Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-71.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

APELADO: PAMELA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP331218-A, CLARICA DE LUNA BORGES NOVAES - SP355103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-71.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

APELADO: PAMELA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP331218-A, CLARICA DE LUNA BORGES NOVAES - SP355103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pleitos vertidos na inicial para: a) declarar a invalidade do contrato de financiamento estudantil nº 693.701.824; b) declarar inexigíveis as prestações deste financiamento; c) determinar a abstenção de todos os réus quanto à prática de quaisquer atos relativos à cobrança dos débitos supracitados, inclusive a negativação do nome da autora; d) condenar solidariamente o banco corréu e a autarquia corré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, no importe arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   

A presente ação ordinária foi proposta por Pamela Ribeiro dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., da empresa Ativos S.A. Securtizadora de Créditos Fiannceiros e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando, liminarmente, a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e, ao final, a confirmação da tutela, para que sejam condenados os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 40.000,00, em favor da parte autora, determinando-se, ainda, seja compelida a segunda corré ao pagamento de indenização reparatória do abalo moral, no importe de R$ 10.000,00.   

Requer, ainda, seja determinado aos réus a abstenção de cobrar quaisquer valores, inclusive, futuros, decorrentes eventualmente do contrato em exame e de contas e operações bancárias vinculadas e condicionadas ao financiamento estudantil; bem como à restituição dos valores dispendidos pela requerente, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados judicialmente.   

Atribui o valor de R$ 54.862,83 à causa.   

Narra a inicial que a autora promoveu sua inscrição perante a instituição de ensino superior, ocasião em que foi informada pela UNIESP de que ela deveria formalizar o contrato de financiamento estudantil com o FNDE, mas que a faculdade iria se responsabilizar pelo pagamento das respectivas prestações.   

Relata que, em 29/01/2012, quando ainda não havia completado a maioridade civil, celebrou o contrato um financiamento estudantil com a autarquia ré, sendo esta representada pelo Banco do Brasil, para fins de prestação de serviço educacional, nas dependências da UNIESP.   

Alega que, temendo ser enganada pela instituição de ensino superior, optou por cancelar sua matrícula, oportunidade na qual foi informada de que o rompimento contratual não seria possível, em virtude da formalização do contrato. Por tal motivo, sustenta que renovou o pedido junto ao Banco do Brasil S.A., em procedimento instaurado pelo PROCON, e a instituição financeira informou que a rescisão do financiamento deveria ser promovida perante o FNDE, por meio do SisFIES.   

Sustenta que promoveu o cancelamento do financiamento, nos termos da orientação do Banco réu, porém, viu seu nome negativado pelo Banco do Brasil S.A. e pela corré Ativos S.A., em razão de supostos débitos oriundos do financiamento.   

Argumenta que, embora tenha formalizado o contrato antes de ter atingido a maioridade civil, não obteve as prerrogativas legais em seu benefício, fato que ensejou a anulabilidade do negócio jurídico, à luz do art. 171, I do CC e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida dele decorrente.   

Acrescenta que a corré FNDE deve responder, solidariamente, com o Banco do Brasil, por culpa in elegendo, a teor do art. 116 do CC; bem assim, deve a corré Ativos S.A. responder pelos danos morais decorrentes da negativação indevida.   

Os pleitos de tutela de urgência e de designação de audiência de conciliação foram indeferidos (fl. 242).   

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, da seguinte forma:   

“(1) julgar procedentes os pedidos de: (1.1) declaração da invalidade, ab initio, do contrato de financiamento estudantil n° 693.701.824; (1.2) declaração da inexigibilidade dos débitos provenientes do inadimplemento das prestações desse financiamento; (1.3) condenação de todos os réus a que se abstenham de praticar quaisquer atos atinentes ou tendentes à cobrança dos débitos acima referidos, incluindo a negativação do nome da autora; (1.4) condenação solidária de Banco do Brasil S.A. e FNDE ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);    

(2) julgar improcedentes os pedidos de: (2.1) condenação do Banco do Brasil S.A. ao encerramento da conta corrente n° 5966-8, da agência 6937-X; (2.2) declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos serviços bancários vinculados à mencionada conta; (2.3) condenação da corré Ativos S.A. ao pagamento de indenização compensatória de danos morais; (2.4) condenação de todos os réus ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais”.   

