Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000593-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER DOMINGOS SIMAS - PR73397

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000593-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER DOMINGOS SIMAS - PR73397

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP que indeferiu o pedido de intervenção do SESI e do SENAI na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal (ID 111763427 dos autos originários).

Alega, em síntese, (...) que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal (ID 277394410).

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000593-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER DOMINGOS SIMAS - PR73397

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Não assiste razão ao agravante.

O mandado de segurança originário foi impetrado com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade das contribuições de terceiros incidentes sobre os valores que excederem 20 (vinte) salários-mínimos, em conformidade à limitação estabelecida pelo art. 4º, da Lei 6.950/1981, garantindo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros têm interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições são de competência privativa do ente federal, nos termos do que dispõe o art. 149 da Constituição da República.

Com efeito, ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado a partir do advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de (...) planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição (...), inclusive no que se refere (...) às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (arts. 2º e 3º da referida lei).

Esse é o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros.

 2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.

Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 06/06/2023)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica." (EREsp 1.619.954/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 2.037.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022)

 

Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta c. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 

2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos".

3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, 3ª Turma, AI 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, j. 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) (destaque nosso)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESI E SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457/07.

- Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual (CPC, arts. 119 e 121).

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, 4ª Turma, AI 5012836-26.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, j. 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SISTEMA S. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O art. 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".

II - O art. 3º da Lei 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros.

III - Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.

IV - As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Precedente (STJ, REsp 1.172.796/DF).

V - Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. Precedentes (TRF3, 3ª Turma, AI 5003702-72.2022.4.03.0000; TRF3, 4ª Turma, AI 5019242-63.2022.4.03.0000; TRF3, Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8).

VI - Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros(STJ, AgInt na PET no MS 23.310/DF; STF; RExt-AgR-ED 1.046.278; DF).

VII - Agravo de instrumento improvido.

(TRF3, 6ª Turma, AI 5020285-35.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 18/05/2023)

 

Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao indeferir o pedido de ingresso do ora agravante.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ENTIDADES QUE RECEBEM AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INGRESSO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança originário foi impetrado com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade das contribuições de terceiros incidentes sobre os valores que excederem 20 (vinte) salários-mínimos, em conformidade à limitação estabelecida pelo art. 4º, da Lei 6.950/1981, garantindo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

2. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros têm interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições são de competência privativa do ente federal, nos termos do que dispõe o art. 149 da Constituição da República.

3. Ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado a partir do advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de (...) planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição (...), inclusive no que se refere (...) às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (arts. 2º e 3º da referida lei).

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.