APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005098-18.2007.4.03.6105
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: VERO VINICIUS ROMULO FELICIO, MARCELO DA SILVA FERREIRA, ROBERTO MARCHI, EDSON DORNELAS DA SILVA, EVANDRO MARCHI, 42.944.136-8, ERLAM ARANTES LIMA, CRISTIANO JULIO FONSECA, DANILO EDUARDO LIBORIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSUDA - SP260717
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO PERESSINOTTO - SP278634-A, TAIS TASSELLI - SP254423
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA COSTA ATAIDE - SP346560
Advogados do(a) APELANTE: FABRIZIO ROSA - SP154516-A, FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA - SP230193, RODRIGO DE CREDO - SP220701
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005098-18.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: VERO VINICIUS ROMULO FELICIO, MARCELO DA SILVA FERREIRA, ROBERTO MARCHI, EDSON DORNELAS DA SILVA, EVANDRO MARCHI, 42.944.136-8, ERLAM ARANTES LIMA, CRISTIANO JULIO FONSECA, DANILO EDUARDO LIBORIO Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por EDSON DORNELAS DA SILVA (nascido em 07.11.1969), EVANDRO MARCHI (nascido em 14.11.1974), ERLAM ARANTES LIMA FILHO (nascido em 15.02.1984), ERLAM ARANTES LIMA (nascido em 30.04.1949), CRISTIANO JÚLIO FONSECA (nascido em 21.03.1981), DANILO EDUARDO LIBORIO (nascido em 21.12.1982), VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO (nascido em 24.09.1960), MARCELO FERREIRA (nascido em 13.03.1959) e ROBERTO MARCHI (nascido em 25.11.1957), originadas de ação penal intentada no bojo da denominada Operação Revisão, na qual foi imputada a prática de diversos delitos. A denúncia (ID 165903646 - Pág. 18/38), recebida em 19.12.2007 (ID 165889547 – Pág. 217/220) narra que: (...) 2) BREVE SÍNTESE DA ACUSAÇÃO A empreitada criminosa levada à frente pelo Núcleo Campinas da "Operação Revisão" contou com a participação organizada de nove pessoas, que se uniram conscientemente em estreitos laços de confiança para o fim de praticar, indefinidamente, crimes contra a administração pública e contra o patrimônio da administração pública. Em meados do segundo semestre de 2006, EVANDRO MARCHI, coordenador da EXMO CONSULTORIA, recebeu, de EDSON DORNELAS DA SILVA, lista de benefícios previdenciários cujos titulares haviam vencido ações judiciais previdenciárias e, por essa razão, dispunham de valores a ser recebidos em conta bancária, via Caixa Econômica Federal. EDSON DORNELAS entregou a lista a EVANDRO e o incumbiu de arregimentar pessoas que se passariam por beneficiários, através de documentos falsos e, ainda, empregados da Caixa Econômica Federal dispostos a negociar a liberação dos valores. EDSON DORNELAS entregou a listagem com os nomes dos aposentados e pensionistas sob compromisso de ser recompensado com parte dos lucros obtidos. Os valores então depositados na Caixa Econômica Federal eram fruto de vitórias em ações previdenciárias regularmente propostas na Justiça Federal. Até que os beneficiários efetivassem o saque, o dinheiro ficava depositado em conta especial da empresa pública. EDSON DORNELAS, ao repassar a listagem, o fez com consciência de que seriam falsificados documentos públicos (em especial carteiras de identidade) e particulares e de que seriam corrompidos empregados públicos da Caixa Econômica Federal (servidores públicos por equiparação); tudo isso com o intuito e com a condição de que lhe fosse repassada significativa parcela — apurada em 30% — dos proveitos ilícitos da empreitada (consta à f. 1.622 a informação de EDSON teria auferido RS 180.000,00 com as fraudes). Inicialmente, EVANDRO MARCHI no segundo semestre de 2006, em data não precisada, repassou a listagem que recebeu de EDSON DORNELAS ao empregado da Caixa Econômica Federal CRISTIANO JÚLIO (da agência da CEF em Hortolândia), que consultou o sistema de informações da empresa pública e informou quais os benefícios já haviam sido sacados e quais aqueles que efetivamente estavam disponíveis para saque. Decidido a não se envolver diretamente no front do esquema criminoso, EVANDRO MARCHI convidou ERLAM ARANTES LIMA FILHO a dele participar. ERLAM FILHO, a mando de EVANDRO MARCHI, apresentou ao técnico bancário da Caixa Econômica Federal CRISTIANO JÚLIO FONSECA, na agência da CEF em Hortolândia, uma pessoa que se disse chamar ISMAEL CALIXTO, anunciando que se tratava de advogado e seu chefe. Na verdade, tratava-se de seu pai ERLAM ARANTES LIMA. ERLAM ARANTES LIMA, passando-se por ISMAEL CALIXTO, em unidade de desígnios com seu filho ERLAM ARANTES LIMA FILHO, e com consciência da fraude, sacou, na agência da CEF de Hortolândia, diversas quantias em dinheiro, relativas a depósitos judiciais oriundos de ações previdenciárias — utilizando procurações falsas em nome de beneficiários. As retiradas, concretizadas com a imprescindível ajuda operacional do técnico bancário CRISTIANO JÚLIO FONSECA, servidor público por equiparação, eram feitas inicialmente em conta bancária de ERLAM ARANTES LIMA FILHO. CRISTIANO JÚLIO DA FONSECA confirmou que por algumas vezes, no final do ano de 2006, atendeu EVANDRO MARCHI na agência da CEF em Hortolândia (Termo de Reinquirição de f. 1.630). CRISTIANO FONSECA cuidou para que ERLAM PAI (que se passava por ISMAEL CALIXTO) não tivesse contato com gerentes e nem com caixas, especialmente na ocasião de levantar os valores dos benefícios. Com dolo intenso de contribuir para a fraude, CRISTIANO recebeu a documentação de outros membros da quadrilha e apenas a apresentava ao empregado-caixa responsável pela conclusão da operação depois que ERLAM PAI e EVANDRO já se houvessem retirado. Contando com a negligência eventual dos empregados-caixas — o que não restou apurado —, foram levantados, por CRISTIANO FONSECA, fraudulentamente, na agência da CEF em Hortolândia, cerca de R$ 302.446,01. A Polícia Federal não logrou encontrar na aludida agência documentos importantes apresentados por ERLAM PAI, para a efetivação dos saques, com assinaturas atribuídas a ISMAEL CALIXTO. DANILO EDUARDO LIBÓRIO, integrando a quadrilha, consciente da fraude e do papel que lhe cabia nela, com vontade livre, obteve os selos utilizados para autenticação de firmas nas procurações utilizadas, entre outros, no Cartório do 1° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Sumaré (conforme oficio de f. 457). Inicialmente os selos foram fixados em outros documentos, da empresa MOORE BRASIL LTDA., e posteriormente transferidos fraudulentamente para as procurações falsificadas, cuja autenticação — efetivamente inexistente — foi atribuída ao 6° Cartório de Notas de Campinas' — as procurações ideologicamente falsas utilizadas estão acostadas no Apenso II — Volume 01. Também do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Porto Ferreira, SP, DANILO LIBÓRIO obteve 43 selos de autenticação (conforme documentação de f. 520/523), utilizados também na falsificação de procurações. Preocupados com a sistemática — que deixava rastros (a conta bancária utilizada para depósito dos valores estava aberta em nome de ERLAM FILHO) —, esse último e EVANDRO MARCHI buscaram os serviços de VERO FELÍCIO e MARCELO (que eram gerentes de relacionamento e de agência, respectivamente, da Caixa Econômica Federal). EVANDRO MARCHI repassou a listagem com os nomes dos beneficiários ao empregado VERO FELICIO (gerente de atendimento da agência Taquaral da CEE, em Campinas), prometendo-lhe recompensa em dinheiro para que o ajudasse com as fraudes. VERO FELICIO, por sua vez, convidou MARCELO FERREIRA (gerente-geral da agência Norte-e-Sul da CEF, em Campinas), seu amigo, a ingressar na quadrilha e dela participar de forma decisiva, também sob promessa de participação nos rendimentos criminosos. A convite foi prontamente aceito. ERLAM PAI abriu, em nome de ISMAEL CALIXTO, duas contas, nas agências Taquaral e Norte-e-Sul', comandadas, respectivamente, pelos denunciados VERO VINÍCIUS e MARCELO FERREIRA — com a finalidade de obter a transferência dos depósitos fraudulentos dos valores, agora sem deixar rastro: Na primeira abertura de conta, foi auxiliado por VERO VINÍCIUS; na segunda, por MARCELO FERREIRA. Os três empregados da Caixa Econômica Federal (CRISTIANO JÚLIO, VERO VINÍCIUS e MARCELO FERREIRA) levantaram informações complementares sobre os beneficiários, através dos sistemas de informação da empresa pública, contribuindo, dessa maneira, decisivamente para o êxito dos crimes. Entre as informações seletas, os empregados informavam os benefícios que já haviam sido sacados ou que estavam bloqueados judicialmente e aqueles que efetivamente estavam disponíveis para saque. Essas informações, cuja divulgação em benefício da quadrilha constitui violação de sigilo funcional, propiciaram a sangria dos valores depositados nas contas bancárias. Empolgados com a perspectiva de lucro fácil, VERO FELÍCIO e MARCELO FERREIRA verdadeiramente se empenharam na empreitada criminosa: sugeriram modificações na estrutura das procurações falsificadas; sugeriram, ainda, que alguém assumisse o papel de ISMAEL CALIXTO. ERLAM ARANTES LIMA FILHO e EVANDRO MARCHI utilizaram as informações acessadas pelos servidores públicos por equiparação CRISTIANO JÚLIO, VERO FELÍCIO e MARCELO FERREIRA para a confecção e melhoramento das procurações falsas em nome dos beneficiários, assinadas em favor de ISMAEL CALIXTO. ERLAM PAI se fez passar por ISMAEL CALIXTO no contato com os três empregados da Caixa Econômica Federal, tendo inclusive falsificado a assinatura dos beneficiários nas procurações correspondentes. Para tanto, EVANDRO MARCHI lhe entregou RG falsificado e CPF em nome de ISMAEL CALIXTO, adredemente preparados por ROBERTO MARCHI — o primeiro documento alterado com foto do denunciado colada sobre o anverso falsificado. MARCELO FERREIRA chegou a receber, com consciência livre e vontade de fraudar, mais de trinta e sete procurações falsas, e com base nelas direcionou os valores para contas indicadas por EVANDRO MARCHI e ERLAM FILHO. Entre os beneficiários cujas contas foram saqueadas, boa parte deles está listada às E 09/11 do Inquérito Policial n° 9-0408/07; os aposentados e pensionistas foram ouvidos em sede policial e os termos de declaração foram acostados no Apenso 03 do Volume I — que passa a integrar a presente denúncia. Foi ROBERTO MARCHI, possuidor de habilidades em falsificação de documentos, quem providenciou a modificação dos documentos originais do pedreiro ISMAEL CALIXT0 — que aparentemente os perdera —, com a inserção da foto de ERLAM PAI. Cópia do documento de identidade falsificado está à f. 36 do Apenso II — Volume 01. EVANDRO MARCHI e ERLAM FILHO instruíam ERLAM PAI em como agir nas agências, no momento dos saques. A maior parte dos lucros criminosos era distribuída entre EDSON DORNELAS, EVANDRO MARCHI, VERO VINÍCIUS e MARCELO FERREIRA. Os dois últimos se encontravam semanalmente com EVANDRO MARCHI e com ERLAM FILHO para a divisão dos lucros. Em busca de novas frentes para a prática das fraudes, EVANDRO MARCHI procurou o gerente da CEF de Cordeirópolis, JAPYR DE ANDRADE PIMENTEL PORTO, e a ele prometeu dinheiro e "encantos" para que ele participasse das fraudes — no que foi prontamente repelido. Descoberta a trama criminosa, EVANDRO MARCHI propôs que ERLAM PAI e ERLAM FILHO desaparecessem, para que, foragidos, passassem a impressão de que eram os grandes mentores do esquema. Para tanto, EVANDRO prometeu-lhes remeter R$ 1.000,00 mensais onde quer que estivessem. Vários titulares de benefícios previdenciários foram ouvidos em sede policial, ocasião em que informaram não conhecer ISMAEL CALIXTO e, ainda, não terem, até então, recebido nenhum valor retroativo relativo à revisão de benefício previdenciário. Um dos casos é o de ALBERTO CHAVES GONÇALVES — f. 405; à f. 432 consta guia de retirada, de 21/12/2006, através de suposta procuração por ele emitida em favor de ISMAEL CALIXTO. Após o início das investigações policiais, VERO VINÍCIUS — quando ainda não havia sido descoberta sua participação no esquema — tinha conhecimento de informações gerais sobre os passos tomados inicialmente pela gerente substituta da agência Norte-e-Sul DÉBORA C. LONGUIM XAVIER e posteriormente pela Polícia Federal. De posse dessas informações, e violando sigilo funcional, VERO VINÍCIUS alertou a ERLAM FILHO que seu pai (ERLAM PAI, que, para obter os saques fraudulentos, se fazia passar por ISMAEL CALIXTO) seria preso caso comparecesse a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para receber valores dos atrasados relativos a benefício de aposentadoria (a informação está à f. 1623 do citado Inquérito Policial). A comunicação resultou em enormes — e incalculáveis — prejuízos à investigação e à administração pública, pois permitiu que todos os denunciados se acautelassem e dificultassem a atuação da Polícia Federal no desmantelamento da quadrilha e no detalhado arrolamento dos bens adquiridos com os proventos do crime e de eventuais valores depositados em conta bancária. 2) CONDUTAS CRIMINOSAS E IMPUTAÇÃO PENAL Sem prejuízo de outras condutas narradas ao longo desta peça inicial acusatória, os delitos praticados podem ser assim sintetizados: a) EDSON DORNELAS DA SILVA passou a lista de benefícios previdenciários cujos titulares haviam vencido ações judiciais previdenciárias a EVANDRO MARCHI, com a intenção de receber vantagem indevida — após os saques fraudulentos por ambos arquitetados — e alta intensidade dolosa, nesta peça descritas — por isso praticou o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. b) EVANDRO MARCHI arregimentou trabalhadores para sua empreitada criminosa, entre eles empregados da Caixa Econômica Federal, na forma já narrada — bem por isso praticou o delito do art. 312, § 1°, na forma do art. 30, do Código Penal. Ademais, ofereceu vantagem indevida a JAPYR DE ANDRADE PIMENTEL PORTO, gerente de agência da Caixa Econômica Federal em Cordeirópolis — que foi recusada —, para que ele entrasse no esquema e se disponibilizasse a permitir que os saques fossem feitos em sua agência, mediante promessa de recompensa. Dessa feita, EVANDRO praticou o delito do art. 333 do Código Penal. Além disso, EVANDRO MARCHI repassou a ERLAM FILHO e ERLAM PAI documentos falsos em nome de ISMAEL CALIXTO e NORIVAL MEN DE SÁ, para que os utilizassem diretamente na fraude. Com isso, participou, como co-autor, do delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299), por diversas vezes, em continuidade delitiva. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. c) ERLAM ARANTES LIMA FILHO (ERLAM FILHO) ofereceu vantagem indevida a VERO VINÍCIUS, gerente da agência Taquaral da CEF, e a CRISTIANO JÚLIO, empregado da agência Hortolândia da CEF, para que eles entrassem no esquema e se disponibilizassem a permitir que os saques fossem feitos em suas respectivas agências, mediante promessa de recompensa. Com essa atitude, praticou o delito do art. 333 do Código Penal. Ademais, instruiu seu pai, ERLAM PAI, a atuar com a persona de ISMAEL CALIXTO inicialmente perante a agência da CEF em Hortolândia, mancomunado com o empregado público CRISTIANO JÚLIO, na forma narrada nesta peça, e com o fim de recompensar-se através de parcela dos lucros criminosos. ERLAM FILHO, assim agindo, praticou o delito do art. 312, § 1°, na forma do art. 30, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva. Além disso, ERLAM FILHO, em unidade de desígnios com EVANDRO MARCHI, repassou a ERLAM PAI documentos falsos em nome de ISMAEL CALIXTO e NORIVAL MEN DE SÁ, para que os utilizassem diretamente na fraude. Com isso, participou, como co-autor, do delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299), por diversas vezes, em continuidade delitiva. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. d) ERLAM ARANTES LIMA (ERLAM PAI), em comunhão de desígnios com ERLAM FILHO, ofereceu vantagem indevida a CRISTIANO JÚLIO, gerente da agência Taquaral da CEF, para que ele entrasse no esquema e se disponibilizasse a permitir que os saques fossem feitos em sua agência, mediante promessa de recompensa. Com esse modo de guiar sua conduta, praticou o delito do art. 333 do Código Penal. Ademais, atuou como se ISMAEL CALIXTO fosse, inicialmente perante a agência da CEF em Hortolândia, mancomunado com o empregado público CRISTIANO JÚLIO, na forma narrada nesta peça, e com o fim de sacar os valores depositados em nome de outrem — fim efetivamente alcançado —, e recompensar-se através de parcela dos lucros criminosos. Por isso, ERLAM PAI praticou o delito do art. 312, § 1°, na forma do art. 30, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva. Além disso, ERLAM PAI utilizou-se de documentos públicos (carteira de identidade) e particulares material e ideologicamente falsificados. A falsificação não é elementar de nenhum dos tipos penais acima indicados. Por essa razão, ERLAM PAI praticou, ainda, o delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299), por diversas vezes, em continuidade delitiva. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. e) CRISTIANO JÚLIO FONSECA, técnico bancário da agência da CEF em Hortolândia, participou do esquema criminoso que lhe fora proposto por EVANDRO MARCHI, ERLAM PAI e ERLAM FILHO, efetivamente desviou e subtraiu, mediante fraude, dinheiro depositado em contas bancárias à disposição de aposentados e pensionistas que haviam vencido ações judiciais, em proveito próprio e alheio, utilizando-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público. Praticou, bem por isso, o delito do art. 312, § 1°, do Código Penal — transmitindo a elementar "funcionário público" aos demais denunciados que com ele praticaram a conduta, na forma do art. 30 do Código Penal. Ademais, CRISTIANO JÚLIO levantou, em benefício particular da quadrilha, informações sobre os beneficiários constantes da lista que lhe foi entregue e a situação valores depositados, através dos sistemas de informação da Caixa Econômica Federal, causando dano à administração pública. Com essa opção de conduta, praticou o delito do art. 325, § 2°, do Código Penal. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. f) DANILO EDUARDO LIBÓRIO obteve selos de autenticação de firma dos cartórios de notas citados, ciente de que seriam utilizados, através de técnica apurada de falsificação, nas procurações ideologicamente falsas utilizadas nos saques fraudulentos. Por isso, participou decisivamente para o êxito do delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299), praticado na forma já narrada, por diversas vezes, em continuidade delitiva. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. g) VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO, gerente de relacionamento da agência Taquaral da CEF, participou do esquema criminoso que lhe fora proposto por EVANDRO MARCHI e ERLAM FILHO, efetivamente desviou e subtraiu dinheiro depositado em contas bancárias à disposição de aposentados e pensionistas que haviam vencido ações judiciais, em proveito próprio e alheio, utilizando-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público. Praticou, bem por isso, o delito do art. 312 do Código Penal — transmitindo a elementar "funcionário público" aos demais denunciados que com ele praticaram a conduta, na forma do art. 30 do Código Penal. Além disso, VERO VINÍCIUS abriu, na agência Taquaral da CEF, conta bancária em nome de ISMAEL CALIXTO, para servir de receptáculo dos valores fraudulentamente desviados das contas bancárias, utilizando-se documentação de cuja falsidade ele tinha plena consciência. Por isso, praticou, em concurso de pessoas, do delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299). Em terceiro lugar, VERO VINÍCIUS levantou, em benefício particular da quadrilha, informações sobre os beneficiários constantes da lista que lhe foi entregue e a situação valores depositados, através dos sistemas de informação da Caixa Econômica Federal. Assim agindo, praticou o delito do art. 325, § 2°, do Código Penal. Em quarto lugar, em data imprecisa, alertou a ERLAM FILHO que seu pai seria preso caso comparecesse a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para receber valores dos atrasados relativos a benefício de aposentadoria, na forma acima narrada. Assim, VERO VINÍCIUS praticou novamente o delito do art. 325, § 2°, do Código Penal, em concurso material com o último crime narrado. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. h) MARCELO FERREIRA, gerente-geral da agência Norte-e-Sul da CEF, participou do esquema criminoso que lhe fora proposto por VERO VINÍCIUS e ERLAM FILHO, efetivamente desviou e subtraiu dinheiro depositado em contas bancárias à disposição de aposentados e pensionistas que haviam vencido ações judiciais, em proveito próprio e alheio, utilizando-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público. Praticou, bem por isso, o delito do art. 312 do Código Penal — transmitindo a elementar "funcionário público" aos demais denunciados que com ele praticaram a conduta, na forma do art. 30 do Código Penal. Ademais, MARCELO FERREIRA abriu, na agência Norte-e-Sul da CEF, conta bancária em nome de ISMAEL CALIXTO, para servir de receptáculo dos valores fraudulentamente desviados das contas bancárias, utilizando-se documentação de cuja falsidade ele tinha plena consciência. Por isso, praticou, em concurso de pessoas, do delito do art. 304 do Código Penal (c/c art. 297, 298 e 299). Além disso, MARCELO FERREIRA levantou, em benefício particular da quadrilha, informações sobre os beneficiários constantes da lista que lhe foi entregue e a situação valores depositados, através dos sistemas de informação da Caixa Econômica Federal. Com essa opção, praticou o delito do art. 325, § 2°, do Código Penal. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. i) ROBERTO MARCHI falsificou os documentos de identidade em nome de ISMAEL CALIXTO c NORIVAL MEN DE SÁ, colocando neles a fotografia de ERLAM ARANTES LIMA — para que por ele fossem utilizados. Bem por isso, praticou o delito do art. 297 do Código Penal, por duas vezes. Por fim, associou-se aos demais denunciados, com plena consciência da magnitude dos crimes a serem praticados, e com o fim claro de praticá-los em larga escala — incidindo, assim, no crime do art. 288 do Código Penal. A r. sentença, proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão (9ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP), publicada em 30.11.2015 (ID 165903559 - Pág. 348), integrada pela decisão proferida em Embargos de Declaração (ID 165903559 - Pág. 353/354), julgou procedente a pretensão punitiva para, procedendo à reclassificação jurídica de fatos capitulados pela denúncia no art. 171, § 3°, substituindo a imputação pelo crime previsto no art. 312, § 1º, (peculato furto) c/c o art. 30, ambos do Código Penal, em relação ao acusado EDSON DORNELAS DA SILVA (emendatio libelli - art. 383 do Código de Processo Penal), julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, de sorte a condenar (ID 165903559 - Pág. 179/347): i) EDSON DORNELAS DA SILVA como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 30, na forma do artigo 71 e, 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ii) EVANDRO MARCHI como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 30, na forma do artigo 71, 304 (c.c. 297), 333 e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. iii) ERLAM ARANTES LIMA FILHO como incurso nos artigos 312, §1°, do Código Penal, c.c. 30, do mesmo diploma legal e 14, da Lei 9.807/99, na forma do artigo 71 do Código Penal e, 288, do Código Penal, c.c. 14 da Lei 9.807/99, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. iv) ERLAM ARANTES LIMA como incurso nos artigos 312, §1°, do Código Penal, c.c. 30, do mesmo diploma legal e 14, da Lei 9.807/99, na forma do artigo 71 do Código Penal, 304 c.c. 297 do Código Penal e 14 da Lei 9.807/99, na forma do artigo 71, e 288, do Código Penal, c.c. 14 da Lei 9.807/99, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. v) CRISTIANO JÚLIO FONSECA como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 71 e, 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. vi) DANILO EDUARDO LIBORIO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 298, c.c. 71, e 288, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal (tipificação retificada pela decisão constante da decisão proferida em sede dos Embargos de Declaração ID 65903559 - Pág. 353/354, retirando a menção ao art. 312, § 1º, e inserindo em seu lugar a menção ao art. 298 do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. vii) VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO, como incurso nos artigos 312, § 1°, c.c. 71 e 327, §2°; 325, §2°; 304 c.c. 297, e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 242 dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. viii) MARCELO FERREIRA, como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 71 e 327, §2°; 304 c.c. 297; e, 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ix) ROBERTO MARCHI, como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 71 e, 288, ambos os delitos na forma do 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 76 (setenta e seis) dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, quanto aos corréus CRISTIANO JÚLIO FONSECA, VERO VINICIUS RÔMULO FELICIO e MARCELO DA SILVA FERREIRA foi decretada a perda do cargo por eles exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal, atendendo-se ao pleito ministerial formulado nas alegações finais (ID 165903559 - Pág. 332). E, de ofício, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, foi fixado R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) como valor do dano a ser reparado em favor da vítima, dividido segundo a culpabilidade individual de cada réu (ID 165903559 - Pág. 333/334): a) EVANDRO = R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); b) EDSON = R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c) ERLAM PAI = R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) ERLAM FILHO = R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) VERO = R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); f) MARCELO = R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); g) CRISTIANO = R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); h) DANILO = R$ 5.000,00 (cinco mil reais); j) ROBERTO = R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de novos embargos declaratórios, sobreveio nova decisão (ID 165904683 - Pág. 15/17), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade de ERLAM ARANTES LIMA FILHO, com relação ao delito de quadrilha ou bando, e de ERLAM ARANTES LIMA, com relação aos delitos de quadrilha ou bando e uso de documento público falso, nos termos dos arts. 107, IV c.c. 109, VI, ambos do Código Penal. Foram interpostas as Apelações defensivas: i) MARCELO DA SILVA FERREIRA requer (ID 165904683 - Pág. 43/63): preliminarmente, a decretação da nulidade do processo pela não aplicação do art. 514 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos crimes de quadrilha ou bando e uso de documento falso, apontando como termo interruptivo a data de 07.03.2016 relativamente à sentença condenatória. No mérito, postula a absolvição fundada na falta de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, ante a ausência de motivação idônea para a exasperação da pena pelo crime de peculato. ii) ROBERTO MARCHI requer (ID 165904683 - Pág. 64/77): a absolvição, com fundamento no art. 386, incs. V e VII, do Código de Processo Penal, negando as provas de autoria e de dolo quanto aos crimes pelos quais foi condenado. Subsidiariamente, postula a redução das penas ao mínimo legal, por sua condição de réu primário e de pessoa pobre. iii) ERLAM ARANTES LIMA FILHO e ERLAM ARANTES LIMA requerem (ID 165904683 - Pág. 112/132): preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato de ERLAM ARANTES LIMA. Quanto ao mérito, postulam a concessão de perdão judicial, ante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 9.807/1999, ou a absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade pela precariedade com que viviam. Subsidiariamente, argumenta com o excesso da pena imposta pelo crime de peculato, e com a exclusão de suas cotas individuais de ressarcimento do dano causado pelo crime, eis que o único bem que teria sido supostamente auferido com o proveito do crime seria um veículo Peugeot 206, que já teve decretado o seu perdimento em favor da União. iv) EDSON DORNELAS DA SILVA requer (ID 165904683 - Pág. 142/169): preliminarmente, a decretação da nulidade sentença condenatória, na medida em que a emendatio libelli teria extrapolado a descrição fática contida na denúncia, além de não ter facultado a prévia manifestação das partes. No mérito, postula a absolvição, alegando falta de provas da autoria delitiva e a reclassificação jurídica da conduta (de peculato para estelionato majorado). Subsidiariamente, argumenta com o excesso e a ausência de motivação idônea para as penas impostas, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. v) DANILO EDUARDO LIBÓRIO (ID 165904683 - Pág. 175/182): pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando com a falta de provas da autoria de ambos os delitos e do dolo quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, sob o argumento de ter sido um mero "laranja", da inexistência de permanência ou estabilidade do vínculo associativo, por meramente fazer serviço eventual de transporte e reconhecimento de firma de documentos. vi) EVANDRO MARCHI (ID 165904683 - Pág. 220/262) requer, preliminarmente, (i) a decretação de nulidade parcial do processo por suposta inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008, sob o argumento de que o acusado possuiria o direito de ser reinterrogado ao final da instrução e que não fora observada a formalidade legal concernente à prévia homologação judicial de proposta de acordo de delação premiada ofertada a ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO; e (ii) o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos crimes de quadrilha ou bando e uso de documento falso, salientando que a interrupção do prazo prescricional pela sentença condenatória ocorreu com a publicação no DJe em 04.03.2016. No mérito, requer a absolvição fundada na falta de provas robustas da vinculação ao peculato, da materialidade do crime de corrupção ativa, da autoria do crime de uso de documentos falsificados, bem como de sua participação em associação criminosa. vii) CRISTIANO JÚLIO FONSECA (ID 165903560 - Pág. 43/56) postula a absolvição fundada na falta de provas da autoria delitiva e do dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena, aduzindo o excesso e a ausência de motivação idônea. viii) VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO (ID 165903560 - Pág. 103/109) requer, preliminarmente, a decretação da nulidade do processo pela inobservância do rito especial dos arts. 513 e 514 do Código de Processo Penal, e a extinção da punibilidade por prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos crimes de quadrilha ou bando e uso de documento falso, apontando como termo interruptivo a data de 07.03.2016 relativamente à sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena, aduzindo o excesso e a ausência de motivação idônea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Parquet federal apresentou Contrarrazões às Apelações de EDSON, ROBERTO, ERLAM ARANTES LIMA, ERLAM ARANTES LIMA FILHO, MARCELO e DANILO (165904683 - Pág. 185/206), EVANDRO MARCHI (ID 165903560 - Pág. 3/30), e de CRISTIANO e VERO (ID 165903560 - Pág. 112/184). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 165903560 - Pág. 186/271), manifestando-se, preliminarmente, pelo provimento da Apelação interposta por ERLAM ARANTES LIMA, a fim de reconhecer a prescrição retroativa do crime de peculato. No mérito, pugna, pelo parcial provimento do recurso de CRISTIANO JÚLIO FONSECA, para afastar o caráter desfavorável atribuído a circunstância judicial da personalidade para, adicionando a formação jurídica do acusado como aspecto que integra a culpabilidade desfavorável do agente. Quanto às outras apelações defensivas, o parecer do órgão ministerial é pelo total desprovimento. É o relatório. À revisão.
Advogado do(a) APELANTE: FABRIZIO ROSA - SP154516-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSUDA - SP260717
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A
Advogado do(a) APELANTE: TAIS TASSELLI - SP254423
Advogado do(a) APELANTE: RENATA COSTA ATAIDE - SP346560
VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente para afastar a fixação do valor mínimo de reparação do dano (art. 387, inc. IV, do CPP). Com efeito, o valor fixado na sentença esbarra em dois fatores: (i) irretroatividade da norma, por ter caráter misto (material e processual); (ii) por ter sido fixada de ofício, carecendo de pedido da acusação. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento quanto à irretroativade do art. 387, inc. IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, além da sua aplicação demandar prévia submissão ao contraditório, mediante pedido expresso da acusação. Nesse sentido: VII - Na hipótese, quanto ao mínimo indenizatório há manifesta ilegalidade na aplicação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, haja vista os fatos serem anteriores à sua entrada em vigor (denúncia recebida em 31/10/2001 - fl. 1030 e 2382). Embargos de declaração rejeitados, contudo, de ofício, excluo o valor mínimo indenizatório fixado, preservando os demais termos da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.) 10. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza civil, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o seu emprego de ofício. (REsp n. 1.707.850/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 12/4/2018.) No caso, os fatos apurados na presente ação são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, o que impede a aplicação do inc. IV, do art. 387 do CPP. Ademais, a fixação do valor de reparação careceu de requerimento ministerial e estabelecimento de prévio contraditório. Desse modo, de ofício, afasto a fixação do valor mínimo de reparação dos danos decorrentes da infração, estabelecido na sentença, com base no art. 387, inc. IV, do CPP. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005098-18.2007.4.03.6105
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: VERO VINICIUS ROMULO FELICIO, MARCELO DA SILVA FERREIRA, ROBERTO MARCHI, EDSON DORNELAS DA SILVA, EVANDRO MARCHI, 42.944.136-8, ERLAM ARANTES LIMA, CRISTIANO JULIO FONSECA, DANILO EDUARDO LIBORIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSUDA - SP260717
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO PERESSINOTTO - SP278634-A, TAIS TASSELLI - SP254423
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA COSTA ATAIDE - SP346560
Advogados do(a) APELANTE: FABRIZIO ROSA - SP154516-A, FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA - SP230193, RODRIGO DE CREDO - SP220701
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Tratam-se de Apelações Criminais originadas de ação penal intentada no bojo da denominada Operação Revisão, na qual foi imputada a prática de diversos delitos, interpostas em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, de sorte a condenar (ID 165903559 - Pág. 179/347):
i) EDSON DORNELAS DA SILVA como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 30, na forma do artigo 71, e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ii) EVANDRO MARCHI como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 30, na forma do artigo 71, 304 (c.c. 297), 333 e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
iii) ERLAM ARANTES LIMA FILHO como incurso nos artigos 312, §1°, do Código Penal, c.c. 30 do mesmo diploma legal, e 14 da Lei 9.807/1999, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 288 do Código Penal, c.c. 14 da Lei 9.807/1999, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
iv) ERLAM ARANTES LIMA como incurso nos artigos 312, §1°, do Código Penal, c.c. 30 do mesmo diploma legal, e 14 da Lei 9.807/1999, na forma do artigo 71 do Código Penal, 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, e 14 da Lei 9.807/1999, na forma do artigo 71, e 288 do Código Penal, c.c. 14 da Lei 9.807/1999, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
v) CRISTIANO JÚLIO FONSECA como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. o 71, e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
vi) DANILO EDUARDO LIBORIO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 298, c.c. 71, e 288, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal (tipificação retificada pela decisão constante da decisão proferida em sede dos Embargos de Declaração ID 65903559 - Pág. 353/354, retirando a menção ao art. 312, § 1º, e inserindo em seu lugar a menção ao art. 298 do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
vii) VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO, como incurso nos artigos 312, § 1°, c.c. 71 e 327, §2°; 325, §2°; 304 c.c. 297, e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 242 dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
viii) MARCELO FERREIRA, como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 71 e 327, §2°; 304 c.c. 297 e 288, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ix) ROBERTO MARCHI, como incurso nos artigos 312, §1°, c.c. 71, e 288, ambos os delitos na forma do 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 76 (setenta e seis) dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em sede de embargos declaratórios, sobreveio nova decisão (ID 165904683 - Pág. 15/17), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade de ERLAM ARANTES LIMA FILHO, com relação ao delito de quadrilha ou bando, e de ERLAM ARANTES LIMA, com relação aos delitos de quadrilha ou bando e uso de documento público falso, nos termos dos arts. 107, IV c.c. 109, VI, ambos do Código Penal.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 165903560 - Pág. 186/271), manifestando-se, preliminarmente, pelo provimento da Apelação interposta por ERLAM ARANTES LIMA, a fim de reconhecer a prescrição retroativa do crime de peculato. No mérito, pugna, pelo parcial provimento do recurso de CRISTIANO JÚLIO FONSECA, para afastar o caráter desfavorável atribuído a circunstância judicial da personalidade, adicionando a formação jurídica do acusado como fundamento que integra a culpabilidade desfavorável do agente. Quanto às outras apelações defensivas, o parecer deste órgão ministerial é pelo total desprovimento.
I – QUESTÃO PRELIMINAR – SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL DE ERLAM ARANTES LIMA
Consta dos autos que, reportando-se a fatos ocorridos no decorrer do ano de 2006, a denúncia foi recebida em 19.12.2007 (ID 165889547 – Pág. 217/220) e a r. sentença foi publicada em 30.11.2015 (ID 165903559 - Pág. 348), de modo que entre tais marcos prescricionais transcorreu o lapso temporal de 07 anos, 11 meses e 11 dias.
Improcedem, nesse sentido, as irresignações recursais que enfatizam a interrupção pela publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada em 04.03.2016 (ID 165904683 - Pág. 36), eis que o ato de conferir publicidade à decisão não se confunde com a publicação deste mesmo ato, a qual é perfectibilizada pelo registro pelo escrivão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal:
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA. DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICACÃO OUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP.3 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. No processo penal a sentença condenatória é "publicada em mão do escrivão" conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos apontado pelo impetrante, tem-se que não transcorreu mencionado lapso entre o recebimento da denúncia, em 27/9/2004 e a publicação da sentença, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, quer tenha se dado em 29/6/2011 ou em 12/7/2011, valendo esclarecer que a data da publicação no Diário de Justiça não repercute na presente contagem. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, HC 335444, Rel. MM. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 27-10-2015, publicado no DJE em 4- 11-2015)
Prosseguindo, à luz de tais marcos interruptivos da prescrição, seguem as penas discriminadamente impostas pela sentença para cada delito, acompanhadas do respectivo prazo prescricional:
i) EDSON DORNELAS DA SILVA:
- 312, § 1º, do CP: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71 do CP, a 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa – prescreve em 16 anos – art. 109, inc. II, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
ii) EVANDRO MARCHI:
- 312, § 1º, do CP: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71 do CP, a 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa – prescreve em 16 anos – art. 109, inc. II, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
- 304 c.c. art. 297, ambos do CP: 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
- 333 do CP: 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
iii) ERLAM ARANTES LIMA FILHO:
- 312, § 1º, do CP: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71, do CP, a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
- 288, caput, do CP: 09 (nove) meses de reclusão – prescreveu em 03 anos – art. 109, inc. VI, do CP.
iv) ERLAM ARANTES LIMA:
- 312, § 1º, do CP: 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71, do CP, a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa – prescreveu em 04 anos – art. 109, inc. V, do CP.
- 288, caput, do CP: 07 (sete) meses de reclusão – prescreveu em 03 anos – art. 109, inc. VI, do CP.
- 304 c.c. 297, ambos do CP: 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, exasperada em 1/5, na forma do art. 71, do CP, a 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa – prescreveu em 03 anos – art. 109, inc. VI, do CP.
v) CRISTIANO JÚLIO FONSECA:
- 312, § 1º, do CP: 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71, do CP, a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – prescreve em 12 anos – art. 109, inc. III, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
vi) DANILO EDUARDO LIBÓRIO:
- 298 do CP: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71 do CP, a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa– prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
vii) VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO:
- 312, § 1º, do CP: 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71 do CP, a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, exasperada em mais 1/3, chegando a 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela incidência do 327, § 2°, do CP (09 anos e 04 meses de reclusão e 93 dias-multa, desconsiderada a continuidade delitiva) – prescreve em 16 anos – art. 109, inc. II, do CP.
- 325, caput, do CP: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa – prescreve em 12 anos – art. 109, inc. III, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
viii) MARCELO DA SILVA FERREIRA:
- 312, § 1º, do CP: 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, exasperada em 2/3, na forma do art. 71 do CP, a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, exasperada em mais 1/3, chegando a 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela incidência do 327, § 2°, do CP (09 anos e 04 meses de reclusão e 93 dias-multa, desconsiderada a continuidade delitiva) – prescreve em 16 anos – art. 109, inc. II, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
ix) ROBERTO MARCHI:
- 312, § 1º, do CP: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, reprimenda a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, pela continuidade delitiva, com aumento na fração de 2/3 (art. 71 do CP) – prescreve em 12 anos – art. 109, inc. III, do CP.
- 288, caput, do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – prescreve em 08 anos – art. 109, inc. IV, do CP.
No quadro ora delineado, além da prescrição retroativa da pretensão punitiva já reconhecida pelo r. juízo a quo (ID 165904683 - Pág. 15/17), para ERLAM ARANTES LIMA FILHO, com relação ao crime do art. 288, caput, do CP, e de ERLAM ARANTES LIMA, com relação aos crimes dos arts. 288, caput, e 304 c.c. 297, todos do CP, há de se reconhecer a prescrição para este último também quanto ao delito constante do art. 312, § 1º, do CP.
Consequentemente, a Apelação Criminal interposta por ERLAM ARANTES LIMA resta prejudicada, ante a extinção de sua punibilidade com relação à totalidade das infrações pelas quais havia sido condenado, com fundamento nos arts. 110, § 1º, c.c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal, rechaçando-se, ainda, as Apelações de MARCELO DA SILVA FERREIRA, EVANDRO MARCHI e VERO VINÍCIUS RÔMULO quanto à preliminar em questão.
II – QUESTÃO PRELIMINAR – SOBRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Os corréus MARCELO DA SILVA FERREIRA e VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO ventilam, ainda preliminarmente ao mérito, a ocorrência de nulidade do feito pela inobservância do rito processual estabelecido pelo art. 514 do Código de Processo Penal, alegando a obrigatoriedade do oferecimento da Defesa Prévia aos acusados de crimes funcionais.
Não lhes assiste razão, todavia.
Isso porque solidificou-se no Enunciado nº 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o entendimento precisamente oposto:
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
No caso em tela, a ação penal lastreou-se em inquérito policial, afastando a necessidade da notificação preliminar, conforme a jurisprudência pacífica.
Demais disto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à Defesa, deixando de se desincumbir do referido ônus, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do rito processual adotado.
III – QUESTÃO PRELIMINAR – SOBRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REINTERROGATÓRIO
O corréu EVANDRO MARCHI suscita, também preliminarmente, nulidade decorrente da circunstância de não ter sido reinterrogado ao final da instrução probatória, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Ocorre que o interrogatório ao final da instrução foi regularmente ofertado aos acusados pelo r. juízo a quo, cuidando-se de questão inclusive já examinada na sentença.
Com efeito, verifica-se que EVANDRO MARCHI foi interrogado em 21.01.2008 (ID 165888790 – Pág. 14), no início da fase instrutória, conforme preconizava o Código de Processo Penal anteriormente à vigência da nova lei, perfectibilizando-se como ato processual válido segundo o princípio tempus regit actum.
Em que pese a regularidade do ato processual em questão, foi ofertada pelo juízo a quo a possibilidade de que os réus se manifestassem sobre o interesse em serem reinterrogados (ID 165886774 – Pág. 80), sem que, no entanto, a Defesa manifestasse interesse em praticá-lo, embora devidamente intimada (ID 165886774 – Pág. 144).
Consequentemente, não há que se falar em nulidade se a ausência de reinterrogatório decorreu exclusivamente da inércia da própria parte, devendo submeter-se à preclusão temporal.
IV – QUESTÃO PRELIMINAR – SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA A EDSON DORNELAS DA SILVA, DEIXANDO DE RESPONDER PELO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, PARA QUE FIGURE COMO INCURSO NO ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL
A r. sentença procedeu à emendatio libeli (art. 383 do CPP), reclassificando a imputação pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, em face de EDSON DORNELAS DA SILVA, a fim de que respondesse como incurso no art. 312, § 1º, do Código Penal (ID 165903559 - Pág. 206):
A conduta é descrita pela denúncia nos seguintes termos, às fls. 07/08:
“Em meados do segundo semestre de 2006, EVANDRO MARCHI, coordenador da EXMO CONSULTORIA, recebeu, de EDSON DORNELAS DA SILVA, lista de benefícios previdenciários cujos titulares haviam vencido ações judiciais previdenciárias e, por essa razão, dispunham de valores a ser recebidos em conta bancária, via Caixa Econômica Federal.
EDSON DORNELAS entregou a lista a EVANDRO e o incumbiu de arregimentar pessoas que se passariam por beneficiários, através de documentos falsos e, ainda, empregados da Caixa Econômica Federal, dispostos a negociar a liberação dos valores. EDSON DORNELAS entregou a listagem com o nome dos aposentados e pensionistas sob compromisso de ser recompensado com parte dos lucros obtidos.
Os valores então depositados na Caixa Econômica Federal eram fruto de vitórias em ações previdenciárias regularmente propostas na Justiça Federal. Até que os beneficiários efetivassem o saque, o dinheiro ficava depositado em conta especial da empresa pública.
EDSON DORNELAS, ao repassar a listagem, o fez com consciência de que seriam falsificados documentos públicos (em especial carteiras de identidade) e particulares e de que seriam corrompidos empregados públicos da Caixa Econômica Federal (servidores públicos por equiparação); tudo isso com o intuito e com a condição de que lhe fosse repassada significativa parcela — apurada em 30% - dos proveitos ilícitos da empreitada (...).”
Neste ponto, cumpre ressaltar o tipo penal previsto no artigo 312, §1°, do Código Penal:
“Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§1° Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
Perante tal descrição fática, não há como fazer distinção e ignorar a comunicabilidade da elementar do tipo previsto no artigo 312 do Código Penal, qual seja, "funcionário público", àqueles que praticaram os fatos descritos na denúncia, inclusive ao réu EDSON DORNELAS DA SILVA. Desta forma, temos o delito do artigo 312 do Código Penal, juntamente com a norma de extensão prevista no artigo 30 do mesmo diploma legal.
(...)
E sob este aspecto, devo consignar a possibilidade, à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, de dar definição jurídica diversa aos fatos já descritos na denúncia, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.
(...)
Isto posto, perante a descrição fática apresentada na inicial acusatória, somada aos demais elementos constantes dos autos, fica caracterizado o delito previsto no artigo 312 c.c artigo 30, ambos do Código Penal.
Verifica-se, nesse sentido, que foi totalmente acertado o enfrentamento da tipificação da conduta atribuída ao corréu EDSON DORNELAS DA SILVA, tanto no que tange à possibilidade de efetuar a reclassificação da imputação delitiva sem necessidade de dispensar qualquer dilação postulatória ou probatória, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, quanto no que se refere à questão de fundo, havendo razão em subsumir o fato narrado ao preceito contido no art. 312 do Código Penal.
Nesse sentido, o posicionamento desta 11ª Turma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO FURTO. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUIZ NATURAL. EMENDATIO LIBELLI. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO CARGO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2. A denúncia narrou de forma adequada os fatos imputados aos réus, descrevendo satisfatoriamente sua conduta, o conteúdo e a extensão da acusação, o que lhe possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A adequação da classificação jurídica do fato narrado na denúncia, pela aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ocorreu na sentença e não houve alteração da narrativa dos fatos (mutatio libelli), razão pela qual não havia necessidade de prévia manifestação da defesa, na medida em que os réus se defendem dos fatos a eles imputados, e não da sua classificação jurídica. 4. A inserção de informações inverídicas em declarações de imposto de renda de pessoa física e de imposto de renda retido na fonte tinha por objetivo a apropriação de valores de restituição de imposto de renda, valendo-se os réus da facilidade obtida pelo cargo exercido por um deles na Receita Federal. Ainda que se tenha feito uso de expediente fraudulento para se obter o montante subtraído dos cofres públicos, não está caracterizado o crime de estelionato, ante a especificidade do tipo do art. 312, do Código Penal. A conduta adequa-se melhor ao tipo penal do peculato-furto, como consta da sentença. (...)
(APELAÇÃO CRIMINAL - 65918 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0001381-44.2007.4.03.6122 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761220013817 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.22.001381-7, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2020)
Portanto, improcede a irresignação em questão, não havendo qualquer nulidade na reclassificação jurídica da conduta questionada.
V – DO MÉRITO
V.I – Introdução
A imputação subjacente ao presente caso circunscreve um conjunto de delitos derivados da formação de associação criminosa orientada à subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal oriundos de ações judiciais exitosas de aposentados e pensionistas do INSS, tendo atuado entre novembro/2006 a janeiro/2007 em diversas localidades do Estado de São Paulo em detrimento de inúmeros correntistas e da Administração.
Respeitadas as particularidades de cada infração penal a ser enfocada, as quais observam objetividade jurídica e consumação próprias, residindo no ordenamento como infrações penais autônomas e coexistentes, procede-se ao exame meritório simultâneo dos delitos de associação criminosa e dos demais crimes conexos e decorrentes da atuação do agrupamento de agentes delituosos.
V.II - Premissas teóricas dos crimes de associação criminosa, peculato, violação de sigilo, corrupção ativa, uso de documento público falso e falsificação de selo ou sinal público
Associação Criminosa (art. 288, caput, do CP)
O crime de associação criminosa encontra tipificação no art. 288, caput, do Código Penal, que contém a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
À época dos fatos, o preceito legal trazia a seguinte disposição:
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de um a três anos.
Do cotejo da atual prescrição normativa com a anterior ao tempo dos fatos subjacentes ao feito, extrai-se que a associação para o cometimento de crimes permaneceu incriminada, sendo que atualmente bastam três indivíduos, e não mais quatro, para perfazer o quantitativo mínimo de agentes criminosos associados entre si.
Como requisito implícito do tipo, a conjugação de esforços objetivando a prática delitiva deve retratar um vínculo estável e permanente entre pelo menos quatro agentes (redação vigente ao tempo dos fatos narrados), imbuídos do propósito de agirem concertadamente para o cometimento de uma série indeterminada de crimes (na acepção formal do termo).
Comumente a configuração do crime de associação criminosa revela-se claramente a partir da detecção de uma estrutura minimamente organizada, com distribuição de tarefas ou escalonamento de funções entre os seus integrantes, viabilizando assim o escopo delitivo comum que permeia todos os agentes envolvidos.
Importante ter presente, inclusive, nada obstante parte dos réus tenha sido condenada também pelo crimes de peculato, corrupção ativa, violação de sigilo, uso de documento público falso e falsificação de documento particular, o delito de associação criminosa ostenta arquétipo dissociado dos crimes visados, na medida em que se caracteriza como delito de perigo e formal, bastando para a sua compleição que ocorra a mera reunião criminosamente ordenada do grupo independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública (STJ, HC 200.444/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T. DJe 17.03.2015).
Falsificação de selo ou sinal público (art. 296, caput, do CP)
O crime de uso de selo ou sinal público falsificado vem assim tipificado no Código Penal:
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O delito em questão classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e consuma-se com a mera falsificação do selo ou sinal público, independentemente da obtenção de qualquer vantagem. O sujeito passivo do delito é o Estado, podendo eventualmente prejudicar terceiro, de forma secundária. O objeto material é qualquer dos selos ou sinais tipicamente destinados à autenticação de atos do Poder Público ou atribuídos por lei a entidade de direito público, a autoridade ou a tabelião.
Vale acrescentar que, para a caracterização do crime do art. 296, caput, do Código Penal, exige-se como elemento subjetivo do tipo penal a demonstração do dolo genérico, consistente no conhecimento da falsidade do selo ou sinal público, a despeito da vontade livre e consciente de fazer uso, não havendo previsão para a modalidade culposa.
Demais disto, como será esmiuçado em tópico próprio, o selo ou sinal público constitui objeto material específico a atrair a incidência do dispositivo legal em comento preferencialmente à falsificação de documento particular (art. 298 do CP), razão pela qual torna-se devida a reclassificação jurídica da conduta.
Uso de Documento Público Falso (art. 304 c.c. o art. 297, ambos do CP)
O crime de uso de documento público falso vem assim tipificado no Código Penal:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
(...)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O delito em questão classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e consuma-se com o efetivo uso do documento falsificado, independentemente da obtenção de qualquer vantagem. O sujeito passivo do delito é o Estado, podendo eventualmente prejudicar terceiro, de forma secundária. O objeto material é qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, todos do Código Penal. O tipo penal não tem pena própria, por ser crime acessório, sendo apenado com a sanção atinente ao crime de documento falso respectivo.
Registre-se que a falsificação deve ter aptidão para enganar o homem médio, sob pena de configurar conduta atípica. No mesmo sentido a sua reprodução, sem autenticação, pois não há a figura do documento para fins penais.
Vale acrescentar que, para a caracterização do crime do art. 304 do Código Penal, exige-se como elemento subjetivo do tipo penal a demonstração do dolo genérico, consistente no conhecimento da falsidade do documento, a despeito da vontade livre e consciente de fazer uso, não havendo previsão para a modalidade culposa.
Peculato (art. 312 do CP)
O caput do artigo 312 do Estatuto Penal Repressivo dispõe acerca do crime de peculato nos seguintes termos:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O peculato constitui crime contra a Administração Pública, perpetrado por funcionário público, sendo certo que a primeira parte do caput do artigo 312 do Código Penal prevê a conduta típica do peculato-apropriação, hipótese em que, o agente assenhora-se, apossa-se, torna como sua a coisa, invertendo o ânimo da posse, atuando como se dono fosse.
Pressuposto do crime é a posse legítima, considerada esta em um sentido amplo, abarcando a detenção e a posse indireta (disponibilidade jurídica do bem, sem apreensão material) (STJ, RHC n. 10.845/SP, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23.04.2001), devendo o funcionário público ter a posse da coisa em virtude do cargo que desempenha, sendo suficiente o poder de disposição indireta sobre bens que detém o superior hierárquico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o conceito de 'posse' de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta" (RESp n. 1695736/SP, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16.05.2018).
Na segunda hipótese (peculato-desvio), a conduta desviar compreende o fato de o agente da Administração Pública alterar o destino do objeto de que tenha posse para um fim diverso, em proveito próprio ou de terceiro, sendo certo que esse proveito poderá ser patrimonial ou moral, havendo a necessidade de que a posse seja lícita, para que ulteriormente o bem possa ser desviado.
Segundo os ensinamentos de Celso Delmanto: “Na modalidade de peculato-desvio (segunda parte do caput), o núcleo é desviar. Pune-se o funcionário que dá ao objeto material destinação diferente daquela para a qual o objeto lhe fora confiado. O desvio deve ser, porém, em proveito (patrimonial ou moral) próprio ou alheio. Se o desvio for praticado em benefício da própria Administração, poderá ocorrer outro delito (como é o caso do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas – CP, art. 315), mas não o peculato” (Código Penal comentado, 2010, p. 891).
