Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008700-92.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LINDALVA PIRES CERVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008700-92.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LINDALVA PIRES CERVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por LINDALVA PIRES CERVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com execução sobrestada por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de recurso (ID 3210438), a apelante sustenta, em síntese, que a supressão do adicional de insalubridade se deu de forma unilateral, sem laudo pericial que atestasse a efetiva cessação dos agentes insalubres, razão pela qual, conclui, que o ato administrativo de supressão contraria a lei e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja declarado “o direito do Apelante a receber o respectivo adicional de insalubridade até a data atual, condenando a Ré ao pagamento de todo o período retroativo desde a data da respectiva supressão até a data atual”.

Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 3210443).

Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008700-92.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LINDALVA PIRES CERVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia, dos autos, em saber se a autora tem direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade.

A Lei nº 8.112/90, assim dispõe sobre o direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos federais:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica

 

A Lei nº 8.270/91, por seu turno, prevê que:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

...

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

...

Já o Decreto nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, assim disciplina:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

 

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

 

Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

 

Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

 

Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.

Como se constata da legislação supra, a percepção do adicional de insalubridade, pelos servidores públicos federais, se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

Desse modo, cumpre observar, igualmente, as disposições constantes da CLT, verbis:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

No caso vertente, a apelante pleiteia o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o referido adicional foi suprimido indevidamente e unilateralmente, sem laudo pericial que atestasse a efetiva cessação dos agentes insalubres.

O Juízo de origem, analisando o contexto fático-probatório, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 3210436):

“... por força do artigo Lei n° 8.112/1990, a exposição a agentes agressivos físicos, químicos e biológicos ou prejudiciais à saúde e à integridade física deve ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para outorgar ao servidor público direito subjetivo ao respectivo adicional.

A exposição deve ser aferida nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Trata-se de Norma Regulamentadora n° 15, aprovada pela Portaria n° 3.214/1978, com base na qual o laudo pericial foi produzido nestes autos.

Segundo a descrição do laudo pericial elaborado pelo Ministério da Saúde, o setor em que o autor trabalha é responsável por “receber e registrar pacientes encaminhados ao atendimento médico; controlar o movimento dos pacientes e de seus respectivos prontuários; prestar informações sobre pacientes internados; fornecer relatórios médicos e estatísticos; proceder à abertura, à guarda e à conservação de prontuários médicos” (ID 1643929 - Pág. 51).

Quanto às atividades executadas pela autora, como auxiliar operacional de serviços diversos, o laudo dispõe: “executa serviços de apoio nas áreas de administração atendendo as necessidades do serviço, fornecendo e recebendo prontuários médicos; manejo de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; prepara relatórios e planilhas; executa serviços gerais de escritório” (ID 1643929 - Pág. 52).

Em conformidade com referido laudo, a autora não está exposta, no exercício de suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos ou a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A produção de nova prova pericial é desnecessária. A autora não impugna a descrição de suas atividades no laudo pericial elaborado pelo Ministério da Saúde, mas apenas a conclusão do laudo elaborado por entender que o fato de executar atividades meramente administrativas em hospital caracterizaria a exposição a agentes biológicos.

Não procede tal interpretação. O texto legal é claro ao estabelecer que “Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. A ausência de exposição habitual aos referidos agentes agressivos ou em condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física não outorga direito subjetivo ao respectivo adicional. O texto legal é claro ao exigir exposição habitual e permanente a tais situações insalubres.

A autora não tem direito ao adicional de insalubridade porque não trabalha exposto a agentes biológicos de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Apenas de modo eventual poderá ter algum contato superficial e indireto com pacientes doentes, ao recebê-los e registrá-los para atendimento em consultas médicas, o que não caracteriza trabalho insalubre.

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial.

...”. (destaquei)

Nesse cenário, como constatado pelo juízo sentenciante, ao contrário do que alega a apelante, a supressão do pagamento do adicional se deu em razão de “laudo para caracterização de insalubridade” (ID 3210426, p. 58/60), que aferiu não estar a apelante exposta a agentes insalubres de modo habitual e permanente.

Destaco que a apelante, em suas razões recursais, não trouxe elementos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo, apenas pautando seu inconformismo em uma suposta condição insalubre da apelante, que não restou comprovada.

Assim, por todas as razões expostas, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. APELO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos versa sobre o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade.

2. Laudo para caracterização de insalubridade que aferiu não estar a apelante exposta a agentes insalubres de modo habitual e permanente, não havendo nos autos elementos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo.

3. Apelo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.