Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0000462-65.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: AUREA MARIA MAIA, JUNIO CAMPELO COSTA

Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO - SP370735-A, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - SP339419-A, TIAGO PINHEIRO DE JESUS - SP343901-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0000462-65.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: AUREA MARIA MAIA, JUNIO CAMPELO COSTA

Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO - SP370735-A, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - SP339419-A, TIAGO PINHEIRO DE JESUS - SP343901-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

  Trata-se de pedido de restituição formulado por AUREA MARIA MAIA e JUNIO CAMPELO COSTA, objetivando a devolução do veículo I/BMW X6, ano 2010, placa EMB-9200, cuja constrição foi determinada nos autos nº 0000276-42.2019.403.6112 (ID. 267418265 - fls. 3/4).

A defesa, alega, em síntese, que AUREA teria adquirido o referido veículo, em 25/02/2019, de JUNIO, e que este último havia adquirido o bem do senhor Danilo Souza Novaes.  Todavia, o veículo encontrava-se em nome de Francisca Marques Cavalcante.

A defesa afirma que os documentos juntados apontam que a requerente configura na condição de proprietária desde 25/02/2019, e que adquiriu o veículo sem qualquer problema, ou seja, antes da restrição judicial praticada nos dados do veículo, que somente ocorreu na data de 17/04/2019. Esclarece, ainda, que não possui nenhum vínculo com o ora acusado Danilo Souza Novaes, e que desconhece qualquer atividade ilícita praticada por ele e somente tomou conhecimento do bloqueio no momento de realizar a transferência do veículo.

 Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando que houve a prolação da sentença da sentença condenatória que decretou o perdimento do bem requerido (ID. 267419286).

Posteriormente, o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial e declinou da competência para julgar o feito em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando a remessa dos autos a esta Corte Regional por dependência ao processo 0000275-57.2019.4.03.6112 (ID. 267419289).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo indeferimento dos pedidos de levantamento da restrição judicial do veículo I/BMW X6 XDRIVE 3.5I, placa EMB-9200 e de “liberação para licenciamento” (ID. 268715551).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0000462-65.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: AUREA MARIA MAIA, JUNIO CAMPELO COSTA

Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO - SP370735-A, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - SP339419-A, TIAGO PINHEIRO DE JESUS - SP343901-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Inicialmente, reconheço a competência desta Egrégia Corte para julgar o presente incidente, tendo em vista que há relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão e o perdimento do bem.

Em razão do pedido de restituição de coisa apreendida ter sido formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO USADO EM SUPOSTO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA.

1. Reconhecida a competência desta Corte para julgar o incidente, tendo em vista a relação de dependência existente entre a liberação de bem apreendido e o processo principal, no bojo do qual se determinou a apreensão. Precedente.

2. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

3. Tratando-se de bens apreendidos em investigações que apuram os crimes previstos na Lei n. 11.343/06, a liberação dos bens depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor.

4. Cabe ao requerente o ônus da prova da origem lícita do bem, do qual não se desincumbiu, de sorte que não se revela possível liberação do veículo apreendido.

5. Pleito de restituição indeferido. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReCoAp - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 59 - 0012084-94.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ). (Grifado).

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTAURAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO, PAPÉIS, DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, APARELHOS TELEFÔNICOS E PEN DRIVES. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

1. Se o pedido de restituição de coisa apreendida foi formulado quando já distribuída a apelação no tribunal, deste é a competência originária para processar e julgar o incidente.

2. Não decretado, na sentença penal condenatória, o perdimento de bens, não subsiste a apreensão policial, devendo ser restituídos os bens apreendidos, salvo os que tiverem sido objeto de perdimento administrativo ou cuja posse, por si só, seja ilegal.

3. Se a Receita Federal decretou, na esfera administrativa, o perdimento de numerário apreendido em poder do requerente, não cabe à jurisdição penal proceder à revisão daquele ato.

4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo perdimento administrativo não foi decretado, deve ser mantido apreendido até que se calculem os valores devidos pelo réu, nos termos da sentença penal condenatória, não impugnada por recurso nesse particular.

5. Deferimento parcial do pedido, para liberação de aparelhos telefônicos celulares, pen drives e cartões de memória, bem como de documentos, fotografias e demais papéis, os quais deverão ser substituídos por cópias. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RECOAP - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 18 - 0007776-17.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ). (Grifado).

