Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001107-97.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

JUIZO RECORRENTE: EDNA MOURA WIEZEL

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001107-97.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

JUIZO RECORRENTE: EDNA MOURA WIEZEL

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de restituição formulado por EDNA MOURA WIEZEL, objetivando a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo de nº 0000276-42.2019.4.03.6112, vinculado à ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 (ID. 257488180).

A requerente alega, em síntese, que a quantia apreendida é decorrente de indenização do INSS, referente aos autos de nº 0000347- 17.2015.4.03.6328, que tramitou perante 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente/SP.

Sustenta que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é de origem lícita e sem qualquer ligação com o crime imputado à sua filha. Afirma que o valor de R$ 14.860,30 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos) foi depositado no dia 01/04/2019, sendo sacado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no dia 02/04/2019. 

Ressalta que busca e apreensão da quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que se deu em 13/04/2019, tem correlação com a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente da indenização pelo INSS.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando que houve a prolação da sentença  condenatória que decretou o perdimento do bem requerido (ID. 257488436).

Posteriormente, o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial e declinou da competência para julgar o feito em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando a remessa dos autos a esta Corte Regional (ID. 257488438).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo indeferimento do pedido de restituição (ID. 257811439).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001107-97.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

JUIZO RECORRENTE: EDNA MOURA WIEZEL

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A

PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Inicialmente, reconheço a competência desta Egrégia Corte para julgar o presente incidente, tendo em vista que há relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão e o perdimento do bem.

Em razão do pedido de restituição de coisa apreendida ter sido formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO USADO EM SUPOSTO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA.

1. Reconhecida a competência desta Corte para julgar o incidente, tendo em vista a relação de dependência existente entre a liberação de bem apreendido e o processo principal, no bojo do qual se determinou a apreensão. Precedente.

2. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

3. Tratando-se de bens apreendidos em investigações que apuram os crimes previstos na Lei n. 11.343/06, a liberação dos bens depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor.

4. Cabe ao requerente o ônus da prova da origem lícita do bem, do qual não se desincumbiu, de sorte que não se revela possível liberação do veículo apreendido.

5. Pleito de restituição indeferido. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReCoAp - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 59 - 0012084-94.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ). (Grifado).

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTAURAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO, PAPÉIS, DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, APARELHOS TELEFÔNICOS E PEN DRIVES. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

1. Se o pedido de restituição de coisa apreendida foi formulado quando já distribuída a apelação no tribunal, deste é a competência originária para processar e julgar o incidente.

2. Não decretado, na sentença penal condenatória, o perdimento de bens, não subsiste a apreensão policial, devendo ser restituídos os bens apreendidos, salvo os que tiverem sido objeto de perdimento administrativo ou cuja posse, por si só, seja ilegal.

3. Se a Receita Federal decretou, na esfera administrativa, o perdimento de numerário apreendido em poder do requerente, não cabe à jurisdição penal proceder à revisão daquele ato.

4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo perdimento administrativo não foi decretado, deve ser mantido apreendido até que se calculem os valores devidos pelo réu, nos termos da sentença penal condenatória, não impugnada por recurso nesse particular.

5. Deferimento parcial do pedido, para liberação de aparelhos telefônicos celulares, pen drives e cartões de memória, bem como de documentos, fotografias e demais papéis, os quais deverão ser substituídos por cópias. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RECOAP - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 18 - 0007776-17.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ). (Grifado).

Superada a referida questão, consta dos autos que a quantia em questão foi apreendida nos autos nº 0000276-42.2019.4.03.6112 e vinculada a ação penal nº 0000275-57.2019.403.6112, tendo o juiz proferido a sentença no referido feito e, decretado o perdimento dos bens apreendidos em poder de Mariana Wiezel Batista, filha da requerente, nos seguintes termos (ID. 257488437 - fls. 80/83):

 (...)

No que diz respeito aos valores em espécie e cártulas de cheque apreendidos na posse dos réus ou em suas respectivas residências, bem como bloqueados em face da decisão de indisponibilidade, entendo que também deve ser decretado o perdimento em favor da União, uma vez que as circunstâncias demonstraram que eram utilizados para na execução do crime de tráfico ou que eram proveito das condutas criminosas. Portanto, declaro a perda dos valores em espécie e cheques apreendidos com os réus, bem como dos valores bloqueados nas contas bancárias dos réus, conforme lista a seguir:

- Mariana Wiezel Batista (Id. 36495892, p. 119/120 [fls. 106/107], proc. 0000276-42.2019; e Id. 35967502, p. 31/32, proc. 0000275-57.2019);

- Alberto Costa de Campos (Id. 36495893, p. 34/35, proc. 0000276-42.2019; Id. 36053725, p. 18/19, autos 0000903- 52.4.03.6110);

- Danilo de Sousa Novais, Mariana Wiezel Batista e Dejair Alves da Silva (Id. 35981648, p. 12/16 e 44 [fls. 11/15 e 43], proc. 0000314-54.2019; cópias Id. 36495893, p. 46/51 [fls. 155/159], do proc. 0000276-42.2019), que estava no interior do helicóptero juntamente com os documentos de Dejair Alves da Silva;

- Vânia de Sousa Novais (Id. 36495893, p. 84/85 e 88 [fls. 192/193 e 196] do proc. 0000276-42.2019; Id. 35967502, p. 54/55 e 58, do proc. 0000275-57.2019 [fls. 44/45, 48]).

