APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002361-42.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MERLOS DA CUNHA - SP253827-A, PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002361-42.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MERLOS DA CUNHA - SP253827-A, PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LATAM AIRLINES GROUP S/A em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União Federal com o escopo de obter a anulação da multa imposta no processo administrativo nº 10715.727962/2014-11 (inscrito em dívida ativa sob o nº 80.6.15.005740-79) por ter deixado de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 4º da IN SRF 102/94 e art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n 37/66. Narra a autora que nos meses de janeiro e fevereiro de 2010 prestou no Sistema Siscomex informações relativas a mercadorias procedentes do exterior fora do prazo estipulado no caput do art. 4 2 da Instrução Normativa SRF nº 102/94, o que autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos oito supostos fatos geradores, totalizando um crédito fiscal no valor originário de R$ 40.000,00. Afirma, contudo que a aplicação da penalidade é indevida uma vez que as cargas em questão foram registradas dentro do prazo complementar de 2 horas, previsto parágrafo 3º do artigo 42 da IN 102/94. Sustenta, ainda, ser o caso de aplicação do instituto da denúncia espontânea. (ID 90029015) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 275547768) A União Federal apresentou contestação. (ID 90029017) O juízo de origem extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Custas de lei. (ID 90029017 – fls. 95/100) Apelou a LATAM AIRLINE’S GROUP S/A alegando a não ocorrência dos fatos geradores e a insubsistência das multas aplicadas tendo em vista que as cargas em questão foram registradas dentro do prazo complementar de 2 (duas) horas que vigia à época dos fatos, previsto no parágrafo 3º do artigo 4º da IN SFR 102/94, devendo ser interpretado em seu todo. Requer, outrossim, o reconhecimento da denúncia espontânea. Por fim, alega que houve violação ao princípio da isonomia e ao princípio do não confisco. (ID 90029017) Após as contrarrazões, vieram os autos a esta corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002361-42.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MERLOS DA CUNHA - SP253827-A, PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta em ação ordinária ajuizada em face da União Federal com o escopo de obter a anulação da multa imposta no processo administrativo nº 10715.727962/2014-11. No presente caso, a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, pela prestação intempestiva de informação sobre veículo ou carga transportada. A exigência de prestação de informações de carga procedente do exterior está regulamentada na Instrução Normativa SRF n° 102, de 20 de dezembro de 1994: Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veiculo transportador, mediante registro: I - da identificação de cada carga e do veiculo; II - do tratamento imediato a ser dado à carga no aeroporto de chegada; III - da localização da carga, quando for o caso, no aeroporto de chegada; IV - do recinto alfandegado, no caso de armazenamento de carga; e V - da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final. § 1° As informações sobre carga procedente do exterior serão apresentadas à unidade local da SRF que jurisdiciona o local de desembarque da carga. § 2° As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos /Me que tratam o § 3° e o art. 8°. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativ F 1479, de 07 de julho de 2014) § 3° Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1479, de 07 de julho de 2014) I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e II - até duas horas após o registro de chegada do veiculo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador. § 4° Nos casos de embarque parcial, sua totalização deverá ocorrer dentro de quinze dias seguintes ao da chegada do primeiro embarque. Na hipótese vertente apesar de a prestação de informação sobre a carga devesse ter sido prestada antes da sua chegada ao destino, foi prestada a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 10.833/03. Cumpre observar que não obstante o § 3º do artigo 4º da IN SFR 102/94 tenha previsão de prazo complementar de até 2 (duas) horas após o registro da chegada do veículo, a sanção imposta à autora, ora apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente, razão pela qual não se aplica o mencionado dispositivo. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2°, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei n° 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Deve-se considerar que a fiscalização não possui discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. No que tange à denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto no artigo 138 do CTN que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal essencial ao tipo. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro. Neste sentido trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2°, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. 2. No caso vertente, conforme Auto de Infração acostado aos autos (fls. 52/75), a apelante concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster MHBL CE 151005065247332 a destempo, às 20:41 do dia 01/05/10, segundo prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, com o,registro extemporâneo do Conhecimento Eletrônico Agregado HBL CE 151005066545647. 3. Com vistas a anular a multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.° 37/66, a apelante afirma, dentre outras, que a responsabilidade deve ser imputada ao armador, que adiantou a chegada do navio no porto em 1 (um) dia. 4. A este respeito, cumpre observar que a autoridade fiscalizadora atentou para o fato de ter havido a antecipação da data de atracação e prevista para o dia 05/05/10 às 07:00, sem que tal fato interfira prazo legal fixado, pois, o Conhecimento Eletrônico Sub-Master MGBL incluído às 09:23 de 30/04/2010, momento a partir do qual se tornou possível o registro do conhecimento eletrônico agregado. (fl. 53) 5. Por outro lado, também não merece guarida à apelante quando afirma que a responsabilidade caberia somente ao armador, pois, como agente de carga que é, tem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação, nos termos do art. 107, IV, 'e" do DL 37/66. 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2°, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. Apelação improvida. (TRF 3° Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 2198868 - 0001261-74.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017 ) Nesse sentido, entendo que foi correta a atuação da fiscalização aduaneira em proceder ao lançamento fiscal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário que elida a responsabilidade da autora, ou que venha a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1-No presente caso, a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, pela prestação intempestiva de informação sobre veículo ou carga transportada.
2-A exigência de prestação de informações de carga procedente do exterior está regulamentada na Instrução Normativa SRF n° 102, de 20 de dezembro de 1994.
3-Na hipótese vertente apesar de a prestação de informação sobre a carga devesse ter sido prestada antes da sua chegada ao destino, foi prestada a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 10.833/03.
4-Cumpre observar que não obstante o § 3º do artigo 4º da IN SFR 102/94 tenha previsão de prazo complementar de até 2 (duas) horas após o registro da chegada do veículo, a sanção imposta à autora, ora apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente, razão pela qual não se aplica o mencionado dispositivo.
5-A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2°, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
6-A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
7-O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei n° 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Deve-se considerar que a fiscalização não possui discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco.
8-No que tange à denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto no artigo 138 do CTN que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal essencial ao tipo. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro.
9-Nesse sentido, correta a atuação da fiscalização aduaneira em proceder ao lançamento fiscal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário que elida a responsabilidade da autora, ou que venha a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
10-Apelação não provida.