Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000662-12.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SUCEDIDO: LOURDES ZAMBOM
APELADO: MARCIA DIB ZAMBON

Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000662-12.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: MARCIA DIB ZAMBON

Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

SUCEDIDO: LOURDES ZAMBOM

Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: 

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.

3. Ser inválido ao tempo do passamento é única possibilidade para o irmão maior de 21 (vinte e um) anos poder ser considerado dependente previdenciário, devendo comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, por não ser presumida.

4. As provas carreadas evidenciam que a invalidez da autora iniciou anteriormente ao óbito, bem como que ela dependia economicamente da irmã falecida.

5.  Apesar de a autora ela receber benefício previdenciário, tal fato não é óbice à concessão da pensão por morte, haja vista as necessidades dela, porquanto estava cega e tinha 94 (noventa e quatro) anos de idade na oportunidade do óbito.

6. Recurso não provido. Fixando, de ofício, os consectários legais.

 

Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois não se manifestou a respeito da dependência econômica da autora, notadamente o fato de ela possuir renda própria.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. 

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. 

É o relatório. 

cf 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000662-12.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: MARCIA DIB ZAMBON

Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

SUCEDIDO: LOURDES ZAMBOM

Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos embargantes:

 (...)

Da condição de invalidez

Quanto à invalidez, considerando-se o princípio do tempus regit actum, não se desconhece a pretérita redação do artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que regulamentava a LBPS dispondo: "a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação do Decreto n. 6.939, de 2009)", já revogada, conforme se verá adiante.

Com efeito, analisando a controvérsia quanto à interpretação desses dispositivos normativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do beneficiário.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)

(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

 

Da mesma forma, manifestou-se esta E. Décima Turma, in verbis:

PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.

2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

3. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica por ocasião do falecimento do outro, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.

4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente. (g. m.)

5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091265-17.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).

2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica. (g. m.)

3. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.

4. Apelação da parte autora desprovida. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318396-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)

 

Por fim, registre-se o advento do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, que, afastando o requisito de precedência da invalidez do beneficiário quanto a sua maioridade ou emancipação, deu nova redação ao artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999:  "A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17".

Do requisito da dependência econômica

O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o beneficiário já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

(...)

IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.

V – (...).VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.

2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.

3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, Recurso Especial n. 1.772.926 - SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, data decisão: 11/12/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (g. m.)

(...)

3 - Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.

4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

 

(...) 

No presente caso, verifica-se que restou demonstrada a invalidez da autora mediante o atestado médico que constatou a baixa visão dela (lesão irreversível) (ID 6527514 - p. 15), bem como na perícia judicial realizada (ID 6527525 - p. 1/4), ao concluir que a autora estava total e permanentemente inválida desde 13/05/2000, necessitando de assistência permanente de terceiros, por possuir cegueira em ambos os olhos.

No que tange à dependência econômica da autora, destaco que a ambas coabitavam o mesmo imóvel (ID 6527531 - p. 4 e 8 ), a de cujus pagava o plano de saúde da autora (ID 6527529 - p. 2/3), elas tinham conta bancária conjunta (ID 6527528 - p. 14/19) e a autora era indicada como dependente da falecida na declaração do imposto de renda (ID  6527528  -p. 11 )

Outrossim, apesar de ela receber benefício previdenciário desde 17/12/1982 (ID 6527514 - p. 3), tal fato não é óbice à concessão da pensão por morte, haja vista as necessidades dela, porquanto estava cega e tinha 94 (noventa e quatro) anos de idade na oportunidade do óbito.

(...)

 

 Embora não a contento da parte embargante, depreende-se do r. acórdão embargado que o fato de a autora ter renda própria não desnatura a dependência econômica em relação à irmã falecida, especialmente em razão de sua saúde debilitada e da idade avançada (94 anos), necessitando de assistência permanente de terceiros.

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Posto isso, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 

4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 

6. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.