APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000039-93.2020.4.03.6141
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CELIO BARBOZA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREIRA - SP184631-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000039-93.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CELIO BARBOZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREIRA - SP184631-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por CELIO BARBOZA JUNIOR, em face da sentença de ID 257026766, modificada pela sentença em embargos de declaração de ID 254672880, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS da prática do delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e condenar CÉLIO BARBOZA JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 anos, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade privada, com destinação social, a ser fixada pelo juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, observando-se, para o cumprimento da prestação de serviços, o tempo imposto na pena privativa de liberdade. Em razões recursais, a defesa requer, em preliminar, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada por guardas civis municipais e a consequente nulidade das provas dela decorrentes. Alternativamente, no mérito, requer a absolvição do réu em face da ausência de dolo, pois não tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas apreendidas (257628501). Tendo em vista que as razões recursais foram apresentadas nesta instância, na forma do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, a Procuradoria Regional Federal não apresentou contrarrazões, manifestando-se apenas em parecer pelo desprovimento do recurso (ID 258275759). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000039-93.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CELIO BARBOZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREIRA - SP184631-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. CELIO BARBOZA JUNIOR foi denunciado como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 257026447, págs. 01/04) o que se segue: “(...) No dia 12 de janeiro de 2020, na Avenida Presidente Castelo Branco, nas proximidades do nº 340, Bairro Canto do Forte, no Município de Praia Grande/SP, CELIO BARBOZA JUNIOR e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, por conta própria, guardavam moeda falsa, consistente em 23 (vinte e três) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06 ID 27617020, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08/09 ID 27617020, Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópico) de fls. 55/61 ID 27617390, Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) de fls. 62/67 ID 27617398 e Depoimentos de fls. 02/03 e 04/05 ID 27617020. Apurou-se que, no dia 12 de janeiro de 2020, a Guarda Civil Municipal NAYLANE OLIVEIRA DA SILVA encontrava-se em serviço, na companhia do Guarda Civil Municipal MARCOS SANTOS TEMPORINI, na Avenida Presidente Castelo Branco, nas proximidades do nº 340, Bairro Canto do Forte, Município de Praia Grande/SP. Eles receberam a informação via rede da Guarda Civil Municipal a respeito de um veículo da marca Volkswagen, modelo Tiguan, na cor prata, emplacamento ERD-7785, que estaria transportando pessoas que haviam "passado" cédulas falsas no comércio de Praia Grande/SP (fls. 02 e 04 ID 27617020). Por volta das 16h23min, os Guardas Civis Municipais avistaram o referido veículo e NAYLANE OLIVEIRA DA SILVA mandou que ele parasse. Os Guardas Civis Municipais procederam à busca pessoal e no veículo, logrando êxito na apreensão de 23 (vinte e três) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) (fls. 02 e 04 e 08/09 ID 27617020). O veículo era conduzido por CELIO BARBOZA JUNIOR, que estava acompanhado de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 02 e 04 ID 27617020). As cédulas falsas apreendidas estavam dentro de um saquinho para lixo que ficava preso no câmbio do veículo (fls. 02 e 04 ID 27617020). Em continuidade à busca, os Guardas Civis Municipais encontraram escondidos em um forro no porta-malas do veículo a quantia de R$1.000,00 (mil reais). No bolso do condutor do veículo, CELIO BARBOZA JUNIOR, foram encontrados R$577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) e com o passageiro, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). O dinheiro encontrado no bolso da calça dos acusados eram cédulas verdadeiras (fls. 02 e 04 ID 27617020). As cédulas falsas eram relativamente fáceis de ser percebidas em virtude de muitas delas terem a mesma numeração, assim como as características de falta de elementos de segurança (fls. 02 e 04ID 27617020). No momento da abordagem, os acusados se portaram de maneira muito nervosa, mas negaram saber que aquele dinheiro contrafeito estava no carro (fls. 02/04 ID 