Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008241-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PDVE REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA - RS48828-A, MARLON DANIEL REAL - SP284544-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008241-81.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PDVE REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA - RS48828-A, MARLON DANIEL REAL - SP284544-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PDVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - EPP (ID 276806545) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que: i) não restou configurada a nulidade das certidões da dívida ativa por inobservância dos requisitos legais; ii) os débitos constantes das CDA’s 80.6.16.135881-05 (PIS) e 80.7.16.046004-05 (COFINS) não encontram fundamento da Lei 9.718/98, cujo art. 3º, § 1º foi declarado inconstitucional pelo STF, mas sim nas Leis 10.637/02 e 10.833/03; e iii) a análise do alegado excesso de execução, ou seja, de que eventual receita não deveria compor as bases de cálculo das exações, não é capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste o título executivo, pois demanda dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL.

1. A análise da petição inicial do feito executivo e das certidões da dívida ativa 80.6.16.135881-05 e 80.7.16.046004-05, combatidas no presente recurso, revela que não foram especificadas no campo “fundamento legal”, as legislações pertinentes a embasar a exigência fiscal (EF 0013600-54.2017.4.03.6182, ID 26515621, fls. 03/05 e 32/73).

2. Conclui-se pela ausência de regularidade formal dos títulos no que diz respeito à cobrança dos débitos relativos ao PIS e à COFINS e que, por se tratar de matéria de ordem pública, admite o reconhecimento de ofício de sua nulidade, ante a violação ao inciso III, § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e ao art. 202, III do CTN.

3. Precedentes desta Corte Regional: ApCiv 0050658-33.2013.4.03.6182, Rel. Des. Federal NERY JÚNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2018, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 16/02/2018; e ApCiv 0000418-18.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 21/02/2013.

4. Agravo de instrumento provido, sob fundamento diverso.

 

Aduz a embargante PDVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - EPP, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil e conforme entendimento exarado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS.

Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no decisum quanto à violação do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 392 do STJ, defendendo que ao contrário de se anular a inscrição, poderia o Douto Juízo abrir prazo para que a Fazenda Nacional retificasse a CDA. Argumenta que conforme se verifica nas CDA’s anuladas, existe discriminadamente a fundamentação legal da multa aplicada (art. 61, parágrafos 1º e 2º, Lei nº 9.430/1996), portanto, somente parte da CDA estaria comprometida.

Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008241-81.2022.4.03.0000

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V O T O

 

Inicialmente, deixo de conhecer o recurso ID 277008200, considerando que interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa. 

Os embargos de declaração opostos por OTZADS NETWORK PUBLICIDADE LTDA (ID 276806545) devem ser acolhidos, já os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a acrescentar à decisão o seguinte trecho:

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015.

 

No mais, a fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de regularidade formal dos títulos no que diz respeito à cobrança dos débitos relativos ao PIS e à COFINS e que, por se tratar de matéria de ordem pública, admite o reconhecimento de ofício de sua nulidade, ante a violação ao inciso III, § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980 e ao art. 202, III do CTN, não se verificando qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Consoante destacado no acórdão recorrido: A análise da petição inicial do feito executivo e das certidões da dívida ativa 80.6.16.135881-05 e 80.7.16.046004-05, combatidas no presente recurso, revela que não foram especificadas no campo “fundamento legal”, as legislações pertinentes a embasar a exigência fiscal (EF 0013600-54.2017.4.03.6182, ID 26515621, fls. 03/05 e 32/73).

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, não conheço do recurso ID 277008200 por força da preclusão consumativa, acolho os embargos de declaração opostos por PDVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - EPP, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, e rejeito os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ID 277008200 NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa. Recurso ID 277008200 não conhecido.

2. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a acrescentar à decisão o seguinte trecho: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015.

3. No mais, a fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da manutenção do ônus da sucumbência tal como fixados pelo r. Juízo a quo, não se verificando qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

4. No mais, a fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da ausência de regularidade formal dos títulos no que diz respeito à cobrança dos débitos relativos ao PIS e à COFINS e que, por se tratar de matéria de ordem pública, admite o reconhecimento de ofício de sua nulidade, ante a violação ao inciso III, § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980 e ao art. 202, III do CTN, não se verificando qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

5. Consoante destacado no acórdão recorrido: A análise da petição inicial do feito executivo e das certidões da dívida ativa 80.6.16.135881-05 e 80.7.16.046004-05, combatidas no presente recurso, revela que não foram especificadas no campo “fundamento legal”, as legislações pertinentes a embasar a exigência fiscal (EF 0013600-54.2017.4.03.6182, ID 26515621, fls. 03/05 e 32/73).

6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

7. Embargos de declaração opostos por PDVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP acolhidos, com efeito modificativo do julgado, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados e recurso ID 277008200 não conhecido por força da preclusão consumativa.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ID 277008200 por força da preclusão consumativa, acolheu os embargos de declaração opostos por PDVE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - EPP, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, e rejeitou os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Impedida a Des. Fed. Adriana Pileggi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.