
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-67.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PAULO VERCELINI DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-67.2022.4.03.6131 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PAULO VERCELINI DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO VERCELINI DA ROCHA, em face CHEFE DA AGÊNCIA Nº 21023030 DO INSS – BOTUCATU, objetivando compelir a Autoridade Coatora a disponibilizar o processo administrativo do requerimento de nº 986528175 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. o art. 17, c.c. o art. 330, III, e seu § ún. c.c. o art. 485, I e VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. Inconformado apela o impetrante, alegando que o direito líquido e certo é indiscutível, vez que está impedido de postular uma demanda judicial contra o INSS, por não conseguir apresentar a íntegra do processo administrativo completo, sendo requisito essencial para demonstração do seu direito na via judicial. Requer seja reformada a r. sentença para que a demanda seja julgada procedente, tendo em vista que foi ferido o direito líquido e certo, determinando ao INSS a disponibilização do download ou sucessivamente a disponibilização do processo em meio físico referente ao requerimento administrativo de n.º 986528175, para o regular prosseguimento do feito. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-67.2022.4.03.6131 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PAULO VERCELINI DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a disponibilizar o processo administrativo sob requerimento nº 986528175, uma vez que houve decisão em 31.5.2022, porém, o download do processo completo não estava disponível. Alegou o INSS que o documento era extenso (reclamatória trabalhista) gerando um “arquivo pesado” e que poderia ocasionar dificuldades, sendo que foi providenciado junto ao Dataprev um chamado técnico para a solução do caso com a disponibilização do arquivo integral através do MEU INSS DIGITAL,o que não foi efetivado. Aquilatando a matéria, o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, Pois bem. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “(...) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ” (MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe 26/02/2019) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do Documento: 70288144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. ” (MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe 27/03/2017) Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da segurança pleiteada. A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no art. 537, caput, do CPC/2015: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INOBSERVANCIA. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Hipótese de agravo de instrumento que, nos autos da Ação Ordinária nº 0019194-53.2011.4.05.8300, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a conclusão e finalização do requerimento da parte autora, ora agravada, de aprovação do local e instalação de equipamentos da emissora e do serviço auxiliar, relativo aos Processos Administrativos nos 53000.038164/2008 e 53000.057118/2008-31, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. - Não pode o administrado ficar eternamente à espera de resposta a um pleito seu formulado administrativamente, até mesmo porque, segundo preceitua o art. 49 da Lei nº 9.784/99, encerrada a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado. - Em se verificando a desídia da Administração na apreciação do pedido da recorrida, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do prazo legal de tramitação e conclusão do processo administrativo, garantindo-se, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. - Os procedimentos que devem ser seguidos pelo Poder Público não justificam a impossibilidade de aplicação da medida coativa em questão, ou seja, a multa mensal, mormente quando essa providência tem exatamente o propósito de incitar o ente estatal a envidar todos os esforços para satisfazer, com a maior brevidade, a obrigação que lhe foi determinada. - Agravo de instrumento improvido. (AG 00004703520124050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:26/04/2012 - Página:564.) Destarte, não sendo o caso de extinção da ação sem resolução do mérito, de rigor a reforma da sentença recorrida. Assim, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, anulo a sentença proferida e concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento nº 986528175, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais). Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Recurso administrativo visando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com protocolo no dia 22/01/2019 e não analisado até a data da prolação da sentença, em 07/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no art. 537, caput, do CPC/2015: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
6. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, anulação da sentença proferida e concessão parcial da segurança, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento nº 986528175, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais).
7.Apelação provida.