27617020). Contudo, os Guardas Civis Municipais foram avisados pela sua rede de rádio transmissão que a informação a respeito do veículo suspeito teria sido dada pelo Delegado de Polícia Civil de nome RODRIGO, titular da Delegacia de Polícia Sede de Praia Grande/SP (fls. 03/04 ID 27617020). Durante todo o tempo da abordagem, os acusados se portaram de maneira ansiosa (fls. 03/04 ID 27617020). Ambos os acusados possuem antecedentes criminais. De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópico) de fls. 55/61 ID 27617390, as cédulas analisadas são inautênticas e a contrafação não é grosseira. Apesar das divergências encontradas, as cédulas examinadas apresentam características macroscópicas das cédulas autênticas de valores correspondentes, podendo, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e da forma de impressão do papel-moeda, principalmente se manuseadas sob condições desfavoráveis de iluminação, confundindo-se no meio circulante comum com papel moeda (fl. 57 ID 27617390). A falsificação foi operada por contrafação e consistiu na digitalização da imagem de cédula original com valor correspondente e posterior impressão por meio de equipamentos com tecnologia de impressão a jato de tinta, em suporte não autêntico (fl. 57 ID 27617390). O perito informou que os números de séries destas cédulas inautênticas já apareceram em casos anteriores analisados no âmbito do Departamento de Polícia Federal, conforme listas das tabelas juntadas ao laudo pericial (fls. 57/70). É possível identificar, a partir das tabelas de fls. 58/60, a menção a unidades da Polícia Federal situadas em diferentes Estados da Federação, como Paraíba, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, entre outros, além de São Paulo. (...)” A denúncia foi recebida em 19 de março de 2020 (ID 257026448). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 254672875), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS da prática do delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e condenar CÉLIO BARBOZA JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 anos, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade privada, com destinação social, a ser fixada pelo juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, observando-se, para o cumprimento da prestação de serviços, o tempo imposto na pena privativa de liberdade. Da ilicitude das provas colhidas. A defesa de CÉLIO BARBOZA JÚNIOR alega que guardas municipais realizaram busca no veículo de propriedade do apelante sem prévia autorização judicial para tanto, com fundamento apenas em mera denúncia anônima, sem que houvesse situação de flagrância. Alega ainda que os guardas municipais procederam às atividades de investigação, o que não lhes compete, conforme os termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Requer, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da busca realizada por guardas civis municipais e a consequente nulidade das provas dela decorrentes, culminando com a absolvição do réu. Consta dos autos que guardas municipais teriam recebido aviso, por meio da rede de rádio da Guarda Civil Municipal, que havia indivíduos que estavam passando notas falsas no comércio de Praia Grande/SP, que se utilizavam de um veículo cuja placa e modelo foram informados pelo denunciante. A informação teria sido transmitida pelo delegado da polícia civil. Ao avistarem o referido veículo, os guardas municipais o abordaram e constataram que era ocupado por dois indivíduos. Ao procederem a busca pessoal e veicular, foram encontradas 23 cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, em um saquinho de lixo, no console do veículo, cédulas estas que estavam separadas de outras autênticas, que foram encontradas no porta-malas do automóvel e nos bolsos dos denunciados. Os guardas municipais que realizaram a abordagem e o delegado de polícia civil que passou a informação por rádio foram ouvidos como testemunhas em audiência judicial. Em Juízo, a testemunha NAYLANE OLIVEIRA DA SILVA, guarda municipal que participou da prisão em flagrante dos réus, narrou que recebeu a informação, via rede da Guarda Civil Municipal, que os ocupantes de um veículo estavam passando cédulas falsas no comércio no bairro do Boqueirão, em Praia Grande/SP, tendo sido fornecido o modelo do veículo e seu emplacamento. Afirmou que localizaram o veículo, mais ou menos umas duas horas depois, e ao realizar busca pessoal e veicular localizaram as notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Informou que, durante a abordagem, notou que o acusado CELIO estava muito nervoso e tremia bastante, e então efetuaram a busca dentro do veículo. Foi encontrado dinheiro guardado no porta-malas do automóvel, no interior de um saquinho de lixo preso ao câmbio do veículo e ainda nos bolsos dos réus. Na delegacia não compareceu