Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TELMO BRUGALI FLORES

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TELMO BRUGALI FLORES

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, em reapreciação dos autos e novo julgamento, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, em ação de rito ordinário ajuizada por TELMO BRUGALLI FLORES objetivando a declaração do direito à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393/1996.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RESP 1.672.580/MS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - Reexamina-se o recurso de apelação da União por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no Recurso Especial nº 1.672.580-MS.

2 - Cinge-se a questão a verificar se, para o contribuinte fazer jus à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393/1996, é necessária a respectiva averbação no registro de imóveis à época do fato gerador.

3 - São consideradas como áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada, sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos.

4 - Essas áreas devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11).

5 - No auto de infração consta que a averbação da área de Preservação Permanente e de Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel foi realizada apenas em 08/08/2003, ou seja, após o fato gerador.

6 - A jurisprudência consolidou-se recentemente no sentido de que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à averbação dessa área no registro imobiliário, como ato constitutivo, viabilizando a conferência pelo órgão ambiental competente. Precedentes. 

7 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que com a manutenção da autuação fiscal houve o integral provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, o que implica na revisão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015.

É o relatório.

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TELMO BRUGALI FLORES

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Assiste razão em parte à embargante.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à inversão do ônus da sucumbência, pois embora com o provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial, o direito do autor não restou reconhecido.

Porém, incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).

Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho:

 

Inversão do ônus da sucumbência.

 

Em face do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à inversão do ônus da sucumbência, pois embora com o provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial, o direito do autor não restou reconhecido.

2. Porém, incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).

3. Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Inversão do ônus da sucumbência.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.