Ainda, o juízo singular ressaltou que o valor fixado a título de danos morais será corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso (26/01/2016 – fl. 41, nos moldes da Súmula 54 do STJ), e corrigido monetariamente, consoante os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.   

Nesta ocasião, o juízo a quo concedeu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que os réus promovam a baixa das negativações fundadas no contrato de financiamento estudantil, objeto deste feito, comprovando-a nestes autos, no prazo de 10 dias corridos, contados da ciência da presente decisão, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento da presente determinação.   

Por fim, considerando a sucumbência mínima da autora, em relação ao Banco réu e ao FNDE, o juízo de origem condenou, solidariamente, os corréus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, a incidir sobre o valor do débito inscrito no SCPC (R$ 4.719,87 – fl. 41) e do montante arbitrado a título de danos morais, ambos atualizados desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 85 do CPC, ressalvado que cada um dos corréus deverá pagar metade da verba sucumbencial, ficando a corréu Ativos S.A. desonerada deste pagamento.   

De outro lado, a sentença condenou a corré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante indenizatório pleiteado em face desta corré R$ 10.000,00, restando suspensa, no entanto, a exigibilidade desta verba, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual.   

Irresignado, apela o Banco do Brasil S.A., pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos:   

a) preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da validade do contrato de financiamento, objeto da controvérsia, ao argumento de que foram obedecidos os padrões normativos que regem o Sistema Finaceiro Nacional;   

b) ainda em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva do apelante, na medida em que o banco réu, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem a incumbência legal de verificar os requisitos financeiros para a concretização do financiamento; porém, nos casos de desistência ou cancelamento do curso, a responsabilidade recai sobre os administradores do Programa instituído pelo Governo Federal, através do MEC;   

c) no mérito, defende, em síntese, que o apelante não concorreu para a concretização dos fatos narrados pela autora, na medida em que foram observados todos os procedimentos legais por ocasião da contratação, obrigando-se, a apelada, pessoalmente junto ao réu, omitindo a sua condição de menor relativamente capaz;   

d) aduz que não há qualquer vício ou mácula no presente contrato e que houve manifestação livre e isenta de mácula da apelada;   

e) alega a inexistência de dano moral, ante a ausência de provas do ilícito e do resultado danoso.   

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e exigibilidade do contrato de financiamento estudantil ou condenada a apelada à restituição dos valores dispendidos em razão do contrato. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação civil, por danos morais, bem como, para que seja condenada a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.   

Com contrarrazões da autora (ID 57285115).  

Por sua vez, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos:   

a) em sede de preliminar, é imprescindível que seja intimada a IES para comprovar em juízo a regular prestação de serviços educacionais, no período indicado pela autora, trazendo aos autos o seu histórico acadêmico, em especial, a frequência no curso contratado; pois, do contrário, deverá ela restituir à conta do contrato, a título de liquidação do saldo devedor, todos os valores repassados pelo apelante (agente operador), recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando-se o cumprimento da obrigação contida na Cláusula Quarta da avença;  

b) no mérito, não restou demonstrado nenhum dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da autarquia ré, inexistindo ato lesivo capaz de configurar o dano moral. Acrescenta que o valor fixado, a título de reparação civil (R$ 5.000,00), na origem, afronta os parâmetros legais e ofende o princípio da razoabilidade, devendo ser reajustado para a cifra de R$ 1.000,00.  

Requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00.  

Com contrarrazões da parte autora (ID 57285113), subiram os autos a esta Corte Regional.   

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 


V O T O - P R E L I M I N A R 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: 

 

Trata-se de ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, da ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, na qual PAMELA RIBEIRO DOS SANTOS objetiva anular o contrato de financiamento — FIES em virtude da incapacidade da autora e ausência de assistência”, postulando, ainda, a declaração da inexigibilidade do “débitos relativos ao FIES”, a exclusão definitiva e total do nome da autora dos cadastros de maus pagadores (SCPC e SERASA) e, ao final, o pagamento de indenização por danos morais. 

