APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: METALEX LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: METALEX LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por METALEX LTDA em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE PARA OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NA OPERAÇÃO DA EMPRESA. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 4. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 260118822) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 24.41-5-01) a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. 5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 10. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 11. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Ademais, o fato dos gastos com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa serem imposição legal ou de Convenção Coletiva do Trabalho, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 13. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, aponta que a r. decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a questão dos autos sob a ótica do artigo 8º da Lei nº 7.418/1985, do artigo 4º do Decreto nº 95.247/1987 e da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: METALEX LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o r. decisum consignou expressamente que: “No que alude ao conceito de ‘insumo’, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (…). In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de ‘insumo’ propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão ‘insumo’, e não ‘despesa’ ou ‘custo’ dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como ‘insumo’ propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou da jurisprudência sedimentada deste órgão colegiado. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. INSUMO X CUSTOS OPERACIONAIS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 Cinge-se o presente recurso ao tema do aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados custos operacionais, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo. 2. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça no tocante ao conceito de insumo, conforme julgamento do REsp nº 1221170, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que este deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de bem ou serviço utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica pelo contribuinte. 4. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da sociedade empresária postulante, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001767-52.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS - EPI. ATIVIDADE PERIGOSA OU INSALUBRE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), que o conceito de insumo, para os efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 3. Dentre todas as indicações promovidas somente uma pode ser reputada como despesa ou custo passível de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Trata-se, com efeito, dos valores envolvidos com a aquisição de EPI – equipamentos de proteção individuais para uso pelos funcionários que, embora não seja propriamente insumo do processo produtivo em si, configura condição essencial ao exercício regular da atividade produtiva, quando envolva risco à saúde do trabalho, que torne obrigatória a sua utilização, como no caso de manuseio de produtos perigosos como elementos e aditivos químicos, de modo que se reputa despesa essencial e imprescindível à fabricação dos bens produzidos pelo contribuinte, relativamente à mão-de-obra envolvida com o manuseio de tais produtos nocivos ou que atue em outras atividades dentro do mesmo ambiente de trabalho perigoso ou insalubre. 4. No tocante aos gastos com alimentação de funcionários, ainda que possa ser admitida como despesa útil e incentivada pela legislação, não se trata de dispêndio essencial ou relevante ao processo produtivo no sentido de amparar a conclusão de que a alimentação, quando custeada pelo próprio trabalhador e não fornecida pelo empregador, inviabiliza ou dificulta a atividade produtiva da empresa. Não é por outro motivo que somente em caso específico, não de forma ampla, previu o legislador que tal despesa poderia ensejar direito a creditamento: incisos X dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. Em relação às comissões dispendidas com representantes comerciais são despesas que integram atividade comercial, que embora integrada no objeto social do contribuinte, não pode ser considerado como insumo na prestação do serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a autorizar o creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. Não há, igualmente, como autorizar creditamento sobre despesas com locação de veículos ou mesmo o frete para escoamento da produção, pois não se referem a insumos da própria atividade industrial e produtiva do contribuinte, mas de etapa econômica posterior. 7. O mesmo raciocínio é aplicável às despesas com publicidade e propaganda, estranhas ao objeto da impetrante, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à exposição e maior comercialização dos produtos. 8. Quanto aos custos com aquisição de impressoras, que seriam utilizadas na testagem da produção e impressão de documentos administrativos, tais atividades não têm relação direta com a própria “fabricação de tintas de impressão”, mas com etapa posterior do processo produtivo cuja própria essencialidade ou relevância para atividade principal não restou demonstrada. 9. Por igual, afasta-se a desoneração e creditamento em relação aos materiais de expediente e de informática utilizados na rotina administrativa, pois constituem meras despesas operacionais, não tendo o regime da não-cumulatividade o fim de eliminar todos os custos de produção, ainda mais quando não impactam de maneira direta o processo produtivo. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006527-67.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020) Observo, ainda, como bem retratado na decisão embargada, que “o fato dos gastos com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa serem imposição legal ou de Convenção Coletiva do Trabalho, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.”. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a inviabilidade do creditamento de valores atinentes às despesas com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS.
4. É certo que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.221.170, não permitiu ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
5. Observo, ainda, como bem retratado na decisão embargada, que “o fato dos gastos com a contratação de transporte para os funcionários que trabalham na operação da empresa serem imposição legal ou de Convenção Coletiva do Trabalho, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.”.
7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.