Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dernival Augusto Menezes em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação formulada pela autarquia, reconhecendo o excesso de cobrança em competências nas quais deixaram de ser abatidos valores recebidos pelo autor.

Em suas razões, a parte agravante alega que os descontos inseridos no cálculo do INSS são indevidos, haja vista não ter recebido outro benefício previdenciário entre 09.2018 e 09.2019, conforme dados do CNIS.

Afirma que o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez ocorreu a partir do mês 10.2019.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para homologar o cálculo do segurado.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015354-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: DERNIVAL AUGUSTO MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP247646-N, LEONARDO POLONI SANCHES - SP158795-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes reside no abatimento de valores procedido pelo INSS em seu cálculo de liquidação, sob o argumento de que  houve recebimento administrativo de benefício após a DIB.

Extrai-se dos documentos anexados que o segurado vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 549.809.084-2, desde 24.01.2012.

Após perícia administrativa realizada em 10.09.2018, o beneficio foi cessado nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto 3.048/99, dentre outras disposições legais, conforme verifico na comunicação de resultado de requerimento inserida no sistema DATAPREV.

Por meio da ação principal, o segurado obteve o restabelecimento do benefício desde 11.09.2018 (ID 275645811 e ID 275645812).

Na fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto ao valor da dívida, pois o INSS apontou a ausência de desconto dos valores recebidos administrativamente, relativos ao mesmo beneficio, NB 549.809.084-2.

A autarquia teve o cálculo acolhido, causando a irresignação do ora agravante.

Para o deslinde da questão, necessário transcrever o artigo 49, incisos I e II do Decreto 3.048/99:

"Art. 49.  Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:     

I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b)  após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e     

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

 a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

 b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

 c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente." (Grifou-se).

Com base no texto supra citado, observo que o procedimento adotado pelo INSS para cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido concedido há mais de 05 (cinco) anos, aplicou a redução legal, o que pode ser verificado nas informações constantes do histórico de créditos do sistema DATAPREV, refletidas nos documentos apresentados pelo INSS em ID 275645817 págs. 112/119.

Dessa forma, tendo o autor recebido administrativamente parcelas do benefício NB 549.809.084-2 após a DIB, correto o cálculo acolhido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CESSADO. REDUÇÃO GRADUAL. ART.49, I e II, DECRETO 3.048/99. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. Por meio da ação principal, o segurado obteve o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, desde 11.09.2018. Na fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto ao valor da dívida, pois o INSS apontou a ausência de desconto dos valores recebidos administrativamente.

2. O procedimento adotado pelo INSS para cessação do benefício, que havia sido concedido há mais de 05 (cinco) anos, aplicou a redução legal, o que pode ser verificado nas informações constantes do histórico de créditos do sistema DATAPREV, refletidas nos documentos apresentados pelo INSS. Artigo 49, incisos I e II do Decreto 3.048/99.

3. Tendo o autor recebido administrativamente parcelas do benefício NB 549.809.084-2 após a DIB, correto o cálculo acolhido.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.