 

Considerada a narrativa da petição inicial, tenho por manifesta a incompetência desta Seção Especializada para o julgamento da controvérsia, na medida em que o exame da questão passa, necessariamente, pela verificação da validade (ou não) do contrato estudantil, assinado pela autora quando ainda era relativamente incapaz e sem qualquer assistência – conforme relato constante da peça vestibular – a demonstrar a existência de discussão de caráter eminentemente privado.  

 

Evidenciado, portanto, que o pleito da autora se distancia de questões relativas ao direito à educação, envolvendo, por outro lado, repise-se, temas relacionados à revisão/validade do contrato de financiamento estudantil, tem-se como locus adequado, para o julgamento do feito, o Juízo especializado em matéria de direito privado. 

 

Trago precedente do C. Órgão Especial:                                           

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ART. 10, §§ 1.º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. COMPETÊNCIA RECURSAL DE TURMA VINCULADA À 1.ª SEÇÃO. 

- É das Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal a competência para apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário cujo objeto é contrato de financiamento educacional. 

- Prevalência da compreensão de que, em demandas que versam sobre contratos estudantis, nos quais se discute questões afetas a tal liame, tal como a sua prorrogação, ausente debate a respeito de questões propriamente educacionais, como a regularidade de curso de ensino superior, predomina o caráter privado da relação, para fins de aferição da competência. Precedentes. 

- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência de relatoria vinculada à 1.ª Turma da 1.ª Seção, juízo suscitado. 

 

THEREZINHA CAZERTA 

Desembargadora Federal Relatora 

 (CCCiv 5006632-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Especial, p. 04/05/2021) 

                                         

Assim, apresento voto preliminar no sentido de reconhecer a incompetência desta 2ª Seção para o julgamento da presente demanda, determinando sua redistribuição a uma das Turmas da 1ª Seção. 

 

Se vencido, acompanho integralmente o voto do e. Relator. 

 

É como voto. 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-71.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

APELADO: PAMELA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP331218-A, CLARICA DE LUNA BORGES NOVAES - SP355103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da Administração, nestes autos representados pelo FNDE (agente operador) e pelo Banco do Brasil (na qualidade de agente financeiro do FIES), por danos morais, em virtude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil, pactuado entre a autora e o FNDE, com a intermediação do banco réu, para cursar o ensino superior na UNIESP; e se tal ajuste deve ser (ou não) anulado judicialmente, por alegada contratação com estudante menor de idade, ao tempo dos fatos.  

Passo ao exame das preliminares aventadas pelos apelantes, sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sobre a invalidade (ou não) do contrato de financiamento.  

I. DAS PRELIMINARES:  

I.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU: 

Em sede de preliminar, o Banco do Brasil pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos casos de desistência ou cancelamento do curso, a responsabilidade recai sobre os administradores do Programa instituído pelo Governo Federal, através do MEC. 

Não se verifica plausibilidade nas razões recursais. Vejamos.

O contrato de financiamento estudantil, controvertido neste feito, foi pactuado pela autora Pâmela Ribeiro dos Santos com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (agente operacional), nesta ocasião representado pelo Banco do Brasil (na qualidade de agente financeiro), consoante minuta de fls. 26/39, ID 57285093. 

Com efeito, a matéria preliminar perpassa pela anterior análise da competência, porquanto um dos legitimados, que compõe o polo passivo desta demanda, diz respeito a um ente público federal, integrante da Administração Pública Indireta.

Por sua vez, a competência do juízo federal é estabelecida consoante os critérios estabelecidos no art. 109 da Constituição Federal e, dentre eles, o inciso I prevê a competência fixada em razão da pessoa, a saber: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”. 

Há que se reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo, nos casos de responsabilidade solidária, podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou contra todos os réus. 

No caso do Banco do Brasil, a legitimidade passiva nas demandas envolvendo contrato de financiamento estudantil decorre, ainda, da própria previsão legal, inserta no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, que assim prevê:

“Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes”. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifei):

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminares rejeitadas. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Clínica Geral, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”.

(TRF-1 - AMS: 10151006020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021)

“ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. - Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. De outro lado, a legitimidade passiva do FNDE é indiscutível, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor - A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência”.

