AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029536-77.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: LUCIA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029536-77.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCIA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da Ação n. 5004692-84.2022.4.03.6104, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Santos/SP, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade dos débitos relativos à taxa de ocupação e laudêmio com relação ao imóvel, situado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, 41, apto. 255, Santos/SP, inscrito no RIP nº 7071.0021100-56; b) determinar que a União se abstenha, até o julgamento final da ação, de efetuar novos lançamentos em relação objeto desta lide, assim como inscrever o nome da Parte Autora no CADIN e c) estabelecer que, até o julgamento final da ação, eventual transferência do imóvel não poderá ser obstada em razão de sua inscrição no RIP nº 7071.0021100-56 junto à SPU, ID 266197084 da ação originária. Defende a Agravante, em síntese, que a parte autora, ora agravada, não instruiu a ação originária com as cópias das decisões que supostamente teriam reconhecido a aquisição da propriedade pela Usucapião, cujos documentos são essenciais para a propositura da Ação. Alega a Agravante que as certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santos que servem para reconhecer a suposta existência da coisa julgada, não podem substituir as cópias do processo ou certidões judiciais do feito, porque não é possível através dessas certidões estabelecer exatamente o que foi decidido naquela antiga Ação de Usucapião. Postula a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 275175052). Foram apresentadas contrarrazões (ID 275830715). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029536-77.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCIA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário Patrimonial e Débitos de Taxa de Ocupação e Laudêmio foi ajuizada por Lúcia Helena Ferreira de Queiroz contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obter o reconhecimento da nulidade do registro imobiliário patrimonial, bem como o cancelamento do registro imobiliário patrimonial para fins de cobrança (RIP nº 7071.0021100-56). Alegou a Parte Autora, ora Agravada, em sua petição inicial que houve o reconhecimento da Usucapião em favor do ocupante, Sr. José Bento de Carvalho (na década de 50) por decisão transitada em julgado do C. Supremo Tribunal Federal, ID 259765698 da ação originária. Ao menos em sede de cognição sumária o conjunto probatório trazido nos autos pela Agravante não indica a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar. Na hipótese, apesar do Edifício de apartamentos, situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, Santos/SP, ter sido construído supostamente sobre o terreno de Marinha, o v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 17.705 reconheceu a possibilidade do particular usucapir bem público antes do Código Civil pela demonstração da posse “ad usucapionem” durante 40 anos, ou seja, pela chamada “praescriptio longissimi temporis”) Sobre o tema, confira-se o entendimento deste E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDÊMIO. IMÓVEL ALODIADO. DESPROVIMENTO. - Reconhecida a verossimilhança das alegações da parte autora, já que os documentos juntados com a inicial demonstram que o imóvel sobre o qual está incidindo a cobrança de taxa de ocupação está registrado por particulares no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, sem qualquer ingerência da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, bem como que o imóvel situado na Rua Bartolomeu de Gusmão, 42, Santos/SP, embora edificado sobre terreno de marinha, foi alodiado, por força do reconhecimento judicial da usucapião em favor de José Bento de Carvalho. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020079-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021) “ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO RECONHECIDA ANTES DO ADVENTO DO CODIGO CIVIL CANCELAMENTO DO RIP. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação e laudêmio, referentes ao imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão n. 41, ap. 97 em Santos/SP, determinou o cancelamento do RIP º 70710021158-72 junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU e ratificou a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora no CADIN em razão de tais débitos. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, devidamente atualizados monetariamente. 2. Não desconheço que os terrenos da marinha são considerados bens da União (art. 20, VII, da Constituição da República) e que, conforme previsão no ordenamento pátrio e orientação jurisprudencial, não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Nesse sentido, dispõem o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição da República; o art. 102 do Código Civil de 2002; bem como a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível o usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, da Constituição da República). 3. Não desconheço ainda que a ação de execução fiscal não se presta para analisar aquisição de propriedade imóvel por usucapião, especialmente considerada a impossibilidade de usucapião de bem público. 4. Depreende-se da documentação apresentada que a Fazenda Nacional ajuizou a ação de execução fiscal contra José Bento de Carvalho para cobrança de taxa de ocupação de terreno da marinha e multa, relativo ao exercício de 1941. Foi realizada penhora em dinheiro. A defesa sustentou (a) ser o terreno era alodial, eis que situado fora da faixa de marinha, e (b) mesmo que não o fosse, já teria adquirido o domínio do imóvel por usucapião em 1861. 5. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado no RE 17.705, na sessão de julgamento de 12.09.1952, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu em parte os embargos, para que os autos baixassem à instância originária para que fosse apreciada a defesa cabível no executivo fiscal. Restou decidido que, consoante o artigo 16 do Decreto-lei 960, de 17.12.1938, a defesa poderia alegar toda matéria útil à defesa na ação executiva, inclusive usucapião, determinando assim que o juízo de primeira instancia verificasse se ocorreu a prescrição aquisitiva antes do advento do Código Civil. 6. Assim, os autos da ação de execução fiscal retornaram ao juízo de origem, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP proferido sentença em 16/03/1954, acolhendo os embargos do executado e julgando improcedente a ação e insubsistente a penhora, ao fundamento que as escrituras demonstram que desde 1821 os antecessores mantinham domínio e posse do terreno em questão, a qual fora transmitida por sucessivas escrituras públicas, na quais jamais contou que fossem ou estivessem compreendidas na faixa marinha, bem como que a mesma jamais foi contestada por quem quer que seja, inclusive pela União, reconhecendo em favor do réu o alegado usucapião, por preenchimentos dos requisitos, ou seja, posse mansa e pacifica por mais de quarenta anos, na conformidade do direito anterior do Código Civil, uma vez que somente em 1939 ou 1940 passou a cobrar taxa de ocupação, que a União somente determinou a linha de preamar em 1938, que os antecessores ocupavam o terreno desde 1821, mantendo sob o mesmo posse mansa e pacifica, com verdadeiro animo de dono, consumando a usucapião em 1861, muito antes da vigência do Código Civil.. A Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos apreciou o recurso de oficio, nos termos do artigo 53 do Decreto-lei 960/1938 e confirmou a sentença em 29/09/1954, que assim transitou em julgado. 7. Consoante certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União. 8. A pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha. 9. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC /73, atualmente previsto no art. 109, §3º, e art. 509 do CPC/2015. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005286-35.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 3ª Vara Federal de Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relativos à taxa de ocupação e laudêmio; determinar que a União se abstenha, até o julgamento final da ação, de efetuar novos lançamentos em relação objeto desta lide, assim como inscrever o nome da Parte Autora no CADIN e estabelecer que, até o julgamento final da ação, eventual transferência do imóvel não poderá ser obstada em razão de sua inscrição no RIP nº 7071.0021100-56 junto à SPU, ID 266197084 da ação originária.
- Na hipótese, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário Patrimonial e Débitos de Taxa de Ocupação e Laudêmio foi ajuizada por Lúcia Helena Ferreira de Queiroz contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obter o reconhecimento da nulidade do registro imobiliário patrimonial, bem como o cancelamento do registro imobiliário patrimonial para fins de cobrança.
- Ao menos em sede de cognição sumária o conjunto probatório trazido nos autos pela Agravante não indica a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar.
- Na hipótese, apesar do Edifício de apartamentos, situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, Santos/SP, ter sido construído supostamente sobre o terreno de Marinha, o v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 17.705) reconheceu a possibilidade do particular usucapir bem público antes do Código Civil pela demonstração da posse “ad usucapionem” durante 40 anos, ou seja, pela chamada “praescriptio longissimi temporis”.
- Agravo de instrumento desprovido.