Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI E OUTROS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

“Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 255762650) e por MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI e MARIA APARECIDA SILVA (ID 255764322) em face da decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para que informe o saldo remanescente nas contas nº 2206.005.86404681-09 e nº 2206.005.86404679-7 e ulterior remessa à contadoria para especificação do saldo que remanesce pendente de pagamento para a parte autora (ID 253288214). 

Alega a parte embargante LUÍS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em síntese, que a decisão é omissa por não se manifestar sobre a petição (ID 245122659), bem como acerca da consulta da contadoria (ID 248225600), no que concerne à base de cálculo da verba sucumbencial, tendo em vista o montante decorrente da obrigação de fazer (ID 255762650). 

Por sua vez, as embargantes MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI e MARIA APARECIDA SILVA sustentam que a decisão é omissa por não se manifestar sobre a petição (ID 245129303), não apreciar o pedido de penhora “online” da diferença de custas e não dispor sobre as sanções processuais requeridas com base no parágrafo 1º do art. 523 do CPC (ID 255764322). 

É o que cumpria relatar.Fundamento e decido. 

Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015,in verbis: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 

De fato, melhor analisando os autos, verifico a existência de questões cuja análise restou pendente. 

No que concerne à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ponto controvertido pela impugnação apresentada pela CEF, razão assiste à parte exequente. É pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido da inclusão da obrigação de fazer nabase de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando esta possuir conteúdo econômico passível de aferição, como no caso dos autos. 

Sobre o tema, trago os seguintes julgados do STJ: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 

4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 

6. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.006.407/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 

3. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 

2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Portanto, a verba honoráriadeve incidir sobre o total da condenação, que no caso, deve ser aferida sobre o dano moral, dano material e a obrigação de fazer. 

Dito isso observo que os valores da obrigação de fazer são incontroversos, porquanto indicados pela parte exequente e apresentados pela própria CEF, que licitou a obra para reparo dos dois imóveis. Os valores estão expressos na cláusula 5ª do contrato 5633/2011 (ID 36622631 – fls. 355 a 360) e no aditamento contratual informado (ID 36622631 – fls. 405/406), correspondentes aos montantes de R$ 51.783,06, para 12/2011 e R$ 20.534,68, para 03.2012. 

No que concerne ao valor das custas, verifico que o auxiliar do Juízo informou (ID 242174129) que a quantia apresentada pela CEF para ser reembolsada não foi atualizada. Assim, a contadoria fez o cálculo nos termos do item 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), no valor de R$ 421,67 para 09.2020, restando pendente de pagamento a quantia de R$ 121,67 em 09/2020, que ora ratifico. 

Quanto ao requerimento para correção dos valores depositados, eis que levantados montantes equivalentes aos valores nominais (históricos), sem a devida atualização/remuneração (ID 130911461), transcrevo a seguir a informação prestada pela contadoria judicial (ID 248225600): 

“A parte exequente alega (ID 243435131) a ausência de atualização entre o depósito judicial e a transferência eletrônica. Informamos que a conta de depósitos judiciais é atualizada pela TR – taxa referencial (Art. 11, § 1º, da lei nº 9.289/96), que se manteve em 0,00 (zero) no período entre a data do depósito (28/09/2020) e a efetiva transferência (18/11/2021).” 

Neste particular, conforme consignado na decisão ID 253288214, sedimentou-se pacífica jurisprudência de que há lei específica disciplinando a questão: a atualização é conforme o disposto no §1º do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-lei nº 1.737/1979. (REsp nº 1.169.179-DF, p. 31/03/15). 

Assim, diante do esclarecimento prestado pelo auxiliar do Juízo (ID 248225600), reconsidero a decisão ID 253288214, dado que a TR – taxa referencial (Art. 11, § 1º, da lei nº 9.289/96), que atualiza os depósitos judiciais, se manteve em 0,00 (zero) no período entre a data do depósito (28.09.2020) e a efetiva transferência (18.11.2021). 