(TRF-4 - AC: 50100915020174047201 SC 5010091-50.2017.4.04.7201, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/02/2020, QUARTA TURMA)

Para além da solidariedade decorrente da natureza da relação jurídica controvertida neste feito, a qual é integrada pela presença de uma autarquia federal, verifica-se que a inclusão do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes foi objeto de solicitação pelo banco réu, conforme comunicado nº 018.295.653-2 do SERASA e documento n 05966 do SCPC (fl. 54, ID 57285093).

Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil,

I.2. DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO IES PARA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS:  

Preliminarmente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que é imprescindível que seja intimada a IES para comprovar em juízo a regular prestação de serviços educacionais, no período indicado pela autora, trazendo aos autos o seu histórico acadêmico, em especial, a frequência no curso contratado; pois, do contrário, deverá ela restituir à conta do contrato, a título de liquidação do saldo devedor, todos os valores repassados pelo apelante (agente operador), recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando-se o cumprimento da obrigação contida na Cláusula Quarta da avença.  

Acrescenta, em sua defesa, que “não foi possível verificar a ausência de assistência dos representantes legais da autora no ato da assinatura do contrato, uma vez que o contrato anexado pela estudante não foi encaminhado a esta DIGEF”.  

Como bem ressaltado na r. sentença, o pedido do FNDE de intimação do IES para que este demonstre a ocorrência, ou não, da fruição dos serviços educacionais financiados se afigura descabido, visto que fundado na equivocada premissa de que a instituição de ensino integra a lide.  

Ainda que se não fosse, tal demonstração se revela desnecessária, ante a comprovação documental (fls. 47 e 51, ID 57285093), no sentido de que a autora firmou o contrato em apreço, na data de 29/01/2012 (fls. 104/117 – ID 57285093); porém, em março de 2012 apresentou seus pedidos de interrupção do curso e do respectivo financiamento, ou seja, antes mesmo de completar a maioridade civil, aos 18 anos (em 26/05/2012).   

Desse modo, indefiro o pleito de intimação do IES.

I.3. DA ALEGADA VALIDADE CONTRATUTAL:  

De outro lado, o Banco do Brasil, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da validade do contrato de financiamento, objeto da controvérsia, ao argumento de que foram obedecidos os padrões normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.  

No ponto, verifica-se que a tese defensiva, em matéria preliminar do banco réu, se confunde com a análise do mérito, e com ela serão conjuntamente apreciados.  

II. DO MÉRITO: 

Com efeito, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, nos termos do seu artigo 1º. 

Ainda, o art. 1º, §6º prevê que: 

“Art. 1º (...)

§6º. O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização e financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992”. 

A referida lei estabelece que “a participação da União no FIES dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei”, à luz do art. 1º, parágrafo 5º. 

Por sua vez, o art. 3º, I da Lei nº 10.260/01, com redação proferida pela Lei nº 12.202/2012, conferiu, ao FNDE, a responsabilidade pela gestão do FIES, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos, senão vejamos: 

“Art. 3o  A gestão do Fies caberá:  

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: 

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);” 

Enquanto agente operador do FIES, o FNDE não efetua quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil, atribuição incumbida à instituição financeira contratada, à luz do art. 3º, II e §3º e art. 6º, todos da Lei nº 10.260/2001, sendo que, no caso em apreço, é o Banco do Brasil. 

Depreende-se do regramento legal que o agente financeiro é o responsável pela concessão de financiamento, com recursos do FIES, cabendo a ele o acompanhamento da evolução dos encargos educacionais das fases de carência e amortização, bem como da cobrança das parcelas devidas até ulterior liquidação do saldo devedor. 

No vertente caso, a apelada firmou o “Contrato nº 693.701.824 de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior”, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação” (agente operado), representado pelo Banco Brasil do S.A., na qualidade de agente financeiro e mandatário. 

O objeto do contrato encontra-se disposto na cláusula primeira, que estabelece a “concessão de financiamento de encargos educacionais, relativos ao 1º semestre de 2012, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES)”. 

Verifica-se que a celebração do ajuste ocorreu em 29/01/2012, conforme minuta do contrato acostada aos autos pelo autor (fls. 26/39, ID 57285093), comprovado pela documentação juntada pelo próprio banco réu, em cotejo analítico de provas. De se notar que a documentação relativa à identificação da contratante não foi objeto de questionamento pelos contratados – notadamente, o agente financeiro - , a quem competia o encargo da verificação dos documentos para fins de celebração do contrato de financiamento estudantil. 