Como se vê, imperioso que o desvio seja em proveito próprio ou alheio, notadamente em virtude de que, se ocorrer em prol da própria Administração Pública, haverá crime diverso do peculato, subsumindo-se os fatos à norma contida no art. 315 do CP, que versa acerca do emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Tanto no peculato-apropriação como no peculato-desvio, a posse do bem, valor ou dinheiro deverá ser anterior à apropriação ou ao desvio. Ausente a posse, ainda que indireta ou jurídica, não há de se falar em peculato (STJ, AP n. 335/ES, Corte Especial, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.07.2005).
Em ambas as condutas haverá um dano ao sujeito ao qual a coisa pertença, ainda que não seja patrimonial. Em tais casos, é prescindível a natureza pública do bem para a configuração do crime de peculato, importando apenas que o objeto material tenha sido confiado ao funcionário público em razão de sua qualidade, podendo tratar de bens particulares.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado, no caput, respectivamente, na vontade livre e consciente de se apropriar da coisa de que tenha posse ou poder de disposição, ou desviar dinheiro ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio.
É irrelevante a intenção de restituir a coisa, não havendo a possibilidade de compensação do dinheiro desviado.
No § 1º, o elemento subjetivo também é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair ou concorrer para que outro subtraia, com a ciência da facilidade que detém em virtude do cargo. Deve existir a intenção de não devolver o bem.
Violação de Sigilo Funcional (art. 325, caput, do CP)
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O crime de violação de sigilo funcional tutela a administração pública, o seu regular funcionamento. É o sigilo funcional, de evidente interesse da administração, sendo duas as condutas nucleares estampadas no caput, quais sejam divulgar fato de que tem ciência em virtude do cargo e que deva permanecer em segredo, bem como facilitar-lhe a revelação.
Cumpre registrar ser imprescindível a existência de um nexo causal entre o cargo exercido pelo funcionário público e a ciência do fato sigiloso que deva permanecer em segredo, de modo que se a ciência do fato advier de outros meios que não em virtude do cargo público, não haverá subsunção dos fatos à norma contida no art. 325 do CP.
Trata-se de crime formal, consumando-se o crime quando o agente revela ou facilita a revelação do segredo de que tem ciência em virtude do cargo que exerce, prescindindo-se da ocorrência do efetivo prejuízo, bastando que uma única pessoa fique ciente do fato sigiloso (caput).
Corrupção Ativa (art. 333 do CP)
O crime de corrupção ativa encontra-se insculpido no art. 333 do Código Penal, in verbis:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O delito em questão busca tutelar o regular funcionamento da Administração Pública, a moralidade e a probidade administrativa, punindo-se a mercancia da função pública referente à conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de ver omitido, retardado ou praticado em desconformidade com o Direito determinado ato de ofício.
O tipo penal em questão pune autonomamente o agente corruptor, configurando exceção à Teoria Monista, que dispõe que todo aquele que de algum modo contribui para a prática de um delito responderá por ele. Conquanto haja interligação entre os tipos penais do art. 317 e 333, ambos do Código Penal, podem se perfazer isoladamente, de modo que a configuração de um não implica a existência do outro.
A oferta ou promessa da vantagem indevida pode ocorrer direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP n. 470, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.04.2013 e TRF4, ACR 5046512-94.2016.4.04.7000, rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, juntado em 06.02.2018).
O oferecimento da vantagem indevida deve preceder o ato, justamente para estimular que o agente público pratique, omita ou retarde o ato de ofício. Não há a necessidade, entretanto, da efetiva prática do ato de ofício, sendo suficiente a possibilidade de que a vantagem indevida influa na prática do ato de ofício pelo funcionário público, de modo que se trata de crime formal, consumando-se com o mero oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente do resultado naturalístico para a sua consumação.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, evidenciado por um especial fim de agir, qual seja, determinar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.
V.III – Da validade da delação premiada e da força probante dos depoimentos dos réus colaboradores
A condenação ora vergastada contemplou os corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO com a diminuição da pena em 2/3 (dois terços) em virtude de terem voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
Nas apelações criminais, questiona-se a aplicação do instituto da delação premiada, seja para surtir o perdão judicial como respectivo efeito, conforme pleiteado pelos corréus delatores, seja repudiando-a por ausência das formalidades legais sobre a oferta da proposta e a homologação judicial, conforme alegado por EVANDRO MARCHI, ou ainda, conforme pleiteado pelos corréus delatados, que seja desacreditado o apontamento dos coautores da ação criminosa por ter sido efetuado motivado pelo interesse pessoal dos delatores em serem beneficiados pelo ato sentencial, estando em suposto desacordo com a realidade fática.
Em que pese o inconformismo, nenhuma das irresignações prospera, sendo devida a manutenção do benefício à delação premiada efetuada por ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO em seus exatos termos.
Com relação à forma em que foi aplicado o instituto da delação premiada, importante frisar que a disciplina vigente à época dos fatos obedecia aos ditames da Lei de proteção às vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999), sobrevindo maior detalhamento com a Lei nº 12.850, de 02.08.2013, e posteriores modificações. Não era exigível, assim, prévio ajuste entre as partes e tampouco homologação judicial.
No caso, o benefício foi reconhecido somente na fase da sentença, cuja dosimetria penal contemplou a redução de pena na fração de 2/3 para os corréus delatores, tendo em vista a assertividade do auxílio prestado desde a fase inquisitorial não apenas por meio do depoimento, mas sobretudo com a indicação de provas e a identificação dos comparsas também condenados.
Relativamente à extensão da sanção premial concedida aos corréus delatores, já desprovendo o pleito recursal destes corréus, não se afigura possível conceder o perdão judicial em vista de crimes graves e reiterados praticados contra a Administração Pública e que lesaram dezenas de beneficiários do INSS, causando prejuízo de elevada cifra aos cofres públicos, além de atingir os beneficiários de RPVs. Assim, as circunstâncias e a repercussão social dos fatos desautorizam a concessão do perdão (art. 13 da Lei), mas não impedem a diminuição da pena aos colaboradores (art. 14 da Lei).
Com relação à eficácia probatória da colaboração premiada, verifica-se que a sentença foi igualmente precisa ao sopesar os depoimentos dos réus delatores com os demais elementos coligidos nos autos.
Colaboração premiada é o desvendamento precoce do crime, de seus autores e partícipes. Pressupõe o esclarecimento dos fatos, da trama criminosa, sendo esperado do agente colaborador informações úteis à investigação e para que ao término da persecução criminal possa obter benefícios previstos na legislação.
Significa a admissão da própria conduta, acrescida do auxílio aos investigadores para que possam inteirar-se do submundo criminoso, trazendo provas intrínsecas da estrutura delituosa. Logo, implica na confissão total (e não apenas parcial), na reconstrução do fato e na individualização da responsabilidade, que acaba sendo, por força desse instituto processual, mitigada.
Daí porque as investigações policiais requerem utilização de eficientes instrumentos para debelar a criminalidade organizada. As Técnicas Especiais de Investigação – T.E.I., previstas no art. 3º da Lei de Organização Criminosa, dentre elas, a colaboração premiada, têm sido empregadas como meios de obtenção de prova e veem se mostrando como instrumentos possíveis e relevantes à condução das investigações.
O Superior Tribunal de Justiça, com lastro neste entendimento, definiu a natureza jurídica da colaboração premiada como meio de obtenção de prova, ressaltando que (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69988 2016.01.05405-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/11/2016):
(...) 2. A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (…).
Esta natureza restou referendada por meio da Lei nº 13.964, de 24.12.2019 (Pacote Anticrime) que instituiu o art. 3º-A na atual Lei que regula a matéria: “o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.”
Neste particular, é certo que a palavra empenhada pelo réu colaborador naturalmente padece de escassa confiança quando considerada apenas em si mesma, uma vez que se encontra sempre imbuída do ânimo de autoexculpação associado ao animo de heteroinculpação. Ou seja, ao se condicionar um beneplácito penal à revelação de coautores ou partícipes da ação criminosa, ainda que implique em sua própria confissão, torna-se necessário revestir o depoimento do delator de elementos consoantes externos ao seu poder de agência.
Nesse sentido, o teor da colaboração premiada isoladamente não constitui prova que possa ser utilizada contra o delatado, sendo de relevo pontuar que não tem sido aceita a “corroboração recíproca ou cruzada”, porquanto não se pode “impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores” (PET 5700 – Distrito Federal, Decisão monocrática de 22.09.2015, Rel. Min. Celso de Mello).
Assim, na esteira desta decisão, não se admite que o elemento de confirmação de uma colaboração premiada seja outra colaboração premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham idêntico conteúdo. Entretanto, se a narrativa trazida pelo colaborador vier a ser usada como prova, porquanto corroborada por outros elementos probatórios, não haveria como não dar eficácia a ela.
Com relação ao presente feito, observa-se que ainda na fase investigatória, ERLAM ARANTES LIMA FILHO e ERLAM ARANTES LIMA optaram por contribuir com a reconstrução fática dos delitos até então perpetrados, e dispuseram-se a indicar elementos que formassem a convicção da autoridade policial e, posteriormente, do magistrado. Em decorrência, foram incorporadas aos autos evidências que confirmaram a delação desses corréus, tais como buscas e apreensões, laudos computacionais de equipamentos apreendidos e o próprio processo administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal, dentre outros elementos.
Nota-se, assim, que os relatos apresentados pelos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO são harmônicos com as demais provas carreadas aos autos, permitindo a visualização de um panorama claro das ações criminosas desempenhadas, conforme especificado a seguir.
V.IV – Do caso dos autos – Caracterização dos crimes objeto da condenação
No caso em tela, o conjunto probatório denota que os acusados estruturaram uma rede de cooperação, com divisão de tarefas, com o fito de levantar espuriamente valores provenientes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pagas pelo INSS em favor de segurados e pensionistas, em detrimento destes e da própria União, além da Caixa Econômica Federal (CEF).
Desnudou-se que a execução do esquema fraudulento foi operado a partir da obtenção de listas de beneficiários de RPVs e de cooptação de colaboradores capazes de empreender falsificações de procurações e selos cartorários e de facilitar expedientes bancários para a obtenção dos valores visados.
Consta do apuratório administrativo instaurado pela CEF (SP.2581.2007.A.000127, instaurado em 14.05.2007 – IDs 165887154, 165887268, 165888371, 165888372, 165887840, 165888376, 165886718 e 167343753), que os expedientes ilícitos foram identificados em razão da contestação de saques efetuada por diversos clientes no sentido de que os recursos provenientes das demandas judiciais em que se sagraram vencedores haviam sido retirados por outrem sem o seu consentimento.
O relatório conclusivo do Processo SP.2581.2007.A.000127 (ID 165889644 – Pág. 35/49), instaurado com o objetivo de “apurar eventuais irregularidades nos pagamentos de Requisições de Pequenos Valores — RPV efetuados pelas agências Norte Sul/SP, Taquaral/SP e Hortolândia/SP, cujos beneficiários foram representados pelo procurador Ismael Calixto, CPF: 017.401.018-19, no período de novembro/2006 a janeiro/2007, por meio de procurações falsas e demais fatos conexos”, delineou de forma aprofundada a sistemática empregada pela associação criminosa (que não se restringiu aos saques mencionados na agência Hortolândia):
- Compilou evidências materiais como documentos de abertura de conta em nome de Ismael Calixto em 11.12.2006, 21.12.2006, procurações, guias de retiradas e certidões de falsidade expedidas pelo Cartório de Notas, bem como pesquisas dos saques de RPVs efetuados no nome de Ismael Calixto, além do depoimento de diversos funcionários da CEF (Déborah Cristina Longuim Xavier, CRISTIANO JÚLIO FONSECA, Hercílio Constâncio Ferreira Neto, VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO, Antônio Cláudio Alves), alguns dos quais acabaram por se revelar como agentes dos crimes perpetrados.
- Contextualizou que ocorreram 85 pagamentos de RPV no nome de Ismael Calixto, mediante falsas procurações com reconhecimento de firma pelo 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP e pelo 1° Tabelião de Notas e Protestos de Sumaré/SP, sendo que os realizados nas agências Norte-Sul e Taquaral foram efetivados nas contas de Ismael Calixto e os na agência Hortolândia, na conta de ERLAM ARANTES DE LIMA FILHO.
- Constatou por meio de certidões expedidas pelos dois cartórios referidos que os selos e assinaturas apostos nos instrumentos apresentados eram falsos.
- Consignou que na agência Norte-Sul foram realizados oito pagamentos de RPV, todos em 21.12.2006, totalizando R$ 85.891,05, e que, em 18.01.2007, foram remetidas à “Representação de Segurança em Campinas” fitas de vídeo contendo as imagens do suposto Ismael Calixto, quando do comparecimento à agência. Todos os procedimentos adotados na agência Norte-Sul foram conduzidos pela gerente de relacionamento Deborah Cristina Longuim Xavier, atendendo às orientações normativas, a qual, em seu depoimento à comissão apuradora, acrescentou que o indivíduo que se passou por Ismael Calixto procurou a agência Norte-Sul em dezembro de 2006, informando que fazia parte de um escritório de advocacia, contendo procurações de diversos beneficiários de RPV e que já havia efetivado alguns recebimentos por meio da agência Taquaral.
- Consignou que na agência Taquaral foram realizados 55 pagamentos de RPV, totalizando R$ 632.203,49, entre 13.12.2006 e 04.01.2007. Todos os atendimentos prestados ao cliente, na agência Taquaral, foram conduzidos pelo gerente Vero Vinícius Rômulo Felício, que, em seu depoimento à comissão apuradora, a então testemunha, ora acusado, declarou que Ismael Calixto procurou a agência Taquaral, em novembro de 2006, dizendo que fazia parte de um escritório de advocacia e representava um grande número de beneficiários de RPV.
- Consignou que na agência Hortolândia foram realizados 22 pagamentos de RPV, totalizando R$ 302.446,01, entre 29.11.2006 e 26.12.2006. Todos os atendimentos prestados ao cliente foram conduzidos pelo técnico bancário, CRISTIANO JÚLIO DA FONSECA, que, em depoimento à comissão apuradora, declarou:
Que o cliente Erlam formalizou o consórcio imobiliário junto à agência Hortolândia, no dia seguinte ao contato telefônico;
Que um ou dois dias após, o cliente Ismael Calixto agendou atendimento na agência para entrada de aproximadamente 10 procurações para saque de depósitos judiciais;
Que ao atendê-lo foi fornecido um número de conta para depósitos dos saques e, que esta conta era de titularidade do cliente Erlam;
Que fez contato telefônico com o cliente Erlam para confirmar a autorização para os referidos créditos e, obteve resposta positiva;
Que, aproximadamente, uma semana após, o cliente Ismael retornou à agência com aproximadamente 10 outras procurações e adotou o mesmo procedimento para os créditos;
Que, em torno de quinze dias apôs o último contato, o cliente Ismael Calixto voltou à agência com aproximadamente o mesmo número de procurações e desta vez solicitou o crédito em conta de sua titularidade mantida na agência Taquaral;
Que este mesmo procedimento foi adotado por mais uma ou duas vezes;
Que as assinaturas constantes nas guias de retirada das contas de depósitos judiciais coincidiam com o documento de identidade apresentado por Ismael Calixto;
Que o cliente informou manter relacionamento com as unidades Taquaral e Norte Sul e pretendia estender à agência Hortolândia;
Que saques na agência Hortolândia foram efetivados na conta do cliente Erlam e que questionado sobre a movimentação, este alegava que o uso de sua conta para créditos de RPV seria temporário e, que seu contato com Ismael Calixto se dava pelo fato de prestar serviços a este;
Que além dos saques o cliente Erlam também solicitou emissão de TED's e que os atendimentos chegaram a ser realizados pelo Gerente Hercílio.
- E concluiu que:
8.1.1 As precauções tomadas na agência Norte-Sul, pela gerente de relacionamento Deborah Cristina Longuim Xavier, permitiram a inibição das fraudes praticadas e evitaram prejuízos de maior vulto para a CAIXA.
8.1.2 Os saques realizados na agência Norte-Sul totalizaram R$85.891,05, porém o bloqueio de saldo no valor de R$9.720,32, em 05 JAN 07, minimizou o prejuízo para R$76.170,73.
8.2 Os procedimentos adotados pela agência Taquaral atenderam aos procedimentos normativos e também não há responsabilidade administrativa ou civil.
8.2.1 A tempestividade no bloqueio de valores existentes na conta do fraudador evitou a concretização de parte das fraudes praticadas.
8.2.2 Os saques realizados na agência Taquaral totalizaram R$632.203,49, porém o bloqueio de saldo no valor de R$378.475,19, em 05 JAN 07, minimizou o prejuízo para R$253.728,30.
8.3 Os procedimentos adotados pela agência Hortolândia fragilizaram a segregação de funções e não obedeceu aos procedimentos previstos normativamente.
8.3.1 Face aos descumprimentos normativos pela agência Hortolândia, a comissão apuradora concluiu pelo arrolamento dos empregados participantes dos processos de pagamentos de RPV naquela unidade.
8.3.2 Para os saques realizados na agência Hortolândia não foi possível nenhum bloqueio e resultou em prejuízo no valor de R$302.446,01.
8.4 O prejuízo total, descontados os bloqueios realizados, totaliza R$632.345,04.
Na fase investigativa, apurou-se que o agente dos saques fraudulentos se valeu indevidamente da identidade de Ismael Calixto, que foi localizado e ouvido na sede inquisitorial, ocasião em que se verificou tratar-se de um pedreiro residente em Americana/SP (relatório policial circunstanciado do ID 165889080 – Pág. 13).
Em seu depoimento policial (ID 165889080 – Pág. 160/161), Ismael Calixto relatou que os seus documentos foram extraviados ou subtraídos, conforme declaração efetuada à Polícia Civil de São Paulo em 30.11.2006 (ID 165889080 – Pág. 163). Reconheceu como não sendo sua a fotografia constante das cópias da cédula de identidade utilizada nos golpes (reproduzida no ID 165889547 - Pág. 104).
Para além dos saques espúrios, sabe-se que foi utilizado documento de identidade de ISMAEL CALIXTO para fazer aquisições e contratações pela associação criminosa, a exemplo da nota fiscal de compra dos notebooks utilizados pelos agentes (ID 167323925 - Pág. 77), além da própria abertura de conta nas agências Taquaral e Norte-Sul mediante a utilização de identificação pessoal dissimulada, de modo que a potencialidade lesiva da utilização do documento falso não se exauriu nos peculatos.
Com o aprofundamento da investigação, foi descortinado que ERLAM ARANTES LIMA era a pessoa que se passava pelo suposto procurador Ismael Calixto, cuja conduta será pormenorizada em tópico próprio.
Os integrantes da associação criminosa que se estruturou para a subtração dos RPVs foram enredados no arcabouço fático ora delineado a partir dos sucessivos interrogatórios de ERLAM ARANTES LIMA FILHO e ERLAM ARANTES LIMA em sede policial, conforme detidamente circunstanciado pela r. sentença (ID 165903559 - Pág. 232/234):
Com relação ao feito em exame, vale observar que, no decorrer das investigações, houve uma evolução nos relatos apresentados. A versão trazida aos autos por ERLAM ARANTES LIMA FILHO foi se transformando e trazendo mais elementos e revelações à medida que as investigações evoluíam e se aproximavam da sua pessoa e da de seu pai, ERLAM ARANTES LIMA.
Tal evolução pode ser facilmente aferida nos interrogatórios policiais prestados por ERLAM ARANTES LIMA FILHO, às fls. 1332/1334, 1417/1418, 1696/1698, 2540/2544 e 2790/2798.
Num primeiro momento, ERLAM FILHO trouxe colocações mais distantes acerca dos fatos. Colocou que apenas fazia um trabalho de pesquisa, com base nos dados de CPF e números de benefícios fornecidos por "Miguel" e "Ismael Calixto", para o qual recebia quantias não fixas. Disse ter maior contato com "Miguel". Percebe-se que ele falou com maior ênfase sobre a atuação de DANILO E. LIBÓRIO. Ele afirmou que tinha ciência da ilegalidade do esquema, mas que ficou assustado quando viu as altas cifras que vinham sendo depositadas na sua conta. Ressaltou o medo de perseguição (fls. 1332/1334).
Em outra oportunidade, ainda na fase inquisitiva, às fls. 1417/1418, ERLAM FILHO acresceu outros elementos ao seu discurso inicial, ao elucidar que a pessoa por ele nomeada "Miguel", era, na verdade, EDSON DORNELAS DA SILVA. Descreveu a ativa atuação de EDSON, ao coordenar, por seu intermédio, os reconhecimentos de firmas que eram efetuadas pelo corréu DANILO. Ressaltou as relações de EDSON, Antonio Carlos Menezes e CRISTIANO JÚLIO FONSECA com a EXMO Consultoria, empresa na qual ERLAM FILHO fora trabalhar.
Ocorre que após este interrogatório policial de ERLAM FILHO, houve a inquirição de seu pai, ERLAM ARANTES LIMA, às fls. 1517/1519, o qual trouxe declarações contundentes acerca de todo o esquema criminoso, onde inclusive incriminou seu filho (ERLAM FILHO) e o correu EVANDRO MARCHI por serem os gestores do esquema criminoso.
ERLAM ARANTES LIMA falou das listas de beneficiários do INSS que foram entregues aos funcionários da CEF — os corréus CRISTIANO JÚLIO FONSECA, VERO VINÍCIUS RÔMULO FELICIO e MARCELO DA SILVA FERREIRA, funcionários das agências de Hortolândia, Taquaral e Norte-Sul, os quais somavam às informações obtidas junto aos bancos de dados da instituição bancária Caixa Econômica Federal.
O corréu ERLAM PAI confirmou que, com base em tais informações, eram confeccionadas as procurações por seu filho, o corréu ERLAM ARANTES LIMA FILHO, e por EVANDRO MARCHI, em nome do suposto "ISMAEL CALIXTO", o qual era representado por ele - ERLAM PAI - junto às agências bancárias da CEF, mediante ordens de seu filho e de EVANDRO MARCHI.
ERLAM PAI descreveu ainda a forma de divisão dos valores obtidos com as fraudes, bem como a ocasião na qual foi desmontado o esquema, durante as férias do gerente MARCELO, quando a funcionária Débora tentou encontrar "ISMAEL CALIXTO" e descobriu que o seu endereço profissional não existia e que as procurações eram falsas. Afirmou, ainda, que EDSON DORNELLAS DA SILVA trabalhava com EVANDRO MARCHI.
Foi a partir deste interrogatório, onde houve a confissão de seu pai, que ERLAM ARANTES LIMA FILHO abriu todo o esquema criminoso, ao ser inquirido às fls. 1696/1698, ainda diante da autoridade policial. Logo de pronto, ERLAM FILHO justificou a sua omissão com relação ao esquema fraudulento, com o fim de preservar o seu pai, bem como por medo de represálias.
Então, ERLAM FILHO desvendou todo o esquema criminoso, ao esclarecer que os precursores de tudo foram EDSON DORNELAS DA SILVA e EVANDRO MARCHI, sendo o primeiro responsável pelas listas de beneficiários das revisões de aposentadoria e o segundo, pela operacionalização do esquema, por meio do recrutamento de pessoas e divisão de funções, no que EVANDRO MARCHI era auxiliado pelo próprio ERLAM FILHO.
ERLAM FILHO afirmou que EVANDRO MARCHI era auxiliado na elaboração das falsas procurações por seu tio ROBERTO MARCHI, com a utilização de técnicas com vapor para a retirada de selos cartorários, utilizados nas procurações. Esclareceu como era feita a divisão dos valores e como foi a participação de cada um dos membros da quadrilha.
O corréu ERLAM FILHO descreveu como chegou à atuação do gerente da CEF VERO FELÍCIO, seu conhecido. Disse que VERO FELICIO aceitou participar do esquema e convidou seu colega MARCELO FERREIRA para participar. Disse terem sido estes gerentes da CEF que sugeriram o aperfeiçoamento das procurações e a corporificação da figura de "ISMAEL CALIXTO", razão pela qual teve início a atuação de ERLAM PAI, ao assumir o papel do suposto procurador.
Realmente, ERLAM FILHO esmiuçou todo o esquema criminoso, para tanto salientou que na agência Taquaral, "ISMAEL CALIXTO" teve o apoio de VERO FELÍCIO e, na agência Norte-Sul, pelo gerente-geral MARCELO FERREIRA. Além disso, salientou ter sido VERO FELÍCIO quem avisou ERLAM FILHO acerca da possível prisão em flagrante de "ISMAEL CALIXTO".
Tais assertivas apresentadas pelos réus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO na fase inquisitiva, foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme se depreende dos seus interrogatórios acostados, respectivamente, às fls. 2533/2539, 2799/2807 e 2540/2544, 2790/2798.
Do citado interrogatório judicial de ERLAM ARANTES LIMA FILHO constou que (ID 165888377 - Pág. 59/67):
Que agiu junto à Polícia Federal como colaborador, levou a diversos locais e ou diversas provas. Que na fraude fazia um pouco de tudo. Pesquisava os processos no site do Juizado, a regularidade dos CPF's. Era um garoto de recados. Que Edson passava a Evandro uma
listagem de beneficiários, cujos CPF's eram consultados e passados para os funcionários da Caixa, Vero, Marcelo e Cristiano. Após isso o Roberto Marchi falsificava as procurações, entregava para o Evandro que a princípio se passava por Ismael Calixto em Hortolândia. Posteriormente esse papel foi assumido por Erlam Arantes Lima. Que Danilo não tinha conhecimento da fraude e como passava por necessidades prestava serviços para o interrogando ou para Evandro. Que confessa ter participado do estelionato qualificado e da formação de quadrilha, mas em momento algum corrompeu qualquer pessoa, está arrependido, não levou vantagem alguma, ao contrário, está arrependido, não pode freqüentar alguns lugares de sua cidade e está ameaçado de morte por alguns membros da quadrilha, alguns estão presos e outros soltos. (...)
Questões do MPF: que há dois anos trabalhou no escritório do doutor Antônio Carlos Menezes Júnior, onde conheceu Evandro Marchi, sócio de uma consultoria chamada EXMO. Evandro já tinha
conhecimento com Vero pois este já havia sido gerente na cidade de Sumaré. Que Evandro marcou um almoço com Vero, o interrogando e fez a proposta da fraude. Que Vero não só aceitou a proposta como ligou imediatamente para Marcelo e marcou outro almoço. Que o interrogando já tinha uma conta na Caixa de Hortolândia, há muito tempo e foi feito um depósito sem a sua autorização, o qual foi comunicado por Evandro que ele deveria retirar o dinheiro. Que Evandro chegou na casa do interrogando e contou a seu pai que o interrogando já participava do esquema da fraude e convidando Erlam pai para participar da fraude pois eles precisavam de uma pessoa com aquele perfil. A partir desse momento o interrogando sabia que seu pai se passava por Ismael Calixto. Que foram alertados de forma bem enfática acerca da situação da polícia e queriam que o interrogado e seu pai fugissem. Que Vero e Evandro fizeram uma grande pressão para que o interrogando e seu pai fugissem esclarecendo que em fevereiro Marcelo já tinha conhecimento dos movimentos da Polícia Federal, talvez por ser gerente geral. (...)