Em relação ao valor em espécie apreendido na casa da ré Mariana, apesar de ela ter alegado, em seu interrogatório, que a quantia pertencia à sua genitora e que era decorrente do recebimento de valores atrasados do INSS, em razão de aposentadoria desta, não anexou ao processo qualquer prova desse fato e do saque desse valor disponibilizado pelo INSS para sua genitora. Logo, deve-se concluir, até pela aproximação da quantia com o valor pago pelo apoio em solo para reabastecimento da aeronave e pelo fato de ter afirmado que os depósitos realizados eram sacados e entregues à Thiago, que se trata de quantia oriunda do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser confiscada.

(...)

Decreto o perdimento, ainda, dos bens encontrados com os réus Danilo e Mariana na ocasião do flagrante (diário de bordo da aeronave PR-DHL; GPS da marca Garmin Serial nº 2CZ002400, acompanhado do respectivo suporte nº 04/2018; lanterna marca Rayovac, com identificação PR-VCA; óculos de visão noturna adaptado em capacete de skate; 2 rádios receptores AM/FM; Motor-bomba; 14 bombonas de combustível; (itens 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do auto de apresentação e apreensão n° 35/2019 (Id. 35981648, p. 12/16, processo n° 0000314- 54.2019.4.03.6112), bem como dos galões de querosene apreendidos na residência do réu Danilo (item 01 do auto de apreensão – Id. 36495893, p. 101/102 [fls. 209/210], proc. 0000276-42.2019.4.03.6112).

[...]

3. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, apreciando o mérito da pretensão punitiva estatal descrita na denúncia:

(....)

b.5) a ré MARIANA WIEZEL BATISTA, qualificado na denúncia, ao cumprimento das penas, respectivamente, de 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 1580 (mil, quinhentos e oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, em concurso material com o art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial fechado, conforme fundamentação constante do tópico da dosimetria.”

De modo a comprovar a veracidade dos fatos relatados, a requerente apresentou os seguintes documentos:

a. Cópia da decisão de liberação de valores oriundos da condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário;

b. Histórico de extratos da CEF.

A insurgência não deve ser acolhida. Vejamos.

Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Ademais disso, o artigo 91 do Código Penal estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem:

"Art. 91. São efeitos da condenação:

(...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

Noutro giro, há de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

"Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Também há de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

Apesar da documentação juntada aos autos, não há qualquer prova no sentido de que o valor de R$ R$ 14.860,30 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos) depositado no dia 01.04.2019 seja proveniente da indenização do INSS, referente aos autos de nº 0000347- 17.2015.4.03.6328, que tramitou perante 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente/SP, ao revés, há fundados indícios de que foi adquirido com proventos ilícitos advindos dos valores angariados com o tráfico de drogas.

Com efeito, não consta do depósito realizado no dia 01.04.2019, no valor de R$ R$ 14.860,30 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), conforme se vê do extrato (ID. 257488180 – fl. 5), qualquer referência ao crédito proveniente da indenização do INSS (referente aos autos de nº 0000347- 17.2015.4.03.6328, que tramitou perante 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente/SP), conforme decisão que deu ciência à parte requerente da liberação dos valores da condenação (ID. 257488180 – fl. 4), constando, tão somente, o crédito do INSS no valor de R$ 725,52 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), realizado no dia 02.04.2019.

Por outro lado, não é usual a rubrica “DP DINHEIRO AG” para depósitos oriundos de decisão judicial. 

Demais disso, a apelação nº 0000275-57.2019.403.6112 foi julgada no dia 04.09.23, confirmando a sentença que decretou a perda dos bens apreendidos.

Dessa forma, deve ser mantida a perda do valor em espécie apreendido, pois não restou demonstrada nos presentes autos a origem lícita dos valores, de modo a obstar a conclusão inequívoca de que o bem não constitui proveito da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.

Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DINHEIRO. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Competência desta Egrégia Corte para julgar o presente incidente, tendo em vista que há uma relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão do veículo. Em razão do pedido de restituição de coisa apreendida ter sido formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância.

2. Pretende a requerente a restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

3. Os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos:  propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

4. Apesar da documentação juntada aos autos, não há qualquer prova no sentido de que o valor de R$ R$ 14.860,30 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos) depositado no dia 01.04.2019 seja proveniente da indenização do INSS, referente aos autos de nº 0000347- 17.2015.4.03.6328, que tramitou perante 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente/SP, ao revés, há fundados indícios de que foi adquirido com proventos ilícitos advindos dos valores angariados com o tráfico de drogas.

5. Não consta do depósito realizado no dia 01.04.2019, no valor de R$ R$ 14.860,30 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), conforme se vê do extrato (ID. 257488180 – fl. 5), qualquer referência ao crédito proveniente da indenização do INSS (referente aos autos de nº 0000347- 17.2015.4.03.6328, que tramitou perante 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente/SP), conforme decisão que deu ciência à parte requerente da liberação dos valores da condenação (ID. 257488180 – fl. 4), constando, tão somente, o crédito do INSS no valor de R$ 725,52 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), realizado no dia 02.04.2019.

6. Demais disso, a apelação nº 0000275-57.2019.403.6112 foi julgada no dia 04.09.23, confirmando a sentença que decretou a perda dos bens apreendidos. 

7. Pleito de restituição indeferido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu indeferir o pedido de restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.