
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-78.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURI WILSON CASALE
Advogado do(a) APELADO: PAOLO AROCA CASALE - SP402206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-78.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURI WILSON CASALE Advogado do(a) APELADO: PAOLO AROCA CASALE - SP402206-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de atividade como professor de 1997 a 2000, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 20/98. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar o(s) período(s) de 1997 a 2000 como tempo de atividade de magistério laborado no Instituto Educacional Piracicabano, com aplicação do acréscimo de 17% até 16/12/1998 (artigo 245 da IN 77/2015), bem como implantar em favor do requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos todos os requisitos, com DIB em 05/07/2019 (DER do NB 42/192.525.156-7). Deve ser observado que o autor manifestou seu interesse na reafirmação da DER, se necessário, bem como na não incidência do fator previdenciário, caso preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a DIB acima fixada até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que deverão ser descontados do montante a que tem direito em decorrência do presente benefício quaisquer valores porventura recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável com o benefício ora deferido, seja em razão de decisão administrativa que ocasionalmente tenha ocorrido durante o trâmite processual, seja em razão da implantação da decisão judicial ora prolatada. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigência na data da elaboração dos cálculos da parte exequente. Confirmo em parte a decisão de ID 37089427 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe o(s) período(s) de 1997 a 2000 como tempo de atividade de magistério laborado no Instituto Educacional Piracicabano, com aplicação do acréscimo de 17% até 16/12/1998, bem como implantar em favor do requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos todos os requisitos, Notifique-se o INSS por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, a fim de que seja cumprida a presente sentença. Ante a sucumbência de parte mínima do pedido inicial, condeno a autarquia-ré ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário, haja vista que embora dependa de cálculo, o valor da condenação seguramente é inferior ao previsto no § 3º, I, do art. 496, do CPC. (...).”. (ID n. 278142889) Em razões recursais, a Autarquia Federal alega que “(...) o período de 1997 a 2000 foi desconsiderado pelo fato da parte recorrida ter se afastado de suas atividades, em virtude de licença sem remuneração, conforme anotado às fls. 42 e 43 de sua CTPS.”. (ID n. 278142892) Subiram os autos a esta instância para decisão. É o relato. SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-78.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURI WILSON CASALE Advogado do(a) APELADO: PAOLO AROCA CASALE - SP402206-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. Inicialmente, é importante destacar que, o MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; (...)". 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64. "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; (...)." Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA. 1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015). 2. Decisão mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015). No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial. (...) 3. Apelação a que se nega provimento". (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. (...) 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar" Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário. DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que o INSS desconsiderou o período de 1997 a 2000, sob a alegação de que o autor esteve em licença sem vencimentos. Aduz que trabalhou como professor no período de 1997 a 2000, constando, inclusive, o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS. Pretende o acréscimo de 17% sobre o tempo de exercício como professor até 16 de dezembro de 1998 e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou: 1) Carteira de trabalho (id 278142794 - Pág. 11), com registros concomitantes de: - 01/05/1985 a 22/12/2000, como professor no Instituto de Educacional Piracicabano, - 28/04/1986, sem constar a data de saída, como professor no Instituto de Educacional Piracicabano. 2) Extrato do sistema CNIS da Previdência Social (id 278142796), com os vínculos empregatícios: - 01/05/1985 a 22/12/2000, como professor no Instituto de Educacional Piracicabano (CNPJ 54.409.461/0013-85), - 28/04/1986, sem constar a data de saída, como professor no Instituto de Educacional Piracicabano (CNPJ 54.409.461/0008-18). 3) Declaração expedida pela Auxiliar de Administração Pessoal do Instituto Educacional Piracicabano de 27/05/2019 (id 278142794 - Pág. 43), informando que o requerente está a serviço da mencionada instituição de ensino desde 28/04/1986, exercendo o cargo de professor em sala de aula, atuando no ensino superior, atividade que exerce de modo habitual e permanente. 