
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dernival Augusto Menezes em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação formulada pela autarquia, reconhecendo o excesso de cobrança em competências nas quais deixaram de ser abatidos valores recebidos pelo autor. Em suas razões, a parte agravante alega que os descontos inseridos no cálculo do INSS são indevidos, haja vista não ter recebido outro benefício previdenciário entre 09.2018 e 09.2019, conforme dados do CNIS. Afirma que o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez ocorreu a partir do mês 10.2019. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para homologar o cálculo do segurado. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes reside no abatimento de valores procedido pelo INSS em seu cálculo de liquidação, sob o argumento de que houve recebimento administrativo de benefício após a DIB. Extrai-se dos documentos anexados que o segurado vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 549.809.084-2, desde 24.01.2012. Após perícia administrativa realizada em 10.09.2018, o beneficio foi cessado nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto 3.048/99, dentre outras disposições legais, conforme verifico na comunicação de resultado de requerimento inserida no sistema DATAPREV. Por meio da ação principal, o segurado obteve o restabelecimento do benefício desde 11.09.2018 (ID 275645811 e ID 275645812). Na fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto ao valor da dívida, pois o INSS apontou a ausência de desconto dos valores recebidos administrativamente, relativos ao mesmo beneficio, NB 549.809.084-2. A autarquia teve o cálculo acolhido, causando a irresignação do ora agravante. Para o deslinde da questão, necessário transcrever o artigo 49, incisos I e II do Decreto 3.048/99: "Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente." (Grifou-se). Com base no texto supra citado, observo que o procedimento adotado pelo INSS para cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido concedido há mais de 05 (cinco) anos, aplicou a redução legal, o que pode ser verificado nas informações constantes do histórico de créditos do sistema DATAPREV, refletidas nos documentos apresentados pelo INSS em ID 275645817 págs. 112/119. Dessa forma, tendo o autor recebido administrativamente parcelas do benefício NB 549.809.084-2 após a DIB, correto o cálculo acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CESSADO. REDUÇÃO GRADUAL. ART.49, I e II, DECRETO 3.048/99. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Por meio da ação principal, o segurado obteve o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, desde 11.09.2018. Na fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto ao valor da dívida, pois o INSS apontou a ausência de desconto dos valores recebidos administrativamente.
2. O procedimento adotado pelo INSS para cessação do benefício, que havia sido concedido há mais de 05 (cinco) anos, aplicou a redução legal, o que pode ser verificado nas informações constantes do histórico de créditos do sistema DATAPREV, refletidas nos documentos apresentados pelo INSS. Artigo 49, incisos I e II do Decreto 3.048/99.
3. Tendo o autor recebido administrativamente parcelas do benefício NB 549.809.084-2 após a DIB, correto o cálculo acolhido.
4. Agravo de instrumento desprovido.