Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012786-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN ADELMO DA SILVA - MT29251/O

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012786-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN ADELMO DA SILVA - MT29251/O

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER em face de decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, indeferiu tutela antecipada, com a finalidade de conceder a extensão do período de carência até a conclusão de “residência médica” e, consequente, suspensão das cobranças da fase de amortização do financiamento estudantil.

O agravante sustenta, em síntese, ser médico inscrito no CRM/SP sob o n° 217.927 e matriculado no programa de residência médica na especialidade de anestesiologia. Destaca que possui carga de trabalho de 78h semanais, sem remuneração. Informa que o programa cursado não é credenciado pelo Conselho Nacional de Residência Médica, desde o ano de 2016. Alega que celebrou contrato de financiamento estudantil, em março de 2015, para custear a graduação em medicina. Aduz que encerrado o período de carência do contrato, iniciou o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 3.346,81. Assegura que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, já que essa medida é imprescindível para que o agravante possa continuar a cursar a especialização médica. Pugna pela reforma da decisão com a concessão do benefício de carência estendida.

Sem preparo, em razão do agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID – 287230088, autos originários).

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 275231715).

Foram apresentadas contrarrazões (ID's 275597859, 275697332 e 275792767).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012786-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN ADELMO DA SILVA - MT29251/O

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.

Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz.

Tratando-se de recurso com pedido de tutela provisória recursal em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o agravante, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pleito do agravante, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito.

O caso dos autos diz respeito à prorrogação de carência envolvendo o contrato de financiamento estudantil de nº 14.0568.185.0006604-50. Destaque-se que o agravante é estudante graduado em medicina, cursando Programa de Treinamento e Aperfeiçoamento Médico, na modalidade de Estágio em Anestesiologia no Hospital Stella Maris, com início em 01.03.2023 e término previsto para 01.03.2026 (ID – 286785388, autos originais).

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela pleiteado, sob o argumento que não foram preenchidos todos os requisitos do artigo 6-B, § 3 da Lei 10.260/01, notadamente, diante da ausência de credenciamento da especialização pela Comissão Nacional de Residência Médica.

A matéria relativa à permissão para prorrogação do período de carência encontra previsão legal no art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001, que assim dispõe:

"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)"

Assim, é possível depreender que o estudante que ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica nas especialidades definidas como prioritárias em regulamentação realizada pelo Ministério da Saúde, terá direito ao benefício da carência estendida.

A especialidade de Anestesiologia é definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES n°. 3/2013 (anestesiologia – item 10, do anexo 2). No entanto, o programa cursado pelo agravante não é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Esse fato é afirmado pelo próprio agravante na petição inicial desse agravo de instrumento e constatado no Documento ID – 286785392 (autos de origem). Observa-se que o programa cursado se trata de estágio médico na área de anestesiologia e não programa de residência médica (ID – 286785392, autos de origem).

Nesse aspecto, merece destaque o precedente desta E. Corte no sentido de que o termo Residência Médica deve ser empregado apenas aos programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, § 3° DA LEI N° 10.260/2001. ESTUDANTE QUE INGRESSOU EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, E NÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.

1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. Art. 6°-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.

2. A expressão “residência médica” só pode ser empregada em programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 80.281/77.

3. A agravada está cursando programa de Especialização em Anestesiologia; nestas condições, não tendo sido comprovada a inscrição da agravada em programa de Residência Médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde, não faz jus à carência estendida para pagamento das parcelas relativas ao FIES.

4. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão de antecipação de tutela.

(TRF 3°, Agravo de Instrumento. A.I 5022752-21.2021.4.03.0000. 1° Turma, Des. Fed. Dr. Wilson Zauhy Filho. DJE DATA: 24/02/2022)

Dessa forma, nota-se que não estão preenchidos os requisitos legais para autorizar a prorrogação da carência do financiamento estudantil. Assim, não merecem prosperar as alegações do agravante.

 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se o juízo a quo.

Intimem-se, a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. FASE DE AMORTIZAÇÃO.  RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA NÃO CREDENCIADO. COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que  indeferiu tutela antecipada, com a finalidade de conceder a extensão do período de carência até a conclusão de “residência médica” e, consequente, suspensão das cobranças da fase de amortização do financiamento estudantil.

- O agravante é estudante graduado em medicina, cursando Programa de Treinamento e Aperfeiçoamento Médico, na modalidade de Estágio em Anestesiologia no Hospital Stella Maris, com início em 01.03.2023 e término previsto para 01.03.2026.

- A matéria relativa à permissão para prorrogação do período de carência encontra previsão legal no art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001, que dispõe que o estudante que ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica nas especialidades definidas como prioritárias em regulamentação realizada pelo Ministério da Saúde, terá direito ao benefício da carência estendida.

- A especialidade de Anestesiologia é definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES n°. 3/2013. No entanto, o programa cursado pelo agravante não é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.