APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TELMO BRUGALI FLORES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TELMO BRUGALI FLORES Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, em reapreciação dos autos e novo julgamento, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, em ação de rito ordinário ajuizada por TELMO BRUGALLI FLORES objetivando a declaração do direito à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393/1996. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RESP 1.672.580/MS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Reexamina-se o recurso de apelação da União por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no Recurso Especial nº 1.672.580-MS. 2 - Cinge-se a questão a verificar se, para o contribuinte fazer jus à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393/1996, é necessária a respectiva averbação no registro de imóveis à época do fato gerador. 3 - São consideradas como áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada, sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos. 4 - Essas áreas devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11). 5 - No auto de infração consta que a averbação da área de Preservação Permanente e de Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel foi realizada apenas em 08/08/2003, ou seja, após o fato gerador. 6 - A jurisprudência consolidou-se recentemente no sentido de que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à averbação dessa área no registro imobiliário, como ato constitutivo, viabilizando a conferência pelo órgão ambiental competente. Precedentes. 7 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que com a manutenção da autuação fiscal houve o integral provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, o que implica na revisão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009412-02.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TELMO BRUGALI FLORES Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão em parte à embargante. De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à inversão do ônus da sucumbência, pois embora com o provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial, o direito do autor não restou reconhecido. Porém, incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Inversão do ônus da sucumbência. Em face do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à inversão do ônus da sucumbência, pois embora com o provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial, o direito do autor não restou reconhecido.
2. Porém, incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
3. Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Inversão do ônus da sucumbência.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado.