Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-58.2020.4.03.6326

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER RODRIGUES VELOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-58.2020.4.03.6326

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALTER RODRIGUES VELOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

  

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial laborados entre 17.03.1999 a 10.11.2008, 01.03.2010 e 20.02.2017 e de 20.03.2019 a 21.11.2019.

 

Sentença de parcial procedência reconhecendo a especialidade do trabalho nos períodos de 17.03.1999 a 30.04.1999 e de 18.11.2003 a 10.11.2008, impugnada por recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando reforma do julgado.

 

 

 

Acórdão da 2ª Turma Recursal dando parcial provimento aos recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei federal diante do reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01.03.2010 a 20.02.2017. Autos devolvidos para exercício do juízo de retratação considerando o tema 298 julgado pela Turma Nacional de Uniformização: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-58.2020.4.03.6326

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALTER RODRIGUES VELOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.

 

A declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A, do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos.

 

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.

 

Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014.

 

O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 50230597620124047108, relator Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 50139472020114047108, relatora Juíza Federal KYU SOON LEE, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado.

 

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

 

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

 

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

 

No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

 

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações. Desse modo, PPPs emitidos por massa falida não são registros idôneos das condições de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação do tempo especial.

 

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

 

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

 

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

 

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. 

 

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. 

  

Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: “No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. 

 

Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369. Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 13/05/2009. Também a TNU – Súmula 49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: “Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente” (Processo n. 200872580025694); “para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008).

 

Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial.

 

Agentes nocivos químicos. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99, dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na formaqualitativa, dado que na vigência desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo no processo produtivo. 

 

Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016). 

 

Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. 

 

“A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado” (PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES Sigla do órgão TNU Data da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012). 

 

O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. 

 

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos. 

 

Ademais, quando do julgamento do PEDILEF N. 5002223-52.2016.4.04.7008/PR (DJe 2.11.2020), a Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação de que: "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15".  

 

Por fim, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no Tema 298, julgado e publicado em 23.06.2022, no sentido de: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.  

 

Desse modo, a exposição aos agentes químicos óleo e graxa, sem especificar que o agente nocivo, não comprova a exposição a produto químico cancerígeno, isso porque conforme entendimento da TNU, para saber se é possível o enquadramento pela exposição a determinado hidrocarboneto e se este é cancerígeno, é necessário medir a concentração de hidrocarbonetos aromáticos.

 

Agente nocivo radiação não ionizante. É certo que apenas o agente “radiações ionizantes” foi previsto nos códigos 2.0.3 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99. Contudo, prescreve o anexo 7, da NR 15, “(...) são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400320 nanômetros) não serão consideradas insalubres”.

 

Assim, a Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação de que “O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000416-66.2013.4.04.7213/SC RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 14/09/2017). 

 

No caso dos autos, em relação aos períodos de 01.05.1999 a 31.10.1999 e de 01.11.1999 a 10.11.2008, o PPP aponta que, no exercício da função de ponteador e soldador, a parte autora trabalhava exposta aos seguintes agentes químicos: fumus de solda 0,35 mg/m³, ferro 0,14 mg/m³, manganês 0,011 mg/m³, cobre 0,002 mg/m³, cromo < 0,001 mg/m³, chumbo < 0,001 mg/m³ e zinco 0,002 mg/m³, com uso de EPI eficaz. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, dispensada a análise quantitativa e uso de EPI eficaz, uma vez que ficou demonstrado que a parte autora trabalhou exposta a agentes confirmados como cancerígenos para humanos, impondo-se a reforma da sentença que não reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos (evento 2, fls. 53/54).

 

No tocante ao período de 20.03.2019 a 12.11.2019, o PPP que instruiu os autos (evento 2, fls. 73/76), documento formalmente exigido pela legislação previdenciária para enquadramento de atividades especiais, não se mostra hábil à comprovação do quanto alegado, pois não contém no campo destinado para tanto carimbo da pessoa jurídica empregadora, requisito indispensável para a sua validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010), devendo ser mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do trabalho no período.

 

Da análise do PPP referente ao vínculo de emprego na DNP INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA. (evento 13, fls. 28/29), verifica-se que nos períodos de 02.04 a 03.04.2005 e de 04.08.2007 a 30.10.2007 não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais no período laborado como soldador e a parte autora não apresentou LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações poderiam ser estendidas para esse lapso de tempo.

 

Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos, dado não ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a reforma da sentença para não reconhecer como especial o trabalho exercido nos períodos de 02.04 a 03.04.2005 e de 04.08.2007 a 30.10.2007. Em relação aos demais períodos impugnados, denota-se do PPP que a técnica para aferição do agente nocivo ruído foi a dosimetria, prevista na NR-15, bem como a exposição de modo habitual e permanente a ruído acima dos limites previstos pelo C. STJ, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especial os períodos de trabalho.

 

No tocante ao período de 01.03.2010 a 20.02.2017, o Perfil Profissional Profissiográfico que instruiu o processo administrativo revelou que a parte autora trabalhou como soldador na CCS TECNOLOGIA SERVIÇOS LTDA. e foi exposta a fatores de risco ruído, fumus metálicos, radiação não ionizante e hidrocarbonetos. No documento constou a indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período de trabalho, em obediência ao tema 208 da TNU. Quanto ao agente nocivo ruído, constou exposição em níveis superiores a 85 decibéis, entretanto, a técnica utilizada para aferição do agente nocivo foi a “avaliação quantitativa”, em desacordo com o tema 174 da TNU, o que não permite o reconhecimento do período de trabalho como tempo especial. A indicação genérica de exposição a fumus metálicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho. Em relação ao agente nocivo radiação não-ionizante, são insalubres as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, conforme anexo 7 da NR-15. No PPP há indicação de que houve proteção adequada, o que também impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarboneto não caracteriza a insalubridade, sendo indispensável a especificação do agente químico, nos termos do precedente da TNU (tema 298), o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, merece reforma a sentença que reconheceu o período de trabalho como tempo especial (evento 13, fls. 25/27).

 

Desse modo, em obediência a tese fixada, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01.05.1999 a 31.10.1999 e de 01.11.1999 a 10.11.2008 e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para excluir da contagem como tempo especial os períodos de trabalho de 02.04.2005 a 03.04.2005, 04.08.2007 a 30.10.2007 e de 01.03.2010 a 20.02.2017.

 

Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessária à aposentadoria após a inclusão e exclusão de períodos de trabalho determinado pelo acórdão.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. FUMUS DE SOLDA, CHUMBO, CROMO, COBRE. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO. TEMA 208 TNU. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETO. APLICADOS TEMAS 170 E 298 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.