Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002235-93.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARCIO SILVEIRA MORAES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002235-93.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARCIO SILVEIRA MORAES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  e por AGNALDO DONIZETE PRELA e SILVANA APARECIDO PRELA, em face da sentença (ID 252121778, fls. 26/71), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os denunciados quanto aos crimes previstos no artigo 336, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, e artigo 63, caput, da Lei nº 8.078/90, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e para:

A) condenar AGNALDO DONIZETE PRELA, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixado no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 296 do Código Penal; art. 272, §1º-A do Código Penal; art. 96, III, da Lei 8.666/93 e art. 7º, II e IX da Lei 8.137/90, cada crime, c.c. com o art. 71 do Código Penal e todos na forma do art. 70 do Código Penal, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.

B) condenar SILVANA APARECIDO PRELA, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, fixado no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 296 do Código Penal; art. 272, §1º-A do Código Penal; art. 96, III, da Lei 8.666/93 e art. 7º, II e IX da Lei 8.137/90, cada crime, c.c. com o art. 71 do Código Penal e todos na forma do art. 70 do Código Penal, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.

Em sede de razões recursais (ID 252123154), a acusação requer o reconhecimento do concurso material na prática dos crimes do (i) artigo 296, I, §1º, I, combinado com os artigos 29 e 71 (no grau máximo), do Código Penal; (ii) artigo 272, §1º-A, do Código Penal, combinados com os artigos 29 e 71 (no grau máximo), todos do Código Penal; (iii) o artigo 96, III, da Lei nº 8.666/1993, o artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com artigo 71 (no grau máximo) do Código Penal, e o artigo 296, I, §1º, I, combinado com artigo 71 (no grau máximo), do Código Penal, c.c. os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; (iv) o artigo 272, §1º-A, do Código Penal, o artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, combinados com os artigos 29 e 69, c.c. o artigo 71 (no grau máximo), do Código Penal; (v) 272, §1º-A, do Código Penal, o artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, o artigo 63 da Lei nº 8.078/1990 combinados com os artigos 29 e 69, c.c. o artigo 71 (no grau máximo), do Código Penal; (vi) e artigo 96, III, da Lei nº 8.666/1993, e o artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/1990, combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Pugna ainda, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal e reconhecimento da continuidade delitiva em seu patamar máximo.

Em suas razões recursais (ID 189967615, fls. 117/136), a defesa de AGNALDO DONIZETE PRELA e SILVANA APARECIDO PRELA requer preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, (i) por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, quanto à acusada Silvana Aparecido Prela, (ii) e pela falta de fundamentação, por afirmar em um parágrafo que não ocorreu crime licitatório, mas no parágrafo seguinte condenar os acusados pela referida prática. No mérito, pugna pela (iii) absolvição de ambos os acusados pelo crime de falsificação documental e do uso de rótulos de empresas registradas no SIF, por ausência de prova da autoria e falta de nexo de causalidade; (iv) absolvição pelo uso de proteína de soja –PROTEC 50, por se tratar de produto autorizado na composição de massa de linguiça de carne suína; (v) absolvição pelo crime de  fraude em licitação federal e da falsificação de selo do serviço de inspeção de produtos de origem animal –SISP, por falta de prova de vantagem econômica para os acusados e de prejuízo para a Administração; (vi) absolvição pelo armazenamento e do uso de matérias-primas e ingredientes com data de validade vencida, por atipicidade, em razão do princípio da insignificância; (vii) a absolvição pelo armazenamento e pelo suposto uso de substância ilícita (antiespumante), por ausência de prova de uso em produtos cárneos; (viii) a absolvição pelo suposto uso indevido de máquina injetora, por falta de prova da autoria de Silvana Aparecido Prela e consunção do crime na sentença quanto ao acusado Agnaldo Donizete Prela; (ix) a absolvição pela prática do crime de fraude em licitação em processo da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, pois a carne de fraldão ou vazio é mais cara do que a paleta ou ainda, a conversão do julgamento em diligência para a prova dos valores. Subsidiariamente, (x) pleiteia a redução da pena-base, (xi) fixação do regime inicial aberto, (xii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observada a detração do período de prisão preventiva, e (xiii) reconhecimento da participação de menor importância.

