Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014235-29.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014235-29.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação por procedimento comum, condenando a autarquia federal ao pagamento de indenização por danos materiais, em benefício da demandante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, a demandante narra a ocorrência de acidente de trânsito resultante de colisão com animal pista de rolamento, envolvendo um de seus segurados. Aduz responsabilidade civil do Poder Público, por falha na prestação de segurança rodoviária, bem como existência de direito de regresso, motivo pelo qual pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em quantia exata, correspondente à perda total do veículo (R$ 30.686,00).

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao dono do animal. No mérito, retoma os fundamentos quanto à inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014235-29.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Poder Público em razão de acidente de trânsito ocasionado por derramamento de óleo em pista de rolamento.

A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003. Observa-se:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.

IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.

V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.

VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022)

Com efeito, não há falar em cabimento de denunciação da lide, tanto em prestígio à celeridade processual considerada em face do avançado estágio de desenvolvimento processual, como por causa da inexistência de dever legal ou contratual regressivo que enseje a ampliação subjetiva da lide. Quanto à responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, trata-se de hipótese de responsabilidade solidária entre a Administração Pública e este, que não foi localizado, sem que tal circunstância afaste ou atenue a responsabilidade do Poder Público.

A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa. Verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.

III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária.

Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00.

Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

Ainda, desnecessária etapa de liquidação de sentença, pois a partir da documentação juntada é possível verificar aritmeticamente que após a alienação do salvado houve valor remanescente de R$ 30.686,00. Posto isto, fixa-se indenização por danos materiais nesta quantia, a ser atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e dou provimento à apelação da demandante para fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.686,00, dispensada a fase de liquidação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Poder Público em razão de acidente de trânsito ocasionado por colisão com animal em pista de rolamento.

2. A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.

3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

4. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa.

4. Na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária.

5. Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00.

6. Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

7. Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento e placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada, estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

 8. Desnecessária etapa de liquidação de sentença, pois a partir da documentação juntada é possível verificar aritmeticamente que após a alienação do salvado houve valor remanescente de R$ 30.686,00. Posto isto, fixa-se indenização por danos materiais nesta quantia, a ser atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT improvida. Apelação da demandante provida para fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.686,00, dispensada a fase de liquidação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT e deu provimento à apelação da demandante para fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.686,00, dispensada a fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.