Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDEX TORNOS AUTOMÁTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência de correção monetária sobre o crédito de IPI do contribuinte, desde configurada a mora do Fisco, com aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, e negou provimento às apelações. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos seguintes termos: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DE IPI. DEVIDA, MORA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 66 DA LEI 8383/91. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. A questão referente à incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte já foi enfrentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento (Súmula 411/STJ).

2. Cabível a incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte, desde que caracterizada a mora do Fisco, aplicando-se a taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07 para a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos repetitivos.

3. Prevista como hipótese de extinção do crédito tributário desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso II, e autorizada nos termos do art. 170 do referido CTN, o instituto da compensação efetivamente surgiu no âmbito da legislação federal com o surgimento da Lei nº 8.383/1991, que em seu art. 66 admitiu que fosse feita tão somente entre tributos da mesma espécie. Na sequência, adveio a Lei nº 8.212/1991, que em seu art. 89 disciplinou a compensação em relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, administradas na época pelo INSS. Entrou em vigor, por fim, a Lei nº 9.430/1996, cujos artigos 73 e 74 previram a compensação de tributos de espécies diversas.

4. Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar. Assim, a compensação pretendida pela parte autora, de créditos de IPI com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social, não se sustenta, considerada a possibilidade de compensação tão somente entre tributos de mesma espécie.

5. Remessa oficial parcialmente provida e apelações desprovidas.

Sustentou a embargante, em seus aclaratórios, ser o acórdão embargado omisso quanto à possibilidade de compensação também com base na legislação em vigor na data do encontro de contas, sem prejuízo da legislação aplicável no momento do ajuizamento da ação; omisso quanto ao fato de o Colendo STJ ter reconhecido, em sede de recurso repetitivo, o direito à compensação tributária com base na legislação em vigor na data do encontro de contas; omisso quanto ao fato de haver julgado posterior, em relação ao supracitado recurso repetitivo, prevendo o direito à compensação com base na legislação em vigor na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo da compensação com base na legislação em vigor na data do encontro de contas; omisso quanto ao fato de o próprio julgado transcrito no v. acórdão embargado (REsp nº. 492.627), anterior ao julgado repetitivo acima transcrito, prever a ressalva da possibilidade de compensação com base na legislação em vigor na data do encontro de contas e omisso quanto ao fato de a compensação, prevista como hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, II, do CTN), estar prevista no artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 (Id 276270614). 

 Cerificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id 276331509). 

Aduziu a embargada, em síntese, inexistirem os alegados vícios, destacando o caráter infringentes dos aclaratórios (Id 276681387). 

 É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.  

De fato, o acórdão restou omisso quanto à possibilidade da compensação administrativa segundo a legislação vigente por ocasião do encontro das contas e seus parâmetros, razão pela qual passo a reapreciar o pleito compensatório em sua integralidade:

No tocante ao pedido de compensação, cumpre trazer breve narrativa a respeito do instituto.

Prevista como hipótese de extinção do crédito tributário desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso II, e autorizada nos termos do art. 170 do referido CTN, o instituto da compensação efetivamente surgiu no âmbito da legislação federal com o surgimento da Lei nº 8.383/1991, que em seu art. 66 admitiu que fosse feita tão somente entre tributos da mesma espécie. Na sequência, adveio a Lei nº 8.212/1991, que em seu art. 89 disciplinou a compensação em relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, administradas na época pelo INSS. Entrou em vigor, por fim, a Lei nº 9.430/1996, cujos artigos 73 e 74 previram a compensação de tributos de espécies diversas.

O c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

(...)

9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).

10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.

11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.

(...)

17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar, efetuando-se entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie (art. 66, § 1º).

Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

De outro lado, tal qual fez o c. STJ no citado precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), ressalvo o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar as razões a respeito do regime de compensação ao voto embargado e determinar a redação do dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência de correção monetária sobre o crédito de IPI do contribuinte, desde configurada a mora do Fisco, com aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, bem assim para ressalvar o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 66 DA LEI 8383/91. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. RESSALVA DA LEGISLAÇÃO DO ENCONTRO DAS CONTAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.   

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

2. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

3. Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar, efetuando-se entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie (art. 66, § 1º).

4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

5. De outro lado, tal qual fez o c. STJ no citado precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), ressalvo o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

6. Embargos acolhidos parcialmente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para integrar as razões a respeito do regime de compensação ao voto embargado e determinar a redação do dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência de correção monetária sobre o crédito de IPI do contribuinte, desde configurada a mora do Fisco, com aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, bem assim para ressalvar o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.