Vale ressaltar que a frequência às aulas ofertadas pela UNIESP (destinatária final do valor mutuado) não compõe o objeto do contrato de financiamento estudantil controvertido neste feito, tampouco poderia dar ensejo à confirmação contratual tácita.  

Compulsando os autos, verifico que a apelada completou a maioridade civil em 26/05/2012, tendo solicitado o cancelamento dos contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil, anteriormente a esta data, em abril de 2012, conforme Ficha 3510, emitida pelo Banco do Brasil, em cotejo com a Notificação Extrajudicial nº 3510/2012, lavrada pelo PROCON Hortolândia (na qualidade de representante da parte autora) e endereçada à UNIESP (fls. 47 e 51 – ID 57285093). 

Diante deste contexto, é o caso de se reconhecer a anulabilidade do contrato, controvertido neste feito, desde a sua celebração, tendo em vista a incapacidade civil do agente contratante (beneficiária), na forma estabelecida pelo art. 171, I c/c art. 182, ambos do CC/02. Confiram-se: 

 “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;”

“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

Noutro espectro, o diploma civil prevê uma única exceção para a hipótese de confirmação do negócio anulável pelas partes, o qual “deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo”, à luz do art. 172 e 173, ambos do CC/02. 

Contudo, não se evidencia tal exceção, na espécie; pois, ao contrário, a aluna contratante firmou o contrato em 29/01/2012 (fls. 104/117 – ID 57285093), porém, em março de 2012, a apelada apresentou seus pedidos de interrupção do curso e do encerramento do contrato de financiamento, antes de completar a maioridade civil (em 26/05/2012). Desse modo, não se verifica a existência de tempo hábil para a fruição dos serviços educacionais ou se beneficiado destes serviços.  

Nesse contexto, restou configurada a conduta omissa dos recorrentes - diante a omissão da Administração em deixar de realizar a conferência dos documentos necessários para a formalização do contrato - ; a ilicitude agravada pela celebração do ajuste com pessoa menor e incapaz, sem representante legal; o dano decorrente da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e; por consequência, o nexo de causalidade, elementos configuradores da responsabilidade civil das rés (FNDE e Banco do Brasil de forma solidária.

Em se tratando da responsabilidade civil do Estado, consigne-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, a qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927, caput e parágrafo único, todos do CC/02.

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.

Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade (o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros), não demonstradas na espécie.

Por fim, cumpre mencionar que o caso dos autos configura hipótese de dano moral in re ipsa, na linha da jurisprudência pátria, a qual considera que se presume o dano quando a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito se afigura indevida. Confiram-se:

“EMENTA: Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.”

(STJ - REsp: 1059663 MS 2008/0112156-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. NÃO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. POSTERIOR COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 5.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. Ainda que assim não fosse, a autora foi submetida a situação de evidente constrangimento ao ser surpreendida pela notícia de que haveria um débito, em seu nome, junto ao banco operador do FIES, muito embora tivesse fundadas razões para acreditar que a questão já havia sido resolvida perante àquela entidade. 6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 7.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da instituição educacional apelante, que promoveu propaganda enganosa e depois tentou se eximir de quaisquer responsabilidades junto ao banco operador do FIES, o valor arbitrado em sentença, de R$ 6.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 8.Apelação não provida.”

(TRF-3 - Ap: 00190682220154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR. VIGÊNCIA DA LEI 12.202/2010. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PROBLEMAS SISTÊMICOS. COBRANÇA DE VALORES. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nos contratos de financiamento estudantil celebrados após a vigência da Lei nº 12.202/2010. 2- Impossibilidade de encerramento contratual no sistema SisFIES por razões relativas a problemas burocráticos e sistêmicos do programa. 3. Em que pese serem devidos os valores referentes ao período de utilização do financiamento pela parte autora, não se afigura razoável a cobrança de valores após realizado o pedido administrativo de encerramento contratual. 4. Dano moral in re ipsa configurado, decorrente da inscrição indevida da estudante e seus fiadores em cadastro de inadimplentes. 5. Não conhecido, em parte, o recurso da CEF e negado provimento aos recursos.”

