Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003648-33.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SISTEMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766-A, LAODICEIA MELCA SILVA FONSECA - SP352896-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003648-33.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SISTEMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766-A, LAODICEIA MELCA SILVA FONSECA - SP352896-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SISTEMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., em face de ato do Delegado da Receita Federal proferido no PA nº 13884.725621/2021-86, e do Procurador Geral da Fazenda Nacional, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de revisão (PA 13884.725621/2021-86), em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Aduziu a impetrante que os débitos descritos na exordial foram indevidamente inscritos em dívida ativa, uma vez que pagos logo depois de ser recebida notificação e antes da inscrição em dívida. Narrou que após a inscrição os débitos passaram a ser administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não constavam mais como pendências na RFB e que somente ao tentar renovar sua CND a impetrante constatou que os débitos foram inscritos em dívida ativa. Alegou que foi protocolado, em 14/12/2021, na PGFN, pedido de revisão em razão do pagamento (Número do Requerimento: 20210336890 e Protocolo: 02461542021), tendo sido reconhecido que os pagamentos foram realizados em momento anterior à inscrição em dívida ativa, portanto, o responsável pela análise do pagamento e baixa dos débitos seria a Receita Federal. Assim, em 04/01/2022, o PA 13884.725621/2021-86 foi encaminhado para a Receita Federal para que analisasse o pedido, em 60 dias, nos termos do § 3º do art. 17 da Portaria PGFN nº 33/2018 e, passados quase 6 meses após o recebimento do PA, diante da falta de resposta, a impetrante protocolou pedido de análise diretamente na Receita Federal (PA 13032.431321/2022-41), sendo que, em 03/06/2022, obteve a resposta que o requerimento encaminhado pela PGFN ainda estava pendente de análise pelo setor responsável. Sustentou a demora injustificada na análise do pedido de revisão pelo pagamento (PA 13884.725.621/2021-86) e o grave dano com a impossibilidade de obter CND (Id 278038310).

Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 278038325). 

Deferida a liminar para determinar às autoridades impetradas, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos administrativos de revisão de dívida inscrita, relativos ao PA nº13884.725621/2021-86 (Id 275819340). 

Informou o Delegado da Receita Federal que o processo administrativo foi analisado pela RFB, em 07/07/2022, resultando na retificação das inscrições (Id 278038331).

O Procurador Seccional da Fazenda Nacional em São José dos Campos, por sua vez, pleiteou a denegação da segurança, em virtude da ausência do direito do invocado (Id 278038398).

Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem assim informou a não interposição de recurso, nos termos da Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, XI, a (Id 278038403). 

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional (Id 278038419). 

O juízo de origem, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgou procedente o pedido para conceder a segurança, confirmando a decisão liminar que determinou às autoridades impetradas que promovessem, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos administrativos de revisão de dívida inscrita, relativos ao PA nº13884.725621/2021-86. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (Id 278038422).

Subiram os autos por força da remessa oficial, tendo o Parquet em segundo grau se manifestado pela confirmação da sentença (Id 278540344).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria (Id 278709946).

É o relatório.

 

 


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003648-33.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SISTEMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766-A, LAODICEIA MELCA SILVA FONSECA - SP352896-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
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V O T O

 

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver a análise do pedido de Revisão de Inscrição em Dívida Ativa formulado pela parte impetrante (PA 13884.725621/2021-86). 

No caso, constata-se que a impetrante protocolou, em 14/12/2021, na PGFN, Pedido de Revisão de Inscrição em Dívida Ativa em razão do pagamento (Número do Requerimento: 20210336890 e Protocolo: 02461542021). Reconhecido que os pagamentos foram realizados em momento anterior à inscrição em dívida ativa, em 04/01/2022, o PA 13884.725621/2021-86 foi encaminhado para a Receita Federal que, em 03/06/2022, informou que o requerimento encaminhado pela PGFN ainda estava pendente de análise pelo setor responsável. Deferida a liminar para determinar às autoridades impetradas, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos administrativos de revisão relativos ao PA nº13884.725621/2021-86 (Id 275819340), informou o Delegado da Receita Federal que o processo administrativo foi analisado pela RFB, em 07/07/2022, resultando na retificação das inscrições (Id 278038331). Reiterada a liminar por ocasião da sentença (Id 278038422), subiram os autos por força de remessa oficial

A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece, por seu turno, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Especificamente em se tratando de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, prevê a Portaria PGFN nº 33/2018, em seu artigo 17, §1º, que a análise se dará no prazo de 30 (trinta) dias e, em seu §3º, que se o pedido versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, cabendo à PGFN tomar providências relativas ao pedido, nos termos do artigo 18, no caso de não serem prestadas as informações pelo órgão de origem, verbis: 

Art. 17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo e-CAC da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação. 

§ 1ºO PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no e-CAC da PGFN 

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, hipótese na qual o prazo do § 1º será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no e-CAC da PGFN, das informações solicitadas. 

§ 3º.Quando o PRDI versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, nos termos do art. 37, XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016,que deverão ser prestadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, hipótese na qual o prazo de que trata o § 1º será contado do primeiro dia útil após o recebimento da resposta. 

Art. 18. Caso o órgão de origem não preste as informações requisitadas no prazo descrito no § 3º do art. 17 e havendo verossimilhança das alegações do contribuinte, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: 

I - em caso de débitos não ajuizados, determinar o cancelamento total ou parcial da inscrição, nos termos do art. 15, IV, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; 

II - em caso de débitos ajuizados, determinar, total ou parcialmente, o cancelamento da inscrição e requerer a desistência da execução fiscal, na hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou 

III - em caso de débitos ajuizados e não sendo hipótese de cancelamento da inscrição ou de desistência da execução fiscal, requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 

§ 1º. O órgão de origem poderá requerer, de maneira fundamentada, a dilação do prazo de que trata o art. 17, § 3º, desde que não superior a 30 (trinta) dias. 

§ 2º. Efetivado o cancelamento da inscrição ou o pedido de suspensão da execução fiscal, a unidade do órgão de origem será cientificada imediatamente, mediante o envio do processo administrativo correspondente ou outro meio de comunicação. 

Decorrido o prazo legal sem que a Receita Federal do Brasil tomasse as providências necessárias à análise do pedido formulado pelo impetrante, resta caracterizada a violação. 

 Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 

À vista de que a retificação das inscrições por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, reiterado por ocasião da sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto. 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA – PRID. PORTARIA PGFN Nº 33/2018. DECURSO DE PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

2. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece, por seu turno, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.

3. Especificamente em se tratando de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, prevê a Portaria PGFN nº 33/2018, em seu artigo 17, §1º, que a análise se dará no prazo de 30 (trinta) dias e, em seu §3º, que se o pedido versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, cabendo à PGFN tomar providências relativas ao pedido, nos termos do artigo 18, no caso de não serem prestadas as informações pelo órgão de origem.

4. Decorrido o prazo legal sem que a Receita Federal do Brasil tomasse as providências necessárias à análise do pedido formulado pelo impetrante, resta caracterizada a violação. 

5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 

6. À vista de que a retificação das inscrições por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, reiterada por ocasião da sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto. 

7. Remessa necessárianão provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.