AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “Id. 171773597: Indefiro. Muito embora a executada alegue inobservância ao disposto no art. 797 e 854, ambos, do CPC, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual prevê, em seu art. 7º, II, que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Além disso, o art. 11, I, do mesmo diploma legal dispõe que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro. (…)” (negrito original) Defende a agravante a nulidade do bloqueio de ativos financeiros ante a ausência de pedido expresso da agravada por violar o artigo 854 do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Alega que é defeso ao juízo determinar de ofício a realização de atos expropriatórios por violar o artigo 5º, LIV da Constituição Federal. Sustenta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC e a necessidade de afastar a determinação de bloqueio de bens por meio do Renajud por falta de pedido expresso da agravada. Pugna pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 276772867 – Pág. 1/3). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 277431369 – Pág. 1/10) alegando que é possível a penhora de dinheiro até mesmo sem a citação prévia da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. Afirma que a possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio via Bacenjud antes da citação da executada já foi objeto de julgamento pelo STJ no RESP 1.184.765/PA nos termos do artigo 543-C do CPC/73. Sustenta que deve ser destacado o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 798 do CPC/73 (artigo 301 do NCPC) e argumenta que após a edição da Lei 11.382/206 os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie nos termos do artigo 835, I do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à constrição de ativos financeiros e de veículos sem o prévio e expresso requerimento da agravada. Examinando os autos do processo de origem, verifico que a agravante compareceu espontaneamente no executivo fiscal de origem apresentando exceção de pré-executividade em 02.08.2021 (Num. 61858010 – Pág. 1/18 do processo de origem). Após a manifestação da agravada (Num. 70072347 – Pág. 1/33 do processo de origem) foi proferida decisão rejeitando a exceção, bem como concedendo prazo de 5 dias para o pagamento ou indicação de bens à penhora (Num. 74528186 – Pág. 1/2 do processo de origem). Após a notícia de interposição de agravo de instrumento pela agravante (Num. 77083863 – Pág. 1/2 do processo de origem), em 30.08.2021 foi proferido despacho determinando a constrição de ativos financeiros de titularidade da agravante (Num. 84546304 – Pág. 1/2 do processo de origem), acarretando o bloqueio de R$ 421,19 junto ao Banco Santander (Num. 149974483 – Pág. 1/2 do processo de origem) e 4 veículos junto ao Renajud (Num. 149974484 – Pág. 1/2 do processo de origem). Pois bem. Em consulta ao feito de origem, verifico ter constado ao final da peça vestibular requerimento formulado pela agravada nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Não ocorrendo o arresto ou penhora de ativos financeiros ou não paga a dívida inscrita nem garantida a execução, requer, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c os arts. 835 e 837 da Lei nº 13.105/2015, que o oficial cumpra a ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/1980), a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida inscrita em DAU e seus acréscimos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980, com ordem expressa para que o(s) executado(s) indique(m) onde se encontram os bens sujeitos à execução, exiba(m) a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abstenha(m)-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito(s) às sanções previstas no parágrafo único do art. 774 da Lei nº 13.105/2015; (...)” (Num. 56508104 – Pág. 2 do processo de origem, negrito original) Considerando, assim, os termos em que formulado o requerimento, a constrição de ativos financeiros viola o artigo 854, caput do CPC que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) (negritei) Ainda que referido dispositivo legal se refira apenas à “expedição de mandado de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”, tenho que o bloqueio de veículos por meio do Renajud se mostra igualmente descabido no caso dos autos, tendo em vista que o requerimento da agravante se limitou ao cumprimento da “ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/1980), a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida” (negrito original). Anoto, neste ponto, que o artigo 492 do CPC é claro ao estabelecer que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Nestas condições, reitere-se, se o requerimento formulado pela agravada se limitou ao cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, o bloqueio de veículos sem que seja precedido de expresso requerimento da agravada, titular do crédito em execução, mostra-se igualmente descabido. Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS SEM O PRÉVIO E EXPRESSO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 854. REQUERIMENTO FORMULADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO CONSTANTE DO MANDADO DE CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA. CPC, ARTIGO 492. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à constrição de ativos financeiros e de veículos sem o prévio e expresso requerimento da agravada. 2. Na peça vestibular da execução fiscal a agravada formulou requerimento para cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida, de modo que a constrição de ativos financeiros debatida nos autos viola o artigo 854, caput do CPC que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 3. Ainda que referido dispositivo legal se refira apenas à “expedição de mandado de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”, o bloqueio de veículos por meio do Renajud se mostra igualmente descabido por violar o artigo 492 do CPC que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 4. Como o requerimento formulado pela agravada se limitou ao cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, o bloqueio de veículos sem que seja precedido de expresso requerimento da agravada mostra-se igualmente descabido. 5. Agravo de Instrumento provido.