Superada a referida questão, consta dos autos que o bem em questão foi apreendido nos autos nº 0000276-42.2019.4.03.6112 e vinculado a ação penal nº 0000275-57.2019.403.6112, tendo o juiz proferido a sentença no referido feito e, decretado o perdimento dos bens apreendidos em poder do condenado Danilo de Sousa Novais, nos seguintes termos (ID. 267419287 – fls. 69/79):

 (...)

2.3. Perda de bens e valores

Da análise da presente ação observa-se que houve a apreensão de diversos bens, muitos deles de elevado valor. Além disso, houve também a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados.

Em suas alegações finais, o MPF requereu que fosse decretada a perda dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06.

(...)

No que diz respeito aos bens registrados em nome de Daniel Barbosa de Novais, CPF 259.032.238-00, e Francisca (Id. 36495895, p. 4/17; Id. 36513046, p. Marques Cavalcante, CPF 035.717.898-06 8/18, do proc. n° 0000276-42.2019), respectivamente, genitor e madrasta do condenado Danilo de Sousa Novais, consta nos autos que foram bloqueados 2 veículos em nome do Sr. Daniel e 4 veículos em nome da Sra. Francisca, além de contas bancárias (Id. 36495895, p. 33/42 [fls. 295/304], processo 0000276-42.2019).

(...)

Em relação ao veículo I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200, apesar do réu Danilo ter declarado que havia vendido e recebido em troca o VW Fusca (New Beetle), placa FRR-6195, encontrado em sua casa, ambos os veículos estavam registrados ou na posse de pessoas ligadas ao réu, inexistindo indícios da realização da alegada venda da BMW. A companheira de Danilo declarou que o Fusca foi um presente de Danilo para ela. A madrasta de Danilo, Sra. Francisca Marques Cavalcante, declarou, expressamente, no pedido de restituição e liberação de contas formulado perante este juízo (0000479-04.2019.4.03.6112), que a BMW X6 pertencia a Danilo e que ele havia pedido para registrar o veículo em seu nome. Portanto, não restam dúvidas que a I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200 pertencia ao réu Danilo e que foi adquirida com produto do tráfico de entorpecentes.

(...)

De modo a comprovar a veracidade dos fatos relatados, os apelantes apresentaram os seguintes documentos:

a. Cadastro de Veículo na Base Estadual do I-BMW -X6 XDRIVE 3.5 FG41 (ID. 267418265 - fls. 10/11);

b. Certificado de Registro do Veículo Hyndai Azera em nome de Junio Campelo Costa, tendo como proprietária anterior a Sra. Aurea Maria Maia (ID. 267418265 - fls. 12/13 e 19);

c. Certidão de Reconhecimento de firma por autenticidade (ID. 267418265 - fl. 15);

d. Termo de Reconhecimento de firma por autenticidade (ID. 267418265 – fl. 17);

e. Registro de Imposto de Renda não entregue por JUNIO CAMPELO COSTA (ID. 267418281);

f. Cópia da declaração da Pessoa Jurídica CNPJ 02.952.668/0001-64 (ID. 267419282);

g. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – Campelo Motors Compra e Venda de Veículos Ltda (ID. 267419283).  

Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Ademais disso, o artigo 91 do Código Penal estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem:

"Art. 91. São efeitos da condenação:

(...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

Noutro giro, há de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

"Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Também há de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

A questão levantada pelos requerentes, a propósito, já foi objeto de análise nos autos da apelação nº 0000275-57.2019.4.03.6112, julgada no dia 04.09.23, ocasião em que a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelas defesas de AUREA MARIA MAIA e JUNIO CAMPELO COSTA, mantendo-se a decisão de ID 274112289, que indeferiu o pedido de liberação do veículo I/BMW X6 XDRIVE 3.5 FG41, ano 2010, placas EMB-9200, confirmando a sentença que decretou a perda do bem apreendido, nos seguintes termos (ID. 279502366 - fls. 101/104):

(...)

6. Do agravo regimental interposto pela defesa de Aurea Maria Maia e Junio Campelo Costa. A defesa de AUREA MARIA MAIA e JUNIO CAMPELO COSTA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 274112289, que indeferiu o pedido de liberação do veículo I/BMW X6 XDRIVE 3.5 FG41, ano 2010, placas EMB-9200, o qual foi recebido como agravo regimental.