Que no dia da compra dos notebooks foram ao shopping o interrogando, o pai e o Evandro. O interrogando chegou a utilizar os note books. Que Evandro Marchi mandou os computadores para formatação logo após a prisão do interrogando. Era estagiário da EXMO antes da operação. Que o interrogando ficavam com a menor parte porque os mentores eram Evandro e Edson, portanto eles é que devem responder a pergunta do porque o interrogando ficava com a menor parte. Que chegou a fazer pagamentos de contas para Danilo. O Evandro não pagava nada, só dava ordens. Que quando o seu pai saía da agência estavam no carro o Evandro e o interrogando e o dinheiro já era distribuído no mesmo momento. Que Evandro convidou o seu pai para o esquema.
Do interrogatório judicial de ERLAM ARANTES LIMA constou que (ID 165888377 - Pág. 68):
Conhece Edson Dornelas da Silva quando em meados de 2006 entregou a pedido de Evandro Marchi, no Franz Café da avenida Norte-Sul, a quantia de quarenta mil reais. Ressalva que Evandro determinou ao filho do interrogando que fizesse essa entrega. A entrega foi feita em notas de maior valor. Conheceu Evandro Marchi através de seu filho. Conheceu Evandro Marchi que era dono da EXMO Consultoria, onde seu filho trabalhava, quando Evandro o convidou para participar da fraude de que trata os autos. Conheceu Roberto Marchi no escritório de Evandro. Roberto Marchi era o responsável pela falsificação dos documentos que transformavam a identidade do interrogando em Ismael Calixto. Confessa nessa hora que é o Ismael Calixto de que tratam os autos. Conheceu Vero Vinícius através de Evandro que exigiu uma pessoa com o perfil, a idade do interrogando, para atuar na falsificação. Teve muito pouco contato com Marcelo da Silva Ferreira, mas o conhece. Vero convidou Marcelo para participar da fraude que já acontecia na agência Taquaral. Foi realizado um almoço no restaurante Belini, onde estavam Marcelo, Evandro, o interrogando e seu filho, sendo que Marcelo queria um documento mais completo, com um visual mais aperfeiçoado, dizendo que o interrogando não deveria tratar diretamente com ele mas com Débora Xavier Longhin, a denunciante da fraude junto a Caixa Econômica. Marcelo na época era gerente-geral da agencia Norte-Sul. Antônio Carlos Menezes era sócio de Cristiano, onde trabalhava o filho do interrogando. Cristiano desfez a sociedade com Antônio Carlos Menezes, quando foi trabalhar na Caixa Econômica Federal. Informa o interrogando que o primeiro "Ismael" era o próprio Evandro, mas o interrogando não sabe como este conheceu Cristiano. Sabe que ambos corromperam seu filho par utilizar a conta-corrente em Hortolândia, para depósito do dinheiro oriundo da fraude contra o INSS. Que Danilo era amigo do seu filho, mas nunca teve muito contato e oriundo da fraude contra o INSS. Que Danilo era amigo do seu filho, mas nunca teve muito contato e não conhece nenhum fato referente a Danilo ligado à fraude. Que em dezembro de 2006, Evandro juntamente com o filho do interrogando chegaram na casa do acusado contando sobre a fraude. O depoente confessa que ficou chocado com os atos de seu filho mas também que estava com várias dividas na praça, entre cinco e seis mil reais. Evandro convidou o interrogando para atuar na fraude junto à agência Taquaral, por exigência do gerente, senhor Vero Vinícius. O interrogando pediu entre cinqüenta e sessenta mil reais para comprar um carro e saldar suas dívidas. Logo depois se arrependeu, mas foi ameaçado de morte, tanto quanto seu filho por Evandro e Marcelo, mais por Evandro, ou seja, Evandro é que trazia as ameaças, exigindo que o interrogando e seu filho mudassem de Estado, o que a Polícia Federal já estava investigando. O interrogando confessou tudo em setembro de 2007, à Policia Federal. Ainda pediu ao interrogando que fosse a Iracemápolis retirar trinta mil reais em nome de Norival Mem de Sá, sendo que três mil seria para o "alfaiate" e o resto para que o interrogando fugisse. O interrogando retirou só três mil reais e disse a Evandro que a conta havia sido bloqueada. Evandro sugeriu que o interrogando fugisse, que ele até pagaria uma quantia mensal de mil reais. O interrogando sugeriu que Evandro seguisse a mesma linha, e confessasse a fraude, mas Evandro disse que estava sendo ameaçado por Edson, que seria membro do PCC. (...) Que Vero alertou Evandro acerca da possibilidade da Polícia Federal estar investigando. Que Vero ligou para Evandro que ligou para o filho do interrogando, avisando das investigações. Que confirma todos os fatos confessados na Polícia Federal. (...) Só aceitou participar do esquema porque seu filho já estava envolvido. Que ingressou no esquema um mês depois de seu filho já estar envolvido. (...) Que foram comprados notebooks na F enac, nome de Ismael Calixto, por Evandro. Sabe disso porque estava presente na hora da compra. Que o interrogando apresentou toda sua documentação na hora da compra. Esclarece que as notas da Fnac estão nos autos do processo. Os notebooks foram pagos em dinheiro. Que resolveu denunciar os fatos quando a fraude foi descoberta, de acordo com a sua consciência.
O exame dos autos denota haver convergência entre a delação efetuada pelos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO com as demais provas carreadas, a saber, buscas e apreensões, laudos computacionais do material dos equipamentos apreendidos, interceptação telefônica, processo administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal, prova testemunhal, bem como interrogatórios dos demais réus acerca dos fatos.
Evidenciando a atuação ordenada da associação criminosa, consta dos autos que o grupo delituoso adquiriu dois notebooks em nome de Ismael Calixto, sendo que um dos equipamentos foi apreendido na posse do então gerente da CEF, MARCELO FERREIRA e o segundo, na posse de EVANDRO MARCHI. Aliás, com o propósito velado de destruir provas, este último corréu encaminhou o equipamento para ser formatado pela empresa Byte Informática na data de 25.08.2007, logo após o início das investigações. Outrossim, foi descortinado que a associação criminosa habilitou diversas linhas telefônicas, também em nome de Ismael Calixto (ID 167332237 – Pág. 21).
Sendo certo que a autoria delitiva ainda será esmiuçada a seguir, vale enfatizar desde logo que o plano delituoso foi delineado a partir do envolvimento de EDSON DORNELAS DA SILVA com EVANDRO MARCHI e ERLAM ARANTES LIMA FILHO, todos relacionados ao escritório de advocacia “Mendes Advogados Associados”.
À concertação de tais agentes, foram acrescentados os colaboradores ROBERTO MARCHI (tio de EVANDRO MARCHI), ERLAM ARANTES LIMA (pai de ERLAM filho), e DANILO EDUARDO LIBÓRIO, além dos funcionários da CEF, MARCELO DA SILVA FERREIRA e VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO, e de CRISTIANO JÚLIO FONSECA.
Este último, inicialmente estagiário de direito de EVANDRO MARCHI na EXMO Consultoria, passou a exercer função bancária na CEF, conforme elucida o depoimento de ERLAM ARANTES LIMA FILHO (ID 165903559 -Pág. 236):
(...) o esquema foi montado por EDSON DORNELAS DA SILVA e por EVANDRO MARCHI; que EDSON obteve uma lista de pessoas com benefício de revisão de aposentadoria a receber; que EVANDRO MARCHI atuou para operacionalizar o recebimento fraudulento destes valores antes que os verdadeiros beneficiários fossem à CEF para receber, que o declarante foi convidado por EVANDRO MARCHI para trabalhar no esquema fraudulento; que o papel do declarante era ajudar EVANDRO MARCHI na consulta de beneficiários e na elaboração das falsas procurações; que participava também da elaboração ROBERTO, tio de EVANDRO MARCHI; que ROBERTO dominava técnicas utilizando vapor, de retirar selos cartorários de outros documentos, que seriam usados nas procurações; que listas com nomes de possíveis benefícios a receber eram entregues aos funcionários da CEF CRISTIANO JÚLIO FONSECA e VERO VINICIUS ROMULO FELÍCIO; que esses funcionários devolviam as listas assinalando os benefícios que já estavam disponíveis e que não estavam com bloqueios judiciais e nem tinham sido sacados; que a divisão dos valores fraudulentamente sacados ocorria da seguinte forma: EDSON — 30%, EVANDRO — 30%, ERLAM (pai+filho) - 20%, funcionários da CEF (CRISTIANO, VERO OU MARCELO) — 20% (...)
ERLAM ARANTES LIMA FILHO. Consoante já exposto precedentemente, este corréu prestou-se a executar o esquema delituoso encabeçado por EVANDRO MARCHI, concorrendo para os peculatos cometidos pela associação criminosa.
Tendo se relacionado com muitos dos integrantes do agrupamento delituoso, prestou colaboração eficaz na elucidação dos fatos e identificação dos responsáveis, ao revelar de maneira gradual e sucessiva como foi estruturado e posto em prática o esquema de saques furtivos de RPVs. Em juízo, inclusive, confirmou a confissão, ratificando as informações prestadas na fase policial (ID 165903559 - Pág. 232/234).
A apuração administrativa da CEF permitiu entrever que foi informada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a ocorrência de movimentações financeiras atípicas, revelando que a conta de ERLAM ARANTES LIMA FILHO mantida junto à CEF foi receptáculo de elevada cifra financeira (ID 165886662 - Pág. 8):
"2 As movimentações dos clientes Ismael Calixto - CPF 017.401.028-19 - e Erlam Arantes Lima Filho - CPF 326.872.788-31 - foram detectadas pelo Sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro - SIPLA - e justificadas como valores referentes a pagamentos de precatórios (RPV), portanto, sem suspeitas de lavagem de dinheiro, tendo em vista a identificação da origem dos recursos.
3 As referidas justificativas foram incluídas no SIPLA pelos gerentes Vero Vinícius Rômulo Felício, matrícula c004901 - (PV 1604 Taquaral/SP) e Hercílio Constando Ferreira Neto, matrícula c004541 (PV 4088 Hortolândia/SP), respectivamente, os quais informaram que os saques foram realizados por meio de procuração pelos clientes identificados, por eles, como advogados.”
A ampla movimentação financeira mencionada corresponde às entradas no extrato bancário de ERLAM ARANTES LIMA FILHO, indicando o seu abastecimento com os saques de RPV (ID 165888377 - Pág. 254/270).
Comprovou-se, nestes termos, a prática dolosa dos crimes de associação criminosa e peculatos-furto (totalizando 85 infrações) por parte de ERLAM ARANTES LIMA FILHO.
EDSON DORNELAS DA SILVA. Restou amplamente evidenciada a sua atuação nos delitos de associação criminosa e de peculato, a começar pela declaração prestada por ERLAM ARANTES LIMA em seu interrogatório judicial acerca deste corréu (ID 165888377 – Pág. 68/76):
(...) Conhece Edson Dornelas da Silva, quando em meados de 2006 entregou a pedido de Evandro Marchi, no Franz Café da Avenida Norte-Sul, a quantia de quarenta mil reais. Ressalva que Evandro determinou ao filho do interrogando que fizesse essa entrega. A entrega foi feita em notas de maior valor. (...)
(...) Evandro disse que Edson Dornelas tinha a listagem que foi obtida de um computador que foi roubado de um advogado Ailton Carlos Médici (entenda-se Medes). (...)
Do interrogatório de EDSON DORNELAS DA SILVA na fase policial como também em juízo (ID 165889837 – Pág. 214/215), destaca-se a síntese assim realizada pela r. sentença (ID 165903559 - Pág. 237/238):
EDSON DORNELAS DA SILVA não confessou os fatos narrados na denúncia, mas informou ter trabalhado para Dr. Aílton Carlos Medes, na captação de clientes para obter revisão de aposentadoria, ocasião na qual entrava em contato com os aposentados e oferecia os serviços de acompanhamento processual. Disse ter conhecido EVANDRO no escritório do Dr. Anon, ambos trabalhavam juntos. O primeiro, na captação de clientes e o segundo, com ações judiciais dos clientes captados. Os valores recebidos eram divididos entre eles.
EDSON disse ter tido acesso à listagem com os nomes dos beneficiários, bem como ter fornecido os dados de alguns deles para EVANDRO MARCHI, o que foi confirmado por este, às fls. 2032/2034. Neste ponto, EVANDRO afirmou ter recebido uma lista de EDSON com dez nomes de beneficiários de revisão de aposentadoria, sem ter pago nada por isso.
O corréu EDSON elucidou, ainda, ter prestado serviços como motorista no escritório de advocacia de Ailton Carlos Medes, no período de 2004 ao final de 2006, onde também atuava na captação de clientes, para ações de revisão de aposentadoria a serem propostas pelo escritório.
No que tange à captação de clientes, EDSON afirmou ter atuado como procurador para recebimento de revisão de aposentadoria de um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 30 (trinta) clientes, sendo que ele recebia os valores em nome destes clientes por meio de cheque administrativo, dinheiro, depósito na sua conta corrente (cc n° 3037-7, da agência 1938, da CEF de Cordeirópolis). Disse que tal função também era desempenhada por EVANDRO MARCHI e CRISTIANO JÚLIO FONSECA.
EDSON afirmou ainda ter fornecido para EVANDRO MARCHI um disquete com 25 (vinte e cinco) nomes de pessoas com benefício de aposentadoria a receber, sem ter recebido qualquer valor por este favor (fls. 1694/1695).
(...)
Além disso, EDSON chegou, inclusive, a afirmar ter relações com EVANDRO MARCHI e ERLAM ARANTES LIMA FILHO, tendo inclusive realizado reuniões com eles num posto de gasolina em Americana, para tratar de questões relativas à captação de clientes para recebimento de RPVs.
E em seu interrogatório judicial, EDSON DORNELAS DA SILVA afirmou que (ID 165903559 - Pág. 240):
Em juízo, EDSON afirmou entrar em contato com os aposentados cujos nomes constavam do jornal ou do site do TRF e, se houvesse interesse, apresentava uma procuração ad negotia e acompanhava o processo até o final. Com esta procuração era possível receber o benefício em cheque administrativo, dinheiro ou depósito em conta do beneficiário ou do declarante. Disse ter conhecido EVANDRO MARCHI no escritório de Ailton, sendo que ele também trabalhava na captação de clientes. Disse ter recebido em torno de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) do valor recebido, podendo chegar a 20% (vinte por cento), nos casos mais complexos.
EDSON mencionou não saber por qual razão foi acusado por ERLAM FILHO. Disse nunca ter tido nenhuma discussão negocial com Aílton, EVANDRO e ERLAM. Entretanto, afirmou ter conhecido EVANDRO MARCHI no escritório do Dr. Aílton, tendo inclusive fornecido listas com nomes de beneficiários para ele.
Apesar da tese defensiva colacionada, os laudos de exame de equipamento computacional nº 262/2010 e nº 326/2010 concernente aos dispositivos apreendidos na residência do réu EVANDRO MARCHI, revelaram a existência de arquivos com referência ao comparsa CRISTIANO JÚLIO FONSECA, além de um compilado de grande número de nomes de pessoas, com CPFs, endereços e números de processos (ID 165886662 – Pág. 136/143 e 179/184), confluindo com a realidade de que tais dados foram espuriamente disponibilizados por EDSON DORNELAS DA SILVA.
Nestes termos, conforme bem avaliado pelo magistrado sentenciante, a prova é suficiente para vincular EDSON DORNELAS DA SILVA aos fatos delituosos (ID 165903559 - Pág. 240):
Desta forma, o relato dos corréus ERLAM ARANTES LIMA FILHO e ERLAM ARANTES LIMA, juntamente com os detalhes por eles fornecidos, assume especial relevo quando constatamos que EDSON realmente trabalhava na captação de clientes interessados na revisão de benefícios previdenciários, em local onde também trabalhavam os corréus ERLAM FILHO, EVANDRO MARCHI e CRISTIANO JÚLIO FONSECA, o qual, aprovado em concurso da CEF, foi trabalhar numa das agências da Caixa Econômica Federal, Iocal no qual se deram parte dos fatos, descritos na presente sentença.
O acervo probatório denota, assim, que EDSON DORNELAS DA SILVA colocou em prática a execução das infrações penais cometidas pela associação criminosa ao fornecer listas de beneficiários de RPVs e indicar colaboradores que poderiam obter as procurações falsificadas, concorrendo dolosamente para os crimes de peculatos-furto (totalizando 85 infrações) e de associação criminosa.
EVANDRO MARCHI. Depreende-se que, além de encabeçar a sistemática de peculatos, foi o promotor das procurações falsas (delito de uso de documento público absorvido pelos crimes-fim) e do documento utilizado com o nome de Ismael Calixto, conforme o interrogatório dos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO destacado na sentença (ID 165903559 - Pág. 242):
"Que EVANDRO MARCHI forneceu o RG com a foto do indiciado e o nome de ISMAEL CALIXTO, cuja cópia consta dos autos; Que EVANDRO MARCHI entregou ao indiciado o CPF com o nome de ISMAEL CALIXTO, cuja cópia consta dos autos". (depoimento de ERLAM ARANTE LIMA em sede policial — fls. 1518).
"Que no dia da compra dos notebooks foram ao shopping o interrogado, o pai e o Evandro. O interrogando chegou a utilizar os notebooks. Que Evandro Marchi mandou os computadores para formatação logo após a prisão do interrogando." (oitiva de ERLAM ARANTES LIMA FILHO em juízo, fls. 2796).
“ (...) Edson passava a EVANDRO uma listagem de beneficiários, cujos CPFs eram consultados e passados para os funcionários da Caixa, Vero, Marcelo e Cristiano. Após isso o Roberto Marchi falsificava as procurações, entregava para o Evandro que a princípio
se passava por Ismael Calixto em Hortolândia. Posteriormente esse papel foi assumido por ERLAM ARANTES LIMA. (...) (oitiva de ERLAM ARANTES LIMA FILHO em juízo (fls. 2796)
"Que foram comprados notebooks na FNAC, em nome de Ismael Calixto, por Evandro. Sabe disso porque estava presente na hora da compra. Que o interrogando apresentou toda a sua documentação na hora da compra". (oitiva de ERLAM ARANTES LIMA em juízo, fls. 2806).
Dos autos consta, a propósito, auto de constatação da apreensão de um desses notebook, juntamente com outros computadores pessoais, que foi objeto de serviço de formatação para eliminar as informações contidas no equipamento, pela empresa Byte Informática (ID 167323925 – Pág. 76/77).
Vale mencionar que resulta incontroverso da prova dos autos o fato de que EVANDRO MARCHI atuou à frente da empresa EXMO Consultoria, não constituída legalmente, que atuava no ramo de administração de processos judiciais, fazendo, inclusive, a intermediação de benefícios previdenciários.
As diligências de busca e apreensão robusteceram as evidências contra EVANDRO MARCHI, constando dos autos contrato de sociedade entre a EXMO Consultoria, o advogado Antonio Carlos Menezes Júnior e o então estagiário de direito CRISTIANO JÚLIO FONSECA, tendo por alvo a captação de processos e rateio dos honorários (ID 165886774 – Pág. 235/236).
Nos computadores de EVANDRO MARCHI apreendidos foram encontradas listas de nomes, CPFs e números de processos judiciais. O Laudo de Exame de Equipamento Computacional nº 327/2010 (ID 165886662 – Pág. 172/178) comprovou a existência de arquivos com menções aos nomes de Cristiano Júlio Fonseca, Danilo Eduardo Libório, Erlam Arantes Lima, Erlam Arantes Lima Filho. Semelhantemente, o Laudo nº 282/2010, resultou na identificação de um material comercial em que EVANDRO MARCHI, apresentando-se como diretor, expõe a proposta de atuar em processos previdenciários (ID 165886662 – Pág. 132/135).
Já o Laudo nº 318/2010 (ID 165886662 – Pág. 161/170) logrou identificar uma listagem de beneficiários e de processos, bem como arquivos com referência a DANILO LIBÓRIO, ERLAM ARANTES LIMA FILHO e Ismael Calixto, além de diálogo mantido por CRISTIANO JÚLIO FONSECA através do comunicador ‘MSN Messenger’, em que são discutidas abertamente novas estratégias para a perpetração dos saques fraudulentos em face do início das apurações de responsabilidade pelos saques em nome de Ismael Calixto.
Ademais, EVANDRO MARCHI insistiu no exercício da delinquência profissional ao propor a Japyr de Andrade Pimentel Porto, funcionário da CEF de Cordeirópolis, que aderisse ao grupo delituoso, incorrendo, assim, no crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Com efeito, em seu testemunho perante a autoridade policial, Japyr relatou que (ID 165889837 – Pág. 222/223):
QUE conheceu EVANDRO MARCHI quando este acompanhou aposentados para receber benefícios de aposentadoria na agência da CEF em Cordeirópolis; QUE EVANDRO MARCHI insistiu com o DEPOENTE para que este permitisse a realização de levantamento de precatórios do INSS por procuração; QUE esses precatórios são os atrasados de revisão de benefícios de aposentadoria; QUE o DEPOENTE disse que só faria o pagamento com a presença do aposentado e ao próprio; QUE EVANDRO MARCHI insistiu no pedido, dizendo que o DEPOENTE não se arrependeria e teria benefícios com a autorização; QUE EVANDRO MARCHI disse que pensaria em alguma coisa que pudesse "encantar" o DEPOENTE e que depois voltaria a falar sobre isso; QUE o DEPOENTE cortou a conversa, declarando que tem mais de 20 anos de CEF e que, só faria os pagamentos dentro da lei e das normas do banco; (...)
Em juízo, confirmou a prática delitiva de EVANDRO MARCHI (ID 165888377 – Pág. 248):
Confirma que na época foi procurado pelo réu Evandro Marchi, que disse ao depoente que tentaria realizar saques nas contas de alguns aposentados junto à agência de Cordeirópolis da Caixa Econômica Federal, e que caso o depoente fizesse vistas grossas seria beneficiado de alguma forma. Esclarece que era comum o levantamento de saques de precatórios previdenciários de pensionistas mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida. Para evitar eventuais fraudes, o depoente tinha o costume de ele próprio reconhecer a firma no cartório local. O réu Evandro disse que para tentar efetuar os levantamentos iria apresentar procurações já prontas, com firmas reconhecidas. O depoente respondeu para Evandro que de maneira alguma aceitaria tal proposta, uma vez que é funcionário da Caixa Econômica Federal há mais de vinte anos.
Ouvido por diversas vezes no âmbito do inquérito (ID fls. 1419, 1533, 2032, 2261/2269), EVANDRO MARCHI negou a prática delitiva, procurando justificar seu relacionamento com outros corréus como se fosse meramente profissional, o que foi reiterado na sede judicial (ID 165888790 – Pág. 13/22):
Conheci o senhor Edson Dornelas através do escritório de advocacia Médes. O Edson trabalhava nesse escritório, meu cunhado Álvaro é sócio da Médes. Conheci o Edson nesse escritório. Minha relação com o Edson sempre foi superficial. O Edson me passou uma lista pequena com vinte nomes de beneficiários que tiveram seus processos julgados improcedentes. Ele me disse que essa lista de dados foi obtida do jornal Agora e do site do próprio TRF da 3a Região. Ele me passou essa lista para que eu fizesse contato, por mala direta, com esses beneficiários, oferecendo serviços do meu escritório. Esses serviços consistiriam em saber exatamente quais eram os motivos da improcedência da ação de cada um. Fiz os contatos por mala direta e tive retorno de alguns beneficiários. Eles eram da região de Americana. Das pessoas que obtive retorno realmente verifiquei que elas não tinham direito à aposentadoria. Não passei qualquer listagem ao Cristiano Júlio, até porque a lista que recebi do Edson não continha o nome de pessoas com processos julgados procedentes. Conheço Cristiano Júlio através do Dr. Antônio Carlos Menezes Júnior. Contratei o Dr. Antônio Carlos, advogado, a fim de que ele promovesse as ações de revisão. Na época o Cristiano era estagiário do escritório. Atualmente parece que ele conseguiu passar no exame da Ordem. Reitero não ter passado nenhuma lista ao Cristiano Júlio. Nunca convidei Erlan Arantes Lima Filho a participar de esquema nenhum. É mentira do Erlan Filho que tenha ordenado a ele que apresentasse ao técnico bancário Cristiano Júlio Fonseca uma pessoa que se dizia chamar Ismael Calixto. O Erlan Filho já foi assistente do Dr. Antônio Carlos Menezes Júnior, O Erlan é que providenciava documentos para que eu pudesse dar entrada nos processos administrativos junto ao INSS. Os processos judiciais eram patrocinados pelo Dr. Antônio Carlos. A partir desse contato freqüente é que passei a conhecer o Erlan Filho, O Erlan sempre conferia a documentação no meu escritório antes de repassar ao Antônio Carlos. Fiquei sabendo de tudo somente após a prisão do Erlan Filho. Eu não sabia que o Erlan pai participava de algum tipo de fraude. É um absurdo o que o Erlan Filho está fazendo comigo. Ele é uma pessoa articulada, mentirosa. No momento da prisão do Erlan Filho, o pai dele me procurou para que eu o ajudasse depondo a favor dele dizendo que o Erlan trabalhava no meu escritório. Assim procedi e depus a pedido de Erlan pai. Quando a polícia me apresentou uma cópia de RG no nome de Ismael Calixto, percebi que a foto aposta no documento; era do Erlan pai, mas na hora eu neguei conhecê-lo. A partir daí, o Erlan pai me pediu para que eu apresentasse recibos do meu escritório a favor do Erlan Filho, ou seja, como se ele estivesse recebendo esses valores. O Erlan pai queria que eu justificasse a renda do filho. Neguei este tipo de ajuda dizendo que seria impossível eu atender o pedido. A partir daí me afastei do Erlan. Posteriormente fiquei sabendo que o Erlan pai foi depor na Polícia Federal onde verificaram que ele era o falsário. Nunca desviei dinheiro das contas dos depositários do INSS e nunca montei esquema com a ajuda de funcionários da Caixa. Nunca me utilizei de qualquer tipo de fraude para promover os meus trabalhos e nem a minha ascensão. Não tive conhecimento de que o Erlan teria sacado quantias em dinheiro relativas a depósitos judiciais oriundos de ações previdenciárias utilizando falsas procurações em nome de beneficiários. No final do meu trabalho sempre desenvolvo contatos com os gerentes da Caixa. Isso porque no final do procedimento acompanho o cliente até a Caixa a fim de que ele consiga receber o valor. O Erlan pai e o Erlan Filho estão em conjunto me prejudicando e convencendo a polícia federal de que eu estou envolvido nisso. Estive na Caixa Econômica Federal de Hortolândia, por volta de outubro ou novembro de 2006, ocasião em que fiz uma cota de consórcio imobiliário com o Cristiano. Por uma ou duas vezes, o Danilo Eduardo Libório acompanhou Erlan Filho ao meu escritório. O Danilo era amigo do Erlan. O Erlan disse que o Danilo trabalhava como representante comercial, mas eu nunca soube exatamente qual era a sua função, nem tampouco qual era o envolvimento dele com Erlan. Não sei se o Danilo falsifica documentos. Não conheço o Marcelo Ferreira. Vero eu conheci na agência da Caixa de Sumaré, onde salvo engano ele era gerente de tal agência. Nunca propus qualquer tipo de esquema para Vero. Não repassei lista de nomes de beneficiários a Vero Felício e muito menos prometi a ele recompensa em dinheiro para que me ajudasse em fraudes. Não sei se Vero e Marcelo se conhecem. Nunca obtive informações de funcionários e nem de gerentes da Caixa e não confeccionei procurações falsas em nome de beneficiários. Roberto Marchi é meu tio e não produz documentos falsificados. Que eu saiba, Roberto não tem habilidades em falsificar documentos. Não entreguei RG falsificado e CPF em nome de Ismael Calixto para o Erlan pai. Eu não instruí o pai do Erlan a fazer nada. Se o filho dele o fez, isso eu não posso afirmar. Não dividia lucros com nenhum dos denunciados e não participei do esquema. Não me encontrava semanalmente com Vero, Marcelo e Erlan. Conheço o senhor Japyr; nunca fiz qualquer proposta ao Japyr. Não tenho nada contra o Japyr, mas não sei se ele tem algo contra mim. Certa vez conversei com o Japyr da seguinte forma: propus a ele que ele efetuasse o pagamento dos meus clientes, através de procurações outorgadas e meu nome para que o cliente não precisasse ir até a sua agência. Esses depósitos iriam ser feitos nas contas dos clientes, e para tanto eu daria a ele uma ajuda profissional. Para o banco isso seria vantajoso. Essa ajuda profissional era a abertura de muitas contas na agência de Cordeirópolis. Foi o único tipo de proposta que eu fiz a ele e se relaciona a trabalho. Nunca ofereci a ele dinheiro, presente, ou qualquer coisa. É mentira que eu propus a Erlan pai e a Erlan Filho que eles desaparecessem para que, foragidos, passassem a impressão de que eram os grandes mentores do esquema. O Erlan pai quando me apresentou a proposta de eu ajudar o filho justificando sua renda, já disse que se eu ajudasse seria colocado no esquema. Depois disso ele cumpriu o que fez e eu já estou a setenta dias preso. Minha mulher e meus filhos estão vivendo com a ajuda da minha família. Pedi para que minha família mudasse para Americana porque como eles estão sozinhos tenho medo do que possa acontecer. Não tenho a mínima idéia de quem seja Lourival Mem de Sá. Não repassei documentos falsos em nome de Ismael Calixto e Lourival Mem de Sá a Erlan pai e a Erlan Filho. Não me associei a qualquer um dos denunciados a praticar nenhum crime. Eu sou inocente. O Erlan está inventando tudo isso. Como é que eu vou conseguir manipular duas pessoas a fazer uma besteira dessas. (...) foram apreendidos computadores meus no meu escritório, no dia da prisão. Eu formatei os três computadores, apagando alguns dados. O Erlan me convenceu a proceder assim porque me alertou que talvez pudesse haver uma perícia da Polícia Federal nos computadores. O Erlan disse inclusive que até pagaria pelos serviços de formatação dos computadores. O Erlan não pagou os serviços e nem para isso ele foi homem. (Destaquei)
Apesar das evasivas apresentadas, EVANDRO MARCHI não contrapõe eficazmente as evidências no sentido de que comandava a empreitada criminosa em questão, pois não apenas é assim caracterizado pelos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO como deixa sem resposta adequada os arquivos encontrados em seus equipamentos, o fato de seu estagiário CRISTIANO JÚLIO FONSECA ser o funcionário da CEF que liberou diversos levantamentos de RPVs na agência de Hortolândia, o relacionamento próximo que assumiu possuir com estes corréus delatores (a propósito das visitas e da ajuda pecuniária a ERLAM FILHO quando de sua prisão), a acusação de corrupção feita pelo gerente da CEF de Cordeirópolis, Japyr de Andrade Pimentel Porto, para que procedesse nos exatos mesmos moldes em que a associação criminosa atuou sob o nome de Ismael Calixto em outras agências da CEF vitimadas.