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50011294220164047114 RS 5001129-42.2016.4.04.7114, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2017, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

Desse modo, na espécie, restou evidenciado o dano moral in re ipsa suportado pela requerente, que teve contra si cobrado dívida indevida, oriunda de contrato de financiamento estudantil eivado de nulidade, porquanto celebrado por agente incapaz, ao tempo dos fatos, bem como por não ter este usufruído ou se beneficiado dos serviços educacionais, objeto da avença.

Isto posto, a responsabilização das rés (FNDE e Banco do Brasil), pela reparação civil, é medida que se impõe.

III. DO VALOR INDENIZATÓRIO:

Por fim, no tocante ao pleito de redução do valor indenizatório fixado na origem, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.

Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima.

O valor fixado na origem equivale à cifra de R$ 5.000,00, a ser pago, solidariamente, entre a autarquia federal e o banco réu.

Consta dos autos a solicitação do banco réu do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC), mesmo reconhecendo a possibilidade de anulabilidade do negócio jurídico entabulado entre FNDE e a parte autora, conforme resposta ao PROCON Hortolândia, sobre o pleito de encerramento contratual. Confira-se (fl. 47ID 57285093):

“(...) A cliente assinou contrato de FIES com esta instituição financeira em 29/0112012 onde foram prestados todos os esclarecimentos pela agência 6937 - Rua Paula Bueno sobre financiamento.

Esclarecemos que para encerramento/cancelamento da operação, a cliente deve entrar em contato diretamente MCI q MEC/FNDE por meio do endereço eletrônico: http://sisfiesoortal.mec.gov.brl , o que pelo que temos conhecimento, já foi providenciado.

A anulação do contrato, nos termos dos art. 171, I, do Código Civil (é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente) deverá se dar em consonância com o artigo 177, acima transcrito, ou seja, a nulidade relativa deverá ser alegada pelo prejudicado em juízo e não terá efeito antes de julgada por sentença.

(...)”.

A referida resposta do banco réu foi emitida em 04/04/2012 e as notificações sobre a inadimplência e a negativação do nome da recorrida foram expedidas em 31/12/2012, ou seja, após a ciência irrefutável do apelante sobre a hipótese de invalidade do negócio jurídico. Ainda assim, o Banco do Brasil solicitou a negativação do nome da apelada.

Desse modo, diante as peculiaridades do caso, da situação econômica das partes, do grau de culpabilidade dos corréus e da natureza punitiva e pedagógica a ser dispensada reputo razoável a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo suficiente à reparação dos danos, sem importar enriquecimento indevido à parte autora.

Além disso, verifica-se que o valor indenizatório fixado na origem se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte Regional. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (grifei):

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FALHAS NO SISTEMA. QUESTÃO INCONTROVERSA. SITUAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente social.

II - É complexa a formalização do aditamento do FIES, compreendendo diversas etapas/atos por agentes diferentes.

III - Com efeito, a inércia na regularização do cadastro trouxe inúmeros transtornos à parte autora, com prejuízo em seus aditamentos ao contrato de financiamento, além de inviabilizar a permanência no programa, obstando a continuidade dos estudos.

IV - Ademais, há que ressaltar a agravante fática real de ameaça de negativação do nome do autor no SERASA (fl. 395).

V - Assim, restou devidamente comprovado que a parte Autora empenhou todos os esforços possíveis para realização dos aditamentos, que não ocorreram devido a problemas operacionais. Não houve, em momento algum, culpa dela. Também não havia óbice jurídico algum ao aditamento previsto contratualmente.

VI- Conclui-se, portanto, que a apelada não deu causa às irregularidades constatadas no aditamento contratual para com o FIES, não podendo ser responsabilizada por problemas operacionais do SisFIES, cuja ingerência compete ao FIES e ao MEC. Desta forma, restou demonstrado a ausência de culpa da parte Autora, devendo ser regularizada a sua situação do cadastro junto ao FIES, assegurando a manutenção dos estudos da autora no curso de graduação que frequenta, efetivando-se sua matrícula, independentemente de qualquer acordo financeiro ou pagamento de mensalidades por parte da instituição de ensino até regularização do FIES pelas demais corrés.

