APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, GABRIELLA ROSA BRESCIANI RIGO - SP299069-B, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado (ID 251299023): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO. ALÍQUOTA DE 32%. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. As apeladas, como concessionárias de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhem o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95. 2. No caso concreto, foram celebrados contratos de concessão com a ANEEL, os quais possuem como objeto o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão. 3. A realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Precedentes desta Corte. 4. Escorreita a sentença que reconheceu “o direito das impetrantes em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Em suas razões de recorrer (ID 262170568), alega a União que “alguns pontos de fato e de direito hábeis a reverter a compreensão do órgão colegiado não foram apreciados no acórdão”. Argumenta, para tanto, que: Sustenta, ainda, que “a omissão está na não manifestação sobre a tese fazendária de que a alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 se aplica justamente na hipótese de concessão precedida de obra pública”. Por fim, pretende o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: “art. 15 da Lei nº 12.783/13, do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.987/95, do art. 36 da Lei nº 12.973/14 e da alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95”. Com contrarrazões (ID 263127917), foram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, que é bastante fundamentado e claro quanto à impossibilidade de o Fisco considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL, senão vejamos (destaquei): “As apeladas, como concessionárias de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhem o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95, que dispõem, in verbis: (...) No caso concreto, foram celebrados contratos de concessão (ID 216567585, 216567586 e 216567587) com a ANEEL, os quais possuem como objeto o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda). Como bem destacado na sentença, “os contratos de concessão prevem ser de responsabilidade das impetrantes a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda). Tal fato, não altera a natureza das impetrantes, de prestadoras de serviços de transmissão de energia elétrica, não podendo as mesmas serem consideradas como sendo da construção civil, sendo mero meio necessário para a realização da atividade fim, uma vez que somente auferem receita pela transmissão da energia elétrica reconhecido como uma espécie de serviço de transporte de carga, pelo fato de a energia ser considerado um bem móvel”. Ressalte-se que a realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Interpretação diversa, a propósito, consistiria em tributar receita decorrente de instauração de infraestrutura necessária para a consecução de sua atividade fim, não podendo ser segregadas. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: (...)” Na mesma esteira, válido, ainda, transcrever trechos do elucidativo voto-vista, litteris (sem destaque no original): “Contudo, a rigor, o reconhecimento, no caso, da infraestrutura construída como ativo financeiro, na forma da “Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) – Contratos de Concessão”, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, é apenas técnica contábil focada em transparência de demonstração da realidade econômica da concessionária a cada período. Em suma, conquanto na fase pré-operacional do contrato de concessão haja escrituração de entrada para fins contábeis, com diferimento de IRPJ/CSL, o que ocorre, materialmente, é amortização (e não faturamento) de rubrica anteriormente lançada (por competência), a partir do início da fase operacional, em que efetivamente há serviço público prestado e inicia-se a percepção de receita (em regime de caixa) – ainda que parte do resultado contábil positivo seja considerada, escrituralmente, como oportunizada pelo ganho de performance do sistema decorrente da execução de esforços de construção e melhoria de infraestrutura (daí a imputação de margem de lucro à obrigação de construção para apuração do respectivo valor justo, tal como previsto no artigo 183, VIII, da LSA). Em outras palavras, ainda que segregada a fase pré-operacional e haja dever contábil de que esta seja tratada em apartado em entradas e saídas, para fins de clareza de visualização de resultado econômico da concessionária, em cada etapa do contrato, a remuneração (e o lucro materializado), em qualquer ponto, deriva, invariavelmente, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, e é imputada, mediante valoração específica, a cada esforço instrumental necessário ao cumprimento de tal objeto, o que não importa caracterizar cada um destes como serviço apartado. De fato, não existe, efetivamente, previsão contratual de remuneração positiva específica por qualquer serviço público de construção, manutenção ou aperfeiçoamento de infraestrutura, assim como não se identifica qualquer tomador de "serviço público de infraestrutura" na concessão estabelecida. Diferentemente, há concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, tarifado contra usuários (tomadores), conforme cálculo da Receita Anual Permitida (RAP), e obrigação de construção de instalações de transmissão, o que não se confunde com exploração de serviço público apartado relativo a obras civis. (...) Evidencia-se que, efetivamente, a receita da concessionária decorre do serviço público oportunizado por meio das atividades-meio preparatórias, exigidas pelo contrato firmado com a Administração. A construção de instalações de transmissões mais se assemelha à contrapartida contratualmente exigida para concessão do direito de exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica do que a qualquer tipo de serviço público ou atividade econômica apartada propriamente dita.” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência deste TRF, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O acórdão não está eivado de vícios, porquanto é bastante claro quanto à impossibilidade de o Fisco considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL.
4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
5. Embargos de declaração rejeitados.