ninguém afirmando ser vítima do delito denunciado. O outro guarda municipal que participou do flagrante, MARCOS SANTOS TEMPORINI, afirmou que as cédulas encontradas dentro do saquinho de lixo, na parte da frente do automóvel, eram falsas. Narra que o condutor do veículo desejou permanecer em silêncio, não prestou nenhum esclarecimento para os guardas municipais durante a apreensão ou perante o Delegado de Polícia Federal, tendo apenas informado que o carro era de sua propriedade. A testemunha relatou que o dinheiro encontrado no porta malas estava embaixo do estepe e que dentro do saquinho de lixo encontraram apenas as notas falsas e não havia nenhuma outra coisa. Os réus não indicaram onde estavam as notas falsas, sendo encontradas após a realização de busca no interior do veículo. Na delegacia não apareceram vítimas que tivessem recebido notas falsas. O Delegado de Polícia Civil, que transmitiu as informações pelo rádio, Dr. RODRIGO MARTINS IOTTI, afirmou que estava de plantão naquele dia, quando recebeu denúncia anônima a respeito de um veículo com indivíduos que estariam passando notas falsas na cidade, com identificação do modelo e da placa do automóvel, porém sem informação sobre em qual comércio as notas teriam sido utilizadas. Posteriormente, com o fim de seu plantão, não teve mais nenhuma participação no caso, não sabendo dar maiores informações sobre a apreensão. Em seu interrogatório, o acusado CELIO negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que naquele dia estava na companhia de FERNANDO, a caminho de uma churrascaria, passando pela avenida da praia em Praia Grande para ver o comércio, quando foi abordado pelos guardas municipais que efetuaram a revista dentro de seu veículo. Alegou que tem o hábito de deixar dinheiro separado dentro do carro porque já foi assaltado, então prefere colocá-los divididos em diversos locais. Aduz que ele próprio colocou o dinheiro no lixinho do carro perto do câmbio. Ele teria pego referido valor em uma de suas lojas, localizadas em Garça e Duartina, antes de vir para Itanhaém, onde estava hospedado. No dia, havia combinado almoçar com FERNANDO, mas devido à abordagem não chegaram a almoçar. Afirmou, ainda, que chegou a fazer uma compra antes da abordagem, mas teria pago com cartão. No interrogatório de FERNANDO, que foi inocentado na sentença, disse que estava com CELIO no momento da abordagem. Afirmou que os policiais que fizeram a abordagem encontraram dinheiro no interior do veículo e foram a um banco da cidade para verificar se as notas eram contrafeitas, pois nem os policiais sabiam se eram realmente falsas, o que confirma a qualidade das cédulas. Declarou que não notou que havia dinheiro no lixinho do carro e que CELIO não havia comentado nada sobre aquele dinheiro. Disse ainda que conversou com CELIO, após os fatos, e que este lhe afirmou não ter conhecimento de que o dinheiro arrecadado nas lojas era falso. Verifica-se, pelo exposto, que os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo que, segundo informações transmitidas pelo rádio da Guarda Municipal, em razão de denúncia anônima, estaria sendo conduzido por indivíduos que teriam realizado compras com notas falsas no comércio da cidade de Praia Grande/SP. Foi solicitado que o veículo parasse, o que foi atendido. Em sequência os guardas municipais procederam às buscas pessoais e veicular, tendo encontrado dentro do veículo 23 cédulas falsas que foram apreendidas. Dando continuidade às buscas, encontraram a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) no porta-malas do carro, além de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) no bolso da calça de CELIO, que conduzia o veículo, e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com o passageiro FERNANDO. Todas essas outras cédulas, segundo os próprios guardas municipais, eram autênticas. Eles perceberam facilmente a contrafação das notas, segundo seus próprios depoimentos na delegacia (ID 257026292, págs. 01/04), porque muitas delas tinham a mesma numeração. Em virtude disso, foi efetuada a prisão em flagrante. Inexiste óbice à realização de prisão, ocorrendo situação de flagrante delito, por parte de guardas municipais ou de qualquer do povo, não podendo se alegar, em tais casos, a ilicitude das provas dela decorrentes, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes." (HC 357.725/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/5/2017). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.635/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No entanto, neste caso, constata-se que não havia a situação de flagrância. Nota-se que os guardas municipais decidiram abordar um veículo ocupado por indivíduos que, segundo denúncias anônimas, teriam realizado compras com moeda falsa no comércio local, não estando a circunstância sobre a qual os agentes públicos agiram fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Quanto ao artigo 303, do Código de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que, nos delitos permanentes, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a busca e apreensão, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que justifiquem sua realização e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. A abordagem realizada pelos guardas municipais estava baseada apenas em denúncia anônima, não havendo indícios suficientes do cometimento do delito a justificar a abordagem invasiva que pudesse ser realizada por “qualquer do povo”, condição à qual se compara o agente público destituído da atribuição concedida pelo art. 144, da Constituição Federal. Na verdade, a Guarda Municipal pode realizar a prisão em flagrante como qualquer do povo, conforme previsto no art. 301 do Código de processo Penal, quando ocorrer uma situação de flagrante delito. No caso, os agentes públicos extrapolaram de suas funções ao realizarem buscas no veículo sem que houvesse justa causa para tal medida. Este o recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar e veicular executadas por guardas municipais sem a existência de elementos reais e necessários para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP. 2. A busca pessoal e veicular ocorridas apenas com base em denúncia anônima, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, impõe o reconhecimento da ilicitude das provas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 679.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)” “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras polícias municipais, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte apesar das investidas em contrário por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais apesar da sua relevância não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para Polícia Municipal. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de “qualquer do povo”; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese. 12 . Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Em recente julgamento, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal confirmou, na ADPF 995, o entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, afastando todas as interpretações judiciais que as excluíssem do referido Sistema, conforme prevê o art. 9º, VII, da lei 13.675/2018. No entanto, a previsão constitucional inserida no art. 144, 8º, permitiu que os municípios viessem a criar guardas municipais com a finalidade específica de proteger seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Dessa forma, foi promulgada a Lei 13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que em seu capítulo III define suas competências: Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Nota-se, pois, que as guardas civis municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas devem agir dentro de suas finalidades específicas, no sentido de proteger os bens, serviços e instalações municipais, ou ainda, colaborar com os demais órgãos de segurança pública para a preservação da ordem e da paz social, mas não substituí-los. Isso significa que não podem extrapolar de suas funções para realizar buscas pessoais ou veiculares fora de seu restrito âmbito de atribuições. Ressalte-se ainda que a denúncia anônima, de que os réus teriam realizado compras no comércio da cidade, não foi confirmada em nenhum momento. Os guardas municipais afirmaram que não compareceu na delegacia nenhuma vítima de tal procedimento. Mesmo durante a instrução criminal não foram colhidas quaisquer outras provas de que os réus tivessem efetuado tais compras. Destarte, diante da ilegalidade da busca e apreensão realizada, não há provas nos autos que sustentem a condenação do réu, sendo devida a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da defesa, para absolver CELIO BARBOZA JUNIOR da prática do delito previsto na art. 289, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000039-93.2020.4.03.6141
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CELIO BARBOZA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREIRA - SP184631-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DECIO GIMENEZ:
Peço vênia para divergir do e. Relator e rejeitar a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada por guardas civis municipais e, por conseguinte, analisar o mérito no caso dos autos em apreço, nos moldes explicitados a seguir.
DA LICITUDE DA PROVA COLHIDA EM BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
Como destacado no voto do e. Relator, o réu foi abordado por guardas municipais em decorrência do recebimento de aviso, por meio da rede de rádio da Guarda Civil Municipal, de que indivíduos estavam introduzindo cédulas falsas no comércio de Praia Grande/SP.