VII -Também a legislação atinente à matéria, deixa claro que o FNDE é a autarquia responsável pela operação do programa de financiamento, cabendo a ela, portanto, zelar pela sua correta e eficaz operacionalização. Assim, também caberia à Autarquia, verificando não ter havido retorno correto dos arquivos eletrônicos por parte do agente financeiro, como alega, providenciar para que a pendência do aluno fosse resolvida.

VIII -Em relação ao dano moral, como é cediço, o dano moral é uma compensação pela ofensa à vítima enquanto humana que é. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988:"X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação."

IX - Tenha-se em vista que o óbice ao aditamento do contrato do FIES em decorrência de erro no sistema é fato incontroverso praticado por todas as rés. O ato danoso apurado gerou a parte Autora um mal interior na forma de ansiedade, angústia frente aos inúmeros obstáculos ao seu direito de estudar. Por fim, restou configurado o nexo de causalidade uma vez que o dano verificado é consequência da ação (ou omissão) dos réus.

X- Desta sorte, em atenção às especificidades do caso, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em sentença a ser rateada por todos em partes iguais.

XI -Apelações não providas.

(TRF-3 - ApCiv: 00097621420154036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2019)

“DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - EQUÍVOCOS NO SISTEMA MEC/FNDE - ÓBICE À CONTINUIDADE DO CURSO - COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES - DANO MORAL CARACTERIZADO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso concreto, a apelada firmou contrato de financiamento estudantil - FIES, para a cobertura de 10 (dez) semestres de curso universitário. Entretanto, o contrato passou a ficar indisponível, em razão de apontamento equivocado no sistema do FIES no MEC, que indicava a utilização de seis semestres pela apelada, incluindo o segundo semestre de 2013, em que houve o pedido de suspensão, por trancamento do curso. 2. É evidente a legitimidade da ISCP Sociedade Educacional Ltda., mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, para figurar no polo passivo do feito, porque, diante de todas as diligências e informações prestadas, obstou a continuidade dos estudos da aluna e persistiu nos atos de cobrança, inclusive após a intimação da r. sentença. Os equívocos praticados geram a obrigação de indenizar, pois presentes os nexos causais, os danos e as condutas ilícitas. 3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ré, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada à reparação e está em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade. 5. Apelação provida em parte.”

(TRF-3 - ApCiv: 00029116220154036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 12/12/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FALHAS OPERACIONAIS NA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Verifica-se, dos autos, que o autor, aluno do curso de Engenharia Civil na UNIP, não logrou bom êxito em concluir os trâmites necessários para o aditamento do contrato junto à Instituição de Ensino no 1º semestre de 2015, em decorrência de falhas operacionais no processo de aditamento ocorridas no 2º semestre de 2014.

2. Muito embora o autor tenha envidado esforços para sanar o problema - abrindo chamado junto ao MEC-, suas solicitações ficaram pendentes de solução, ocasionando o seu status de devedor junto à Universidade, que, por sua vez, cobrou as parcelas em aberto com valor corrigido monetariamente.

3. Como é de conhecimento público, por ter sido amplamente divulgado através de diversos canais de informação, o sistema informatizado do FIES, à época dos fatos, vinha apresentando sérios problemas de acesso. Tanto é verdade que, inúmeras ações judiciais, tais como mandados de segurança e ação civil pública, foram ajuizadas, com vistas a prorrogação de prazo para a realização de inscrição tanto de contratos novos, quanto de aditamentos junto ao SisFies.

4. Dessa feita, mostra-se inadmissível que o autor sofra os efeitos punitivos do atraso na renovação de crédito educacional, haja vista que a restrição à matrícula decorreu de fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa.

5. De mais a mais, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de ser desarrazoado o indeferimento da matrícula pela Instituição de Ensino Superior, nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade de acesso ao site do FIES.

6. Isso porque o art. 205 da CF deixa claro que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, não se podendo admitir que falhas sistêmicas ou operacionais impliquem o esmaecimento de políticas públicas destinadas a tal mister, como o caso do FIES.

7. O artigo 186 do Código Civil assevera a responsabilidade civil subjetiva daquele que por ação ou omissão viola direito e causa a outrem algum dano. O artigo 927 do referido diploma jurídico impõe àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, o dever de repará-lo, mediante indenização. Depreende-se dos dispositivos que para que o ato ilícito se configure, o agente deve, por ação ou omissão, voluntariamente, por negligência ou imprudência, causar dano a terceiro.