Em sede de razões recursais, a defesa apresenta os mesmos argumentos do pedido anterior (ID 272832884), insistindo que ÁUREA teria adquirido o referido veículo de boa-fé, em 25/02/2019, de JÚNIO CAMPELO, o qual havia adquirido de DANILO SOUZA NOVAES, mas que o veículo encontrava-se em nome de sua genitora, Francisca Marques Cavalcante. Insiste na tese de que uma compra e venda de bem móvel se consolida com a tradição e que esta teria ocorrido em data anterior à prisão de DANILO DE SOUSA NOVAIS de modo que a transmissão do direito de propriedade, nos termos do artigo 1267 do Código Civil teria sido realizado de forma plena e a agravante não poderia ser penalizada pelos crimes praticados por DANILO.

Por sua vez, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação do veículo (ID 275792757).

No caso, a defesa postula a liberação do veículo I/BMW X6 XDRIVE 3.5 FG41, ano 2010, placas EMB-9200, cujo perdimento foi decretado nestes autos por constituir proveito da prática do crime de tráfico de drogas. Confira-se:

"... 2.3. Perda de bens e valores

Da análise da presente ação observa-se que houve a apreensão de diversos bens, muitos deles de elevado valor. Além disso, houve também a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados.

Em suas alegações finais, o MPF requereu que fosse decretada a perda dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei n°11.343/06.

(…) o art. 63-F, §2º, da Lei n° 11.343/06, passou a considerar como bens do condenado aqueles “I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e” “II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.”. Logo, o perdimento pode atingir bens que, mesmo não estando em nome dos condenados, sejam usados em benefício direto ou indireto dos condenados ou transferidos de a terceiros a título gratuito ou por valor irrisório, com o fito de dissimular o patrimônio, blindando-o contra as medidas de apreensão e perdimento.

Cabe destacar que, apesar das Leis n° 13.840/2019 e 13.886/2019 terem sido publicadas em momento posterior ao flagrante do crime de tráfico tratado neste processo, ocorrido na madrugada do dia 13/4/2019, o perdimento de bens e valores possui natureza civil, de vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, como não possui natureza de sanção de natureza penal, é inaplicável a garantia da irretroatividade da norma penal, prevista no art. 5º, XL, da CRFB, o que possibilita a sua aplicação mesmo aos fatos delituosos ocorridos antes da sua vigência.

Feitas essas considerações, passo a analisar o perdimento dos bens apreendidos, sequestrados e tornados indisponíveis em razão dos fatos delituosos julgados neste processo.

(...) No que diz respeito aos bens registrados em nome de Daniel Barbosa de Novais, CPF 259.032.238-00, e Francisca Marques Cavalcante, CPF 035.717.898-06 (Id. 36495895, p. 4/17; Id. 36513046, p. 8/18, do proc. n° 0000276-42.2019), respectivamente, genitor e madrasta do condenado Danilo de Sousa Novais, consta nos autos que foram bloqueados 2 veículos em nome do Sr. Daniel e 4 veículos em nome da Sra. Francisca, além de contas bancárias (Id. 36495895, p. 33/42 [fls. 295/304], processo 0000276- 42.2019).

No Id. 36514094, p. 47 (fl. 1092), dos autos do processo 0000276-42.2019.4.03.6112, consta decisão determinando a autuação, por dependência à ação 0000275-57.2019.403.6112, do pedido de restituição de coisa apreendida e liberação de indisponibilidade de contas formulado por Daniel Barbosa de Novais e Francisca Marques Cavalcante (Id. 36514094, p. 5/33 [fls. 1053/1081]), o qual foi autuado com o n° 0000479- 04.2019.4.03.6112. O referido pedido de restituição e liberação de contas, ao final, restou indeferido, ante o fato de terem admitido que concordaram em registrar em seus nomes alguns dos veículos bloqueados adquiridos pelo condenado Danilo, a ausência de comprovação de rendimentos para adquirir os veículos que afirmaram ser de sua propriedade e também em razão da ausência de comprovação de que não atuavam como interpostas pessoas com o objetivo de blindar e ocultar o patrimônio do condenado Danilo.

