Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN

Advogado do(a) APELADO: IGOR NUNES DE OLIVEIRA - SP405043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN

Advogado do(a) APELADO: IGOR NUNES DE OLIVEIRA - SP405043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver FRANSÉRGIO SILVESTRE da prática de imputação dos delitos previstos nos artigos 304 e 297, ambos do CP, com base no art. 386, II, do CPP (ID 265775909).

Anteriormente, houve prolação de sentença pelo mesmo juízo (ID 127440437, pp. 95/109), que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver Claudio Augusto da Silva Fraletti e Thiago Henrique Pimentel Trevisan da imputação de prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, bem como rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de FRANSÉRGIO SILVESTRE.

Contra referida sentença (ID 127440437, pp. 95/109), o parquet interpôs recurso de apelação (ID 28609240, pp. 112/132) pugnando pela reforma do decisum, a fim de que FRANSÉRGIO fosse condenado como incurso nos arts. 304 e 297 do CP.

Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (IDs 28609241, pp. 12/14 e 28609242, pp. 1/3), e exarado parecer pela Procuradoria Regional da República (ID 242524006).

Proferido acórdão por esta Corte Regional (ID 242524423), que anulou a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova prolação de sentença.

Opostos embargos de declaração (ID 242524431), os quais foram rejeitados (ID 242524439).

Interposto recurso especial por FRANSÉRGIO (ID 242524450), este não fora admitido pela decisão ID 242524705, a qual fora objeto de agravo (ID 242524711), não conhecido por acórdão proferido pelo STJ (ID 242524718, pp. 15/17).

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, sobreveio nova sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva (ID 256566061), absolvendo FRANSÉRGIO da imputação da prática dos delitos previstos no art. 304 e 297, do CP, com base no art. 386, II, do CPP.

O parquet interpôs recurso de apelação, articulando, em síntese, a necessária condenação do apelado, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas (ID 265775914).

Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 265775945).

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, opinou pelo provimento do recurso (ID 267240231).

É O RELATÓRIO.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN

Advogado do(a) APELADO: IGOR NUNES DE OLIVEIRA - SP405043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Do caso dos autos.

Narra a denúncia (ID 127440272 - pp. 02/07) que, no dia 18/01/2011, na cidade de Buri/SP, Claudio Augusto da Silva Fraletti, Thiago Henrique Pimentel Trevisan e FRANSÉRGIO SILVESTRE - com vontade livre, plena consciência, em união de desígnios e comunhão de esforços - fizeram uso de documento público adulterado, ao apresentarem à Polícia Militar o Certificado de Segurança n° 024555, expedido pela Polícia Federal de São Paulo, com data de expedição errônea, com o fim de obter o deferimento de pedido de policiamento para a festa de comemoração do aniversário de Buri/SP.

Consta também que, em data não determinada, mas certamente em momento anterior aos fatos acima narrados, FRANSÉRGIO SILVESTRE, com vontade livre e plena consciência, falsificou e alterou documento público, ao inserir no Certificado do Registro Segurança nº 024555, expedido pela Polícia Federal de São Paulo, data de expedição diversa daquela nele originalmente consignada.

Após regular processamento, sobreveio sentença (ID 265775909) julgando improcedente a pretensão punitiva para absolver FRANSÉRGIO SILVESTRE das imputações de prática dos delitos dispostos nos arts. 304 e 297, do CP, com base no art. 386, II, do CPP.

Da ausência de prova pericial.

De início, impende analisar a questão da necessidade de perícia para aferição da falsidade, motivo por que o juízo absolveu o réu, dada a falta de materialidade delitiva.

Diferentemente da conclusão exarada pelo juízo, embora não tenha sido realizada perícia técnica no documento falsificado, esta circunstância não afasta, por si só, a materialidade delitiva, que admite comprovação por outros meios de prova. Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDEVIDA. ANÁLISE QUE REQUER EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS E NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...). 2. A imprescindibilidade da prova pericial, a ponto de afastar a validade da condenação, somente pode ser reconhecida quando não houver outras provas suficientes para manter o julgado. Na hipótese, a condenação do Paciente restou amparada, de forma fundamentada, no parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e nas demais provas coligidas nos autos. Precedente desta Corte (...)." (HC 200401054417 - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

"PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE (...). 2. A nulidade insanável decorrente da falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio constitui, sem dúvida, resquício do ultrapassado sistema da prova legal. No processo moderno, orientado pela busca da verdade real, todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia. Em havendo outras provas lícitas e idôneas a esclarecer a verdade dos fatos e formar o convencimento do juiz, a exigência indeclinável da prova pericial, evidentemente, desvirtuaria os fins do processo penal. 3. (...)." [os negritos são nossos]. (RESP 1999500127865 - RELATOR MINISTRO EDSON VIDIGAL - QUINTA TURMA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

No mais, afigura-se prescindível a realização de perícia técnica para constatação do falso quando o documento original (embora através de fotocópia) e o falsificado estejam colacionados aos autos, como no particular, possibilitando-se o cotejo entre ambos e a conclusão de que houve falsificação, sem prejuízo da já aludida possibilidade de utilização de outros meios probatórios para tal fim.

