AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018640-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JESSICA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018640-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: JESSICA FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JÉSSICA FERREIRA contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual restou indeferida a medida liminar requerida, “para que a parte autora seja alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes do Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, de modo que seja cumprido integralmente o art. 13 da Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013”. Alega a agravante, em síntese, que, como participante do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, após realizada a sua inscrição e considerada apta para escolher o Município para o exercício profissional, não foi alocada diretamente em suas duas opções, no entanto, restando vagas em aberto em diversos Municípios. Sustenta que a impossibilidade de indicar interesse nas vagas remanescentes vai de encontro à finalidade do Programa, não sendo, portanto, razoável, pois diversas Municipalidades permanecem desprovidas de médicos e ao mesmo tempo os profissionais de medicina ficam sem o emprego correspondente. Assim, requer a sua alocação imediata em qualquer vaga remanescente disponível de acordo com o edital publicado. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 277364894). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 278634756). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018640-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: JESSICA FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Registre-se, inicialmente, que o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau também abrange os atos praticados na esfera recursal. Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada, nos seguintes termos: “Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.” Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais. Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes. O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravante de inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital nº 05, de 11 de março de 2020, tornou pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 1 (um) ano (ID nº 30822092 dos autos principais). - Por sua vez, o Edital nº 09, de 26 de março, tratou da reincorporação dos médicos intercambistas, que foram desligados do Programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação com o Ministério da Saúde Pública de Cuba, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 (ID nº 30822093 dos autos principais). - Todavia, em que pesem as alegações do ora agravante, não há comprovação nos autos de que preencha os requisitos de ambos os editais. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009063-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SELEÇÃO PARA INGRESSANTES EM PROGRAMA DE DOUTORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC. RECURSO DESPROVIDO. 1- A prova documental acostada não evidenciou a existência do ato coator narrado pelo recorrente no mandado de segurança impetrado. 2. A Coordenação de Seleção, ao não computar a pontuação relativa ao exercício de magistério superior na nota final da recorrente, candidata na seleção para o programa de doutorado em Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal do ABC - UFBC, por ausência de comprovação quando da inscrição, agiu em estrita conformidade com o disposto no edital. 3. O edital é a lei que rege o concurso público. O rigor da observância de suas disposições, afora hipóteses de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso, é necessário como forma de se realizar os princípios da isonomia e do melhor interesse público, estes de observância imperativa pela Administração. 3. A exigência aludida não se reveste de desarrazoabilidade ou excesso de formalismo, situando-se no âmbito de legítima discricionariedade da comissão organizadora para, de forma eficiente e isonômica, reger e coordenar o processo seletivo em questão. 4. Não verificada ilegalidade no ato praticado pela parte impetrada, não cabe ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 5. A r. sentença deve ser mantida por seus fundamentos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006310-03.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022).” No caso em exame, após a publicação do Edital nº 5, de 19 de maio de 2023, destinado à seleção dos médicos e à ocupação das vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, a requerente formalizou a sua inscrição, de acordo com a prioridade prevista no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, no Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (item 2 do Edital). Divulgadas as inscrições validadas, aos candidatos foi possibilitada a indicação de dois Municípios para a atuação profissional, por ordem de sua preferência, consoante procedimento detalhado passo a passo no Cronograma de Eventos decorrentes do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos e referido Edital (ID 292515626, p. 1). Dispõe, nesse aspecto, o Edital: “4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos. 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência”. Escolhidos os dois Municípios, de acordo com os critérios e regras de classificação e/ou desempate previstos no Edital (item 5 – ID 276688942, P. 27/28), a recorrente não foi alocada em nenhuma das duas opções, sem qualquer menção quanto à interposição de recursos quanto ao resultado (item 6). Na verdade, a sua irresignação trazida a juízo é quanto à impossibilidade de preencher uma das vagas em localidades distintas das indicadas e que não teriam sido preenchidas. Todavia, não há previsão editalícia para a pretensão buscada pela recorrente, pois o certame foi previsto apenas para a alocação em uma das duas vagas indicadas pelo candidato (item 4.2.2), denominação que inclusive evidencia que o direito efetivamente à vaga estaria a depender das escolhas feitas pelo profissional e da subsequente análise de sua classificação de acordo com o fixado no Edital. E, pelo narrado, a agravante não obteve êxito em nenhuma das duas possíveis alocações. Em que pese a coerência do raciocínio da postulante - de que as vagas ociosas deveriam ser ocupadas pelos médicos inscritos e aptos ao exercício da profissão -, o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes, e inclusive carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação. Assim, deve subsistir a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Registre-se, inicialmente, que o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau também abrange os atos praticados na esfera recursal.
2 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada.
3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.
4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes.
5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional.
6 - No caso em exame, após a publicação do Edital nº 5, de 19 de maio de 2023, destinado à seleção dos médicos e à ocupação das vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, a requerente formalizou a sua inscrição, de acordo com a prioridade prevista no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, no Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (item 2 do Edital).
7 - Divulgadas as inscrições validadas, aos candidatos foi possibilitada a indicação de dois Municípios para a atuação profissional, por ordem de sua preferência, consoante procedimento detalhado passo a passo no Cronograma de Eventos decorrentes do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos e referido Edital. Dispõe, nesse aspecto, o Edital: “4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos. 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência”.
8 - Escolhidos os dois Municípios, de acordo com os critérios e regras de classificação e/ou desempate previstos no Edital, a recorrente não foi alocada em nenhuma das duas opções, sem qualquer menção quanto à interposição de recursos quanto ao resultado (item 6). Na verdade, a sua irresignação trazida a juízo é quanto à impossibilidade de preencher uma das vagas em localidades distintas das indicadas e que não teriam sido preenchidas.
9 - Todavia, não há previsão editalícia para a pretensão buscada pela recorrente, pois o certame foi previsto apenas para a alocação em uma das duas vagas indicadas pelo candidato (item 4.2.2), denominação que inclusive evidencia que o direito efetivamente à vaga estaria a depender das escolhas feitas pelo profissional e da subsequente análise de sua classificação de acordo com o fixado no Edital. E, pelo narrado, a agravante não obteve êxito em nenhuma das duas possíveis alocações.
10 - Em que pese a coerência do raciocínio da postulante - de que as vagas ociosas deveriam ser ocupadas pelos médicos inscritos e aptos ao exercício da profissão -, o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes, e inclusive carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação. Assim, deve subsistir a decisão agravada.
11 – Recurso desprovido.