APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000116-94.2021.4.03.6003
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRENDA ARISSA HONDA AMARAL
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES VALENCA - SP225169-A, HENRIQUE BASTOS MARQUEZI - SP97087-A, ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000116-94.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRENDA ARISSA HONDA AMARAL Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES VALENCA - SP225169-A, HENRIQUE BASTOS MARQUEZI - SP97087-A, ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em mandado de segurança impetrado por BRENDA ARISSA HONDA AMARAL em face do Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul – DPRF/MS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada se abstenha de apreender e autuar o veículo SR/FACCHINI SRF PSED, espécie Carga, tipo Semi Reboque, placa EFV-3743, Código RENAVAM 00284480800, por motivo de instalação do 4º eixo auto direcional, permitindo a circulação do veículo no âmbito de sua circunscrição. Narra o impetrante que apesar de obter regularmente o CSV – Certificado de Segurança Veicular, e a autorização de inclusão do 4º eixo auto direcional no veículo semirreboque, de sua propriedade, cumprindo todas as determinações legais, foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, que não reconhece como devido a inclusão do 4º eixo, mesmo passando por todos os tramites legais e reconhecidos como apto pelo órgão máximo de trânsito DENATRAN, tendo aplicado multa e procedendo a retenção do CRVL. (ID 277246568) A medida liminar foi deferida para determinar que a ré se abstenha de impedir ou limitar o tráfego do veículo apontado pela impetrante. (ID 277246736) Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 277246745) O Juízo de origem concedeu a segurança, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada e seus agentes se abstenham de autuar o impetrante ou aplicar-lhe outras sanções, em virtude da configuração dos eixos do veículo SR/FACCHINI SRF PSED, espécie Carga, tipo Semi Reboque, placa EFV-3743, RENAVAM 00284480800, de sua propriedade procedendo à devolução do respectivo CRVL. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512 STF e Súmula 105/STJ. Decisão sujeita ao reexame necessário. (ID 277246748) Apelou a União Federal sustentando que, em que pese a autorização estatal para a inclusão de 4° eixo no semirreboque, não há previsão normativa para veículos ordinários e com o trânsito amparado pela Resolução Contran nº 210/2006 circularem nas vias públicas. (ID 277246751) Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 277753985) É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000116-94.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRENDA ARISSA HONDA AMARAL Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES VALENCA - SP225169-A, HENRIQUE BASTOS MARQUEZI - SP97087-A, ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Chefe da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul – DPRF/MS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de apreender e autuar o veículo SR/FACCHINI SRF PSED, espécie Carga, tipo Semi Reboque, placa EFV-3743, por motivo de instalação do 4º eixo auto direcional, permitindo a circulação do veículo no âmbito de sua circunscrição. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 7º os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, in verbis: Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. O artigo 20 do mesmo diploma legal dispõe sobre a competência da Policia Rodoviária Federal: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (...) XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Verifica-se, pois, a competência da Polícia Rodoviária Federal para praticar o ato administrativo combatido eis que este órgão compõe o Sistema Nacional de Trânsito, a quem incumbe o dever de conferir a todos um trânsito em condições seguras. Por outro lado, a regulamentação sobre modificações das características, especificações, configuração e outras condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos é estabelecida pelo CONTRAN, por força de previsão dos artigos 97 e 98 do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, a impetrante foi autuada, em 17/01/2021, pela instalação do 4º eixo auto direcional, apesar de ter solicitado ao DETRAN o Certificado de Segurança Veicular e a inclusão do mesmo no veículo semirreboque, de sua propriedade, levando-o à inspeção do INMETRO com anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a observação de que o veículo passou por CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV), adicionando o 4º eixo. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução CONTRAN nº 210, de 13/11/2006 e a Resolução CONTRAN 292/2008, que dispõem sobre modificações de veículos, previstas nos arts. 97, 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro, assim estabelecendo: Resolução nº 210/2006: Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: (...) § 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN. Resolução nº 292/2008: Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução. Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. (...) Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV. (...) Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos: a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques; b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Redação dada à alínea pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 ) c) (Suprimida pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009) § 1º Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso. § 2º Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso. Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo. Com base no artigo 16 acima transcrito, o DENATRAN editou a Portaria nº 1.100, de 20/12/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas pelos artigos 98 e 106 do CTB, prevendo, em seu item 35 a modificação referente à “Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional”, para “caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques”, exigindo para essas modificações “CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO – art. 9º desta Resolução” No presente caso, verifica-se que o veículo da impetrante se encontra em conformidade com a legislação vigente no país, pois restou comprovado que o quarto eixo auto direcional acrescentado ao semi-reboque consta no CRLV bem como sua instalação foi aprovada pelo DETRAN/MS após emissão de Certificado de Segurança Veicular. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÕES VEICULARES. INCLUSÃO DE EIXO VEICULAR AUXILIAR. CRVL COM ANOTAÇÕES ACERCA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS. APREENSÃO DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM"). 1. Considerando o regramento normativo referente às modificações veiculares destinadas à inclusão de eixo veicular auxiliar, direcional ou autodirecional, cumpre considerar o seguinte: a) O registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 210, DE 13/11/2006 - CONTRAN; b) a modificação veicular depende de realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV; c) o número do Certificado de Segurança Veicular deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos ou no campo das observações do CRV/CRLV (art. 4º e parágrafo único da Resolução nº 292/08 - CONTRAN). 2. A autoridade impetrada, por meio de seus agentes, teria lavrado autos de infração e procedido à apreensão dos veículos e dos respectivos documentos, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo (2º eixo direcional). 3. A despeito da suposta irregularidade apontada pelo agente policial, verifica-se que constam do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anotações relativas ao número do motor, número do Certificado de Segurança Veicular e descrição das alterações realizadas no veículo, cujas informações atendem formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares. 4. Tratando-se de documento público, as informações nele consignadas ostentam presunção de legitimidade e veracidade, porquanto expedido por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais. 5. Inexistência de descrição ou referência a qualquer outra irregularidade a sustentar a apreensão do veículo ou do CRLV com base no artigo 237 do CTB, cujo dispositivo serviu de suporte à lavratura do auto de infração. 6. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. 5. Remessa oficial improvida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368023 0001782-31.2015.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, verifica-se que a edição da Nota Técnica Conjunta nº 5/2020/COSEV-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, de 14 de agosto de 2020, indica o reconhecimento da regularidade de veículos do tipo semirreboque dotados de quatro eixos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÕES VEICULARES. INCLUSÃO DE EIXO VEICULAR AUXILIAR. CRVL COM ANOTAÇÕES ACERCA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1-No presente caso, a impetrante foi autuada pela instalação do 4º eixo auto direcional, apesar de ter solicitado ao DETRAN o Certificado de Segurança Veicular e a inclusão do mesmo no veículo semirreboque, de sua propriedade, levando-o à inspeção do INMETRO com anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a observação de que o veículo passou por CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV), adicionando o 4º eixo.
2-Verifica-se a competência da Polícia Rodoviária Federal para praticar o ato administrativo combatido eis que este órgão compõe o Sistema Nacional de Trânsito, a quem incumbe o dever de conferir a todos um trânsito em condições seguras. Por outro lado, a regulamentação sobre modificações das características, especificações, configuração e outras condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos é estabelecida pelo CONTRAN, por força de previsão dos artigos 97 e 98 do Código de Trânsito Brasileiro.
3-O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução CONTRAN nº 210, de 13/11/2006 e a Resolução CONTRAN 292/2008, que dispõem sobre modificações de veículos, previstas nos arts. 97, 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
4-Com base no artigo 16 acima transcrito, o DENATRAN editou a Portaria nº 1.100, de 20/12/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas pelos artigos 98 e 106 do CTB, prevendo, em seu item 35 a modificação referente à “Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional”, para “caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques”, exigindo para essas modificações “CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO – art. 9º desta Resolução”
5-No presente caso, verifica-se que o veículo da impetrante se encontra em conformidade com a legislação vigente no país, pois restou comprovado que o quarto eixo auto direcional acrescentado ao semi-reboque consta no CRLV bem como sua instalação foi aprovada pelo DETRAN/MS após emissão de Certificado de Segurança Veicular.
6-Apelação e remessa oficial não providas.