APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024288-98.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024288-98.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que confirmou a liminar deferida, e julgou procedente o pedido da impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir contribuições para o PIS e a COFINS sobre a receita bruta da venda a varejo dos produtos descritos no art. 28 da Lei 11.196/05, os quais continuarão sob o regime de alíquota zero até o prazo estabelecido no art. 30 da referida lei, ou seja, até 31/12/2018. Cuida a ação originária de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pela SARAIVA E SICILIANO S/A em face de ato do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT. A impetrante aduziu na peça inicial, em síntese, a ocorrência de lesão a direito líquido e certo no tocante ao benefício fiscal previsto no artigo 30 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, sendo ilegítima a revogação do aludido dispositivo legal pela Medida Provisória nº 690/2015 (Id 65536654). Sustentou, ainda, a ocorrência de inúmeros prejuízos financeiros, tanto à impetrante, que realizou investimentos patrimoniais significativos na expansão dos seus negócios no segmento almejado pela Lei do Bem (produtos de tecnologia digital – Programa de Inclusão Digital), tendo inclusive lançado um projeto específico para atender à demanda desse setor (“Projeto 25”), quanto aos consumidores que arcarão com o restabelecimento indevido da cobrança das aludidas exações, por terem confiado no Poder Público de que gozariam do benefício tributário até o seu termo final, qual seja, 31/12/2018. Invocou, também, o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. O magistrado de origem deferiu o pedido de liminar (Id 65536654). Prestadas as informações pela impetrada. Da aludida decisão, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento, o qual restou deferido para suspender os efeitos da decisão agravada (Id 65536654). Concedida a segurança, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apelou (Id 65536654), requerendo a reforma da r. sentença para que seja denegada a segurança concedida, alegando o não cabimento da pretensão da impetrante, além da não aplicação do art. 178 do CTN ao caso em exame. Com contrarrazões da impetrante, vieram os autos a esta E. Corte (Id 65536654). Aberta vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito ante a constatação da ausência de interesse público a justificar o pronunciamento ministerial quanto ao mérito (Id 79992157). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024288-98.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação mandamental originária foi impetrada com o escopo de assegurar o direito à alíquota zero no tocante ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos descritos no art. 28 da Lei nº 11.196/05, até 31/12/2018, por ser esse o prazo estabelecido no art. 30 do referido diploma legal. No caso, a questão posta em exame nesta via recursal cinge-se a avaliar se a Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, teria o condão de revogar o benefício fiscal previsto nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Cumpre mencionar que a Lei nº 11.196/2005, também chamada “Lei do Bem”, dispôs sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; e sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, e reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, nos termos do art. 28 da referida lei, a saber: Art. 28. Ficam reduzidas a O (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) : (...) Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015) Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta. I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples; II – aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018 (Revogado pela MP 690, de 31 de agosto de 2015, convertida na Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015). O art. 28 da Lei nº 11.196/2015 previa alíquota zero para a contribuição ao PIS e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo dos produtos de tecnologia da informação, descritos em seus incisos, por prazo determinado no art. 30 do mesmo diploma legal, qual seja, até 31/12/2018. A medida provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, revogou os mencionados arts. 28 e 30 da Lei nº 11.196/2015. No caso, verifica-se a inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". Isso porque, não se discute, no caso em tela, isenção tributária nem tributação condicionada. Ressalte-se que não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos. Cuidando-se, pois, a “alíquota zero” de uma política econômica provisória, nada obsta possa ser estabelecida outra alíquota para a referida operação a qualquer tempo, tal como ocorreu no caso em análise, na forma prevista na Lei n. 13.241/2015. Assim, a revogação é possível. Se de um lado o artigo 178 do CTN, de fato impossibilite a revogação de isenções concedidas por prazo certo, por outro há de se notar que a Lei nº 13.241/15 não revogou propriamente uma isenção, mas restabeleceu uma alíquota, antes zero, a patamares permitidos legalmente (na regra geral). Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, foi instituída de forma a incentivar a inclusão digital, beneficiando, assim, empresas que destinassem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no setor 2. Houve, destarte, de forma a estimular preços e vendas, a redução a zero da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, com aplicação do benefício de 31.12.2009 a 31.12.2018 (redação original dos artigos 28 e 30, da Lei 11.196/05). 3. Já a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/15, optou por revogar, nos termos do artigo 9º, os benefícios fiscais mencionados pelos 28 e 30 da Lei nº 11.196 /05, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2015. 