Inexistindo irregularidades nos depósitos, impende notar o entendimento firmado pelo C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677 - REsp 1.348.640 RS - j. 07/05/2014), de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 

Em vista de todo o exposto, e considerando que a CEF tão somente divergiu acerca da base de cálculo dos honorários, não contestando a metodologia da conta de atualização apresentada pela parte exequente, e considerando ainda que anuiu com todos os demais valores cujo pagamento foi requerido (ID 39486001) HOMOLOGOa conta da parte exequente (ID 37666096) e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$11.508,27 (onze mil, quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado para 09/2020, em favor de Luís Franchini Sociedade Individual de Advogados, e pelo valor deR$ 121,67 (cento e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), para 09/2020, em favor de Maria Cecília Senise Martinelli. 

Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da impugnação. 

Indefiro o requerimento de incidência da multa e honorários de 10% do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, diante dos depósitos realizados pela CEF para pagamento do valor do débito (ID 39486007,ID 39486009 e ID 39486005). 

Outrossim, afasto a possibilidade de aplicação de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, eis que não restou demonstrado qualquer dolo por parte da CEF que o configurasse, durante o processamento do feito. Tampouco a CEF agiu de modo temerário, a atrair o disposto nos incisos do art. 80 do CPC. Assim, igualmente rejeito a alegação de litigância de má fé. 

Ante o exposto,acolhoos Embargos de Declaraçãoapresentados por LUÍS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 255762650) e por MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI e MARIA APARECIDA SILVA (ID 255764322) para integrar e retificar a decisão, nos termos das razões adrede lançadas. 

Intimem-se. Cumpra-se.” 

Sustenta a parte agravante, em síntese, a inconstitucionalidade material do art. 11, §1º, da Lei 9.289/96 e a desconsideração dos precedentes qualificados do STF (ADI 493, ADI 4.357, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) sobre a inidoneidade do uso da T.R. como índice de atualização monetária. Afirma a violação do art. 523, § 1º, do CPC, pelo incorreto e contraditório afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10%, diante da realização de depósito judicial pela parte executada para o fim de garantia, conforme expressamente declarado na impugnação.  

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017226-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA CECILIA SENISE MARTINELLI, MARIA APPARECIDA SILVA, LUIS FRANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA FRANCHINI - SP148458

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. 

Em relação aos depósitos judiciais em dinheiro referentes aos litígios de natureza privada, tendo em vista a ausência de legislação específica (tal como a Lei nº 9.703/1998, que trouxe importante inovação em se tratando de depósitos referentes a tributos e contribuições federais) entendo plenamente aplicável o comando contido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe o seguinte:  

“Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. 

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” 

  Assim, não padece de ilegalidade a utilização do índice TR para a atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro realizados em demandas de cunho privado. Nesse sentido, oportuna transcrição de recente precedente desta E. Corte:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. 2. Agravo instrumento desprovido.  (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009588-52.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 

No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. 

Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. 

O cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de quantia certa está normatizado pelo art. 523, §1º, do CPC/2015, pelo qual a inexistência de pagamento voluntário enseja a fixação de multa e de novos honorários advocatícios sucumbenciais (diversos daqueles pertinentes à fase de conhecimento): 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

(...) 

Portanto, intimado o executado para pagamento voluntário do débito, três são as possibilidades: na primeira, o devedor paga integral e espontaneamente o valor exigido, dentro do prazo fixado, sem que se fale em condenação em verba honorária ou multa; na segunda, o devedor deixa transcorrerin albiso prazo de 15 dias, caso em que o valor exigido será acrescido automaticamente de honorários e multa; finalmente, poderá o devedor efetuar o pagamento parcial, segundo valores que julgue corretos, para posterior impugnação do excedente, caso em que haverá incidência de honorários e multa somente sobre o valor controvertido. 

Na segunda e na terceira hipóteses, será necessária nova mobilização do credor para ver seu crédito satisfeito, seja pela necessidade de localização, penhora e efetiva constrição de bens, seja pelo contraditório à impugnação eventualmente apresentada pelo devedor, justificando-se nova imposição da verba honorária. Esse é entendimento formado pelo C.STJ na Tese do Tema 407 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição da Súmula 517), ainda aplicável ao CPC/2015, nos seguintes termos:“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”

Uma vez escoado o prazo para pagamento espontâneo, abre-se então a oportunidade para que o executado apresente sua impugnação no prazo assegurado pelo regramento processual. Sendo esta rejeitada, não serão cabíveis novos honorários advocatícios, mas apenas os que incidiram por força do art. 523, §1º, do CPC/2015. Esse o entendimento firmado pelo C. STJ na Tese do Tema 408 (mesmo REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e com edição da Súmula519), igualmente aplicável ao CPC/2015:“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”. 