Feitas estas considerações, passo propriamente ao exame da matéria de fundo.

Da materialidade, da autoria e do dolo.

A materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada, e exsurge dos seguintes elementos: i) ofício nº 54/BPMI (ID 127440270, pp. 16/18); ii) consulta feita à Polícia Federal (ID 127440270, p. 22); iii) Certificado de Segurança adulterado (ID 127440270, p. 19); iv) Certificado de Segurança autêntico (ID 127440270, pp. 21 e 77); v) informação policial (ID 127440270, p. 30); vi) cópia do procedimento administrativo do pedido de policiamento (IDs 127440275, pp. 12/156 e  127440276, pp. 01/37).

 Decorre dos autos que o Comando da Polícia Militar de Buri/SP, quando da apreciação de pleito de policiamento a ser realizado na festa de comemoração do 89º aniversário de Buri, identificou, a par de outras inconsistências, um Certificado de Registro em nome da empresa que supostamente realizaria o serviço de segurança particular no evento (Moura & Lima Segurança Patrimonial), documento este confeccionado pela Polícia Federal de São Paulo, cuja data de expedição encontrava-se adulterada.

No Certificado apresentado, constava como data de expedição 26/11/2010 (ID 127440270, p. 19), ao passo que, na realidade, a data correta era 26/11/2008 (ID 127440270, p. 21). Essa conclusão foi extraída a partir da comparação entre os documentos apresentados, pela qual foi possível verificar que, malgrado ostentassem a mesma numeração, porquanto cópias do mesmo Certificado, a data de expedição registrada em cada um deles divergia. Apurou-se, também, que o certificado vigente era o expedido em 26/08/2010 (ID 127440270, p. 22).

Conforme destacou a Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 267240231):

“[...] A prova oral produzida também corrobora a comprovação da falsidade do documento por parte do réu, ora apelado. Os corréus e as testemunhas Marcelo Aparecido Rizzi, Sérgio Aparecido de Paula e Eduardo Gonçalves Nagase, confirmaram que o réu FRANSÉRGIO SILVESTRE representava a empresa Moura & Lima, valendo-se de documentos falsos.

A falsidade do documento apresentado também pode ser atestada por meio da Informação ID 127440270 - Pág. 30, embora o certificado original não conste dos autos, segundo teor da informação, é possível verificar que o original do Certificado de Segurança nº 024555, com data de 26/11/2008 foi apresentado pelo administrador da empresa Moura & Lima em diligência feita na empresa, sem qualquer rasura ou vestígios de ter sido falsificado.

Ainda segundo a Informação, foi dito que a empresa Moura & Lima não prestou serviço de segurança privada no evento Festa de Comemoração ao 89º aniversário do município de Buri/SP, no período de 20 a 25 de Janeiro de 2011, o que permite concluir ainda mais que o certificado apresentado era falso, já que CARLOS AUGUSTO não detinha qualquer poder de gerência ou administração para representar a empresa perante órgãos públicos, tampouco para deter documentos válidos afetos a esta.

Assim, mesmo com a ausência do laudo pericial, não se pode falar em absolvição, uma vez que há nos autos outros documentos probatórios para o reconhecimento da falsidade, amparados pelo preconizado pelo artigo 167 do Código de Processo Penal.

Por último, vale mencionar que a perícia é elemento subsidiário de prova, não estando o julgador adstrito ao laudo para a formação de sua convicção, uma vez que, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, vige o princípio da livre apreciação das provas, impondo ao julgador fundamentar os parâmetros norteadores de seu convencimento, mitigando assim, a obrigatoriedade do exame pericial. [...]”

A autoria também é certa.

Consoante declarou o corréu CLÁUDIO em sede inquisitiva, este apenas recebeu e protocolou o certificado de segurança sem suspeitar de qualquer adulteração, mesmo porque havia contratado uma empresa especializada para cuidar das questões burocráticas relativas ao serviço, incluindo a documentação. Mencionou que foi contratado anteriormente aos fatos para participar de outros eventos conduzidos pela empresa Moura & Lima, nos quais não houve irregularidades.

Já em sede acusatória, CLÁUDIO relatou ter recebido os documentos via e-mail de FRANSÉRGIO, que se identificou como representante da Moura & Lima, retificando seu depoimento em sede policial, oportunidade em que disse tê-los recebido de THIAGO.