Tal informação foi transmitida pela polícia civil, que informou aos guardas municipais até mesmo o modelo e a placa do veículo utilizado por tais indivíduos.
Pois bem, o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal prevê que:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” (Grifei).
A seu turno, o artigo 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito”.
Como se vê, a realização de busca pessoal é válida quando houver fundada suspeita de estar a pessoa em posse de objeto que constitua corpo de delito. E, no presente caso, a suspeita tanto foi fundada que derivou de notícia fornecida à polícia civil, que transmitiu as informações à guarda civil municipal, e resultou na apreensão das notas falsas em poder do réu.
A propósito, os guardas civis, que realizaram a abordagem e busca pessoal e veicular, e o delegado da polícia civil, que transmitiu as informações à Guarda Civil Municipal, assim narraram o ocorrido na data dos fatos:
“Em Juízo, a testemunha NAYLANE OLIVEIRA DA SILVA, guarda municipal que participou da prisão em flagrante dos réus, narrou que recebeu a informação, via rede da Guarda Civil Municipal, que os ocupantes de um veículo estavam passando cédulas falsas no comércio no bairro do Boqueirão, em Praia Grande/SP, tendo sido fornecido o modelo do veículo e seu emplacamento. Afirmou que localizaram o veículo, mais ou menos umas duas horas depois, e ao realizar busca pessoal e veicular localizaram as notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Informou que, durante a abordagem, notou que o acusado CELIO estava muito nervoso e tremia bastante, e então efetuaram a busca dentro do veículo. Foi encontrado dinheiro guardado no porta-malas do automóvel, no interior de um saquinho de lixo preso ao câmbio do veículo e ainda nos bolsos dos réus. Na delegacia não compareceu ninguém afirmando ser vítima do delito denunciado.
O outro guarda municipal que participou do flagrante, MARCOS SANTOS TEMPORINI, afirmou que as cédulas encontradas dentro do saquinho de lixo, na parte da frente do automóvel, eram falsas. Narra que o condutor do veículo desejou permanecer em silêncio, não prestou nenhum esclarecimento para os guardas municipais durante a apreensão ou perante o Delegado de Polícia Federal, tendo apenas informado que o carro era de sua propriedade. A testemunha relatou que o dinheiro encontrado no porta malas estava embaixo do estepe e que dentro do saquinho de lixo encontraram apenas as notas falsas e não havia nenhuma outra coisa. Os réus não indicaram onde estavam as notas falsas, sendo encontradas após a realização de busca no interior do veículo. Na delegacia não apareceram vítimas que tivessem recebido notas falsas.
O Delegado de Polícia Civil, que transmitiu as informações pelo rádio, Dr. RODRIGO MARTINS IOTTI, afirmou que estava de plantão naquele dia, quando recebeu denúncia anônima a respeito de um veículo com indivíduos que estariam passando notas falsas na cidade, com identificação do modelo e da placa do automóvel, porém sem informação sobre em qual comércio as notas teriam sido utilizadas. Posteriormente, com o fim de seu plantão, não teve mais nenhuma participação no caso, não sabendo dar maiores informações sobre a apreensão” (Trechos extraídos do voto do e. Relator).
Neste ponto, sublinho que a busca pessoal e veicular se deu em fiscalização realizada por guardas municipais, abordagem permitida de forma a velar pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio público, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (Grifei)
Destaco, ainda, que a abordagem e busca realizadas pelos guardas municipais encontra respaldo na Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e prevê como competência específica das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social” (art. 5º, inciso IV).
Assim, entendo que a busca pessoal e veicular foi efetuada nos moldes legais, respeitando-se o exigido pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, de maneira que inexiste ilicitude a macular a prova decorrente de tal diligência.