Destarte, a prova dos autos é clara no sentido de que EVANDRO MARCHI, aproveitando-se da sua expertise em acompanhar processos previdenciários e do acesso privilegiado a listas de beneficiários com verba a receber, operacionalizou o esquema de levantamento espúrio de RPVs antes que seus reais beneficiários o fizessem, concatenando os demais agentes para dissimular operações normais de saque de tais valores.
Consequentemente, EVANDRO MARCHI incorreu dolosamente na prática dos crimes de associação criminosa, uso de documento público falso, peculato (totalizando 85 infrações) e corrupção ativa.
ROBERTO MARCHI. A prova dos autos evidencia que este corréu incorreu nos crimes de peculato e de associação criminosa, ao atuar especificamente na falsificação documental embarcada nas procurações empregadas para dissimular as operações de saques de RPVs por procuradores.
O interrogatório de ROBERTO MARCHI foi bem sintetizado pela r. sentença (ID 165903559 – Pág. 281):
Ao ser ouvido, na fase policial, ROBERTO MARCHI informou:
(...) que trabalhou como parceiro da EXMO CONSULTORIA de agosto de 2005 até novembro de 2006; que entre agosto de 2005 e agosto de 2006, manteve escritório próprio para desenvolver a parceria com a EXMO; (...) o seu trabalho consistia em captar clientes, preencher contrato, procuração e atestado de pobreza em nome do beneficiário; que a procuração era outorgada em nome de Antonio Carlos Menezes Júnior e outros dois; que para elaborar esses documentos, utilizava computador e impressora emprestados pela EXMO; que passava os documentos preenchidos para a EXMO; (...) que conhece ERLAM ARANTES LIMA FILHO, tendo o encontrado por duas vezes, quando foi ao escritório de EVANDRO MARCHI levar documentos; (...) (fls. 1708/1709).
Em juízo, o réu negou os fatos e nada trouxe em prol da sua defesa (fls. 2688/2689).
A relação com seu sobrinho EVANDRO MARCHI não foi contestada por ROBERTO MARCHI, afirmando que esta seria meramente profissional, através da EXMO. Aliás, disse ter encontrado ocasionalmente o corréu ERLAM ARANTES LIMA FILHO.
Ocorre que ERLAM ARANTES LIMA FILHO e seu pai ERLAM ARANTES LIMA implicaram diretamente EVANDRO MARCHI como colaborador relevante para o esquema delituoso (ID 165903559 - Pág. 282):
“Quanto às falsificações, ERLAM ARANTES LIMA esclareceu, à fl. 2801:
(...) conheceu Roberto Marchi no escritório de EVANDRO. Roberto Marchi era o responsável pela falsificação dos documentos que transformavam a identidade do interrogando em Ismael Calixto.
Com relação ao mesmo tema, ERLAM ARANTES LIMA FILHO, elucidou dentre os papéis de cada membro da quadrilha, o papel de ROBERTO, às fls. 2790/2798, nos seguintes termos:
(...) Edson passava a EVANDRO uma listagem de beneficiários, cujos CPFs eram consultados e passados para os funcionários da Caixa, Vero, Marcelo e Cristiano. Após isso o Roberto Marchi falsificava as procurações, entregava para o Evandro que a princípio se passava por Ismael Calixto em Hortolândia. Posteriormente esse papel foi assumido por ERLAM ARANTES LIMA. (...)
ERLAM ARANTES LIMA FILHO esclareceu, ainda, com relação a atuação de ROBERTO MARCHI, às fls. 1696/1698:
(...) que o papel do declarante era ajudar EVANDRO MARCHI na consulta de beneficiários e na elaboração das falsas procurações; que participava também da elaboração ROBERTO, tio de EVANDRO MARCHI; que ROBERTO dominava técnicas utilizando vapor, de retirar selos cartorários de outros documentos, que seriam usados nas procurações (...). ”
A versão fática exposta pelos corréus colaboradores foi materialmente corroborada pelo laudo pericial nº 262/2010 (ID 165886662 - Pág. 136/142), nº 038/2011 (ID 165903919 - Pág. 218/225), que localizaram referências a ROBERTO MARCHI associado a tabela de nomes com dados pessoais de diversos indivíduos.
Oportuno ter presente que, apesar de ROBERTO MARCHI ter trazido aos autos instrumento particular de suposta parceria contratual com a empresa de seu sobrinho EXMO Consultoria, quando instado a depor na fase inquisitorial (ID 165889837 - Pág. 242/243), consta do teor de seu interrogatório policial de 01.10.2007 que EVANDRO MARCHI lhe avisara que a investigação avançaria sobre sua pessoa, de forma que o contrato espontaneamente ofertado ressoa como artefato predisposto a maquiar a relação espúria já descortinada em tal ocasião.
Tais dados são suficientes para perfectibilizar a responsabilização penal de ROBERTO MARCHI pelas dezenas de peculatos-furto (totalizando 85 infrações) praticados e pela associação criminosa ora enfocada.
DANILO EDUARDO LIBÓRIO. O conjunto probatório denota que este corréu concorreu para as falsificações empreendidas nas procurações instrumentalizadas como artifício destinado a viabilizar os saques de RPVs. Não há elementos suficientes, entretanto, para estender a ele a associação criminosa.
Com efeito, os depoimentos de ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO elucidaram que DANILO EDUARDO LIBÓRIO prestou-se a fornecer dezenas de selos de autenticação de firma dos cartórios de Porto Ferreira, Cordeirópolis e Sumaré a fim de que fossem enxertados espuriamente nas procurações falsas em nome dos beneficiários de RPVs.
Em seu interrogatório policial prestado antes mesmo de iniciar a colaboração (ID 165889080 - Pág. 93), ERLAM ARANTES LIMA FILHO relatou que DANILO EDUARDO LIBÓRIO foi por ele incumbido de ir ao cartório fazer o reconhecimento de firma e depois lhe entregar os documentos, mediante contrapartida em dinheiro. Prosseguiu, quando reinterrogado, relatando que EDSON DORNELAS DA SILVA é quem indicava quais os cartórios nos quais adquiririam os selos e afirmando que pagou aproximadamente R$ 3.000,00 ao corréu DANILO EDUARDO LIBÓRIO a fim de que obtivesse as firmas reconhecidas (ID 165889080 - Pág. 193).
Do interrogatório ofertado por DANILO EDUARDO LIBÓRIO na fase policial, colhe-se que (ID 165889080 - Pág. 103):
QUE reconheceu a firma 2 (duas) vezes em Santa Gertrudes/SP, não se recordando se em dezembro de 2006, e 1 (uma) vez em Sumaré/SP, pelo que se recorda em janeiro de 2007; QUE também reconheceu firma em Porto Ferreira e Cordeirópolis a pedido de ERLAM; QUE reconheceu a firma de documentos que tinham valores expressos, mas não sabia o que eram, nem para que seriam usados; QUE pelo serviço, ERLAM pagou 3 (três) prestações do financiamento do referido veículo, equivalente a aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); QUE ERLAM orientava o interrogado a dirigir-se aos cartórios descritos, onde fornecia endereços indicados, para que pudesse reconhecer as firmas;
Os demais elementos de prova a serem considerados foram bem articulados no ato sentencial, sendo de grande valia a sua reprodução (ID 165903559 - Pág. 267):
“Da análise probatória, vale salientar o relato da testemunha Valdir Tercioti, cartorário, o qual traz o início da constatação da falsidade das procurações:
(...) que no início deste ano, foi procurado por um Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando saber da autenticidade de algumas procurações cujas cópias portava, como tendo sido reconhecido firmas no 6° Cartório de Notas de Campinas e, verificando-as informou que as assinaturas não foram apostas pelos escreventes daquele cartório, apenas algumas delas tinham os nomes de escreventes e outros desconhecidos; que os selos utilizados nesses reconhecimentos não são da serventia, pois ela utiliza selos com numeração inicial — 0190; que tais selos utilizados, acredita o depoente, foram retirados de outros documentos, cujas firmas foram reconhecidas em outros cartórios e reutilizados nos documentos fraudados ou mesmo objetos de subtrações em Cartórios; que emitiu certidões a pedido dos Gerentes das Agências da CEF, certificando tais falsidades; que a empresa MOORE BRASIL LTDA (...), cujo gerente é Jair Pilatti Júnior poderá fornecer, através das numerações dos selos, a quais cartórios pertencia (...). (Grifos nossos).
Nesta linha, o funcionário da empresa responsável pela autenticidade dos selos utilizados nas serventias extrajudiciais, Jair Pilatti Júnior informou, à fl. 469 dos autos:
(...) os selos são autênticos, ou seja, foram produzidos pela empresa MOORE e destinados aos cartórios antes identificados, conforme códigos já mencionados (...); verifica a existência de sinais de reutilização dos selos, tais como, o não conjugamento da etiqueta com o selo codificado, as assinaturas que não terminam dentro do seu traçado normal, vestígios de carimbos sobrepostos e retirados possivelmente através de solventes; que de acordo com o provimento da Corregedoria Geral de Justiça, os selos devem conter a assinatura do escrevente pegando parte do selo e parte do documento reconhecido e, nos casos ora em questão, verifica-se que as assinaturas ficam centralizadas somente dentro dos selos, não invadindo o documento, sinalizando que houve a reutilização dos selos extraídos de outros documentos; que em relação aos selos da Série 1146, efetivamente foram eles produzidos para o 1° Tabelião de Notas de Sumaré/SP, porém, quanto à sua utilização o declarante nada pode afirmar com convicção, mas na análise feita neste ato, encontra indicativos de reutilização de tais selos, em especial por constatar a não sequência da rubrica aposta sobre o selo que deveria pegar parte do documento, ultrapassar o selo e pegar o outro lado do documento, nos casos verificados a parte inicial da rubrica, sobre o documento, em vários casos, não coincide com a sequência sobre o selo e inexiste na segunda parte, sobre o documento; que desse modo, todos os selos questionados foram produzidos pela empresa MOORE, sendo autênticos (...). (Grifos nossos).
Observa-se dos autos que perante a numeração dos selos utilizados nas fraudes, foram alcançados os Tabelionatos responsáveis pelas suas emissões, no caso, o Tabelionato de Notas de Cordeirópolis, o Tabelionato de Notas de Porto Ferreira, o Tabelionato de Santa Gertrudes e o de Sumaré.
Ao serem acionadas as serventias extrajudiciais, o 1° Tabelionato de Notas de Sumaré informou às fls. 485/487 dos autos:
(...) verificando o balanço diário dos selos utilizados no dia 17 de novembro de 2006 (cópia anexa), às fls. 5537 a 5540, consta a baixa dos selos de série 1156AA059643 a 059784, que corresponde a 142 reconhecimentos, pode-se afirmar que os selos em questão foram utilizados no fim do expediente daquele dia, tendo, ainda, conhecimento que a última pessoa a ser atendida foi o Sr. DANILO EDUARDO LIBORIO, quando reconheceu firmas em diversos papéis e fez seu Cartão de Assinatura, o qual se encontra arquivado nestas Notas, cuja cópia segue em anexo. (...). (Grifos nossos).
Observe-se que com relação a este Cartório de Sumaré, houve a lavratura de Boletim de Ocorrência, em 18/01/2007, a pedido da funcionária lusodora Strautmann Amadeu, em razão de ela ter sido procurada pelo gerente da Caixa Econômica Federal de Hortolândia, com a solicitação de Certidão de Autenticidade de Reconhecimentos de Firma de dezesseis procurações. Nesta ocasião, a funcionária do cartório não reconheceu a assinatura no documento, apesar de o carimbo ser seu (fls. 1397/1398).
O boletim de ocorrência, lavrado perante os fatos apresentados pela cartorária lusodora, vai ao encontro da tese acusatória, porquanto demonstra a utilização dos selos cartorários de reconhecimento de firma em procurações empregadas nas fraudes perpetradas junto às agências da CEF.
O Tabelionato de Notas de Cordeirópolis esclareceu, às fls. 548/550:
(...) que os selos de autenticidade, para reconhecimento de firmas (1), com valor econômico, mencionados em referido ofício, foram utilizados por esta serventia, em 06 de dezembro de 2006, em documentos diversos (60), cujas firmas, por tratar-se de reconhecimento por semelhança não se tem controle. Todavia, conforme boleto de caixa, recibo 4172, tais atos, num total de 60, foram requeridos por portador, até então não conhecido pelo funcionário desta serventia, responsável pela prática de referidos atos, sendo certo que tais atos inciaram-se pelo selo 0244AA15247 até 0244AA15307 (...).
O Tabelionato de Notas de Porto Ferreira apresentou os seguintes documentos e informações, às fls. 551/554:
(...) envio em anexo: Cópia do Balancete de Selos de Autenticidade do mês de dezembro de 2006, notadamente dia 29.12.2006, onde verifica-se que nesta Serventia foram usados 43 selos de números AA-019462 a AA019504; Cópia de relação dos nomes de todas as pessoas que tiveram firmas reconhecidas naquela data (...); cópia da cópia arquivada junto ao Cartão de Assinatura da Identidade e do CPF de Danilo, e cópia do cartão de assinatura do mesmo, que estão arquivados nestas notas (...). (Grifos nossos).
Em diligência policial, o Tabelião responsável pela Serventia Extrajudicial de Porto Ferreira, ao ser informado acerca dos fatos, esclareceu, às fls. 670/676:
(...) em continuidade de suas providências de precaução contra novas fraudes efetuou diligências pertinentes e descobriu que não somente os selos 0796AA019470; 0796AA019471; 0796AA19477; 0796AA019478; e 0796AA019504, foram obtidos pelo em tese fraudador, ora investigado, DANILO EDUARDO LIBÓRIO, foram assim adquiridos no mesmo dia 29 de dezembro de 2006, o total de 40 (quarenta) selos do tipo SELO DE RECONHECIMENTO COM VALOR ECONÔMICO 01 (um); que neste dia foram utilizados no total de 43 selos deste tipo, cuja sequência do dia foi da série 0796AA019462 até a série 0796AA019504; cujo funcionário que o atendeu prontamente apresentou-se a esta equipe de Policiais Federais a Escrevente deste Tabelionato Sra. FERNANDA MARIA DE CASTRO, (...), a qual reconheceu através do prontuário a pessoa de DANILO EDUARDO LIBÓRIO (...); a Sra. FERNANDA devido ao fato de tê-lo atendido no dia e logo em seguida o reconhecimento das Firmas, com selos de FIRMA VALOR ECONÔMICO UM, em 40 (quarenta) documentos, sendo esta a única vez que DANILO compareceu neste cartório, conforme extrato já fornecido por este Tabelionato ao DPF AMARO, e novamente cedido, ora anexo. (...). (Grifos nossos).
Com relação à Serventia Extrajudicial de Santa Gertrudes, foram apresentadas as datas de 06/12/2006, 14/12/2006 e 27/12/2006, nas quais foram utilizados os selos de reconhecimento de firma 1, mas sem a identificação da firma para a qual eles foram utilizados (fl. 1012).”
Tal conjunto de evidências mostra-se sólido o bastante para vincular DANILO EDUARDO LIBORIO à prática de dezenas de falsificações de procurações. O dolo resta perfectibilizado não apenas pelo volume de documentos requeridos pelo comparsa ERLAM ARANTES LIMA FILHO como também pelo pagamento de expressiva soma monetária como pela colheita das firmas reconhecidas.
Como consequência, DANILO EDUARDO LIBÓRIO incorreu no crime do art. 296, inc. II, do Código Penal, apesar de a sua condenação ter se operado, consoante o ato sentencial, pelo crime do art. 298 do Código Penal, como se as procurações com selos cartorários adulterados fossem meros documentos particulares.
Nesse sentido, precedente do TJ/RS:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. (...) 3. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. Embora a procuração seja documento particular, a presença do sinal público falsificado, a dar-lhe credibilidade, atrai o tipo previsto no art. 296, II do CP. Hipótese na qual o Tabelião confirmou que o reconhecimento de firma não fora feito em sua serventia notarial, bem como eram evidentemente falsas a etiqueta e a assinatura do escrevente, o que, inclusive, torna prescindível a realização de perícia. Justificativas absolutamente desencontradas que apontam, forma inequívoca, para o réu como sendo o autor da falsificação. Condenação mantida. (...)
(Apelação Crime, Nº 70029043387, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 07-07-2010)
A propósito, o teor do dispositivo legal em questão:
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Com efeito, o selo cartorário do Tabelião destinado a atribuir fé pública à firma de documentos particulares constitui objeto material que atrai a incidência do tipo penal específico para a falsificação de selo ou sinal público (art. 296, inc. II, do CP), sendo necessária a reclassificação jurídica da conduta (emendatio libelli) nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, respeitadas as balizas sancionatórias correspondentes à falsificação de documento particular, para que não se incorra em reformatio in pejus.
Com relação à adesão de DANILO EDUARDO LIBÓRIO à associação criminosa, entretanto, a acusação carece de provas contundentes acerca da sua vontade de permanecer associado aos demais agentes para a prática dos crimes ora analisados, não se podendo presumir o vínculo associativo por meramente fornecer ao seu conhecido ERLAM ARANTES LIMA FILHO o substrato material para as falsificações que deram azo à série de peculatos praticados pelo agrupamento delituoso. Tanto é assim que a própria r. sentença contemplou a condenação deste réu pelos delitos de falso, mas não pelos peculatos, vindo a fortalecer a tese ora abarcada.
Importa, nestes termos, que DANILO EDUARDO LIBÓRIO seja absolvido quanto ao crime do art. 288 do Código Penal com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.
CRISTIANO JÚLIO FONSECA. O conjunto probatório delineia amplamente a sua concorrência para a perpetração dos crimes de associação criminosa e peculato.
Já foi mencionado precedentemente que CRISTIANO JÚLIO FONSECA operacionalizou 22 saques de RPV em favor de Ismael Calixto, entre 29.11.2006 e 26.12.2006, na condição de técnico bancário da Agência Hortolândia, no importe de R$ 302.446,01.
Também foi demonstrado que, em 01.10.2005, CRISTIANO figurou em contrato de sociedade entre a Exmo. Consultoria com o advogado Antonio Carlos Menezes Júnior, na condição de estagiário de direito a serviço de EVANDRO MARCHI, o articulador do mecanismo espúrio de saques de RPVs, o qual foi objeto de franco diálogo pelo comunicador MSN Messenger no qual discutiu estratégias para perpetrar novos peculatos e sobre a figura de Ismael Calixto.
No expediente administrativo, foi compreendido que CRISTIANO JÚLIO FONSECA extrapolou as suas funções e atuou com negligência e imprudência, o que, somado aos elementos dos autos, coaduna-se com a percepção de que atuou de forma a acobertar e facilitar a sistemática de saques de RPVs.
Em seu interrogatório judicial (ID 165888790 – Pág. 7/12) CRISTIANO JÚLIO FONSECA negou a acusação, nos seguintes termos:
Nego integralmente as acusações que me foram imputadas na denúncia. Conheci o Evandro Marchi entre o final de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. Conheci o Evandro lá no escritório dele mesmo, denominado EXMO Consultoria. Na época eu era sócio do Dr. Antônio Carlos Menezes Júnior, que era advogado. Eu era estagiário inscrito na Ordem. O Dr. Antônio Carlos assinou um contrato de assessoria jurídica com o Evandro com o intuito de prestar serviços advocatícios a ele. Quem geralmente fazia o contato com ele era o Dr. Antônio Carlos. Na impossibilidade do Dr. Antônio Carlos comparecer escritório do Evandro, era eu quem ia no lugar. A minha relação com Evandro era meramente cordial e profissional. Comecei a trabalhar na Caixa Econômica de Hortolândia em 09 de setembro de 2005, na condição de técnico bancário. Nego que o Evandro tenha me passado listagem com contas de beneficiários; isso nunca aconteceu. Igualmente nega que tenha consultado o sistema de informações da Caixa e repassado os dados dos benefícios já sacados ou disponíveis para saques. Eu não tinha e ainda não tenho acesso ao SIJUS que é o sistema da Caixa Econômica Federal onde consta o nome do beneficiário, a situação do processo e se já houve saque de algum valor. Quem detém a senha para acessar o SIJUS são os gerentes ou os eventuais deles. (...) Dentre as pessoas que eu liguei oferecendo o produto estavam o Erlan Filho e o Evandro Marchi. O Erlan Filho também trabalhou para o Dr. Antônio Carlos na época em que estagiava no escritório. Após uma semana, o Erlan me ligou dizendo que havia celebrado um acordo com um senhor e que este era representante de mais ou menos duzentas pessoas. Disse que esse senhor tinha que fazer uns saques nas contas RPV's. Daí ele me perguntou se eu poderia estar fazendo esse atendimento na agência. Num primeiro momento pedi um tempo a ele para que procedesse a uma consulta junto ao gerente do meu setor. O gerente no primeiro momento negou o solicitado por Erlan, alegando que tal tipo de operação não era possível. Passados três dias, o gerente Hercílio Constâncio Ferreira Neto me determinou que eu entrasse em contato com o senhor Erlan, oferecendo a seguinte barganha para ele: que caso ele comprasse duas cotas de consórcio, o gerente me permitiria atender esse senhor. Liguei oferecendo e o Erlan prontamente aceitou. No dia seguinte Erlan compareceu à agência, fiz a venda do consórcio para ele e também para o senhor Evandro. Inclusive as duas vendas foram feitas com a senha do gerente. Após esta venda, dois dias depois apareceu um senhor me procurando na agência pessoalmente. Essa pessoa se apresentou como sendo Ismael, o homem que Erlan havia indicado. Este Ismael já apareceu com a documentação necessária para o saque pronta, que seria a procuração ad negocio, com firma do mandatário reconhecida e cópias do CPF e RG do procurador. Por eu não ter acesso ao SIJUS, fiz uso de uma macro para facilitar o atendimento. Aí eu imprimi as guias de pagamento e encaminhei as guias e o Ismael ao caixa para fazer o atendimento. (...) Quando questionei isso a Ismael, ele me passou a conta do senhor Erlan. Ele me passou um papel anotado com um número de conta; joguei o número no sistema e descobri que a conta pertencia ao Erlan Filho. Entrei em contato com o senhor Erlan por telefone e ele autorizou o depósito dizendo que não haveria problema porque o dinheiro era proveniente de uma transação comercial entre ele e o senhor Ismael. O Ismael compareceu na agência mais umas três vezes. Em todas elas, o procedimento feito era igualzinho ao que eu narrei acima. Após esse terceiro atendimento o Ismael não mais apareceu na agência e no começo de 2007 recebemos no sistema intranet da CEF o alerta dando conta de que caso este Ismael aparecesse em alguma agência ele seria detido em flagrante. (...) Não sei precisar o valor dos saques. O Danilo Eduardo Libório é amigo pessoal do Dr. Antônio Carlos Menezes Júnior. Tive pouquíssimos contatos com ele nas ocasiões em que ele passava no escritório para falar com o Dr. Antônio Carlos. Não conheço Vero Vinícius e nem Marcelo Ferreira. Nunca orientei Erlan e Evandro a confeccionar e melhorar as procurações falsas em nome dos beneficiários. Não conheço Roberto Marchi, nem Edson Dornellas. Que nunca desviei ou subtrai mediante fraude o dinheiro depositado nas contas dos aposentados. Nunca me foi entregue nenhuma lista. Nunca me associei a ninguém para cometer crimes.
