APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045087-08.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO LORENCON
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045087-08.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO LORENCON Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, indicando versar o presente feito sobre a questão apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.381.734/RN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que cristalizou o Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, com observância da modulação dos efeitos determinada pelo C. STJ para aplicação da tese aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021). Em síntese, é o relatório. lns
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045087-08.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO LORENCON Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, cristalizou o Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Além disso, houve modulação dos efeitos, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, mormente em razão do interesse social e da repercussão do julgamento, razão por que o C. STJ fixou a aplicação do Tema 979 somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021 Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade (27/07/2012) convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (27/10/2014), bem como concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício (ID 220081719 – Pág. 174/177). O reexame necessário, tido por interposto, e a apelação do INSS foram parcialmente providos, para conceder o benefício de auxílio-doença com termo inicial a partir da data da incapacidade (27/07/2012), descontando-se o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa com vínculo empregatício em CTPS. O recurso adesivo da parte autora foi provido para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 220081719 - Pág. 211/215). O agravo legal interposto pela parte autora foi desprovido em sessão colegiada de 23/10/2018 (ID 220081719 - Pág. 238/243). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, em sessão de 26/02/2019, para corrigir erro material na fundamentação e na ementa do julgado, conforme o seguinte excerto (ID 220081719 - Pág. 276/283): "Por outro lado, verifico o erro material apontado pelo requerente, no tocante à espécie do beneficio concedido, pois, a despeito de ter ocorrido a reforma parcial da sentença para excluir a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, é certo que no 13° parágrafo da decisão monocrática (fl. 199) que foi objeto do recurso de agravo, contou que havia sido preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Assim, corrijo o erro material para fazer constar a seguinte redação: Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa como motorista, sua idade (57 anos), seu grau de escolaridade, bem como a possibilidade de haver reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei n° 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, bem como eventuais períodos trabalhados após o deferimento do beneficio. Verifico, também, erro material na ementa do julgado, com a seguinte redação (fl. 224): "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Com efeito, no julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 3. Assim, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 4. Dessa forma, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 5. Agravo legal provido em parte." Quanto à correção monetária, deverá observar as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/ 2017, conforme constou a fundamentação do acórdão embargado. Todavia, Corrige-se a ementa, para adequá-la ao fundamento do voto, nos termos seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Agravo legal provido em parte." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, somente para sanar os vícios alegado, na forma da fundamentação. É o voto.” Novos embargos de declaração da parte autora, parcialmente acolhidos, em sessão colegiada de 28/05/2019, conforme a seguinte ementa (ID 220081719 - Pág. 297/301): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. 2. No momento da liquidação, na apuração do "quantum" devido, devem ser descontadas das parcelas vencidas, o período concomitante (comprovado) de exercício de atividade laborativa, com percepção de salário/remuneração, e o pagamento do beneficio previdenciário ora deferido, bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Diante do recurso especial interposto pela Autarquia Previdenciária, sobreveio a devolução dos autos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação em razão do julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.786.590/SP (Tema 1013/STJ), ocasião em que houve exercício de juízo de retratação positivo, para, tão-somente, excluir a compensação dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento de salário (ID 220081719 – Pág. 377/385). Por fim, sobreveio a devolução dos autos à esta E. Décima Turma para eventual juízo de retratação em razão do julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ). Com efeito, conforme relatado, a sentença condenou o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (27/07/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (27/10/2014), antecipando os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No julgamento do reexame necessário, da apelação e do recurso adesivo, foi afastada a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, sendo mantida a concessão do auxílio-doença, com data de início em 27/07/2012. No caso vertente, a discussão cinge-se quanto à determinação contida no v. acórdão para que, em fase de liquidação, seja realizada a compensação das diferenças dos valores de aposentadoria por invalidez já recebidos pela parte autora por força da concessão da tutela antecipada com os valores em atraso do benefício de auxílio-doença. Neste contexto, a controvérsia trazida aos autos não se amolda à matéria submetida a julgamento pelo C. STJ no REsp 1.381.734/RN (Tema 979), visto que o presente caso não versa a respeito de pagamento indevido realizado por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro administrativo (material ou operacional) a ser imputado à Autarquia Previdenciária, e sim, determinação de compensação dos valores já recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada com as parcelas em atraso a serem apuradas em liquidação de sentença. Neste sentido, cito o seguinte julgado deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO OPERACIONAL DO INSS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.381.734/RN). TEMA Nº 979. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DEFINITVA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MAJORAÇÃO DA RMI. EQUÍVOCO DO INSS. MERA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUANTIA QUE SERIA RECEBIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1 - A questão apreciada em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o n. 1.381.734/RN (Tema nº 979) - não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 - O precedente citado trata da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados, em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.. A “Tese n. 979” restou assim ementada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3 - Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na bojo dos embargos à execução se refere à necessidade de compensação dos valores recebidos pelo demandante, em razão da tutela de urgência deferida no bojo da fase de conhecimento. Não se trata, portanto, da devolução de valores em razão de erro cometido pelo INSS, mas sim de abatimento da quantia que já havia sido paga pelo devedor, em respeito à decisão judicial provisória. 4 - Isso ocorre porque tanto os valores pagos em razão da tutela de urgência, quanto aqueles remanescentes, apurados na liquidação e baseados no título executivo judicial, constituem parte do mesmo crédito, razão pela qual ambos devem ser considerados para fins de apuração do montante remanescente a ser executado. 5 - O equívoco no cálculo da RMI, portanto, apenas antecipou o pagamento de uma quantia que o segurado iria receber inevitavelmente, por ocasião da execução definitiva do título exequendo. 6 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002332-24.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Posto isso, mediante a técnica da distinção, é de rigor proceder ao juízo de retratação negativo quanto ao Tema 979/STJ, preservando-se o v. acórdão recorrido. Oportunamente, retornem os autos à E. Vice-Presidência. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 979/STJ. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO TRATADA NOS AUTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS EM ATRASO.
- No caso vertente, a discussão cinge-se quanto à determinação contida no v. acórdão para que, em fase de liquidação, seja realizada a compensação das diferenças dos valores de aposentadoria por invalidez já recebidos pela parte autora por força da concessão da tutela antecipada com os valores em atraso do benefício de auxílio-doença.
- A hipótese dos autos não se amolda à matéria submetida a julgamento pelo C. STJ no REsp 1.381.734/RN (Tema 979), visto que o presente caso não versa a respeito da devolução de pagamento indevido realizado por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro administrativo (material ou operacional) a ser imputado à Autarquia Previdenciária, e sim, determinação de compensação dos valores já recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada com as parcelas em atraso a serem apuradas em liquidação de sentença.
- Mediante aplicação da técnica da distinção, exercido juízo de retratação negativo, quanto ao Tema 979/STJ.