Também nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO 1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante. O recorrido encontrava-se em estado de flagrância quando foi abordado pela guarda municipal. O art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal, considera em flagrante delito quem 'é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração'. Por outro lado, o art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independente de mandado, 'no caso de prisão ou quando houve fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais (STJ, HC n. 129.932, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.09; HC n. 286.546, (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.05.009993-0, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.15). 2. O laudo pericial do Instituto de Criminalística concluiu serem falsas as cédulas apreendidas. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrido não tem antecedentes criminais de qualquer natureza e o delito a ele atribuído foi cometido sem violência. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão fixadas nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, a saber: a) comparecimento mensal em Juízo para informar sua atividade e endereço (CPP, art. 319, I); b) proibição de ausentar-se de Itapeva (SP), local de sua residência, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, II); c) pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de fiança (CPP, art. 319, VIII). 5. Recurso em sentido estrito provido.(RSE 00002633020174036139, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:..) - grifo nosso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DA PROVA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Divergência quanto à condenação do embargante pela prática do delito de moeda falsa. Prevalência dos votos vencedores. 2. Não se mostrou desarrazoada a revista pessoal realizada no embargante, que culminou com a apreensão das notas falsas encontradas em seu poder e com instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. Não se pode dizer que o réu tenha sido aleatoriamente escolhido para a revista, uma vez que recaíram sobre ele fundadas suspeitas por parte autoridade policial responsável pela fiscalização em razão de suas próprias atitudes. 4. A possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória está superada diante da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019. 5. Não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII). 6. Embargos infringentes parcialmente providos.
(EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 78162 ..SIGLA_CLASSE: EIfNu 0010057-46.2017.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: 201761810100576 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.61.81.010057-6, ..RELATOR: Des. Fed. Nino Toldo, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2020 ) - grifo nosso.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Trata-se de acusação da prática do delito do art. 289, §1º, do Código Penal, assim descrito:
"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."
DA MATERIALIDADE
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 257026437 - fls. 02/06), auto de apreensão (ID 257026437, fls. 08/13), que revela a apreensão de 23 (vinte e três) cédulas inautênticas, e pelo laudo de perícia federal (ID 257026442 - fls. 03/09).
No tocante à aptidão das cédulas para ludibriar pessoas, restou salientado pelo perito federal:
“A contrafação NÃO É GROSSEIRA. Apesar das divergências encontradas, as cédulas examinadas apresentam características macroscópicas das cédulas autênticas de valores correspondentes, podendo, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e da forma de impressão do papel-moeda, principalmente se manuseada sob condições desfavoráveis de iluminação, confundindo-se no meio circulante comum com papel moeda” (Grifei).
Portanto, resta demonstrada a materialidade delitiva.
Da autoria e do dolo
A autoria de CÉLIO também foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 257026437 - fls. 02/06), assim como pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Confira-se as transcrições dos depoimentos constantes da r. sentença (ID 257026766):
“Em Juízo, a testemunha NAYLANE OLIVEIRA DA SILVA, guarda municipal que participou da prisão em flagrante dos réus, narrou que recebeu a informação via rede da Guarda Civil Municipal a respeito de um veículo cujos ocupantes haviam "passado" cédulas falsas no comércio de Praia Grande/SP, sendo que localizou o veículo, bem como as notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Afirmou que havia dinheiro guardado em diversos compartimentos no interior do veículo, como no bolso do réu, no porta-malas do automóvel e no interior de uma sacola de lixo. Informou que durante a abordagem notou o acusado CELIO muito nervoso e tremia bastante, então efetuaram a busca dentro do veículo.
No mesmo sentido, a testemunha MARCOS SANTOS TEMPORINI afirmou que as cédulas encontradas dentro do lixo, na parte da frente do automóvel, eram falsas. Narra que o condutor do veículo desejou permanecer em silêncio e não prestou nenhum esclarecimento para os guardas municipais durante a apreensão ou perante o Delegado de Polícia Federal. Afirmou também que o condutor do veículo afirmou que o carro era de sua propriedade. Esclareceu que o dinheiro encontrado no porta malas estava embaixo do estepe. Dentro do lixinho encontraram apenas as notas falsas e não havia nenhuma outra coisa. Os réus não indicaram onde estavam as notas falsas, sendo encontradas após a busca no interior do veículo.