Em contraposição ao afirmado por este corréu, o gerente Hercílio testemunhou em juízo que (ID 165903559 - Pág. 263):
Segundo o Cristiana, Erlam o procurou dizendo que representava um escritório que possuía aproximadamente 200 clientes para receber a Requisição de Pequenos Valores. O depoente disse ao Cristiano que o negócio não era interessante para a agência pois o objetivo era atingir o próprio beneficiário para captação de recursos. Que Cristiano então disse ao depoente que tanto o Erlam como o advogado Ismael Calixto estavam dispostos a comprar cotas de consórcio em troca do recebimento das RPV's. Que o depoente disse que não poderia fazer duzentas, que apenas poderia fazer umas cinco. (...) Por orientação da Superintendência dirigiu-se ao Cartório de Sumaré para verificar a autenticidade das procurações onde recebeu a informação de que os selos eram verdadeiros mas a assinatura do escrivão era falsa. (...) Que no dia em que recebeu o email noticiando a fraude, a conta de Erlam estava zerada. Que no cartório foi detectado que um dos lados da identidade apresentada no cartório não conferia com a apresentada na Caixa. (...) Que na época não havia restrições à consulta do sistema de RPVs, desde que o funcionário tivesse acesso ao Sistema da Caixa.
Os elementos de prova ora coligidos são firmes, assim, em caracterizar a atuação delituosa de CRISTIANO JÚLIO FONSECA, perfazendo os delitos de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Hortolândia (22 infrações).
VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO. A prova dos autos mostra-se claramente conducente à responsabilização penal deste corréu pelos crimes de associação criminosa e peculato, mas não pelos crimes de uso de documento público falso e de violação de sigilo funcional.
Em seu interrogatório judicial, VERO VINICIUS ROMULO FELÍCIO negou a acusação, nos seguintes termos (ID 165888790 – Pág. 23/27):
(...) Tive contato com o Evandro Marques uma ou duas vezes quando eu trabalhava na agência da Caixa de Sumaré. Evandro se apresentou na oportunidade como cliente normal, mas não me recordo especificamente o que ele desejava. Nega que Evandro me repassou listagem com nome de beneficiários do INSS. Atendi Ismael Calixto na minha agência no Taquaral. Na ocasião, ele disse que desejaria fazer o levantamento de precatórios. Ele disse que tinha contato com pessoas que lhe passavam procurações a fim de que ele procedesse ao levantamento dos valores. Antes de dar início ao procedimento de levantamento de valores, questionávamos a área de suporte do banco (retaguarda) a fim de saber se o procedimento estava regular. Tudo foi levado ao conhecimento do meu gerente geral de nome José Roberto Bissoli. Tenho documentos provando que eu questionei os meus superiores sobre a regularidade dos documentos do Ismael e sobre a forma de pagamento. O procedimento era o seguinte: não havendo problemas tanto com a retaguarda quanto com o meu superior, passei a atender o senhor Ismael Calixto. Este Ismael se apresentou a mim de terno e gravata, intitulando-se advogado. O senhor Ismael apresentava procuração com firma reconhecida em cartório, sendo que a procuração continha o nome do beneficiário, dando-lhe poderes para levantar os valores. Eu entrava no sistema, fazia a conferência e automaticamente era emitida uma guia. Ele assinava e era feito um depósito em sua conta. Ismael chegava na agência com essas procurações cerca de três vezes por semana. O Marcelo Ferreira é meu amigo pessoal e para mim foi uma surpresa quando eu soube que havia denúncia contra ele também. Marcelo era gerente-geral da agência da CEF Norte-Sul. Nego que tenha recebido dinheiro pois não participei do esquema. Não havia como eu violar segredo funcional. Isto porque não temos como acessar o sistema de informação. O meu papel era apenas conferir os dados do benefício aposto na procuração e automaticamente dar um comando para a emissão da guia Previ. Essas informações da Caixa são guardadas a sete chaves. Eu não sabia que as procurações eram falsificadas. Também não sugeri que alguém assumisse o papel de Ismael Calixto. Não tive contato com o Evandro, com o Élan. Não conheço Cristiano.
A versão fática exposta por VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO padece de qualquer lastro na verdade objetivamente aferível do conjunto probatório. Vale atentar-se, nesse sentido, para a apreensão em sua residência de documentos de um dos notebooks comprados pela associação criminosa em nome de Ismael Calixto (ID 165889547 – Pág. 28/34), confirmando o quanto relatado pelos corréus delatores acerca de sua participação delituosa.
O apuratório administrativo da CEF permite entrever que este corréu atuou compassivamente ao atender todos os saques de RPVs requisitados em nome de Ismael Calixto na agencia Taquaral (ID 165903559 - Pág. 274):
(...) 7.3.2.5 Todos os atendimentos prestados ao cliente, na agência Taquaral, foram conduzidos pelo gerente Vero Vinícius Rômulo Felício.
(..) 7.3.2.6 Para todos os saques foi apresentada a documentação exigida normativamente, as autenticações foram efetuadas pelo caixa executivo e o gerente geral da unidade tinha conhecimento dos atendimentos prestados.
Com relação à informação prestada pelo corréu colaborador de que VERO VINÍCIOS RÔMULO FELÍCIO teria adquirido um veículo com o proveito auferido pelo crime e o registrado em nome de MARIA JOSÉ DA SILVA FERREM, mãe do comparsa MARCELO FERREIRA, o próprio acusado confirma o fato, inclusive pretendeu desembaraçar o bem (automóvel ECOSPORT Placas HEC5544) intentando incidente de restituição autuado em apenso.
Em relação ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c o art. 297, ambos do CP), tem-se que VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO deve ser absolvido.
Isso porque a prática delituosa apenada sob tal enfoque, a saber o uso da identidade falsa em nome de Ismael Calixto para viabilizar o recebimento espúrio dos saques de RPVs, configura conduta absorvida pela finalidade de promover justamente o peculato-furto de tais valores, caracterizando-se crime-meio, que, pelo princípio da consunção, deve ser absorvido pelo crime-fim, haja vista esgotar neste a sua potencialidade lesiva.
Consequentemente, impõe-se a absolvição de VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO quanto ao crime do art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP).
Quanto à infração penal capitulada no art. 325 do Código Penal, tem-se que não há prova suficiente da materialidade delitiva.
A r. sentença, aderindo à formulação da acusação, compreendeu que teria sido comprovada “a veiculação da notícia ao acusado ERLAM ARANTES LIMA sobre sua prisão, caso aparecesse em qualquer agência da CEF, os depoimentos dos réus ERLAM FILHO e ERLAM PAI não deixam qualquer dúvida sobre a sua autoria” (ID 165903559 - Pág. 273). E prossegue, fundamentando o juízo condenatório nos seguintes elementos probatórios (ID 165903559 - Pág. 273):
"QUE VERO FELICIO foi quem avisou ao DECLARANTE que ISMAEL CALIXTO (assumido por ERLAM — pai) seria preso em flagrante quando aparecesse a qualquer agência da CEF para receber beneficio de aposentadoria". (depoimento de ERLAM ARANTES LIMA FILHO em sede policial —fls. 1697).
"Que Vero alertou Evandro acerca da possibilidade da Policia Federal estar investigando. Que Vero ligou para Evandro que ligou para o filho do interrogando, avisando das investigações". (depoimento de ERLAM ARANTES LIMA em juízo —fls. 2538 e 2804).
Ocorre que, primeiramente, a condenação pelo crime de violação de sigilo funcional baseou-se exclusivamente nas declarações deste e de seu pai, ERLAM ARANTES LIMA, o que, ausentes provas idôneas de corroboração, é insuficiente para obter o substrato fático da conduta presumivelmente típica.
Demais disto, o teor dos depoimentos dos réus colaboradores diz respeito, pelo que se pode inferir, à comunicação sub-reptícia acerca da investigação policial sobre os crimes perpetrados, bem como parece supor cenário no qual a associação criminosa intenciona continuar agindo para lesar mais beneficiários de RPVs, uma vez que tais depoimentos atinam à hipótese de prisão em flagrante delito. Assim, a possibilidade de prisão constituiria mera análise da situação em que a associação criminosa se encontrava, não se amoldando ao tipo penal aventado pela acusação, que alega ter havido a revelação de uma notícia sigilosa.
A propósito, o recolhimento de ERLAM ARANTES LIMA FILHO ao cárcere não decorreu de prisão em flagrante, mas do deferimento de sua prisão provisória juntamente com a de outros investigados (ID 167334242 - Pág. 21/36), cujo mandado de prisão foi expedido em 22.08.2007 e cumprido em conjunto com as demais prisões e medidas determinadas em 23.08.2007 (ID 167334242 - Pág. 67), sem evidência de que tenha sido compartilhado com a CEF a ordem da segregação cautelar ou de que esta tenha sido frustrada de algum modo.
Nestes moldes, não restou provada a comunicação de qualquer dado sigiloso concernente à prisão de ERLAM ARANTES LIMA FILHO, devendo o corréu VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO ser absolvido por não restar comprovada a materialidade do crime de violação de sigilo funcional, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.
De outro lado, perfectibilizada está a sua responsabilidade penal pelos crimes de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Taquaral (55 infrações).
MARCELO DA SILVA FERREIRA. Com relação a este corréu, a prova dos autos igualmente atesta a prática dos crimes de associação criminosa e peculato, devendo ser absolvido, todavia, pelo crime de uso de documento público falso.
Na condição de gerente-geral da agência Norte-Sul da CEF em Campinas, deu cobertura à sistemática de saques de RPVs. Sua subordinada, gerente Débora Xavier, foi quem descortinou o esquema fraudulento quando, nas férias de MARCELO DA SILVA FERREIRA, descobriu que o endereço apresentado em nome de Ismael Calixto era falso, fomentando a apuração do ilícito.
O seu depoimento testemunhal traz à baila como MARCELO DA SILVA FERREIRA dirigiu a conduta de Débora Xavier para que promovesse os saques pretendidos pela associação criminosa (ID 165903559 - Pág. 278):
(...) À época, a depoente trabalhava na CEE da agência Norte-Sul, quando no final de 2006 foi procurada por um senhor de nome Ismael que queria um atendimento daquela agência para o recebimento de RPV's (...). A depoente não tinha costume de fazer pagamentos de RPV's pois normalmente eles são feitos pelos PAB's da Justiça e procurou tomar conhecimento através dos normativos da Caixa. (...). Que Marcelo orientou a depoente a ligar para Vero com a finalidade de ver como ele procedia e não fazer nada diferente. (...). Apenas no outro dia a depoente informou a Ismael como seria o procedimento com a entrega das procurações. Além da procuração deveria ser entregue o documento pessoal do acusado Ismael. (...). Que mesmo em férias de Marcelo a depoente o avisou da fraude (...).
O interrogatório dos corréus colaboradores detalha o esquema delituoso, como já assentado acima, declinando inclusive que MARCELO DA SILVA FERREIRA havia sido convidado pelo corréu VERO para compor o arranjo delituoso, no qual ostentava função específica (ID 165903559 - Pág. 279):
(...) o esquema de fraudes no levantamento de benefícios de revisão de aposentadoria começou entre novembro e dezembro de 2006 e era gerido por seu filho, ERLAM ARANTES LIMA FILHO, e por EVANDRO MARCHI; que estes recebiam de pessoas, que ora o indiciado desconhece, uma lista com a identificação dos beneficiários aptos a receber a revisão; que esta lista era entregue aos funcionários da CEF CRISTIANO JÚLIO FONSECA — Agência Hortolândia, VERO FELICIO — Gerente de atendimento da Agência Taquaral/SP e MARCELO — então Gerente Geral da Agência Norte-Sul, Campinas/SP (esse gerente atualmente trabalha em Goiânia/GO); que as pessoas citadas levantavam as informações complementares dos beneficiários nos registros disponíveis na CEF; que ERLAM ARANTES LIMA FILHO e EVANDRO MARCHI utilizavam essas informações para elaborar procurações dos beneficiários a favor de ISMAEL CALIXTO; (...); pelo que sabe, os gerentes da CEF VERO FELICIO e MARCELO ficavam com a maior parte do dinheiro arrecadado com a fraude; (...) o seu filho e EVANDRO MARCHI se encontravam de uma a duas vezes por semana com o gerente MARCELO, a quem entregava a parte deste e a de VERO FELICIO; (...) o esquema foi desmontado quando o gerente MARCELO entrou de férias, sendo substituído pela gerente Débora (...).
A tais elementos soma-se a circunstância de ter viabilizado que bens adquiridos com proveitos da infração fossem artificiosamente registrados em nome de sua genitora (ID 165903559 - Pág. 280):
(...) que os veículos retirados em seu nome, conforme lista em anexo, sendo eles os de placas: CTN-0881, EJC-0004, HEC-5544, DTT-7861, D7T8943 e NGZ-3783, são na verdade de seu filho MARCELO DA SILVA FERREIRA, que seu filho é gerente da CEF em Ceres/GO, sendo que o mesmo possui dividas em seu nome; que por isso passou uma procuração para MARCELO comprar e vender automóveis em seu nome, para que os bens não ficassem no nome deste e sujeitos a eventual medida judicial por parte dos credores; que acredita que esses veículos tenham sido adquiridos à vista ou por meio de financiamento em nome do mesmo; que não sabe dizer porque tais veículos estão registrados em endereços diferentes sendo certo que a declarante nunca morou em tais endereços e não sabe dizer quem mora neles; que não sabe dizer se seu filho já residiu nesses endereços; que não informou à Receita Federal a propriedade desses bens (...)
Em que pese o acusado tenha negado os fatos quando interrogado em juízo (ID 165888790 - Pág. 177/179), alegando que apenas recebeu de boa-fé o cliente Ismael Calixto recomendado por seu colega VERO, de quem reconhece ser amigo há aproximadamente vinte anos, não oferece justificativa plausível para o contexto probatório em que foi enredado, encontrando-se a sua palavra isolada das evidências mencionadas.
Em relação ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c o art. 297, ambos do CP), tem-se que MARCELO DA SILVA FERREIRA deve ser absolvido.
Isso porque a prática delituosa apenada sob tal enfoque, a saber o uso da identidade falsa em nome de Ismael Calixto para viabilizar o recebimento espúrio dos saques de RPVs, configura conduta absorvida pela finalidade de promover justamente o peculato-furto de tais valores, caracterizando-se crime-meio, que, pelo princípio da consunção, deve ser absorvido pelo crime-fim, haja vista esgotar neste a sua potencialidade lesiva.
Consequentemente, impõe-se a absolvição de MARCELO DA SILVA FERREIRA quanto ao crime do art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP).
Conclui-se, à luz de tais elementos, que MARCELO DA SILVA FERREIRA de fato incorreu dolosamente unicamente nos crimes de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Norte-Sul (oito infrações).
V.V – Conclusão – Sumário das condenações
Assentados os pressupostos das imputações que restaram procedentes, chega-se ao quadro ora sumariado:
- EDSON DORNELAS DA SILVA, ROBERTO MARCHI, CRISTIANO JÚLIO FONSECA: incursos nos crimes de associação criminosa e de peculato, este em continuidade delitiva (art. 288, caput, e art. 312, § 1º, na forma do art. 71, todos do CP), em concurso material (na forma do art. 69 do CP);
- ERLAM ARANTES LIMA FILHO: incurso no crime de peculato, em continuidade delitiva (art. 312, § 1º, do CP), reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo crime do art. 288, caput, do Código Penal;
- EVANDRO MARCHI: incurso nos crimes de associação criminosa, uso de documento público falso, peculato, este em continuidade delitiva, e corrupção ativa (art. 288, caput; art. 304. c.c. o art. 297, caput; art. 312, § 1º, na forma do art. 71; e art. 333, caput, do CP, todos do CP), em concurso material (na forma do art. 69 do CP);
- VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO: incurso nos crimes de associação criminosa e de peculato, este em continuidade delitiva (art. 288, caput, e art. 312, § 1º, na forma do art. 71, todos do CP), em concurso material (na forma do art. 69 do CP), e absolvido quanto ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. o art. 297, ambos do CP), nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e quanto crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP), nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal;
- MARCELO DA SILVA FERREIRA: incurso nos crimes de associação criminosa e de peculato, este em continuidade delitiva (art. 288, caput, e art. 312, § 1º, na forma do art. 71, todos do CP), em concurso material (na forma do art. 69 do CP), e absolvido quanto ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. o art. 297, ambos do CP), nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal;
- DANILO EDUARDO LIBÓRIO incurso nos crimes de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, inc. II, do CP), respeitadas as balizas sancionatórias concernentes ao art. 298 do Código Penal, e absolvido quanto ao crime do art. 288 do Código Penal com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.
VI – DOSIMETRIA PENAL
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
No caso dos autos, a pena foi fixada individualmente para cada acusado e para cada delito, nos seguintes moldes (ID 165903559 - Pág. 283/330), sistemática que será seguida no reexame ora procedido.
VI.I.a – Dosimetria da pena imposta a EDSON DORNELAS DA SILVA pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EDSON DORNELAS DA SILVA a pena em concreto de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, unificando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.1 EDSON DORNELAS DA SILVA:
3.1.1 Peculato:
Com relação ao delito de peculato, verifico ter sido a culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, porquanto o réu serviu-se de métodos ardilosos para alcançar o seu intento, quais sejam, obtenção de listas de beneficiários, falsificações documentais e violações de sigilo. Tais fatores mostram-se desfavoráveis ao réu.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece destaque o papel do réu, ao assumir uma posição de fornecimento de dados e de mentor intelectual do esquema, tanto é que ele auferia maiores valores por isso.
Quanto às consequências do crime, os altos valores desviados, em prejuízo dos cofres públicos e das vítimas alcançadas pelas fraudes ressaltam-se dentro do universo probatório.
Neste ponto, vale ressaltar que os valores levantados pelo esquema criminoso somente não ultrapassaram a cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), porque a CEF conseguiu bloquear alguns levantamentos solicitados pela quadrilha. Apesar disso, foram levantados R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), segundo informou a referida instituição bancária, às fls. 1316 do volume 6, do apenso de documentos do processo administrativo realizado pela CEF.
Além disso, salientam-se os altos valores obtidos pelo réu com as fraudes, os quais alcançaram a monta de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (fls. 1622).
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir à fl. 50 do apenso correspondente.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, nos termos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n° 154579/SP.
Verifico, ainda, nesta fase, a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que impõe uma exacerbação na reprimenda anteriormente aplicada, de onde resulta a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e Iracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante a falsificação documental que propiciou o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor. Diante disso, principalmente pela quantidade exacerbada de crimes praticados (mais de sete), impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 05 (cinco) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente as circunstâncias do crime, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o destaque do papel deste corréu ao fornecer as listas de segurados que seriam lesados confunde-se com a culpabilidade (“métodos ardilosos para alcançar o seu intento, quais sejam, obtenção de listas de beneficiários, falsificações documentais e violações de sigilo”), bem como a assunção da posição de mentor intelectual do esquema encontra-se contemplada na agravante do art. 62, I, do Código Penal, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, a culpabilidade (pelo motivo já citado) e as consequências do crime (atingindo a seguridade social em grande monta patrimonial), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incidem, conforme consignado na sentença, apenas as agravantes atinentes à posição de liderança ostentada por EDSON DORNELAS DA SILVA, promovendo a atividade dos demais agentes (Art. 62, I, do CP) e ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (Art. 61, II, h, do CP), cada qual na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não existe causa de diminuição aplicável, importando esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado, fixando-se a pena em concreto no patamar de em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 85 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e agora Sumulado (Súmula 659 – STJ), deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
VI.I.b – Dosimetria da pena imposta a EDSON DORNELAS DA SILVA pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EDSON DORNELAS DA SILVA a pena em concreto de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa (redação anterior à Lei n.º 12.850/2013), nos termos abaixo colacionados:
3.1.2 Quadrilha ou bando:
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face ao profissionalismo com o qual foi estruturada a quadrilha, bem como pelo fato de o réu EDSON ter voltado a estrutura da quadrilha para a prática de delitos contra toda uma organização do Estado, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece realce o grau de sofisticação e à forma estruturada na qual foi praticado o delito, o que se mostra desfavorável ao réu.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir à fl. 50 do apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, assume relevo o papel de fornecedor de dados, para que o bando pudesse atuar na prática dos delitos, adotado pelo réu EDSON, o que resulta na incidência do inciso I, do artigo 62, do Código Penal. Verifico, ainda, nesta fase, a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que impõe uma exacerbação na reprimenda anteriormente aplicada, de onde resulta a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição ou aumento.
Ressalvo que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual foi estruturada a quadrilha voltada para a delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“grau de sofisticação e à forma estruturada na qual foi praticado o delito”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incidem, conforme consignado na sentença, apenas as agravantes atinentes à posição de liderança ostentada por EDSON DORNELAS DA SILVA, promovendo a atividade dos demais agentes (Art. 62, I, do CP) e ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (Art. 61, II, h, do CP), cada qual na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
VI.I.c. – Dosimetria da pena imposta a EDSON DORNELAS DA SILVA - demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a EDSON DORNELAS DA SILVA indenizar R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
VI.II.a – Dosimetria da pena imposta a EVANDRO MARCHI pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EVANDRO MARCHI a pena em concreto de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, unificando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.2 EVANDRO MARCHI
3.2.1 Peculato:
No que tange ao delito de peculato, observo ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, exacerbada para a espécie, uma vez que EVANDRO teve uma forte atuação, no papel de concretizador do esquema criminoso, foi o responsável pelos aspectos organizacional e material para a consecução dos delitos.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Quanto às circunstâncias do crime, ressalto a atuação de EVANDRO para a implementação de todo o esquema criminoso, tendo inclusive sido o responsável pelas primeiras fraudes em nome de "ISMAEL CALIXTO", antes mesmo que ERLAM ARANTES LIMA viesse a incorporá-lo. Além disso, coube a ele o recrutamento de pessoas, inclusive dentro da instituição financeira onde se deram as fraudes. EVANDRO também foi o responsável pelo esquema de falsificação documental e da criação das falsas identidades de "ISMAEL CALIXTO" e de "NORIVAL MEN DE SÁ".
Da mesma forma, foi ele o responsável pela divisão dos valores auferidos com os crimes. Todas estas circunstâncias impõem a exasperação da sua pena.
Quanto às consequências do crime, destaco os altos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme já foi salientado nesta sentença, e o grande número de beneficiários atingidos pelo esquema fraudulento. Ressalto ainda que, devido à importância do papel de EVANDRO, coube a ele receber 30% (trinta por cento) dos valores auferidos com os crimes. Tudo isso impõe a exasperação de sua reprimenda.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir às fls. 40/49 do apenso correspondente.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, nos termos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n° 154579/SP.
Verifico, ainda, nesta fase, a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que impõe uma exacerbação na reprimenda anteriormente aplicada, de onde resulta a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e Iracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante a falsificação documental que propiciou o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor. Diante disso, principalmente pela quantidade exacerbada de crimes praticados (mais de sete — STJ, HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS — 215226), impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 05 (cinco) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente as circunstâncias do crime, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o destaque do papel deste corréu, demarcado pela implementação de todo o esquema criminoso, cabendo-lhe o recrutamento de pessoas e a promoção das falsidades que deram base à prática delituosa, confunde-se com a culpabilidade (“teve uma forte atuação, no papel de concretizador do esquema criminoso, foi o responsável pelos aspectos organizacional e material para a consecução dos delitos”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, a culpabilidade (pelo motivo já citado) e as consequências do crime (recebendo elevada monta patrimonial ao atingir grande número de beneficiários da seguridade social), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incidem, conforme consignado na sentença, apenas as agravantes atinentes à posição de liderança ostentada por EVANDRO MARCHI, promovendo a atividade dos demais agentes, a par de sua atuação como agente concretizador dos delitos que motivaram o incremento da culpabilidade (Art. 62, I, do CP) e ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (Art. 61, II, h, do CP), cada qual na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não existe causa de diminuição aplicável, importando esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado, fixando-se a pena em concreto no patamar de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 85 delitos.
Segundo critério adotado pela jurisprudência pátria e consolidado na Súmula 659 do STJ, acima citada, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
VI.II.b – Dosimetria da pena imposta a EVANDRO MARCHI pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EVANDRO MARCHI a pena em concreto de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa, nos termos abaixo colacionados:
3.2.2 Quadrilha ou bando:
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face ao profissionalismo com o qual se estruturaram os réus, bem como pelo fato de a quadrilha ter sido voltada para a prática de delitos contra toda uma estrutura estatal, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece realce o grau de sofisticação e a forma estruturada na qual foi praticado o delito, o que se mostra desfavorável ao réu.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, assume relevo o papel de organizador adotado pelo réu EVANDRO perante o bando, o que resulta na incidência do inciso I, do artigo 62, do Código Penal. Verifico, ainda, nesta fase, a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que impõe uma exacerbação na reprimenda anteriormente aplicada, de modo a resultar em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição ou aumento. Ressalvo que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual foi estruturada a quadrilha voltada a praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“grau de sofisticação e à forma estruturada na qual foi praticado o delito”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 (um terço) sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incidem, conforme consignado na sentença, apenas as agravantes atinentes à posição de liderança ostentada por EVANDRO MARCHI, promovendo a atividade dos demais agentes (Art. 62, I, do CP) e ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (Art. 61, II, h, do CP), cada qual na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
VI.II.c – Dosimetria da pena imposta a EVANDRO MARCHI pelo crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c art. 297, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EVANDRO MARCHI a pena em concreto de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão da prática do crime de uso de documento público falso, nos termos abaixo colacionados:
Com relação ao delito de falsificação e uso de documento público, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, visto que o documento falsificado serviu para a compra de computadores, que contribuíram para a estruturação profissional da quadrilha, voltada para a prática de delitos contra toda uma estrutura estatal, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas, além de servir para que fossem abertas contas nas agências Taquaral e Norte-Sul da CEF, visando assegurar a ocultação, impunidade e vantagem auferida com o crime de peculato.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece realce o grau de sofisticação da falsificação, alertando para a forma estruturada na qual foi praticado o delito, o que se mostra desfavorável ao réu.