Foram juntadas as contrarrazões da defesa (ID 252123157) e do Ministério Público Federal (ID 252123174).

O Exmo. Procurador Regional da República, José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e não provimento do recurso da defesa (ID 254698035).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


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APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A

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V O T O

 

Do caso dos autos. AGNALDO DONIZETE PRELA e SILVANA APARECIDO PRELA foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 296, inciso I, §1º, inciso I; artigo 272, §1º-A e artigo 336, todos do Código Penal; artigo 63 da Lei n. 8.078/90; artigo 96 da Lei n. 8.666/93; artigo 7º, inciso, II, da Lei n. 8.137/90 e artigo 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90, em concurso de pessoas com Márcio Silveira Moraes.

Narra a denúncia (ID 252121765, fls. 03/43) o que se segue:

"(...)

I - Da Operação Policial

       Na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP desenvolveram-se investigações tendentes a apurar notícia de que a empresa SILVANA APARECIDO PRELA EPP (conhecida como FRIGORÍFICO SANY), de propriedade e responsabilidade de SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, localizada na Rua Jorge Ocool, 492, Sorocaba/SP, estaria utilizando etiquetas falsificadas do Serviço de Inspeção Federal - SIF em produtos cárneos.

 Durante as investigações, a Autoridade Policial Federal também apurou o cometimento de outros tantos delitos, por SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na administração do FRIGORÍFICO SANY, além do crime de falso testemunho por MÁRCIO SILVEIRA MORAES.

(...)

II - DOS CRIMES PRATICADOS POR SILVANA APARECIDO PRELA E AGNALDO DONIZETTI PRELA NA ADMINISTRAÇÃO DO FRIGORÍFICO SANY

A - DA ADMINISTRAÇÃO DO FRIGORÍFICO SANY POR SILVANA APARECIDO PRELA E AGNALDO DONIZETTI PRELA

Há nos autos provas robustas de que SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, como responsáveis pela administração do FRIGORÍFICO SANY, praticaram os crimes descritos na presente denúncia. Inclusive, observa-se que mesmo após o FRIGORIFICO SANY ter sofrido diversas fiscalizações, continuaram os denunciados a praticar diversos e graves crimes por meio da administração da referida empresa.

(...)

B - DA FALSIFICAÇÃO E DO USO DE RÓTULOS DE EMPRESAS REGISTRADAS NO SIF

No período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, falsificaram e utilizaram selos falsos do SIF em produtos cárneos.

(...)

C - DO USO DE PROTEÍNA DE SOJA - PROTEC 50

No período de 23 de maio de 2014 a 17 de setembro de 2014, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, fabricaram, venderam, mantiveram em depósito, distribuíram e entregaram a consumo produto cárneo corrompido.

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas no parágrafo anterior, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA omitiram dizeres sobra a nocividade e/ou periculosidade nas embalagens de produtos cárneos.

(...)

D - DA FRAUDE EM LICITAÇÃO FEDERAL E DA FALSIFICAÇÃO DE SELO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL- SISP

 Em 07 de maio de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública Federal (Comando do Exército Brasileiro - Base de Aviação de Taubaté), licitação instaurada para aquisição de mercadorias consistentes em produtos cárneos (linguiça de pernil), entregando uma mercadoria por outra (entregando linguiça toscana no lugar de linguiça de pernil).

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas no parágrafo anterior, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA venderam mercadoria (linguiça toscana), cuja embalagem, tipo, especificação e composição estava em desacordo com as prescrições legais.

 Ainda, nos dias 27 e 28 de março de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, falsificaram e utilizaram selos falsos do SISP em produtos cárneos (linguiça toscana).

(...)

E - DO ARMAZENAMENTO E DO USO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INGREDIENTES COM DATA DE VALIDADE VENCIDA

 Nos dias 05 de agosto de 2015 e nos dias 27 e 28 de março de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, fabricaram, venderam, mantiveram em depósito, distribuíram e entregaram a consumo produto corrompido.

 Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas no parágrafo anterior, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA mantiveram em depósito para vender matérias-primas e mercadorias impróprias ao consumo.

(...)