4) Extrato sistema CNIS da Previdência Social (id 278142794 - Pág. 52/53), constando a remuneração nas competências durante o lapso de 1997 a 2000, a remuneração junto ao Instituto Educacional Piracicabano (CNPJ 54.409.461/0013-85). Desse modo, comprovado está a atividade desenvolvida como professor no interregno de 1997 a 2000 no Instituto Educacional Piracicabano, considerando-se, inclusive, que consta no extrato do sistema CNIS o recebimento de remuneração. EC 20/98 E ACRÉSCIMO DE 17% De acordo com o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: “(...)Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) grifei De se destacar que, embora tais dispositivos tenham sido revogados pela EC 103/20149, não se pode olvidar que o tempo de serviço deve ser contado para a aposentadoria, de acordo com o que dispuser a legislação na data em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o disposto no artigo 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, o acréscimo de 17% (dezessete por cento) para homem e 20% (vinte por cento) para mulher, é aplicável ao tempo de serviço exercido até a publicação da EC 20/98, ou seja, em 15/12/1998, podendo ser utilizado apenas para a concessão da aposentadoria na modalidade integral, considerando-se tempo exclusivo de magistério, com o cômputo de tempo de contribuição de 35 anos para homem e de 30 anos para mulher. De se acrescentar que a Instrução Normativa n. 77/2015 da Previdência Social, em seu artigo 245 dispõe que: “Art. 245. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art.235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.”. (grifei) Por seu turno, o artigo 235 da Instrução Normativa n. 77/2015 estabelece que: “Art. 235. Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses: I- com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos: a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e b) mulher: trinta anos de contribuição; II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher; b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "a" deste inciso.”. Portanto, in casu, é possível a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 9, da EC 20/98, com o cômputo diferenciado de 17% durante o interregno de 01/01/1997 a 15/12/1998, não sendo necessário o implemento do requisito etário e do pedágio, para o deferimento da aposentadoria, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, que passo a colacionar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ACRÉSCIMO DE 20% - REVISÃO - CTC - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. - Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. - Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). - A ocupação de professor encontra enquadramento como especial, durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e no item 2.1.4 do Decreto n° 53.831/64, que qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. - Com a superveniência da Emenda Constitucional 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial após a emenda, pois o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64. - O exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. - Em sua redação original, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201, ainda vigente quando da concessão do benefício a ser revisado. - Do mesmo modo prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." - A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. No que tange aos requisitos para comprovação da atividade de magistério cumpre registrar que foi primeiramente disciplinada pelo Decreto n° 611/92 e a orientação reiterada no Decreto n° 2.172/97, em seu art. 59. - O art. 202 da Constituição Federal sofreu alterações após a edição da Emenda Constitucional 20/98, pelo que seu § 8º passou a consignar que a aposentadoria especial é deferida ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Na redação original do art. 202 da Constituição Federal, portanto, a atividade de professor ostentavam, genericamente, direito à aposentadoria após trinta (homem) e vinte e cinco anos (mulher) de efetivo exercício de magistério. - Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a citada Emenda estabeleceu em seu art. 9º, § 2º, uma regra de transição aplicável aos professores, assegurando-lhes o cômputo do tempo anterior a 16/12/1998 de forma diferenciada, sob a condição que a inativação ocorra, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. - Paralelamente, continuou a existir o direito à inativação aos 30 e aos 25 anos para o professor e para a professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda n. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. - Desnecessária a implementação da idade mínima e do cumprimento do pedágio, na hipótese, porque, com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria por tempo de serviço integral, é dizer, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição. - Pelo teor constante da referida certidão, há expresso registro de que os interstícios não foram averbados no RGPS: 14.10.1981 a 01.02.1982, de 26.09.1983 a 20.12.1983, de 14.02.1984 a 20.12.1984, de 07.02.1983 a 19.09.1983, de 15.02.1985 a 28.07.1985, e de 29.07.1985 a 17.02.1989, sendo que todos eles restaram dedicados ao magistério (ensino fundamental). - Da leitura dos documentos dos autos tem-se que os mesmos não foram considerados pelo INSS em seu cômputo administrativo, razão pela qual a autora faz jus em tê-los averbados junto ao RGPS para fins de contagem de seu tempo de contribuição. - A segurada detém o direito ao cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 20% ao tempo de magistério, para mulher). - Considerando os períodos reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 22/11/2017, possuía 41 anos, 8 meses e 13 diasde tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não se pode olvidar, contudo, que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas vencidas antes da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 STF. - No tocante ao pagamento dos valores atrasados entre 08/07/2020 (data da cessação do benefício) e a data do ajuizamento do presente mandado de segurança (25/09/2020), razão assiste ao INSS, pois o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandando de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". - Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. - Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação do autor provida em parte. (ApelREmNec 5000785-97.2018.4.03.6183 – 7ª. Turma – Data da publicação: 05/07/2023 - Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares). DO DIREITO À APOSENTADORIA PELAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 20/98 Na hipótese dos autos, verifica-se, conforme o extrato do sistema CNIS, que o requerente apresenta os seguintes registros de: - 01/07/1975 a 31/08/1975 – Borflex Artefatos de Borracha Ltda; - 01/03/1985 a 31/12/1996 – (professor nível superior) – Instituto Educacional Piracicabano; - 28/04/1986 a 30/06/2019 - (data da DER - professor nível superior) – Instituto Educacional Piracicabano; Inicialmente, verifica-se que na contagem realizada pela Autarquia Federal, o segurado totalizou até 30/06/2019, apenas 32 anos, 04 meses e 12 dias, levando-se em conta que houve a exclusão do lapso em que o autor esteve em licença de 1997 a 2000, que pretende, em sede judicial, a contagem diferenciada do tempo de contribuição no percentual de 17%. Conforme já explicitado, durante o período em que esteve de licença, restou demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa, constando, inclusive, o recebimento de remuneração, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de contribuição. Com efeito, computando-se o tempo incontroverso, com afastando-se os períodos concomitantes, além do acréscimo de 17%, o requerente perfaz mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes previstos na regra de transição do § 2º, do artigo 9, da EC 20/98. TERMO INICIAL In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 05/07/2019, não havendo parcelas prescritas. FATOR PREVIDENCIÁRIO No que tange a matéria em debate, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015 dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos." De acordo o § 2 I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. Além do que, o § 3º, do artigo 29-C, da Lei n. 8.213 assim dispõe, nos casos específicos de professor(a): “(...) Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”. Portanto, in casu, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição, não se podendo olvidar o acréscimo de 05 (cinco) pontos. Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 30/06/2019 (36 anos, 08 meses e 06 dias) e a idade do autor (nascimento em 03/11/1955 – 63 anos, 08 meses e 03 dias), além dos 05 pontos, a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo em que esteve em licença de 1997 a 2000, para fins de contagem do tempo de contribuição e para o acréscimo de 17% apenas durante o lapso de 01/01/1997 a 15/12/1998 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, excluindo-se o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal. É o voto. º do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PERÍODO DE LICENÇA. ATIVIDADE DE PROFESSOR COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 17%. EC 20/98. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O artigo 9º, § 2º, da Emenda n. 20/98 prevê o acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher, no entanto, a contagem diferenciada apenas pode ser utilizada para a concessão da aposentadoria na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, considerando-se o cômputo de tempo de contribuição de 35 anos, para homem, e de 30 anos, para mulher.
- Da análise do conjunto probatório, comprovado está a atividade desenvolvida como professor no interregno de 1997 a 2000 no Instituto Educacional Piracicabano, considerando-se, inclusive, que consta no extrato do sistema CNIS o recebimento de remuneração.
- In casu, computando-se o tempo incontroverso, com afastamento dos períodos concomitantes, além do acréscimo de 17%, o requerente perfaz mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes previstos na regra de transição do § 2º, do artigo 9, da EC 20/98, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescrtas.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 30/06/2019 (36 anos, 08 meses e 06 dias) e a idade do autor (nascimento em 03/11/1955 – 63 anos, 08 meses e 03 dias), além dos 05 pontos, a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.