Em juízo, THIAGO relatou que prestava serviços tanto para CLÁUDIO (supervisionando e contratando funcionários), como para FRANSÉRGIO, que era o suposto representante da empresa Moura & Lima. Conheceu FRANSÉRGIO em um evento na cidade de Cajubi, em torno de 2008 ou 2009, ocasião em que o convidou para representar a Moura & Lima na região de Itapeva. FRANSÉRGIO ficaria responsável pelas questões burocráticas e CLÁUDIO apenas supervisionaria os funcionários da equipe de apoio. Disse que nunca “mexeu com documentação de evento” e desconhecia questões atinentes à elaboração dos documentos. Não intermediou a entrega da documentação, sendo que FRANSÉRGIO a enviou para CLÁUDIO por e-mail. Não teve mais contato com FRANSÉRGIO após o evento por questões afetas à falta de pagamento de funcionários. Alegou que, posteriormente aos fatos, contatou Eduardo, dono da empresa Moura & Lima, informando os problemas ocasionados por FRANSÉRGIO, inclusive sobre as supostas falsificações.

Denota-se, portanto, que THIAGO prestava serviços a CLAÚDIO e a FRANSÉRGIO. Contudo, tais serviços limitavam-se à execução de eventos, tais como supervisão, contratação de pessoal e prestação de apoio, porém não intermediou assuntos pertinentes à documentação e sua remessa. A atuação de THIAGO cingiu-se a repassar para FRANSÉRGIO a solicitação recebida de CLAÚDIO para envio do documento de segurança. Ambos os réus foram uníssonos em alegar que o documento proveio de FRANSÉRGIO.

Por sua vez, a testemunha Marcelo Rizzi afirmou que THIAGO nunca manteve relações com a Moura & Lima, corroborando os depoimentos de THIAGO e CLAÚDIO no sentido de que a atuação de THIAGO limitava-se ao apoio operacional dos eventos. Outrossim, Eduardo, dono da empresa Moura & Lima, confirmou que somente conheceu THIAGO após a ocorrência dos fatos ora analisados, e que este levou ao seu conhecimento as irregularidades, em tese, praticadas por FRANSÉRGIO.

Deduz-se, pois, que CLÁUDIO contratou a empresa Moura & Lima, cujo representante comercial era FRANSÉRGIO, para a prestação de serviços em Buri, sendo que CLÁUDIO, ao saber da irregularidade no certificado de segurança, contatou THIAGO, que trabalhava com FRANSÉRGIO, para que regularizasse a situação. CLÁUDIO e THIAGO foram enfáticos ao mencionarem que a documentação foi recebida de FRANSÉRGIO.

O acusado THIAGO e as testemunhas Marcelo e Eduardo sinalizaram, ainda, que FRANSÉRGIO ostentava histórico relacionado à falsificação de outros documentos da empresa Moura & Lima.

Ouvido em sede inquisitiva, FRANSÉRGIO afirmou que foi contratado por Marcelo, representante da Moura & Lima, em Franca/SP para prestar serviços de segurança para a empresa Equipe de Rodeio 3 Corações.

No entanto, as declarações de CLÁUDIO e THIAGO destoam dessas afirmações, conquanto disseram que FRANSÉRGIO identificava-se como o representante da Moura & Lima, e não como mero contratado, tanto que no contrato de prestação de serviços ele assina como responsável pela empresa. CLAÚDIO, inclusive, disse que não teve qualquer contato com Marcelo e Eduardo, mas tão somente com o “representante” da empresa (FRANSÉRGIO).

No mesmo sentido estão as declarações de Marcelo, ao confirmar que nunca realizou serviços em Buri, que sequer conhece THIAGO e CLÁUDIO, assim como o depoimento de Eduardo, no qual alega que sua empresa nunca prestou serviços em Buri.

Não obstante FRANSÉRGIO tenha mencionado desconhecer CLÁUDIO, tanto THIAGO como CLÁUDIO disseram que conhecem FRANSÉRGIO anteriormente aos fatos. CLÁUDIO informou já ter realizado outros eventos com FRANSÉRGIO, o que se pode denotar pelo contrato acostados aos autos, assinado por CLÁUDIO e FRANSÉRGIO, datado de 25/08/2010.

Os elementos de prova colhidos demonstram com segurança e nitidez a responsabilidade criminal do apelado, sendo imperiosa sua condenação.

Passo à dosimetria da pena.

Dosimetria da pena.

Na primeira fase, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 59), motivo por que firmo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo por que fica fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, observando-se o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, ‘c’) e, presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, com destinação a ser conferida pelo juízo da execução penal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da acusação para, reformando a sentença, condenar FRANSÉRGIO SILVESTRE como incurso nos artigos 304 e 297, ambos do CP, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, nos termos acima alinhados.

 É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.

1. A ausência de realização de perícia no documento falsificado não afasta, por si só, a materialidade delitiva, que admite comprovação por outros meios de prova. Precedentes.

2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.

3. Recurso da acusação provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar provimento ao recurso da acusação para, reformando a sentença, condenar FRANSÉRGIO SILVESTRE como incurso nos artigos 304 e 297, ambos do CP, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, nos termos acima alinhados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.