
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001925-73.2022.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: EMMANUEL DO PRADO REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA JUVENAL RODRIGUES DO PRADO - MS23813-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega existência de omissão no julgado. Trago, para registro, o teor do acórdão embargado: Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu. O recurso não merece provimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ objetivando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Da competência Não prospera a alegação de que a competência para processamento do feito é da Justiça Federal de Curitiba/PR, em razão da submissão à cláusula 23.14 do edital, que estabelece a Comarca de Curitiba/PR como foro para dirimir questões judiciais inerentes ao concurso, bem como, pelos atos terem sido praticados por entidade autárquica federal (UFPR), com sede em Curitiba/PR. Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio da parte autora, tratando-se de competência absoluta, nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001, artigo 3º, §3º, c/c o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Desta forma, o órgão competente para o julgamento do feito é o Juizado que possui jurisdição sob o município onde reside a parte autora, porquanto a cláusula de eleição de foro não se aplica aos casos de competência absoluta. Da legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Os atos praticados por agentes do Estado que ensejarem danos a terceiros serão indenizados pelo Estado, independentemente de dolo ou culpa. A transferência do exercício de atividade-meio necessária para a consecução da atividade-fim não exime o Estado de responder perante terceiros, mesmo diante de previsão contratual. No caso dos autos, a lide envolve concurso público para o provimento de cargo no Departamento da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, vinculado ao Estado do Paraná. Portanto, mostra-se evidente a legitimidade do ente federado para integrar o polo passivo da ação. Responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná No caso, a fixação da responsabilidade da instituição pública e do órgão realizador do concurso foi objeto de decisão repetitiva pelo STF (STF, Tema 512: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". Logo, uma vez que o adiamento da prova decorreu de ato praticado pelo Núcleo de Concursos da UFPR, tem ela legitimidade para responder pelos alegados danos. O Estado do Paraná, por seu turno, responde subsidiariamente, na esteira do precedente transcrito. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil à Universidade Federal do Paraná (UFPR) por danos materiais e morais causados à parte autora, em razão da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 imputa responsabilidade civil objetiva aos entes estatais, como no caso da ré, quando houver a presença dos elementos constitutivos dessa responsabilidade, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a UFPR foi contratada pelo Estado do Paraná para prestar serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos para o quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná. Nos termos do Edital nº 002/2020 (na redação do Edital n.º 16/2020) a prova preambular objetiva e a prova de conhecimentos específicos foram marcadas para o dia 21.02.2021 às 13:30 horas. Na madrugada do dia 21 de fevereiro, a UFPR comunicou a suspensão da aplicação de todas as provas previstas e o seu adiamento para outra data a ser oportunamente informada. Não merece ser acolhido o argumento da UFPR de que houve força maior. Isso porque todas as situações elencadas pela ré - urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos - eram de seu conhecimento há mais de seis meses. Além disso, a informação sobre a inexistência de local adequado e de pessoal suficiente para a aplicação das provas deveria ter sido dada, pelo menos, até três dias antes da aplicação das provas, consoante item 23.6 do Edital: 23.6 A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus). Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. Desta forma, resta configurada a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 002/2020 em razão da suspensão da aplicação das provas. Danos materiais A parte autora comprovou estar inscrita no referido concurso ((ID 244377770, 244377772), bem como ter realizado as seguintes despesas: a) hospedagem Hotel Ibis Presidente Prudente, 01 noite, 19/02/2021, no valor de R$ 232,99 (ID 244377782). Verifica-se que foi reservado quarto com cama de casal, justamente considerando que o autor estava acompanhado de mais uma pessoa (esposa). Assim, a despesa deve ser reduzida pela metade, para fins de indenização material, de modo que deverá ser restituído ao autor o valor de R$ 116,49. b) hospedagem Hotel Planalto Select Ponta Grossa, 01 noite, 20/02/2021, no valor de R$ 209,00 (ID 244377784). Verifica-se que foi reservado quarto com cama de casal, justamente considerando que o autor estava acompanhado de mais uma pessoa (esposa). Assim, a despesa deve ser reduzida pela metade, para fins de indenização material, de modo que deverá ser restituído ao autor o valor de R$ 104,50. Em relação às demais despesas lançadas paga com cartão (ID 244377788, 244377794, 244377796), sem as referidas notas fiscais não é possível comprovar que referidos gastos não envolveram despesas diversas/adicionais. Não há comprovação de nexo causal com o concurso. Desse modo, as despesas comprovadas totalizam R$ 220,99, sendo evidente a vinculação dos referidos pagamentos ao deslocamento realizado pelo demandante em razão do certame, em razão das datas e locais envolvidos. Superada a primeira questão principal, passo a analisar o pedido de compensação de danos morais. Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. No caso dos autos, não reputo que a situação em tela se trate de mero aborrecimento. Veja-se que o réu ao manter a data fixada para a realização do certame compeliu os candidatos a organizarem-se e, mesmo num contexto de pandemia, deslocarem-se ao local das provas, muitas vezes em situações de aglomeração, com evidentes riscos de contaminação. Desta forma, a parte autora perdeu muito tempo, passou dissabores e cansaço. Tudo isso, por conta do mal planejamento da ré. Nesta quadra, impõem asseverar que outras instituições Brasil a fora também suspenderam concursos por conta da pandemia, mas o fizeram com respeito aos candidatos, comunicando a suspensão com antecedência. Mas, a ré, comunicou quando os candidatos já tinham viajado, e já estavam em Curitiba. Desse modo, é devida a indenização por danos morais. Nessa parte, a reparação do dano moral deve levar em conta a necessidade de conferir à parte prejudicada compensação em decorrência da situação a que foi submetida sem causa. Para a quantificação do montante indenizatório, fixam-se os seguintes parâmetros: a) demonstração da falha na prestação do serviço pelo INSS; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Universidade Federal do Paraná – UFPR e o Estado do Paraná, este em caráter subsidiário: III.1. ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à parte autora, no valor de R$ 220,99, acrescido de juros e correção monetária, a partir do ilícito, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021; III.2. ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da recorrente. Pois bem. Do ponto de vista fático, é incontroverso que: 1. Houve suspensão do concurso público organizado pela parte ré 2. A suspensão do concurso ocorreu menos de 24h anteriores à realização das provas 3. Há expressa previsão editalícia no sentido de que eventual cancelamento do certame em razão da COVID-19 seria comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; 4. A parte autora incorreu em gastos de hospedagem. Diante de tais fatos, o magistrado reconheceu a ilegalidade das ações da parte recorrente. De fato, conforme a fundamentação do magistrado de origem, não há que se falar em motivo de força maior, na medida em que a realidade da complexidade de se levar a cabo eventos de maior magnitude em razão da COVID já era de conhecimento da parte ré. Tanto é assim, que havia expressa previsão editalícia acerca da possibilidade de cancelamento do certame, e a fixação de prazo razoável de 72 (setenta e duas) horas de prévio aviso aos candidatos, que não foi obedecido. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Para tanto a indenização deve ser seguidos dois parâmetros principais: não servir de fonte de enriquecimento sem causa e não ser inexpressiva. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. A teoria do desestímulo também encontra ressonância em posicionamento que, aliás, está consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (AgRg no Ag 850273 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262377-1 – STJ – QUARTA TURMA - DJe 24/08/2010) O mesmo Egrégio STJ vem reconhecendo como melhor método de fixação do quantum indenizatório relativo a danos morais trata-se do método bifásico. É o que se depreende do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 959.780 - ES (2007/0055491-9) de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto transcrevo parcialmente a seguir: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Outro exemplo advindo do E. STJ de aplicação do método bifásico encontra-se em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o utilizou para quantificação da indenização por danos morais derivados da morte de passageiro de transporte coletivo em demanda indenizatória proposta pelos pais e uma irmã da vítima, cuja ementa foi a seguinte: Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos moraise materiais. Acidente rodoviário sofrido por passageiro de transporte coletivo. Resultado morte. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Danos materiais. Reexame de provas. Danos morais. Valor fixado. Revisão pelo STJ. Possibilidade. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficiente em sua fundamentação, tampouco quando a matéria jurídica versada no dispositivo legal tido por violado não tiver sido apreciada pelo Tribunal estadual. - A improcedência do pedido referente à indenização por danos materiais em 1º e em 2º graus de jurisdição foi gerada a partir da análise dos fatos e provas apresentados no processo, o que não pode ser modificado na via especial. - Ao STJ é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. - A sentença fixou a título de danos morais o equivalente a quinhentos salários mínimos para cada recorrente; o acórdão reduziu o valor para vinte mil reais para a mãe, vinte mil reais para o pai, e dez mil reais para a irmã. - Com base nos precedentes encontrados referentes à hipóteses semelhantes e consideradas as peculiaridades do processo, fixa-se em sessenta mil reais para cada um dos recorrentes, o valor da compensação por danos morais. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 3ª T., REsp 710.879/MG, rel.: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 135. 290). Feita essa breve exposição sobre a metodologia para a fixação do quantum indenizatório, verifico que, no caso dos autos, o valor indenizatório fixado em sentença não se desvia dos montantes fixados nesta Turma recursal em casos similares. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VOTO Rejeita-se, de início, o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do Tema 313 da TNU (PEDILEF 0000436-65.2021.4.05.8400/RN), uma vez que não existe, a respeito do tema, determinação de suspensão prolatada pela instância superior, de caráter vinculante. Ademais, a TNU já julgou o tema referido em sessão realizada no dia 17/05/2023. Ultrapassada a questão, passo a analisar os embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto pela parte ré, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir interpretação jurídica e jurisprudencial realizada por esta Turma Recursal. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o julgado, em razão de o colegiado não ter avaliado os argumentos na forma como pretendia a embargante. Ainda que a pandemia Covid-19 tenha, de fato, se manifestado em picos, seria possível à autarquia avaliar, diante da sua então capacidade operacional, da necessidade de compra de termômetros e da escassez de colaboradores, se poderia, de fato cumprir com o cronograma do edital no que toca à realização da prova, comunicando os candidatos com a antecedência prevista em edital, no caso, de 72 horas (item 23.6 do Edital). Não se tratou de fato repentino, a ponto de a autarquia invocar o elemento surpresa para se eximir da obrigação. Vejo que a matéria já foi suficientemente debatida. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso, o que deve ser rechaçado. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.