RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, defendendo a existência de omissão do julgado em relação às disposições constitucionais que conferiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à DPU. Pretende o arbitramento de honorários em seu favor. Transcrevo o trecho questionado do acórdão proferido: “Sem custas. Sem honorários, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União – DPU (SÚMULA STJ 421)”. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e os acolho, nos termos da fundamentação.”
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Os embargos são conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, devem ser acolhidos. Houve superação da Súmula 421 do STJ no julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ). O STF entendeu que as reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (CC, 381): É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (Info 1100) Não há espaço para discricionariedade quanto à aplicação do precedente. Realizado um juízo de conformidade entre o ponto controvertido nos autos e os fundamentos determinantes do RE 1.140.005/RJ, e não tendo sido apontada qualquer circunstância fática apta a colocar este caso concreto em situação particularizada, que rechace a aplicação da solução jurídica tomada pelo STF, cumpre a este órgão jurisdicional observar o precedente vinculante firmado em regime de julgamento de recursos extraordinários repetitivos, já que o acórdão, neste caso concreto, não transitou em julgado (CPC, 1.040, III). Assim, onde se lê: “Sem custas. Sem honorários, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União – DPU (SÚMULA STJ 421)”. Leia-se: “Condeno a União Federal, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei no 9.099/95, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A verba será destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública.” Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e acolho-os, para sanar o vício acima indicado, nos termos da fundamentação. É o voto.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012912-93.2021.4.03.6201
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: TATIANE CENTURION CACERES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.