De outro lado, sendo acolhida a impugnação (ainda que parcialmente), serão arbitrados honorários em favor do executado, afastando-se, ainda que em parte, os honorários fixados com fundamento no art. 523, §1º, do CPC/2015. No REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, o E.STJ fixou as seguintes Teses aplicáveis na vigência do atual CPC: no tema 409,“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”;e no Tema 410,“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”. 

A bem da verdade, o entendimento formado pelo C.STJ nas Teses dos Temas 407, 408, 409 e 410 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição das Súmula 517 e 519), são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada

No que tange à multa por ausência de depósito tempestivo de valores em fase de cumprimento de sentença, o CPC/2015 trouxe previsõesespecíficas a respeito dessa multa, afastando divergências da doutrina e jurisprudência quanto ao início da fluência do prazo de quinze dias para realização do pagamento, fixando-o na intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação. Verifique-seo que dispõe o art. 523 do referido diploma legal: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 

Essa multado art. 523, §1º, do CPC/2015 buscadesestimular a protelação da satisfação do débito reconhecido na coisa julgada, e se justifica no caso de intempestividade do pagamento ou de resistência do devedor quanto ao cumprimento de sentença. A respeito da matéria, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS DE INTEMPESTIVIDADE E RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 

1. Ação cominatória de adimplemento contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a recorrente foi condenada a proceder a revisão de suplementação de aposentadoria. 

(...) 

4. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

5. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. 

(STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085 / SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0020245-0. Terceira Turma. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 15/12/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020) 

O E.STJ entende que não configura adimplemento voluntário da obrigação o depósito tempestivo realizado em garantiaapenas para possibilitar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir a multa de 10% por não pagamento porque o valor depositado foi disponibilizado ao credor. Ou seja, segundo o E. STJ, a multa do art. 523 do CPC/2015 somentepoderá ser excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, tal como se nota no seguinte julgado: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 
2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada acerca da exigibilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 
(EDcl no AgInt no AREsp 1642931/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 

(...) 

3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte.(REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCELADO DO QUANTUM EXEQUENDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 523 DO NOVO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Há existência "de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 

2. Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu, no caso, ante a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ. AgInt no REsp 1822625 / RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0179944-8. Terceira Turma. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data do Julgamento: 04/05/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2020) 

Contudo, creio que não deveincidir essa multa no caso de impugnação parcial, acompanhada de depósito do valor integral exigido no cumprimento de sentença e deexpressa anuência do devedor quanto aolevantamento do valor incontroverso, quandoo julgamento subsequente lhe dá razão quanto ao excesso de cobrança. 

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença movido por Luis Franchini Sociedade Individual de Advocacia, Maria Cecilia Senise Martinelli e Maria Apparecida Silva em face da Caixa Economica Federal – CEF. 

A parte exequente deu início à referida fase processual apresentando como devido o montante de R$ 55.020,23 (agosto/2020). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação, indicando o quantum debeatur no valor de R$ 43.511,96 (agosto/2020), com depósito integral do montante inicialmente requerido.  

Após o deferimento do levantamento de valores incontroversos e ante a discordância das partes acerca do débito executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que prestou as seguintes informações: 

“Meritíssimo(a) Juiz(a): 

Em cumprimento ao r. despacho ID 46070590, manifestamos a Vossa Excelência conforme segue: 

1.A conta apresentada pela parte autora (ID 37666096), nos valores deR$ 39.249,68a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 420,71a título de reembolso de custas eR$ 15.349,84a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para08/2020, possui incorreção no valor dos honorários advocatícios, pois incluiu na base de cálculo rubricas cujos valores não foram fixados no r. julgado. 