F - DA VIOLAÇÃO DE LACRE

 No período de 05 de maio de 2015 a 04 de março de 2016, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, violaram sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto.

(...)

G - DO ARMAZENAMENTO E DO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA (ANTIESPUMANTE)

Nos dias 27 e 28 de março de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, fabricaram, venderam, mantiveram em depósito, distribuíram e entregaram a consumo produto cárneo corrompido.

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas no parágrafo anterior, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA mantiveram em depósito para vender matérias-primas e mercadorias impróprias ao consumo.

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas nos dois parágrafos anteriores, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA omitiram dizeres sobre a nocividade e/ou periculosidade nas embalagens de produtos cárneos.

(...)

H - DO USO INDEVIDO DE MÁQUINA INJETORA

Em data próxima a 04 de setembro de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, venderam mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais.

(...)

I - DA FRAUDE EM LICITAÇÃO EM PROCESSO DA COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL

Em 13 de junho de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa FRIGORÍFICO SANY, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual (Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral), licitação instaurada para aquisição de mercadorias consistentes em produtos cárneos, entregando uma mercadoria por outra (entregando retalhos de carnes e aparas de cortes e não cubos de paleta).

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar descritas no parágrafo anterior, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA venderam mercadoria (retalhos de carnes e aparas de cortes e não cubos de paleta), cuja embalagem, tipo, especificação e composição estava em desacordo com as prescrições legais.

(...)

III - DO CRIME PRATICADO POR MÁRCIO SILVEIRA MORAES

No dia 10 de setembro de 2018, na cidade de Sorocaba/SP, MARCIO SILVEIRA MORAES fez afirmação falsa em inquérito policial.

(...)” 

A denúncia foi aditada (ID 252121765, fl. 65), sendo a denúncia e o aditamento recebidos em 18 de outubro de 2018 (ID 252121765, fl. 70).

Foi impetrado Habeas Corpus em favor de Márcio Silveira Moraes, para trancamento da ação penal (ID 252121766, fls. 70/80), cuja liminar restou deferida (ID 252121766, fls. 81/83).

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 252121778 , fls. 26/7), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP que, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, condenou AGNALDO DONIZETE PRELA e SILVANA APARECIDO PRELA, pela prática dos crimes previstos no art. 296 do Código Penal; art. 272, §1º-A do Código Penal; art. 96, III, da Lei 8.666/93 e art. 7º, II e IX da Lei 8.137/90, cada crime, c.c. o art. 71 do Código Penal, todos na forma do art. 70 do Código Penal, absolvendo-os dos crimes previstos no artigo 63, caput, da Lei 8.078/90 e artigo 336, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III e V, do Código de Processo Penal, respectivamente.

Foram interpostos embargos de declaração pela defesa (ID 252121778, fl. 94), os quais foram rejeitados (ID 252121779, fls. 06/07).

Antes de se proceder ao exame das preliminares alegadas pela defesa, impõe-se analisar, de ofício, a existência de eventuais nulidades processuais.

Preliminarmente

Do reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. sentença. Ainda que não alegado pela defesa, de ofício, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação, em decorrência de, na r. sentença, inexistir dosimetria individualizada de todos os crimes pelos quais os acusados foram condenados.

Verifica-se que o Juiz singular deixou de proceder, para ambos os acusados, à dosimetria dos crimes contidos no art. 296 do Código Penal; art. 96, III, da Lei 8.666/93 e art. 7º, II e IX da Lei n. 8.137/90.

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado limitou-se a realizar apenas o cálculo da pena do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, ao seguinte argumento (ID 252121778, fls. 68/69):

"(...)

SILVANA APARECIDO PRELA

 Cometidos os delitos em concurso formal, à luz do artigo 70 do Código Penal, tomar-se-á como parâmetro a pena do crime mais grave, no caso a do artigo 272, §1º-A do Código Penal.

a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para as espécies de delito. A acusada é primária, conforme se infere de seus antecedentes.

 A principal consequência das condutas refere-se à exposição a perigo da saúde pública e, com relação à falsificação de selo ou sinal público, a conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. A segurança nas relações de consumo também restou sensivelmente abalada, além da hombridade necessária aos certames licitatórios.

Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual a fixo, quanto ao crime de maior pena (artigo 272, §1º-A do Código Penal), em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias -multa.

b) Circunstâncias agravantes e atenuantes - ausentes.

c) Causas de aumento ou diminuição - art. 71, do CP - caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas praticadas nas mesmas condições, deve a pena provisória sofrer acréscimo de 1/6 (sexta parte).

Pena definitiva: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias -multa.

Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista as informações acerca da situação econômica da condenada, em 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente na execução (art. 40, § 1º e 2º, do CP).

AGNALDO DONIZETTI PRELA

Cometidos os delitos em concurso formal, à luz do artigo 70 do Código Penal, tornar-se-á como parâmetro a pena do crime mais grave, no caso a do artigo 272, §1º-A do Código Penal.

a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para as espécies de delito. O acusado é tecnicamente primário, conforme se infere de seus antecedentes; embora tenha condenação penal nos autos n. 0001147- 69.2012.8.26.0025 (fl. 87), verifica-se em consulta processual que o mesmo não conta com trânsito em julgado.

A principal consequência das condutas refere-se à exposição a perigo da saúde pública. Com relação à falsificação de selo ou sinal público, a conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. A segurança nas relações de consumo também restou sensivelmente abalada, além da hombridade necessária aos certames licitatórios.

Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual a fixo, quanto ao crime de maior pena artigo 272, §1º-A do Código Penal), em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

b) Circunstâncias agravantes e atenuantes - presente a circunstância agravante contida no artigo 62, incisos I e III do CP, por dirigir, de fato, a atividade na empresa, razão pela qual incidirá o acréscimo de 1/4 (quarta parte).

Pena provisória: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias -multa.

 c) Causas de aumento ou diminuição - art. 71, do CP - caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas praticadas nas mesmas condições, deve a pena provisória sofrer acréscimo de 1/6 (sexta parte).

Pena definitiva- 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias -multa.

 Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista as informações acerca da situação econômica do condenado, em 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente na execução (art. 40, § 1º e 2º , do CP).

(...)”. 

Avaliando a r. sentença combatida,  vê-se que o Magistrado de primeiro grau não realizou a dosimetria de todos os crimes pelos quais os acusados foram condenados, notadamente sobre os crimes contidos no art. 296 do Código Penal; art. 96, III, da Lei 8.666/93 e art. 7º, II e IX, da Lei 8.137/90, para então proceder à incidência da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, inserida do no art. 71 do Código Penal, uma vez que referido cálculo é indispensável ao exercício do direito de defesa, o que inclui a possibilidade de interposição de recurso, bem como a verificação da ocorrência da prescrição.

Neste ponto, importante mencionar que é vedado à instância revisora apreciar questão que deixou de ser analisada e decidida na decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Desta feita, é de se reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, decorrente da omissão de análise da dosimetria de cada crime, de maneira individualizada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.

A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular.

Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específica do crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nos arts. 297 e 298, do CP.

Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, do procedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal, em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente a garantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição do tipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida pena acima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.

Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau, inclusive.

(HC n. 27.122/MG, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 9/11/2006, DJ de 12/2/2007, p. 300.)  

Diante do exposto, DE OFÍCIO, declaro a nulidade da a r. sentença de primeiro grau  e determino que seja prolatada nova decisão. Recursos prejudicados.

É como voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 296, 272, §1º-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 96, III, DA LEI 8.666/93 E ART. 7º, II E IX, DA LEI 8.137/90, CADA CRIME C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E TODOS NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO VERIFICADA, DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSOS PREJUDICADOS.

1. É nula a sentença que deixa de examinar a dosimetria de todos os crimes a que foram condenados os acusados, por ausência de fundamentação, constituindo cerceamento de defesa.

2. Importante mencionar que é vedado à instância revisora apreciar questão que deixou de ser analisada e decidida na decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

3. Verificada, de ofício, a nulidade para anular a r. sentença recorrida por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, decorrente da omissão de análise das dosimetrias das penas de todos os crimes a que foram condenados os acusados.

4. Recursos prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, declarar a nulidade da a r. sentença de primeiro grau e determinar que seja prolatada nova decisão. Recursos prejudicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.