Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, defendendo a existência de omissão do julgado em relação às disposições constitucionais que conferiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à DPU. Pretende o arbitramento de honorários em seu favor.

Transcrevo o trecho questionado do acórdão proferido:

“Sem custas. Sem honorários, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União – DPU (SÚMULA STJ 421)”.

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e os acolho, nos termos da fundamentação.”

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

Os embargos são conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, devem ser acolhidos.

Houve superação da Súmula 421 do STJ no julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ). O STF entendeu que as reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (CC, 381):

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (Info 1100)

Não há espaço para discricionariedade quanto à aplicação do precedente. Realizado um juízo de conformidade entre o ponto controvertido nos autos e os fundamentos determinantes do RE 1.140.005/RJ, e não tendo sido apontada qualquer circunstância fática apta a colocar este caso concreto em situação particularizada, que rechace a aplicação da solução jurídica tomada pelo STF, cumpre a este órgão jurisdicional observar o precedente vinculante firmado em regime de julgamento de recursos extraordinários repetitivos, já que o acórdão, neste caso concreto, não transitou em julgado (CPC, 1.040, III).

Assim, onde se lê:

“Sem custas. Sem honorários, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União – DPU (SÚMULA STJ 421)”.

Leia-se:

“Condeno a União Federal, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei no 9.099/95, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A verba será destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública.”

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e acolho-os, para sanar o vício acima indicado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO  
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 EMENTA

 

Dispensada nos termos da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.