Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003346-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: AGRIHOLDING S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003346-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: AGRIHOLDING S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE COMPLEXA DE PROVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 

1. Sobre os limites da exceção de pré-executividade firmou a jurisprudência a orientação consolidada na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

2. É inviável impugnar, em exceção de pré-executividade, por ser imprescindível dilação probatória, ampla e densa análise judicial de alegações, fatos e provas do acervo documental, que respaldou acolhimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, diante de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, com prática de atos indicadores de abuso de personalidade, gerando confusão patrimonial, envolvendo dissolução de fato de empresas altamente endividadas, zerando receitas e esvaziando o patrimônio, e transferindo-as a novas empresas criadas para blindar patrimônio societário, familiar e pessoal, assim inibindo e frustrando a satisfação de créditos tributários. A alegação de que não houve infração para gerar responsabilidade tributária, em contraposição ao que concluiu a decisão agravada, além de exigir revolvimento de matéria fática, ainda exige dilação probatória para elucidação de pontos dissonantes invocados em prol da defesa da regularidade dos atos societários praticados pelas agravantes, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. 

3. Não se trata, ademais, de mera responsabilização por dívidas tributárias em contraposição à Súmula 430/STJ, pois apurados fortes indícios da prática de atos que configuram abuso de personalidade e confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico de fato, com intuito de ocultação de bens para o inadimplemento de débitos.

4. A revisão do valor das contribuições para terceiros já foi objeto de decisão anterior, quando provocada em embargos de declaração face ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito, decidindo o Juízo, na oportunidade, que:“No tocante ao pedido de recálculo dos valores executados por entenderem pela inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, entendo que o pedido requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo próprio, portanto, para ser discutido em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80)”. Ainda que assim não fosse por hipótese, é, de fato, inviável apreciar em exceção de pré-executividade defesa de excesso de execução fiscal, por apuração de contribuição com base de cálculo superior a 20 salários mínimos, pois, em se tratando de impugnação a título executivo, que se presume líquido e certo, é incumbência da parte executada demonstrar, especificamente, o valor cobrado a maior com a indicação do que seria, concreta e efetivamente, exigível, para além de tão-somente invocar em abstrato o excesso de execução, não sendo possível solucionar tal controvérsia sem dilação probatória. Por igual, no que concerne ao excesso de execução na apuração da multa, sobre a qual mera articulação de tese jurídica não é apta a afastar a liquidez e certeza do título executivo, exigindo-se dilação probatória a comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 

5. Sobre a prescrição, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a cobrança do crédito tributário deve ocorrer dentro de cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. Não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição, a teor da Súmula 622/STJ: inexistente no caso prescrição, pois, tendo sido constituído o crédito tributário em definitivo em 12/08/2010, ajuizada a ação executiva em 25/11/2010 e aposto o "cite-se" em 15/05/2015,  não houve decurso do prazo de cinco anos, a fulminar a pretensão fazendária. 

6. Agravo de instrumento desprovido."

 

Alegou-se omissão e obscuridade, pois desconsiderou que “os débitos foram declarados em GFIPs/RAIS e, nesses casos, o dies a quo do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida”, tanto que no processo administrativo o Fisco exigiu somente multa de mora (artigo 35, I a III, da Lei 8.121/1991, e não multa de ofício, de modo que referentes os débitos às competências de 06 a 12/2002, a execução fiscal quando proposta em 25/11/2010 já havia sido alcançada pela prescrição; a base de cálculo das contribuições a terceiros deve limitar-se a 20 salários-mínimos, sendo de fácil identificação o excesso de execução, até porque a espécie de tributo e os montantes exigidos foram discriminados nas próprias CDA’s; deixou de afastar os valores decorrentes de atualização de multa, matéria exclusivamente de direito, que prescinde de dilação probatória; e há necessidade de menção expressa aos artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/1980; e 161, 167 e 174 do CTN.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003346-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: AGRIHOLDING S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

De fato, quanto à revisão dos débitos relativos às contribuições para terceiros para limitação da respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, restou expressamente consignado no aresto que a pretensão já foi objeto de decisão anterior que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução fiscal.

Não bastasse suficiente tal fundamento, por si, ainda acresceu o acórdão embargado, em reforço, com respaldo jurisprudencial, que, “em se tratando de impugnação a título executivo, que se presume líquido e certo, é incumbência da parte executada demonstrar, especificamente, o valor cobrado a maior com indicação do que seria, concreta e efetivamente, exigível, para além de tão-somente invocar em abstrato excesso de execução, não sendo possível solucionar tal controvérsia sem dilação probatória”.

No tocante ao excesso de execução na apuração da multa, concluiu o aresto, igualmente, que a questão demanda dilação probatória, pois a mera alegação, desprovida da respectiva comprovação, não afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

Sobre a alegação de que houve confissão da dívida a influir no prazo prescricional, tampouco houve omissão, pois registrou o acórdão embargado que “não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição”, de modo que, tendo sido o crédito tributário, na espécie, constituído por lançamento de ofício (NFLD) em 14/02/2006, com impugnação administrativa que se encerrou com notificação em 12/08/2010, e ajuizamento da execução fiscal em 25/11/2010, com despacho de citação em 15/05/2015, não se cogita de prescrição a partir da data de declaração do débito ou do respectivo vencimento, conforme sustentado.

A nítida discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração

Como se observa, não se trata de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/1980; e 161, 167 e 174 do CTN) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE COMPLEXA DE PROVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

2. De fato, quanto à revisão dos débitos relativos às contribuições para terceiros para limitação da respectiva base de cálculo a vinte salários mínimos, restou expressamente consignado no aresto que a pretensão já foi objeto de decisão anterior que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução fiscal. Não bastasse suficiente tal fundamento, por si, ainda acresceu o acórdão embargado, em reforço, com respaldo jurisprudencial, que, “em se tratando de impugnação a título executivo, que se presume líquido e certo, é incumbência da parte executada demonstrar, especificamente, o valor cobrado a maior com indicação do que seria, concreta e efetivamente, exigível, para além de tão-somente invocar em abstrato excesso de execução, não sendo possível solucionar tal controvérsia sem dilação probatória”.

3. No tocante ao excesso de execução na apuração da multa, concluiu o aresto, igualmente, que a questão demanda dilação probatória, pois a mera alegação, desprovida da respectiva comprovação, não afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

4. Sobre a alegação de que houve confissão da dívida a influir no prazo prescricional, tampouco houve omissão, pois registrou o acórdão embargado que “não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição”, de modo que, tendo sido o crédito tributário, na espécie, constituído por lançamento de ofício (NFLD) em 14/02/2006, com impugnação administrativa que se encerrou com notificação em 12/08/2010, e ajuizamento da execução fiscal em 25/11/2010, com despacho de citação em 15/05/2015, não se cogita de prescrição a partir da data de declaração do débito ou do respectivo vencimento, conforme sustentado.

5. A nítida discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração

6. Como se observa, não se trata de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/1980; e 161, 167 e 174 do CTN) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se,  pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.