Posto isso, em conformidade com os fundamentos acima e diante do indeferimento do pedido de restituição, decreto o perdimento dos bens do condenado Danilo de Sousa Novais, inclusive dos veículos e ativos financeiros depositados em contas em nome de Francisca Marques Cavalcante, CPF 035.717.898-06, e Daniel Barbosa de Novais, CPF 259.032.238-00, conforme fls. 295/304 dos autos do processo n° 0000276- 42.2019 (Fiat/Strada Fire Flex, 2011/2012, placa AUB1255; Honda City DX Flex, 2011/2011, placa EJG0862; I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200; Fiat/Siena Fire Flex, 2007/2008, Placa DZC6933; I/Hyundai Santa Fé 3.5, ano 2010/2011, placa EUC5465), ressalvado direitos de instituições financeiras em relação a este último veículo (Hyundai Santa Fé 3.5, placa EUC-5465), que possui anotação de alienação fiduciária (Id. 36495895, p. 42, proc. n° 0000276- 42.2019.4.03.6112)

Em relação ao veículo I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200, apesar do réu Danilo ter declarado que havia vendido e recebido em troca o VWFusca (New Beetle), placa FRR-6195, encontrado em sua casa, ambos os veículos estavam registrados ou na posse de pessoas ligadas ao réu, inexistindo indícios da realização da alegada venda da BMW. A companheira de Danilo declarou que o Fusca foi um presente de Danilo para ela. A madrasta de Danilo, Sra. Francisca Marques Cavalcante, declarou, expressamente, no pedido de restituição e liberação de contas formulado perante este juízo (0000479- 04.2019.4.03.6112), que a BMW X6 pertencia a Danilo e que ele havia pedido para registrar o veículo em seu nome.

Portanto, não restam dúvidas que a I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200 pertencia ao réu Danilo e que foi adquirida com produto do tráfico de entorpecentes.

Em relação ao veículo VW/Brasília, ano 1978/1978, placa CAN8426, registrado em nome do genitor do réu Danilo, considerando tratar-se de bem com muitos anos de uso, de baixo valor de mercado e que, segundo afirmou Daniel no pedido de restituição acima mencionado, não se encontra em sua posse, determino a liberação da constrição” 

Na hipótese, foram mantidas as condenações de DANILO DE SOUZA NOVAIS pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, não restando dúvidas de que a I/BMW X6XDRIVE 3.51 FG41, 2009/2010, placa EMB9200, pertencia a ele e que foi adquirida com produto dos crimes praticados por ele.

 É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como efeito da condenação, o perdimento dos bens móveis e imóveis adquiridos de forma ilícita, provenientes da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro (AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022 e AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019).

A defesa sustenta que os requerentes adquiriram o referido veículo de boa-fé e em data anterior ao bloqueio. 

Todavia, como já mencionado na decisão ora recorrida, de acordo com o art. 120 do CPP, a restituição de objetos apreendidos poderá ser efetuada, desde que não exista dúvida quanto ao direito dos reclamantes.

Conforme a decisão recorrida," ... No pedido ora submetido à apreciação, os postulantes apenas alegam que haviam adquirido o veículo de boa-fé em data anterior ao bloqueio, mas seus documentos consistem em simples certidões e documentos que comprovam a realização da operação de compra e venda, mas não são capazes de comprovar sua capacidade financeira para adquiri-lo (ID. 27283264 a 272833339). 

Assim, não restando demonstrada, de forma inequívoca, a aquisição lícita e de boa-fé do bem, o automóvel não deve ser liberado, restando mantido o perdimento do bem.

Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de restituição.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUTOMÓVEL. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. PEDIDO ANALISADO NA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PREJUDICADO.

1. Competência desta Egrégia Corte para julgar o presente incidente, tendo em vista que há uma relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão do veículo. Em razão do pedido de restituição de coisa apreendida ter sido formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância.

2. Pretendem os requerentes a restituição do automóvel após decretação de pena de perdimento de bens.

3. Os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos:  propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

4. A questão levantada pelos requerentes, a propósito, já foi objeto de análise nos autos da apelação nº 0000275-57.2019.4.03.6112, julgada no dia 04.09.23, ocasião em que a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelas defesas de AUREA MARIA MAIA e JUNIO CAMPELO COSTA, mantendo-se a decisão de ID 274112289, que indeferiu o pedido de liberação do veículo I/BMW X6 XDRIVE 3.5 FG41, ano 2010, placas EMB-9200, confirmando a sentença que decretou a perda do bem apreendido.

5. Pleito de restituição prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu julgar prejudicado o pedido de restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.