Em interrogatório, o acusado CELIO negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que no dia dos fatos estava na companhia de FERNANDO, a caminho de uma churrascaria, passando pela avenida da praia em Praia Grande para ver o comércio, quando foi abordado pelos guardas municipais que efetuaram a abordagem e revista dentro de seu veículo. Afirmou que o dinheiro ficava separado dentro do carro porque já foi assaltado, então prefere separar em diversos locais. Aduz que ele próprio colocou o dinheiro no lixinho do carro perto do câmbio. Estava na companhia de FERNANDO porque combinaram de almoçar juntos, mas não chegaram a almoçar devido à abordagem.”
Não obstante o recorrente negue o dolo em sua conduta, os elementos probatórios demonstram que o apelante atuou de maneira que demonstra a prévia ciência acerca da contrafação.
Como explicitado pelas testemunhas, as cédulas espúrias se encontravam espalhadas pelo veículo, algumas delas inclusive acondicionadas no interior de uma sacola de lixo, o que desvela a intenção do réu ocultá-las.
Outrossim, nos moldes destacados na sentença “as notas falsas encontravam-se separadas do dinheiro verdadeiro” (ID 257026766).
Ora, não há como crer que o apelante, desconhecendo a inautenticidade das moedas, por mera coincidência, teria separado as cédulas espúrias das verdadeiras.
Como não bastasse, também conduz à conclusão de ciência do réu acerca da contrafação o fato de que, no momento da abordagem, o recorrente demonstrou extremo nervosismo e tremedeira, como narrado pelos guardas municipais que abordaram o automóvel e realizaram a busca pessoal e veicular.
Destarte, diante das provas colacionadas aos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha prévia ciência acerca da falsidade das notas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
Portanto, mantenho a condenação do apelante nas disposições do art. 289, §1º, do Código Penal, e passo à análise da dosimetria da pena.
Da Dosimetria da Pena
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, o que preservo ante a ausência de recurso da acusação.
Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, por inexistirem causas de diminuição ou aumento da reprimenda, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Da multa
Mantenho a fixação da pena de multa no patamar mínimo, vale dizer, 10 (dez) dias-multa e o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Ante a pena final estabelecida, preservo o regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 02 (dois) salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA E NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, PARÁGRAFO § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA. DENÚNCIA ANÔNIMA.INEFICÁCIA DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER.
1. Guardas municipais realizaram busca em veículo de propriedade do apelante sem prévia autorização judicial para tanto, com fundamento apenas em mera denúncia anônima, sem que houvesse situação de flagrância.
2. A busca pessoal e veicular ocorridas apenas com base em denúncia anônima, realizada por agente público destituído da atribuição concedida pelo art. 144, da Constituição Federal, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa, ainda que o crime seja de natureza permanente, impõe o reconhecimento da ilicitude das provas.
3. Os agentes municipais abordaram um veículo ocupado por indivíduos que, segundo denúncias anônimas, teriam realizado compras com moeda falsa no comércio local, não estando a circunstância sobre a qual agiram fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal
4. Quanto ao artigo 303, do Código de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a busca e apreensão, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que justifiquem sua realização e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Os fatos que teriam ocorrido, segundo a denúncia anônima, não foram posteriormente confirmados durante a instrução criminal, o que fragiliza ainda mais a justificativa para a realização de medidas invasivas por parte de guardas municipais.
6. As guardas civis municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, porém devem agir dentro de suas finalidades específicas, no sentido de proteger os bens, serviços e instalações municipais, ou ainda, colaborar com os demais órgãos de segurança pública para a preservação da ordem e da paz social, mas não substituí-los. Isso significa que não podem extrapolar de suas funções para realizar buscas pessoais ou veiculares fora de seu restrito âmbito de atribuições.
7. Diante da ilegalidade da busca e apreensão realizada, não havendo outras provas nos autos que sustentem a condenação do réu, devida a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
8. Recurso da defesa a que se dá provimento.