Quanto às consequências do crime, merece destaque a facilitação que a falsidade trouxe para que se adquirissem os computadores, omitindo o verdadeiro comprador, contribuindo para a estrutura da organização e a prática de grande número de delitos, assim como para que ERLAM PAI, VERO e MARCELO pudessem proceder a abertura das contas para escoar o produto do crime.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição ou aumento, pelo que resta definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, a utilização de documento falso para estruturar a quadrilha voltada a praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“grau de sofisticação” e “forma estruturada na qual foi praticado o delito”), bem como com as consequências do crime (“contribuição para a estrutura da organização” e “grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes ou agravantes, a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
VI.II.d – Dosimetria da pena imposta a EVANDRO MARCHI pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a EVANDRO MARCHI a pena em concreto de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão da prática do crime de uso de corrupção ativa, nos termos abaixo colacionados:
3.2.4 - Corrupção ativa
Com relação ao delito de corrupção ativa, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, visto que essa forma de agir, ofertando vantagens em troca de favores, servia, na verdade, para arregimentar empregados públicos da CEF para o esquema criminoso, sem os quais ele dificilmente funcionaria, contribuindo para a estruturação profissional da quadrilha, voltada para a prática de delitos contra toda uma estrutura estatal, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e mantém família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece realce a ousadia do delinquente, que, para estruturar sua quadrilha, corrompia ou tentava corromper funcionários públicos da CEF, vários deles com cargos de gerência na instituição, o que demonstra o grau de sofisticação da trama, alertando para a forma estruturada na qual foi praticado o delito, o que se mostra desfavorável ao réu.
Quanto às consequências do crime, merece destaque a facilitação que a conduta trazia para o réu para montar sua equipe, contribuindo para a estrutura da organização e a prática de grande número de delitos.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição ou aumento, pelo que resta definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa. (...)
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o oferecimento de vantagens para arregimentar empregados da CEF a fim de que colaborassem com a estrutura voltada a praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“grau de sofisticação” e “forma estruturada na qual foi praticado o delito”), bem como com as consequências do crime (“contribuição para a estrutura da organização” e “grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes ou agravantes, a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
VI.II.e. – Dosimetria da pena imposta a EVANDRO MARCHI – demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a EVANDRO MARCHI indenizar R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
VI.III – Dosimetria da pena imposta a ERLAM ARANTES LIMA FILHO pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a ERLAM ARANTES LIMA FILHO a pena em concreto 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, unificando-a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.3 ERLAM ARANTES LIMA FILHO
3.3.1 Peculato
Com relação ao delito de peculato, verifico ter sido a culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, porquanto ERLAM ARANTES LIMA FILHO teve grande responsabilidade pela gestão e execução dos delitos, o que se mostra desfavorável a ele.
(...)
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
No que tange à conduta social, verifico que o réu, ao que consta dos autos trabalha e ajuda a família, sem que existam outros elementos que o desabonem.
Entretanto, com relação às circunstâncias do crime, merece destaque o papel do réu ERLAM FILHO, o qual foi extremamente importante para que os delitos se consumassem, porquanto ele atuou em várias frentes, desde os atos preparatórios, por meio das falsificações, da apresentação de seu pai para assumir o papel principal na fraude, até o recebimento de valores em sua conta bancária.
Quanto às consequências do crime, os altos valores desviados, em prejuízo dos cofres públicos e das vítimas alcançadas pelas fraudes ressaltam-se dentro do universo probatório.
Neste ponto, vale ressaltar que os valores levantados pelo esquema criminoso somente não ultrapassaram a cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), porque a CEF conseguiu bloquear alguns levantamentos solicitados pela quadrilha. Apesar disso, chegaram a ser levantados por ocasião das fraudes R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), segundo informou a referida instituição bancária, às fls. 1316 do volume 6 do apenso de documentos do processo administrativo realizado pela CEF.
Além disso, salienta-se ter o réu adquirido um veículo Peugeot, com os proveitos das infrações cometidas. O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir às fls. 30/39 do apenso correspondente.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, face à confissão espontânea do réu. Verifico, ainda, nesta fase, a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, nos termos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n° 154579/SP, bem como da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal.
Havendo duas agravantes e uma atenuante, agravo a pena anteriormente aplicada, de onde resulta a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, da Lei 9.807/99, consistente na delação premiada, uma vez que foi a partir dos relatos do réu ERLAM ARANTES LIMA FILHO que foi possível à Polícia Federal alcançar os demais membros da quadrilha e, assim, viabilizar o bloqueio de parte das quantias que seriam levantadas por ela. Deste modo, aplico a diminuição de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
(...)
Prosseguindo na dosimetria da pena, verifico ainda a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e Iracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante a falsificação documental que propiciou o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor. Diante disso, principalmente pela quantidade exacerbada de crimes praticados (mais de sete — STJ, HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS —215226) impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo a quo fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 05 (cinco) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, a responsabilidade pela gestão e execução dos delitos atribuída a ERLAM ARANTES LIMA FILHO confundem-se com as circunstâncias do crime (“merece destaque o papel do réu ERLAM FILHO, o qual foi extremamente importante para que os delitos se consumassem, porquanto ele atuou em várias frentes, desde os atos preparatórios, por meio das falsificações, da apresentação de seu pai para assumir o papel principal na fraude, até o recebimento de valores em sua conta bancária”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, as circunstâncias do crime (pelo motivo já citado) e as consequências do crime (recebendo elevada monta patrimonial ao atingir grande número de beneficiários da seguridade social), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Na segunda fase da dosimetria pena, incide a atenuante relativa à confissão espontânea reconhecida pelo r. juízo a quo (art. 65, inc. III, ‘d’, do CP), acerca da qual não houve insurgência ministerial. Dentre as agravantes aplicadas pela sentença, todavia, deve incidir apenas a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
No tocante à agravante aplicável à figura da posição de liderança de quem a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CP), a prova dos autos denota que ERLAM ARANTES LIMA FILHO não encabeçava a associação criminosa, sendo um integrante relevante, sim, mas responsável por executar materialmente várias ações, não coordenando, planejando ou orientando a atividade dos demais membros.
Nestes termos, a atenuante e a agravante acima reconhecidas devem compensar-se, de sorte que a pena intermediária mantém inalterada a reprimenda de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Na terceira fase da dosimetria penal, incide a causa de diminuição de pena reconhecida pela sentença referente à delação premiada (art. 14 da Lei nº 9.807/1999), na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena em concreto de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Importa esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 85 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e consolidado na Súmula 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, deve ser concedida a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabendo a ERLAM FILHO indenizar R$ 60.000,00 (cento e oitenta mil reais) (165903559 - Pág. 333/334). Dada a consequência lesiva da prática delituosa, descabe o pleito defensivo no sentido de afastar a reparação ora confirmada.
VI.IV.a – Dosimetria da pena imposta a CRISTIANO JÚLIO FONSECA pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a pena em concreto de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, unificando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.5 CRISTIANO JÚLIO FONSECA
3.5.1 Peculato
No que tange ao delito de peculato, observo ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, exacerbada para a espécie, uma vez que ele teve um importante papel para a consumação dos delitos, porquanto ele foi responsável por viabilizar a prática delitiva dentro da Caixa Econômica Federal.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação ao comportamento das vítimas e à conduta social do réu.
No que tange à personalidade do réu, observo que à época dos fatos CRISTIANO já possuía formação jurídica, o que pesa desfavoravelmente sobre ele, em razão do mal uso dos conhecimentos que esta formação lhe proporcionou.
Quanto às circunstâncias do crime, ressalto a atuação de CRISTIANO para a implementação de todo o esquema criminoso, porquanto ele representava um dos braços operacionais do esquema, em razão de sua atuação dentro da agência Hortolândia da Caixa Econômica Federal, onde tiveram início as fraudes em nome de "ISMAEL CALIXTO", o que impõe a exasperação da sua pena.
Quanto às consequências do crime, destaco os altos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme já foi salientado nesta sentença, e o grande número de beneficiários atingidos pelo esquema fraudulento. Ressalto ainda que, somente na agência Hortolândia, onde CRISTIANO trabalhava, foram apurados levantamentos de valores depositados a título de RPVs da ordem de R$ 302.446,00 (trezentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), sendo que ao corréu CRISTIANO, caberia 20% (vinte por cento) dos valores levantados.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir às fls. 02/08 do apenso correspondente. Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, de onde resulta uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, TaquaraI, Hortolândia e lracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante falsifidades documentais que propiciaram o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor.
Diante disso, impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 04 (quatro) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o fato de desempenhar importante papel para a consumação dos delitos, viabilizando a prática delitiva dentro da CEF, configura aspecto intrínseco ao tipo do peculato, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
E, no tocante à valoração negativa da personalidade em razão do réu ostentar bacharelado em Direito, nota-se que a formação acadêmica não constitui aspecto especialmente desabonador da conduta do réu, que não precisou se valer de conhecimentos jurídicos específicos para praticar o crime.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, as circunstâncias do crime (representar um dos braços operacionais do esquema, atuando para a implementação de todo o esquema criminoso) e as consequências do crime (atingir grande número de beneficiários da seguridade social, causando altos prejuízos aos cofres públicos), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide apenas a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não existe causa de diminuição aplicável, importando esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado, fixando-se a pena em concreto no patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 22 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e objeto da Súmula 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
VI.IV.b – Dosimetria da pena imposta a CRISTIANO JÚLIO FONSECA pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a CRISTIANO JÚLIO FONSECA a pena em concreto de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa, nos termos abaixo colacionados:
3.5.2 Quadrilha ou bando
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face à lealdade empenhada pelo réu CRISTIANO para com o bando, bem como pelo fato de a quadrilha ter sido voltada para a prática de delitos contra toda uma estrutura estatal, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas.
Com relação aos motivos, ao comportamento das vítimas e à conduta social do réu, deixo de valorá-los em razão da falta de elementos para tanto.
Quanto à personalidade do réu, ressalto que o réu era à época dos fatos bacharel em direito e serviu-se de seus conhecimentos em prejuízo da sociedade, o que pesa em seu desfavor.
Com relação às circunstâncias do crime, merece realce a importância do papel de CRISTIANO dentro do grupo em razão dos conhecimentos que ele possuía como funcionário da instituição bancária lesada.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados pelo bando, apoiando-se nas informações fornecidas pelo réu.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados contra pessoas idosas. Assim, agravo a pena, a qual resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em vista da ausência de causas de diminuição ou aumento na terceira fase de aplicação da pena.
Consigno que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, a lealdade para com os criminosos associados constitui aspecto ínsito ao delito, o profissionalismo com o qual foi estruturada a quadrilha voltada a praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“grau de sofisticação e à forma estruturada na qual foi praticado o delito”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
E, no tocante à valoração negativa da personalidade em razão do réu ostentar bacharelado em Direito, nota-se que a formação acadêmica não constitui aspecto especialmente desabonador da conduta do réu, que não precisou se valer de conhecimentos jurídicos específicos para praticar o crime.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide, conforme consignado na sentença, apenas a agravantes atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
VI.IV.c – Dosimetria da pena imposta a CRISTIANO JÚLIO FONSECA – demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Perda do cargo
Deve ser mantida a decretação da perda do cargo por ele exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a CRISTIANO JÚLIO FONSECA indenizar R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
VI.V – Dosimetria da pena imposta a DANILO EDUARDO LIBÓRIO pelos crimes falsificação de selo ou sinal público (art. 296, na forma do art. 71, ambos do CP), consideradas as balizas sancionatórias do art. 298 do Código Penal
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a pena em concreto de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, unificando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.6 DANILO EDUARDO LIBÓRIO
3.6.1 Falsificação de documento particular.
Observo ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, exacerbada para a espécie, posto que serviu como base, como suporte para a consecução de todo o esquema criminoso, porquanto foi a partir dos selos por ele obtidos que se viabilizou a falsificação das procurações com o nome de "ISMAEL CALIXTO" e, assim, chegou-se ao levantamento dos valores depositados a título de RPVs.
Com relação aos motivos e conduta social não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação à personalidade do réu e ao comportamento das vítimas.
Quanto às circunstâncias do crime, ressalto que o corréu DANILO atuou em vários cartórios, onde foram obtidos grande número de selos de reconhecimento de firma em documentos falsos.
Quanto às consequências do crime, destaco o vultuoso prejuízo que causou aos cofres públicos, porquanto a atuação de DANILO foi importante para embasar a conduta que culminou nos delitos de peculato.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Assim, com relação aos delitos de falsificação de documento particular, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que impõe uma exacerbação na reprimenda anteriormente aplicada, de onde resulta a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — cartórios da região de Campinas, sendo que perante os selos obtidos pelo réu DANILO, foram elaboradas as falsas procurações e praticados os peculatos. Diante disso, principalmente pela grande quantidade de delitos que foram praticados (mais de sete — STJ, HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS —215226), impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente as circunstâncias e consequências do crime, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção.
Isso porque o fato de ter atuado em vários cartórios para obter grande quantidade de selos de reconhecimento de firma é apenado na forma do concurso de crimes, incidindo, no caso, o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado, circunstâncias do crime, configuraria inaceitável bis in idem.
E no tocante às consequências do crime, o fato de os selos falsos de reconhecimento de firma terem sido empregados para a prática de dezenas de peculatos não pode ser carreado à responsabilidade penal de DANILO EDUARDO LIBÓRIO, sob pena de regresso indevido quanto às causas que concorreram para as subtrações, eis que se encontram apartadas do âmbito da norma violada por este corréu, não restando demonstrado o pertencimento deste à associação criminosa.
Por seu turno, a culpabilidade revela-se efetivamente exacerbada, na medida em que o réu forneceu o suporte material para o levantamento espúrio dos muitos RPVs, encontrando-se, assim, presciente de que a quantidade significativa de selos falsos seria empregada em empreitada delituosa de significativo impacto.
Consequentemente, prevalecendo apenas uma circunstância judicial efetivamente desfavorável, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/6 sobre o mínimo cominado pelo preceito secundário do art. 298 do Código Penal, atingindo o patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, deve ser afastada a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), pois, tal como já constatado com relação à inadequação do vetor judicial atinente consequências do crime, aqui também a vitimização de idosos não constitui efeito vislumbrado no espectro da norma violada pelo réu.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não existe causa de diminuição aplicável, importando esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado, fixando-se a pena em concreto no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado promoveu dezenas de falsificações.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e objeto da Súmula nº 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, deve ser concedida a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Deve ser afastado o dever de reparar os danos causados pela infração, na medida em que, insubsistente o crime de associação criminosa, o réu não tomou parte nos desfalques praticados pelos demais corréus.
VI.VI.a – Dosimetria da pena imposta a VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a pena em concreto de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, unificando-a em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.7 VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO
3.7.1 Peculato:
Com relação ao delito de peculato, verifico ter sido a culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, exacerbada para a espécie, uma vez que VERO teve um importante papel para a consumação dos delitos, porquanto ele foi responsável por viabilizar a prática delitiva dentro da Caixa Econômica Federal.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação ao comportamento das vítimas, à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, ressalto a atuação de VERO para a implementação de todo o esquema criminoso, porquanto ele representava um dos braços operacionais do esquema, em razão de sua atuação dentro da agência Taquaral da Caixa Econômica Federal, onde era ele quem cuidava dos atendimentos feitos a "ISMAEL CALIXTO", o que impõe a exasperação da sua pena.
Quanto às consequências do crime, destaco os altos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme já foi salientado nesta sentença, e o grande número de beneficiários atingidos pelo esquema fraudulento. Ressalto que, somente na agência Taquaral, os saques chegaram ao valor de R$ 632.203,49 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos), dos quais, com o bloqueio alcançado, o prejuízo foi minimizado, mas mesmo assim, alcançou a cifra de R$ 253.728,30 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Observo ainda que, dos valores aferidos pela quadrilha, ao réu VERO caberia 20% (vinte por cento) do que fosse levantado.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir às fls. 76/83 do apenso correspondente.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, de onde resulta uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias- multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e Iracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante falsidades documentais que propiciaram o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor.
Diante disso, principalmente pela quantidade exacerbada de crimes praticados (mais de sete — STJ, HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS —215226) impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Além disso, observo que o réu VERO exercia a função de gerente de relacionamentos na agência Taquaral da Caixa Econômica Federal, o que impõe um aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena já aplicada, nos termos do §2°, do artigo 327, do Código Penal, de onde resulta a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
(...)
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 04 (quatro) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o fato de desempenhar importante papel para a consumação dos delitos, viabilizando a prática delitiva dentro da CEF, configura aspecto intrínseco ao tipo do peculato, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, as circunstâncias do crime (representar um dos braços operacionais do esquema, atuando para a implementação de todo o esquema criminoso) e as consequências do crime (atingir grande número de beneficiários da seguridade social, causando altos prejuízos aos cofres públicos), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide apenas a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não havendo causa de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria penal incide apenas a causa de aumento constante do art. 327, § 2º, do Código Penal, na medida em que VERO VINÍCIUS aproveitou-se do cargo gerencial que ostentava para conferir cobertura e aparência de regularidade às operações espúrias da associação criminosa, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em concreto no patamar de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Importa esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 55 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e objeto da Súmula 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.
VI.VI.b – Dosimetria da pena imposta a VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO a pena em concreto de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa, nos termos abaixo colacionados:
3.7.3 Quadrilha ou bando
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face ao profissionalismo com o qual ele atuou, tendo inclusive indicado outro colega de banco, o corréu MARCELO, para fazer parte do bando.
Com relação aos motivos, ao comportamento das vítimas, à personalidade e à conduta social do réu, deixo de valorá-los em razão da falta de elementos para tanto.
Com relação às circunstâncias do crime, merece realce a importância do papel de VERO dentro do grupo em razão dos conhecimentos que ele possuía como funcionário antigo da instituição bancária lesada.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados pela quadrilha.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados contra pessoas idosas, o que resulta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição ou aumento a considerar.
Consigno que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual atuou praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“merece realce a importância do papel de VERO dentro do grupo em razão dos conhecimentos que ele possuía como funcionário antigo da instituição bancária lesada”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide, conforme consignado na sentença, apenas a agravantes atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
VI.VI.c. – Dosimetria da pena imposta a VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO – demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Perda do cargo
Deve ser mantida a decretação da perda do cargo por ele exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO indenizar R$ 55.000,00 (quarenta e três mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
VI.VII.a – Dosimetria da pena imposta a MARCELO DA SILVA FERREIRA pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a pena em concreto de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, unificando-a em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.8 MARCELO DA SILVA FERREIRA
3.8.1 Peculato
Com relação ao delito de peculato, verifico ter sido a culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, exacerbada para a espécie, uma vez que MARCELO teve um importante papel para a consumação dos delitos, porquanto ele foi responsável por viabilizar a prática delitiva dentro da Caixa Econômica Federal.
Observo que a culpabilidade do réu MARCELO mostra-se acentuada, também, em razão do período de mais de 20 (vinte) anos de trabalho junto à instituição bancária por ele lesada.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação ao comportamento das vítimas, à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, ressalto a atuação de MARCELO para a implementação de todo o esquema criminoso, porquanto ele representava um dos braços operacionais do esquema, em razão de sua atuação dentro da agência Norte-Sul da Caixa Econômica Federal.
MARCELO teve um papel decisivo para o aperfeiçoamento das procurações em nome de "ISMAEL CALIXTO" e para a sua corporificação.
A importância de sua atuação foi tamanha que somente a partir de suas férias foi possível desvendar o esquema criminoso.
Tais elementos pesam em desfavor de MARCELO.
No que tange às consequências do crime, destaco os altos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme já foi salientado nesta sentença, e o grande número de beneficiários atingidos pelo esquema fraudulento. Ressalto ainda que, somente na agência Norte-Sul, onde MARCELO trabalhava, foram apurados levantamentos de valores depositados a título de RPVs da ordem de R$ 85.891,05 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e cinco centavos), segundo o processo administrativo, dos quais, caberia ao corréu MARCELO 20% (vinte por cento) dos valores levantados.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir do apenso correspondente. Observo que as informações constantes de fls. 107 e 110 do referido apenso referem-se a homônimos, diante das filiações ali constantes.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, de onde resulta uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar - nas agências 'Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e Iracemápolis, da CEF, e forma de execução - mediante falsifidades documentais que propiciaram o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor.
Diante disso, principalmente pela quantidade exacerbada de crimes praticados (mais de sete - STJ, HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS -215226) impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Observo, ainda, que o réu MARCELO exercia função de gerência geral na agência Norte-Sul à época dos fatos, o que, nos termos do artigo 327, §2°, do Código Penal, impõe a aplicação da majorante de 1/3 (um terço) e resulta na pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 04 (quatro) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o fato de desempenhar importante papel para a consumação dos delitos, viabilizando a prática delitiva dentro da CEF, configura aspecto intrínseco ao tipo do peculato, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem. O fato de trabalhar há mais de vinte anos na instituição financeira lesada tampouco deve ser considerado negativamente, em razão de não se ter notícia nestes autos de outro apontamento negativo no período laboral.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, as circunstâncias do crime (representar um dos braços operacionais do esquema, atuando para a implementação de todo o esquema criminoso) e as consequências do crime (atingir grande número de beneficiários da seguridade social, causando altos prejuízos aos cofres públicos), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide apenas a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não havendo causa de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria penal incide apenas a causa de aumento constante do art. 327, § 2º, do Código Penal, na medida em que MARCELO FERREIRA aproveitou-se do cargo gerencial que ostentava para conferir cobertura e aparência de regularidade às operações espúrias da associação criminosa, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a pena em concreto no patamar de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Importa esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 55 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e a teor da Súmula 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.
VI.VII.b – Dosimetria da pena imposta a MARCELO DA SILVA FERREIRA pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a MARCELO DA SILVA FERREIRA a pena em concreto de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa, nos termos abaixo colacionados:
3.8.2 Quadrilha ou bando
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face ao profissionalismo com o qual atuou o réu, bem como pelo fato de a quadrilha ter sido voltada para a prática de delitos contra toda uma estrutura estatal, com a quebra de respeito ao sistema de seguridade social da nação e às pessoas que se socorrem dele, numa fase já tão frágil de suas vidas.
Com relação aos motivos, ao comportamento das vítimas, personalidade e à conduta social do réu, deixo de valorá-los em razão da falta de elementos para tanto.
Com relação às circunstâncias do crime, merece realce a importância do papel de MARCELO dentro do grupo em razão dos conhecimentos que ele possuía como funcionário da instituição bancária lesada.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados, apoiando-se nas informações fornecidas pelo réu.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, ainda, a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que resulta na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição ou aumento a considerar.
Consigno que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual atuou para praticar delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime (“merece realce a importância do papel de MARCELO dentro do grupo em razão dos conhecimentos que ele possuía como funcionário antigo da instituição bancária lesada”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 (um terço) sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide, conforme consignado na sentença, apenas a agravantes atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
VI.VII.c – Dosimetria da pena imposta a MARCELO DA SILVA FERREIRA – demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Perda do cargo
Deve ser mantida a decretação da perda do cargo por ele exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a MARCELO DA SILVA FERREIRA indenizar R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
VI.VIII.a – Dosimetria da pena imposta a ROBERTO MARCHI pelos crimes de peculato (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a pena em concreto de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, unificando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos abaixo colacionados:
3.9 ROBERTO MARCHI
3.9.1 Peculato
Com relação ao delito de peculato, verifico estar a culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, anormal para a espécie, face ao profissionalismo com o qual atuou o réu na prática delitiva.
Com relação aos motivos, não há elementos suficientes nos autos para valorá-los. O mesmo se diga com relação ao comportamento das vítimas, à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, verifico a relevância da atuação de ROBERTO MARCHI para a implementação do esquema criminoso, porquanto foi a partir de suas falsificações que foi viabilizada toda a prática delitiva e a criação dos personagens de "ISMAEL CALIXTO" e "NORIVAL MEN DE SÁ".
No que tange às consequências do crime, destaco os altos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme já foi salientado nesta sentença, e o grande número de beneficiários atingidos pelo esquema fraudulento.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir do apenso correspondente.
Assim, com relação ao delito de peculato, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis. Desta forma, fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, de onde resulta uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, ante a ausência de causas de diminuição, verifico a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo - no segundo semestre de 2006 e início de 2007, lugar — nas agências Norte-Sul, Taquaral, Hortolândia e lracemápolis, da CEF, e forma de execução — mediante falsidades documentais que propiciaram o levantamento de inúmeras requisições de pequeno valor.
Diante disso, impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, ressoa exagerada a majoração no caso em tela, equivalendo a 2 (dois) anos sobre o mínimo legal.
Mostra-se razoável, assim, que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual atuou, contribuindo praticar delitos contra a seguridade social, confunde-se com as circunstâncias do crime (“a partir de suas falsificações que foi viabilizada toda a prática delitiva e a criação dos personagens de "ISMAEL CALIXTO" e "NORIVAL MEN DE SÁ”), bem como com as consequências do crime (“grande número de delitos praticados”), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.
Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide, conforme consignado na sentença, apenas a agravantes atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (Art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria penal
Não existe causa de diminuição aplicável, importando esclarecer, com relação à continuidade delitiva, que a exasperação dela decorrente não se opera como uma causa de aumento qualquer, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado, fixando-se a pena em concreto no patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Continuidade delitiva
No caso em tela, compreendendo tratar-se de crimes da mesma natureza praticados no mesmo contexto fático, foi reconhecida pela r. sentença a benesse da continuidade delitiva, inexistindo impugnação a este respeito. Ocorre que, atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que o acusado concorreu para 85 delitos.
Segundo critério já consolidado pela jurisprudência pátria e objeto da Súmula 659 do STJ, deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas.
Nos moldes ora expostos, aumenta-se a pena em concreto na fração de 2/3 (dois terços), a redundar na pena unificada de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
VI.VIII.b – Dosimetria da pena imposta a ROBERTO MARCHI pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP)
A dosimetria declinada pelo r. juízo a quo impôs a ROBERTO MARCHI a pena em concreto de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em razão da prática do crime de associação criminosa, nos termos abaixo colacionados:
3.9.2 Quadrilha ou bando
Com relação ao delito de quadrilha ou bando, na análise das circunstâncias judiciais, verifico ter sido a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade da conduta típica e ilícita, normal para a espécie.
Com relação aos motivos, ao comportamento das vítimas, à personalidade e à conduta social do réu, deixo de valorá-los em razão da falta de elementos para tanto.
Com relação às circunstâncias do crime, merece realce a importância do papel de ROBERTO dentro do grupo, em razão de seus conhecimentos como falsário.
Quanto às consequências do crime, merece destaque o grande número de delitos praticados, apoiando-se nas falsificações realizadas pelo réu.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se pode aferir no apenso correspondente.
Nestes termos, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos), do Código Penal, o que resulta na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há incidência de causas de diminuição ou aumento.
Ressalvo que não há aqui a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que o delito de quadrilha é crime permanente, que cessa com o recebimento da denúncia.