8. Não se pode negar que as consequências do jogo de "empurra-empurra" na resolução do problema do autor, afetou de forma negativa sua esfera emocional, porquanto resultou em horas perdidas frente às instituições requeridas, buscando a solução de seu caso - todas elas sem sucesso, bem assim como o receio de ter o vínculo de estágio rompido pela negativa da IES em renovar sua matrícula e comprovar vínculo estudantil.

9. Como se não bastasse não ter seu problema do aditamento resolvido - situação essa que perdurou por quase um ano - o autor teve de arcar com as mensalidades diretamente com a IES, para não ter seu vínculo estudantil rompido.

10. Diferentemente do que alega a requerida UNIP (que o autor não comprovou os elementos necessários ao reconhecimento do dano moral), in casu, o dano moral sofrido pode ser considerado DANO IN RE IPSA, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito e cujos resultados são presumidos.

11. Assim, quanto ao valor da indenização por dano moral, mantenho o valor arbitrado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos.

12. Ademais, considerando o trabalho adicional do advogado da parte autora, realizado em grau recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

13. Apelações desprovidas.”

(TRF-3 - Ap: 00092745920154036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018)

“CIVIL. FIES. NEGATIVA DE REMATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da instituição educacional apelante quanto aos danos morais que o autor entende ter sofrido em decorrência da negativa de rematrícula em curso superior, motivada pela ausência de repasse de recursos obtidos pelo autor mediante contrato de financiamento estudantil - FIES. 2.O evento apontado como danoso pelo autor não é a ausência de repasses do contrato de financiamento estudantil à instituição educacional - discussão completamente alheia a ele - mas o impedimento à realização de sua rematrícula, fato este exclusivamente imputável à recorrente, a quem cabe recompor os danos morais experimentados pelo requerente. 3.Ademais, é evidente a ilicitude de seu ato, posto que, diante da regularidade do contrato firmado pelo autor, caberia a ela postular a regularização dos repasses junto à CEF ou ao FNDE, e não transferir o ônus ao estudante. 4.O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente impedido de realizar a rematrícula na fase final de curso superior, mesmo diante da validade do contrato de financiamento educacional por ele firmado, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, mormente quando considerada a relevância que os estudos assumem no contexto socioeconômico em que vive o requerente, ensejando o dano moral passível de recomposição. 5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a considerável extensão do dano moral, em virtude da possibilidade real de o autor ser impedido de cursar o último semestre de curso superior, e o razoável grau de culpa da instituição educacional, que nada fez para solucionar o ocorrido junto aos órgãos responsáveis, preferindo se limitar a negar a rematrícula ao requerente, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido. 7.Apelação não provida.”

(TRF-3 - Ap: 00064333520134036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)

IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Considerado a sucumbência integral dos réus, nesta via recursal, majoro, em um ponto percentual, o percentual fixado na r. sentença, em desfavor dos recorrentes, à luz do art. 85, §11 do CPC/15.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE e do Banco do Brasil e mantenho a r. sentença, tal como lançada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES. CELEBRAÇÃO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.

1 - Considerada a narrativa da petição inicial, manifesta a incompetência desta Seção Especializada para o julgamento da controvérsia, na medida em que o exame da questão passa, necessariamente, pela verificação da validade (ou não) do contrato estudantil, “assinado pela autora quando ainda era relativamente incapaz e sem qualquer assistência” – conforme relato constante da peça vestibular – a demonstrar a existência de discussão de caráter eminentemente privado.

2 - Evidenciado, portanto, que o pleito da autora se distancia de questões relativas ao direito à educação, envolvendo, por outro lado, repise-se, temas relacionados à revisão/validade do contrato de financiamento estudantil, tem-se como locus adequado, para o julgamento do feito, o Juízo especializado em matéria de direito privado.

3 – Preliminar de incompetência da 2ª Seção acolhida. Redistribuição a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, em quórum ampliado, por maioria, acolheu a preliminar de incompetência da 2ª Seção para o julgamento da presente demanda, determinando sua redistribuição a uma das Turmas da 1ª Seção, nos termos do voto do Des. Fed. Carlos Delgado, vencido o Relator que não o fazia. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Carlos Delgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.