2.A conta apresentada pela CEF (ID 39486004), nos valores deR$ 39.283,60a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 300,00a título de reembolso de custas eR$ 3.928,36a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para09/2020, data dos depósitos ID 39486005, possui incorreção no valor das custas em reembolso, pela ausência de atualização monetária. O reembolso das custas deve ser atualizado nos termos do item 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). 

3.Ante o exposto, apresentamos a conta nos valores deR$ 39.283,60a título de indenização por danos morais e materiais,R$ 421,67a título de reembolso de custas eR$ 3.928,36a título de honorários advocatícios, todos os valores posicionados para09/2020, data dos depósitos. 

4.Houve transferência dos créditos das autoras no valor de R$ 39.283,60 e de reembolso de custas no valor de R$ 300,00 (ID 76905275, p. 2). 

5.No ofício ID 135522156, foi autorizado o levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios (R$ 3.928,36). 

6.Remanesceapenas a diferença no valor das custas (R$ 121,67 em 09/2020). 

À consideração superior.” 

Com manifestação das partes, os autos retornaram para o auxiliar do juízo, sendo prestados os seguintes esclarecimentos:    

“Meritíssimo(a) Juiz(a):

Em cumprimento ao r. despacho ID 245731676, manifestamos a Vossa Excelência acerca dos cálculos e impugnações das partes:

1.      No tocante ao valor dos honorários advocatícios (pedido ID 245122659), esclarecemos que a base utilizada foram os valores mensuráveis da condenação, correspondentes à obrigação de pagar (indenização por danos morais e materiais).

2.      Quanto à inclusão na base de cálculo das parcelas decorrentes da obrigação de fazer (itens “i”, “ii” e “iii” da r. sentença), consultamos Vossa Excelência quais valores devemos utilizar, se for o caso.

3.      A parte exequente alega (ID 243435131) a ausência de atualização entre o depósito judicial e a transferência eletrônica. Informamos que a conta de depósitos judiciais é atualizada pela TR – taxa referencial (Art. 11, § 1º, da lei nº 9.289/96), que se manteve em 0,00 (zero) no período entre a data do depósito (28/09/2020) e a efetiva transferência (18/11/2021). Consultamos Vossa Excelência quanto a eventual alteração no critério de atualização nesse período.

À consideração superior.” 

Diante de tais fatos, considerando os estreitos limites do pedido veiculado na presente via recursal, não vislumbro desacerto na utilização da TR como índice de correção monetária do depósito judicial realizado no feito subjacente, uma vez que sua aplicação decorre de expressa determinação contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Acrescento que os precedentes do E. STF citados pela parte recorrente em suas razões (ADI 493, ADI 4.357, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) dizem respeito a atualização monetária de precatórios, débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplicando ao caso dos autos. 

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, levando em conta os fundamentos anteriormente lançados, entendo que a parte agravante deveria arcar exclusivamente com tal verba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a impugnação ofertada pela executada/agravada foi acolhida quase que em sua integralidade. Contudo, a fim de evitar inadmissível reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação tal como fixada na decisão recorrida (condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da impugnação). 

Por fim, em relação à multa do art. 523 do CPC/2015, não vislumbro a possibilidade de sua incidência na hipótese analisada, uma vez que a impugnação ofertada pela parte executada foi acolhida parcialmente, não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos valores incontroversos. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. MULTA. INVIABILIDADE

- A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença em face da CEF, que apresentou impugnação mas ofertou depósito integral do montante inicialmente requerido. Após o deferimento do levantamento de valores incontroversos e ante a discordância das partes acerca do débito executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.

- Considerando os estreitos limites do pedido veiculado na presente via recursal, é acertada a utilização da TR como índice de correção monetária do depósito judicial realizado no feito subjacente, uma vez que sua aplicação decorre de expressa determinação contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Os precedentes do E. STF citados pela parte recorrente em suas razões (ADI 493, ADI 4.357, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) dizem respeito a atualização monetária de precatórios, débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplicando ao caso dos autos. 

- Inviável a multa do art. 523 do CPC/2015, uma vez que a impugnação ofertada pela parte executada foi acolhida parcialmente, não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos valores incontroversos. 

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.