 

Entendo, no caso, que a decisão agravada merece subsistir.

 

Com efeito, a lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da União (Lei nº 6.830/1980) traz as seguintes balizas:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

(...)

 

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.  (grifos nossos)

 

A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, os honorários advocatícios arbitrados em favor da União (Fazenda Nacional) devem ser enquadrados no conceito de dívida ativa não tributária, não se submetendopor conseguinte, ao concurso de credores ou à habilitação em juízo falimentar. A esse respeito, confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIPARAÇÃO À DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AFASTADA A SUJEIÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES.  1. O caso não discute propriamente a habilitação no Juízo da falência de crédito inscrito em dívida ativa da autarquia federal, mas de cumprimento de sentença de título judicial, certificado por sentença transitada em julgado. 2. Embora formalmente não inscrito em dívida ativa, a jurisprudência reconhece que honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária da União (artigo 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980), para efeito de insubmissão ao Juízo falimentar.  3. Na linha da jurisprudência consolidada da Corte Superior, crédito com tal característica não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, estabelecendo-se a competência do próprio Juízo pelo qual tramita o cumprimento da pretensão, não afastada pela existência de processo falimentar. 4. Agravo de instrumento provido.”
(AI 5011197-41.2020.4.03.0000, Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, p. 14/08/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em favor da União Federal, por sentença proferida em ação ordinária transitada em julgado.

2. In casu, a penhora dos veículos de propriedade da empresa devedora ocorreu em 01.09.2015 (fl. 412); em 28.03.2016 foi declarada a falência da empresa "JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA., por sentença exarada às fls. 457/464; em, 17.10.2016, o Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, em que cancelou a Hasta Pública designada, tendo em vista o que restou decidido na r. sentença, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

3. Os honorários advocatícios devidos à União destinam-se ao FUNDAF (Decreto-lei nº 1.437/75), constituindo tais valores autenticas receitas de capital (art. 9º da Lei nº 4.320/64). Integram, portanto, o conceito de dívida ativa não tributária da União (art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80).

4. Nos termos do artigo 29, da Lei nº 6.830/80, a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em falência. Precedentes do C. STJ.

5. A Súmula 44 do extinto TFR assim estabelece: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."

6. Consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências". Precedentes.

7. Agravo de instrumento provido.”

(AI 0022678-28.2016.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, 6ª Turma, p. 07/12/2018)                                       

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à desnecessidade de habilitação da dívida ativa no processo de falência/recuperação judicial já restou sedimentada e não comporta, por ora, maiores digressões:  

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEF.

1. O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)" (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013).

2. Desnecessária, portanto, a apresentação de prova negativa (inexistência de pedido, nos autos da Ação Falimentar, de habilitação do crédito), para o fim de análise do requerimento apresentado, nos autos da Execução Fiscal, de realização de penhora no rosto dos autos.

3. Recurso Especial provido.”

(REsp n. 1.740.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES OU À HABILITAÇÃO EM JUÍZO FALIMENTAR. DESCABIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.

1 - A presente discussão envolve o cumprimento de título executivo judicial, formado nos autos nº 0900963-21.2005.4.03.6100, que fixou honorários advocatícios em favor da União.

2 - Após a prolação da sentença naquele feito, a agravante teve deferido seu pedido de recuperação judicial, formulado no bojo do Processo nº 1049122-24.2021.8.26.0100, em tramitação perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo. Por esta razão, pleiteou junto ao Juízo da Execução que os honorários advocatícios, constantes do título judicial, fossem habilitados no Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que “a constrição de ativos essenciais da Executada – caso ela não proceda ao pagamento dos honorários advocatícios nestes autos – colocaria em risco o próprio Plano de Recuperação Judicial apresentado”.

3 - A impugnação, contudo, não foi acolhida por aquele Juízo, tendo sido assentado que a requisição de verba honorária sucumbencial, fixada em favor da Fazenda Pública, não se submete ao processamento da recuperação judicial.

4 - A decisão agravada merece subsistir. Com efeito, a lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da União (Lei nº 6.830/1980) traz as balizas acerca da questão controvertida.

5 - A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que não inscritos formalmente em dívida ativa, os honorários advocatícios arbitrados em favor da União (Fazenda Nacional) devem ser enquadrados no conceito de dívida ativa não tributária, não se submetendo, por conseguinte, ao concurso de credores ou à habilitação em juízo falimentar. Por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à desnecessidade de habilitação da dívida ativa no processo de falência/recuperação judicial já restou sedimentada.

6 – Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.