4. A apelante, inconformada, aduz a impossibilidade da revogação do benefício haja vista a concessão por prazo certo e sob determinadas condições, o que, no seu entender, viola o artigo 178, do CTN, ofendendo os princípios da segurança jurídica e confiança legitima do contribuinte. 5. Contudo, a revogação é possível. Se de um lado o artigo 178, do CTN, de fato impossibilite a revogação de isenções concedidas por prazo certo, por outro há de se notar que a Lei 13.241/15 não revogou propriamente uma isenção, mas restabeleceu uma alíquota, antes zero, a patamares permitidos legalmente (na regra geral). 6. Tenha-se em vista que isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, enquanto a alíquota zero corresponde a uma não incidência provisória do tributo, de modo que, portanto, são situações que não se confundem. 7. Agravo interno prejudicado. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 11.169/2005 E POSTERIORES REEDIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o pedido incidental de tutela provisória de fls. 230, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões suscitadas pelo apelante naquela ocasião também são objeto deste acórdão. - O artigo 28 da Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem) previa a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS para determinados bens de informática, até 31 de dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". E a Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015, prorrogou o prazo de vigência da Lei do Bem para 31 de dezembro de 2018. - A Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241, de 30 de dezembro de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei n. 11.196/2005, reestabelecendo as alíquotas das referidas contribuições. - A Lei n. 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das referidas contribuições, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária, pois aqui se trata apenas de ausência de medida para cálculo do dever tributário em face de determinados produtos, a fim de incentivar um determinado setor da economia. - Cuidando-se, pois, de uma política econômica provisória, nada obsta possa ser estabelecida outra alíquota para a referida operação a qualquer tempo, tal como ocorreu, na forma prevista na Lei n. 13.241/2015. - O fato de um determinado produto não ser tributado, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, em nada se confunde com a chamada isenção tributária, hipótese de exclusão do crédito tributário. - Não há como reconhecer a alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade e da confiança legítima, eis que a espécie, trata de simples alteração de alíquota, não se aplicando, pois, o disposto no artigo 178, do Código Tributário Nacional, quando veda que as isenções concedidas por prazo certo e/ou onerosas não podem ser livremente suprimidas. - Recurso desprovido. (AMS 00044547720154036143, Des. Fed. MARCELO SARAIVA; Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017) Cumpre salientar que isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, enquanto a alíquota zero corresponde a uma não incidência provisória do tributo, não se confundindo, portanto, tais institutos. Ante o exposto, dou provimento à apelação, bem como à remessa oficial, para reformar a r. sentença de origem e denegar a segurança. É como voto.
5001178-76.2017.4.03.6144; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO: Terceira Turma; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema Data: 25/08/2020)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI Nº 11.196/2005. REVOGAÇÃO PELA MP Nº 690/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.241/2015. LEGITIMIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE. REFORMA DO JULGADO PARA DENEGAR A SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A ação mandamental originária foi impetrada com o escopo de assegurar o direito à alíquota zero no tocante ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos descritos no art. 28 da Lei nº 11.196/05, até 31/12/2018, por ser esse o prazo estabelecido no art. 30 do referido diploma legal.
2. No caso, a questão posta em exame nesta via recursal cinge-se a avaliar se a Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, teria o condão de revogar o benefício fiscal previsto nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
3. Cumpre mencionar que a Lei nº 11.196/2005, também chamada “Lei do Bem”, dispôs sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; e sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, e reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, nos termos do art. 28 da referida lei, que previa alíquota zero para a contribuição ao PIS e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo dos produtos de tecnologia da informação, descritos em seus incisos, por prazo determinado no art. 30 do mesmo diploma legal, qual seja, até 31/12/2018.
4. A medida provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, revogou os mencionados arts. 28 e 30 da Lei nº 11.196/2015.No caso, verifica-se a inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". Isso porque, não se discute, no caso em tela, isenção tributária nem tributação condicionada.
5. Ressalte-se que não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos.
6. Cuidando-se, pois, a “alíquota zero” de uma política econômica provisória, nada obsta possa ser estabelecida outra alíquota para a referida operação a qualquer tempo, tal como ocorreu no caso em análise, na forma prevista na Lei n. 13.241/2015.
7. Assim, a revogação é possível. Se de um lado o artigo 178 do CTN, de fato impossibilite a revogação de isenções concedidas por prazo certo, por outro há de se notar que a Lei nº 13.241/15 não revogou propriamente uma isenção, mas restabeleceu uma alíquota, antes zero, a patamares permitidos legalmente (na regra geral).
8. Cumpre salientar que isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, enquanto a alíquota zero corresponde a uma não incidência provisória do tributo, não se confundindo, portanto, tais institutos.
9. Apelação e remessa oficial providas.