Primeira fase da dosimetria penal
Nota-se que foram elencadas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias e consequências do crime, com base nas quais o r. juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conquanto não haja uma fração específica determinante do acréscimo correspondente a cada vetor desfavorável, podendo o magistrado eventualmente estipular a pena-base próxima do máximo cominado se houver circunstância que a justifique, mostra-se razoável que o peso atribuído a cada circunstância judicial não ultrapasse a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo cominado, atentando aos ditames do art. 59 do Código Penal, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Consequentemente, diante das duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, porquanto ROBERTO MARCHI de fato exerceu papel decisivo na empreitada criminosa enquanto falsário, praticando elevado número de delitos, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria penal
Não havendo atenuantes, incide, conforme consignado na sentença, apenas a agravante atinente ao fato de vitimar segurados da previdência social, muitos dos quais aposentados – maiores de 60 anos (art. 61, II, h, do CP), na fração usualmente empregada, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
A pena intermediária resta fixada, assim, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria penal
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena em concreto em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
VI.VIII.c – Dosimetria da pena imposta a ROBERTO MARCHI – demais aspectos
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, não havendo impugnação a respeito.
Regime prisional inicial
Deve ser fixado o regime inicial SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, diante do quantum representado pelas reprimendas corporais acima especificadas.
Vedação à substituição por penas restritivas de direitos
Tendo em vista o quantum da pena corporal aplicada, resta afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Conforme decidido pelo r. juízo a quo, em favor da vítima, tendo em vista o prejuízo mínimo causado de R$ 642.345,04 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a ser dividido conforme a culpabilidade de cada corréu, cabe a ROBERTO MARCHI indenizar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (165903559 - Pág. 333/334).
DISPOSITIVO
Diante o exposto, voto por:
a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a ERLAM ARANTES LIMA quanto ao crime de peculato (art. 109, inc. V, do CP), julgando prejudicada a sua Apelação, com fundamento nos arts. 110, § 1º, c.c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
b) dar parcial provimento à Apelação de EDSON DORNELAS DA SILVA para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP) à pena unificada de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração.
c) dar parcial provimento à Apelação de EVANDRO MARCHI, para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 13 (treze) anos e 13 (treze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa; (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do CP), a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (iii) uso de documento público falso (art. 304. c.c. o art. 297, caput, do CP), a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa; e (iv) corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração.
d) dar parcial provimento à Apelação de ERLAM ARANTES LIMA FILHO para abrandar a sua dosimetria penal quanto ao crime de peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP, c.c. o art. 14 da Lei nº 9.807/1999), condenando-o a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, unificada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial ABERTO (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP). Substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração.
e) dar parcial provimento à Apelação de CRISTIANO JÚLIO FONSECA para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 22 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
f) dar parcial provimento à Apelação de DANILO EDUARDO LIBÓRIO para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 288 do Código Penal, por não restar comprovado que este réu concorreu para a infração penal (art. 386, inc. V, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o como incurso no crime de falsificação de selo ou sinal público, em continuidade delitiva (art. 296, inc. II, na forma do art. 71, ambos do CP) (consideradas as balizas sancionatórias do art. 298 do CP), a 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, unificada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial ABERTO (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP). Substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal. Afastado o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração.
g) dar parcial provimento à Apelação de VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP), e quanto ao crime disposto no 325 do Código Penal, por não restar comprovada a materialidade do crime de violação de sigilo funcional (art. 386, inc. II, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 55 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, unificada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
h) dar parcial provimento à Apelação de MARCELO DA SILVA FERREIRA para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 8 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, unificada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
i) dar parcial provimento à Apelação de ROBERTO MARCHI para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantido o valor fixado a título de reparação pelos danos decorrentes da infração.
E M E N T A
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO REVISÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONSTANTES DOS ARTS. 288; 298; 312, § 1º, NA FORMA DO ART. 71; 325, § 2º; e 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR I: PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL DE ERLAM ARANTES LIMA ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFUTAÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS (QUESTÕES II A IV: ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 514 DO CPP, POR AUSÊNCIA DE REINTERROGATÓRIO, E PELA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA A EDSON DORNELAS DA SILVA (APENADO COMO INCURSO NO ART. 312, § 1°, DO CP). VALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA E FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS COLABORADORES. DELITOS CARACTERIZADOS PELA ESTRUTURAÇÃO DE UMA REDE DE COOPERAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO ESPÚRIO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÕES E DE SELOS CARTORÁRIOS, COM FACILITAÇÃO DOS EXPEDIENTES BANCÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. CONDENAÇÕES PARCIALMENTE MANTIDAS.
01. A imputação subjacente ao presente caso circunscreve um conjunto de delitos derivados da formação de associação criminosa orientada à subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal oriundos de ações judiciais exitosas de aposentados e pensionistas do INSS, tendo atuado entre novembro/2006 a janeiro/2007 em diversas localidades do Estado de São Paulo em detrimento de inúmeros correntistas e da Administração.
02. Da validade da delação premiada e da força probante dos depoimentos dos réus colaboradores. A condenação ora vergastada contemplou os corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO com a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/1999. Nas apelações criminais, questiona-se a aplicação do instituto da delação premiada, seja para surtir o perdão judicial como respectivo efeito, conforme pleiteado pelos corréus delatores, seja repudiando-a por ausência das formalidades legais sobre a oferta da proposta e a homologação judicial, conforme alegado por EVANDRO MARCHI, ou ainda, conforme pleiteado pelos corréus delatados, que seja desacreditado o apontamento dos coautores da ação criminosa por ter sido efetuado motivado pelo interesse pessoal dos delatores em serem beneficiados pelo ato sentencial, estando em suposto desacordo com a realidade fática.
03. Com relação à forma em que foi aplicado o instituto da delação premiada, importante frisar que a disciplina vigente à época dos fatos obedecia aos ditames da Lei de proteção às vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999), sobrevindo maior detalhamento com a Lei nº 12.850/2013, e posteriores modificações. Não era exigível, assim, prévio ajuste entre as partes e tampouco homologação judicial. No caso, o benefício foi reconhecido somente na fase da sentença, cuja dosimetria penal contemplou a redução de pena na fração de 2/3 para os corréus delatores, tendo em vista a assertividade do auxílio prestado desde a fase inquisitorial não apenas por meio do depoimento, mas sobretudo com a indicação de provas e a identificação dos comparsas também condenados.
04. Relativamente à extensão da sanção premial concedida aos corréus delatores, já desprovendo o pleito recursal destes corréus, não se afigura possível conceder o perdão judicial em vista de crimes graves e reiterados praticados contra a Administração Pública e que lesaram dezenas de beneficiários do INSS, causando prejuízo de elevada cifra aos cofres públicos, além de atingir os beneficiários de RPVs. Assim, as circunstâncias e a repercussão social dos fatos desautorizam a concessão do perdão (art. 13 da Lei), mas não impedem a diminuição da pena aos colaboradores (art. 14 da Lei).
05. Com relação à eficácia probatória da colaboração premiada, verifica-se que a sentença foi igualmente precisa ao sopesar os depoimentos dos réus delatores com os demais elementos coligidos nos autos. Nota-se, assim, que os relatos apresentados pelos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO são harmônicos com as demais provas carreadas aos autos, permitindo a visualização de um panorama claro das ações criminosas desempenhadas.
06. Caracterização dos crimes objeto da condenação. No caso em tela, o conjunto probatório denota que os acusados estruturaram uma rede de cooperação, com divisão de tarefas, com o fito de levantar espuriamente valores provenientes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pagas pelo INSS em favor de segurados e pensionistas, em detrimento destes e da própria União, além da Caixa Econômica Federal (CEF). Desnudou-se que a execução do esquema fraudulento foi operado a partir da obtenção de listas de beneficiários de RPVs e de cooptação de colaboradores capazes de empreender falsificações de procurações e selos cartorários e de facilitar expedientes bancários para a obtenção dos valores visados.
07. Para além dos saques espúrios, sabe-se que foi utilizado documento de identidade falso em nome de Ismael Calixto para fazer aquisições e contratações pela associação criminosa, a exemplo da nota fiscal de compra dos notebooks utilizados pelos agentes, para além da própria abertura de conta nas agências Taquaral e Norte-Sul mediante a utilização de identificação pessoal dissimulada, de modo que a potencialidade lesiva da utilização do documento falso não se exauriu nos peculatos.
08. Com o aprofundamento da investigação, foi descortinado que ERLAM ARANTES LIMA era a pessoa que se passava pelo suposto procurador Ismael Calixto.
09. Os integrantes da associação criminosa que se estruturou para a subtração dos RPVs foram enredados no arcabouço fático ora delineado a partir dos sucessivos interrogatórios de ERLAM ARANTES LIMA FILHO e ERLAM ARANTES LIMA em sede policial.
10. O exame dos autos denota haver convergência entre a delação efetuada pelos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO com as demais provas carreadas, a saber, buscas e apreensões, laudos computacionais do material dos equipamentos apreendidos, interceptação telefônica, processo administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal, prova testemunhal, bem como interrogatórios dos demais réus acerca dos fatos.
11. Evidenciando a atuação ordenada da associação criminosa, consta dos autos que o grupo delituoso adquiriu dois notebooks em nome de Ismael Calixto, sendo que um dos equipamentos foi apreendido na posse do então gerente da CEF, MARCELO FERREIRA e o segundo, na posse de EVANDRO MARCHI. Outrossim, foi descortinado que a associação criminosa habilitou diversas linhas telefônicas, também em nome de Ismael Calixto.
12. O plano delituoso foi delineado a partir do envolvimento de EDSON DORNELAS DA SILVA com EVANDRO MARCHI e ERLAM ARANTES LIMA FILHO, todos relacionados ao escritório de advocacia Mendes Advogados Associados. À concertação de tais agentes, foram acrescentados os colaboradores ROBERTO MARCHI (tio de EVANDRO MARCHI), ERLAM ARANTES LIMA (pai de ERLAM filho), e DANILO EDUARDO LIBÓRIO, além dos funcionários da CEF, MARCELO DA SILVA FERREIRA e VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO, e de CRISTIANO JÚLIO FONSECA. Este último, inicialmente estagiário de direito de EVANDRO MARCHI na EXMO Consultoria, passou a exercer função bancária na CEF, conforme elucida o depoimento de ERLAM ARANTES LIMA FILHO.
13. ERLAM ARANTES LIMA FILHO. Consoante já exposto precedentemente, este corréu prestou-se a executar o esquema delituoso encabeçado por EVANDRO MARCHI, concorrendo para os peculatos cometidos pela associação criminosa. Tendo se relacionado com muitos dos integrantes do agrupamento delituoso, prestou colaboração eficaz na elucidação dos fatos e identificação dos responsáveis, ao revelar de maneira gradual e sucessiva como foi estruturado e posto em prática o esquema de saques furtivos de RPVs. Em juízo, inclusive, confirmou a confissão, ratificando as informações prestadas na fase policial.
14. Comprovou-se, nestes termos, a prática dolosa dos crimes de associação criminosa e peculatos-furto (totalizando 85 infrações) por parte de ERLAM ARANTES LIMA FILHO.
15. EDSON DORNELAS DA SILVA. Restou amplamente evidenciada a sua atuação nos delitos de associação criminosa e de peculato, a começar pela declaração prestada por ERLAM ARANTES LIMA em seu interrogatório judicial acerca deste corréu, enfatizando que EDSON disponibilizou a lista de beneficiários a serem lesados.
16. Apesar de a Defesa negar os fatos, há laudos de exame de equipamento computacional concernentes aos dispositivos apreendidos na residência do réu EVANDRO MARCHI, que revelaram a existência de arquivos com referência ao comparsa CRISTIANO JÚLIO FONSECA, além de um compilado de grande número de nomes de pessoas, com CPFs, endereços e números de processos, confluindo com a realidade de que tais dados foram espuriamente disponibilizados por EDSON DORNELAS DA SILVA.
17. Nestes termos, o acervo probatório denota que este corréu colocou em prática a execução das infrações penais cometidas pela associação criminosa ao fornecer listas de beneficiários de RPVs e indicar colaboradores que poderiam obter as procurações falsificadas, concorrendo dolosamente para os crimes de peculatos-furto (totalizando 85 infrações) e de associação criminosa.
18. EVANDRO MARCHI. Depreende-se que, além de encabeçar a sistemática de peculatos, foi o promotor das procurações falsas (delito de uso de documento público absorvido pelos crimes-fim) e do documento utilizado com o nome de Ismael Calixto, conforme o interrogatório dos corréus ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO.
19. Resulta incontroverso da prova dos autos o fato de que EVANDRO MARCHI atuou à frente da empresa EXMO Consultoria, não constituída legalmente, que atuava no ramo de administração de processos judiciais, fazendo, inclusive, a intermediação de benefícios previdenciários. As diligências de busca e apreensão robusteceram as evidências contra este corréu, constando dos autos contrato de sociedade entre a EXMO Consultoria, o advogado Antonio Carlos Menezes Júnior e o então estagiário de direito CRISTIANO JÚLIO FONSECA, tendo por alvo a captação de processos e rateio dos honorários.
20. Foi igualmente identificado que possuía uma listagem de beneficiários e de processos, bem como arquivos com referência a DANILO LIBÓRIO, ERLAM ARANTES LIMA FILHO e Ismael Calixto, além de diálogo mantido por CRISTIANO JÚLIO FONSECA através do comunicador ‘MSN Messenger’, em que são discutidas abertamente novas estratégias para a perpetração dos saques fraudulentos em face do início das apurações de responsabilidade pelos saques em nome de Ismael Calixto.
21. Ademais, EVANDRO MARCHI insistiu no exercício da delinquência profissional ao propor a Japyr de Andrade Pimentel Porto, funcionário da CEF de Cordeirópolis, que aderisse ao grupo delituoso, incorrendo, assim, no crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
22. A prova dos autos é clara no sentido de que EVANDRO MARCHI, aproveitando-se da sua expertise em acompanhar processos previdenciários e do acesso privilegiado a listas de beneficiários com verba a receber, operacionalizou o esquema de levantamento espúrio de RPVs antes que seus reais beneficiários o fizessem, concatenando os demais agentes para dissimular operações normais de saque de tais valores.
23. Consequentemente, EVANDRO MARCHI incorreu dolosamente na prática dos crimes de associação criminosa, uso de documento público falso, peculato (totalizando 85 infrações) e corrupção ativa.
24. ROBERTO MARCHI. A prova dos autos evidencia que este corréu incorreu nos crimes de peculato e de associação criminosa, ao atuar especificamente na falsificação documental, que restou absorvida pelo peculato, embarcada nas procurações empregadas para dissimular as operações de saques de RPVs por procuradores.
25. ERLAM ARANTES LIMA FILHO e seu pai ERLAM ARANTES LIMA implicaram diretamente EVANDRO MARCHI como colaborador relevante para o esquema delituoso. Em corroboração, laudo pericial localizou referências a ROBERTO MARCHI associado a tabela de nomes com dados pessoais de diversos indivíduos.
26. Apesar de ROBERTO MARCHI ter trazido aos autos instrumento particular de suposta parceria contratual com a empresa de seu sobrinho EXMO Consultoria, quando instado a depor na fase inquisitorial, consta do teor de seu interrogatório policial de 01.10.2007 que EVANDRO MARCHI lhe avisara que a investigação avançaria sobre sua pessoa, de forma que o contrato espontaneamente ofertado ressoa como artefato predisposto a maquiar a relação espúria já descortinada em tal ocasião.
27. Tais dados são suficientes para perfectibilizar a responsabilização penal de ROBERTO MARCHI pelas dezenas de peculatos-furto (totalizando 85 infrações) praticados e pela associação criminosa ora enfocada.
28. DANILO EDUARDO LIBÓRIO. O conjunto probatório denota que este corréu concorreu para as falsificações empreendidas nas procurações instrumentalizadas como artifício destinado a viabilizar os saques de RPVs. Não há elementos suficientes, entretanto, para estender a ele a associação criminosa.
29. Com efeito, os depoimentos de ERLAM ARANTES LIMA e ERLAM ARANTES LIMA FILHO elucidaram que DANILO EDUARDO LIBÓRIO prestou-se a fornecer dezenas de selos de autenticação de firma dos cartórios de Porto Ferreira, Cordeirópolis e Sumaré a fim de que fossem enxertados espuriamente nas procurações falsas em nome dos beneficiários de RPVs.
30. O conjunto de evidências bem colacionado pela r. sentença mostra-se sólido o bastante para vincular DANILO EDUARDO LIBORIO à prática de dezenas de falsificações de procurações. O dolo resta perfectibilizado não apenas pelo volume de documentos requeridos pelo comparsa ERLAM ARANTES LIMA FILHO como também pelo pagamento de expressiva soma monetária como pela colheita das firmas reconhecidas.
31. Como consequência, DANILO EDUARDO LIBÓRIO incorreu no crime do art. 296 do Código Penal, apesar de a sua condenação ter se operado, consoante o ato sentencial, pelo crime do art. 298 do Código Penal, como se as procurações com selos cartorários adulterados fossem meros documentos particulares.
32. O selo cartorário do Tabelião destinado a atribuir fé pública à firma de documentos particulares constitui objeto material que atrai a incidência do tipo penal específico para a falsificação de selo ou sinal público (art. 296, inc. II, do CP), sendo necessária a reclassificação jurídica da conduta (emendatio libelli) nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, respeitadas as balizas sancionatórias correspondentes à falsificação de documento particular, para que não se incorra em reformatio in pejus.
33. Com relação à adesão de DANILO EDUARDO LIBÓRIO à associação criminosa, entretanto, a acusação carece de provas contundentes acerca da sua vontade de permanecer associado aos demais agentes para a prática dos crimes ora analisados, não se podendo presumir o vínculo associativo por meramente fornecer ao seu conhecido ERLAM ARANTES LIMA FILHO o substrato material para as falsificações que deram azo à série de peculatos praticados pelo agrupamento delituoso. Tanto é assim que a própria r. sentença contemplou a condenação deste réu pelos delitos de falso, mas não pelos peculatos, vindo a fortalecer a tese ora abarcada.
34. Importa, nestes termos, que DANILO EDUARDO LIBÓRIO seja absolvido quanto ao crime do art. 288 do Código Penal com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.
35. CRISTIANO JÚLIO FONSECA. O conjunto probatório delineia amplamente a sua concorrência para a perpetração dos crimes de associação criminosa e peculato. Já foi mencionado precedentemente que CRISTIANO JÚLIO FONSECA operacionalizou 22 saques de RPV em favor de Ismael Calixto, entre 29.11.2006 e 26.12.2006, na condição de técnico bancário da Agência Hortolândia, no importe de R$ 302.446,01.
36. Também foi demonstrado que, em 01.10.2005, CRISTIANO figurou em contrato de sociedade entre a Exmo. Consultoria com o advogado Antonio Carlos Menezes Júnior, na condição de estagiário de direito a serviço de EVANDRO MARCHI, o articulador do mecanismo espúrio de saques de RPVs, o qual foi objeto de franco diálogo pelo comunicador MSN Messenger no qual discutiu estratégias para perpetrar novos peculatos e sobre a figura de Ismael Calixto.
37. No expediente administrativo, foi compreendido que CRISTIANO JÚLIO FONSECA extrapolou as suas funções e atuou com negligência e imprudência, o que, somado aos elementos dos autos, coaduna-se com a percepção de que atuou de forma a acobertar e facilitar a sistemática de saques de RPVs.
38. Os elementos de prova ora coligidos são firmes, assim, em caracterizar a atuação delituosa de CRISTIANO JÚLIO FONSECA, perfazendo os delitos de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Hortolândia (22 infrações).
39. VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO. A prova dos autos mostra-se claramente conducente à responsabilização penal deste corréu pelos crimes de associação criminosa e peculato, mas não pelos crimes de uso de documento público falso e de violação de sigilo funcional.
40. A versão fática exposta por VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO padece de qualquer lastro na verdade objetivamente aferível do conjunto probatório. Vale atentar-se, nesse sentido, para a apreensão em sua residência de documentos de um dos notebooks comprados pela associação criminosa em nome de Ismael Calixto, confirmando o quanto relatado pelos corréus delatores acerca de sua participação delituosa.
41. O apuratório administrativo da CEF permite entrever que este corréu atuou compassivamente ao atender todos os saques de RPVs requisitados em nome de Ismael Calixto na agencia Taquaral.
42. Com relação à informação prestada pelo corréu colaborador de que VERO VINÍCIOS RÔMULO FELÍCIO teria adquirido um veículo com o proveito auferido pelo crime e o registrado em nome da genitora do comparsa MARCELO FERREIRA, o próprio acusado confirma o fato, inclusive pretendeu desembaraçar o bem intentando incidente de restituição autuado em apenso.
43. Em relação ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c o art. 297, ambos do CP), tem-se que VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO deve ser absolvido. Isso porque a prática delituosa apenada sob tal enfoque, a saber o uso da identidade falsa em nome de Ismael Calixto para viabilizar o recebimento espúrio dos saques de RPVs, configura conduta absorvida pela finalidade de promover justamente o peculato-furto de tais valores, caracterizando-se crime-meio, que, pelo princípio da consunção, deve ser absorvido pelo crime-fim, haja vista esgotar neste a sua potencialidade lesiva. Consequentemente, impõe-se a absolvição de VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO quanto ao crime do art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP).
44. Quanto à infração penal capitulada no art. 325 do Código Penal, tem-se que não há prova suficiente da materialidade delitiva. A r. sentença, aderindo à formulação da acusação, compreendeu que teria sido comprovada “a veiculação da notícia ao acusado ERLAM ARANTES LIMA sobre sua prisão, caso aparecesse em qualquer agência da CEF, os depoimentos dos réus ERLAM FILHO e ERLAM PAI não deixam qualquer dúvida sobre a sua autoria”.
45. Ocorre que, primeiramente, a condenação pelo crime de violação de sigilo funcional baseou-se exclusivamente nas declarações deste e de seu pai, ERLAM ARANTES LIMA, o que, ausentes provas idôneas de corroboração, é insuficiente para obter o substrato fático da conduta presumivelmente típica.
46. Demais disto, o teor dos depoimentos dos réus colaboradores diz respeito, pelo que se pode inferir, ao fato deste corréu abordar possibilidade de prisão como mera análise da situação em que a associação criminosa se encontrava, não se amoldando ao tipo penal aventado pela acusação, que alega ter havido a revelação de uma notícia sigilosa. Não há evidência de que tenha sido compartilhado com a CEF a ordem da segregação cautelar ou de que esta tenha sido frustrada de algum modo.
47. Nestes moldes, não restou provada a comunicação de qualquer dado sigiloso concernente à prisão de ERLAM ARANTES LIMA FILHO, devendo o corréu VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO ser absolvido por não restar comprovada a materialidade do crime de violação de sigilo funcional, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.
48. De outro lado, perfectibilizada está a sua responsabilidade penal pelos crimes de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Taquaral (55 infrações).
49. MARCELO DA SILVA FERREIRA. Com relação a este corréu, a prova dos autos igualmente atesta a prática dos crimes de associação criminosa e peculato.
50. Na condição de gerente-geral da agência Norte-Sul da CEF em Campinas, deu cobertura à sistemática de saques de RPVs. Sua subordinada, gerente Débora Xavier, foi quem descortinou o esquema fraudulento quando, nas férias de MARCELO DA SILVA FERREIRA, descobriu que o endereço apresentado em nome de Ismael Calixto era falso, fomentando a apuração do ilícito.
51. O interrogatório dos corréus colaboradores detalha o esquema delituoso, como já assentado acima, declinando inclusive que MARCELO DA SILVA FERREIRA havia sido convidado pelo corréu VERO para compor o arranjo delituoso, no qual ostentava função específica.
52. A tais elementos soma-se a circunstância de ter viabilizado que bens adquiridos com proveitos da infração fossem artificiosamente registrados em nome de sua genitora.
53. Em relação ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c o art. 297, ambos do CP), tem-se que MARCELO DA SILVA FERREIRA deve ser absolvido. Isso porque a prática delituosa apenada sob tal enfoque, a saber o uso da identidade falsa em nome de Ismael Calixto para viabilizar o recebimento espúrio dos saques de RPVs, configura conduta absorvida pela finalidade de promover justamente o peculato-furto de tais valores, caracterizando-se crime-meio, que, pelo princípio da consunção, deve ser absorvido pelo crime-fim, haja vista esgotar neste a sua potencialidade lesiva. Consequentemente, impõe-se a absolvição de MARCELO DA SILVA FERREIRA quanto ao crime do art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP).
54. Conclui-se, à luz de tais elementos, que MARCELO DA SILVA FERREIRA de fato incorreu dolosamente nos crimes de associação criminosa e peculatos-furto ocorridos na Agência Norte-Sul (oito infrações).
55. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a ERLAM ARANTES LIMA quanto ao crime de peculato (art. 109, inc. V, do CP), julgando prejudicada a sua Apelação, com fundamento nos arts. 110, § 1º, c.c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
56. Dosimetria penal abrandada quanto aos demais acusados, de sorte a:
b) dar parcial provimento à Apelação de EDSON DORNELAS DA SILVA para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP) à pena unificada de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos.
c) dar parcial provimento à Apelação de EVANDRO MARCHI, para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 13 (treze) anos e 13 (treze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, unificada de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa; (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do CP), a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (iii) uso de documento público falso (art. 304. c.c. o art. 297, caput, do CP), a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa; e (iv) corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos.
d) dar parcial provimento à Apelação de ERLAM ARANTES LIMA FILHO para abrandar a sua dosimetria penal quanto ao crime de peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP, c.c. o art. 14 da Lei nº 9.807/1999), condenando-o a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, unificada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial ABERTO (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP). Substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal.
e) dar parcial provimento à Apelação de CRISTIANO JÚLIO FONSECA para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 22 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
f) dar parcial provimento à Apelação de DANILO EDUARDO LIBÓRIO para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 288 do Código Penal, por não restar comprovado que este réu concorreu para a infração penal (art. 386, inc. V, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o como incurso no crime de falsificação de selo ou sinal público, em continuidade delitiva (art. 296, inc. II, na forma do art. 71, ambos do CP) (consideradas as balizas sancionatórias do art. 298 do CP), a 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, unificada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial ABERTO (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP). Substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída, ambas destinadas em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal.
g) dar parcial provimento à Apelação de VERO VINÍCIUS RÔMULO FELÍCIO para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP), e quanto ao crime disposto no 325 do Código Penal, por não restar comprovada a materialidade do crime de violação de sigilo funcional (art. 386, inc. II, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 55 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, unificada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal;
h) dar parcial provimento à Apelação de MARCELO DA SILVA FERREIRA para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inc. III, do CPP), bem como abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 8 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, unificada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial FECHADO (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Mantida a decretação de perda do cargo exercido junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 92, inc. I, ‘a’, do Código Penal.
i) dar parcial provimento à Apelação de ROBERTO MARCHI para abrandar a sua dosimetria penal, condenando-o, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso nos crimes de: (i) peculato-furto, em continuidade delitiva – 85 infrações (art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP), a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, unificada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; e (ii) associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Valor unitário do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime prisional inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP). Vedada a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos.
57. De ofício, afastada a fixação do valor mínimo de reparação dos danos decorrentes da infração, estabelecido na sentença, com base no art. 387, inc. IV, do CPP.