Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-86.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: LE MANS CAMPINAS VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VICTORIA - SP192202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-86.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: LE MANS CAMPINAS VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VICTORIA - SP192202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação por procedimento comum ajuizada por Le Mans Campinas Veículos e Peças LTDA, questionando cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Em suas razões recursais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sustenta a ocorrência de fato gerador da exação, tendo em vista que a embargante explora atividade de manutenção de automóveis, suscetível de apresentar-se como potencialmente poluidora.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-86.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: LE MANS CAMPINAS VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VICTORIA - SP192202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.

Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.

Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 – Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio).

Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o “comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. ”

Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados.

Observa-se a jurisprudência desta E. Corte em situações semelhantes:

AGRAVO INTERNO: recurso interposto pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda, em sede de mandado de segurança. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA: os argumentos trazidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, não estando sujeita à incidência da TCFA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031335-28.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023)

TRIBUTÁRIO – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA – CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA – RECURSO IMPROVIDO.

1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(Lei 6.938/81, art. 17-B).

2. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos").

3. Na hipótese em apreço, a parte apelada (concessionária de motocicletas) tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, realizando de forma secundária a revisão desses veículos, com a eventual troca de óleo lubrificante. Considerando que não há elementos que evidenciem ser a parte apelada sujeito passivo do tributo em questão (TCFA), considera-se indevida a cobrança do tributo.

4. A IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que esporadicamente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese.

5. Recurso de apelação improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022381-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. INSUMO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.

I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA encontra-se descrito no art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.

II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. No entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA.

III - No caso dos autos, conforme documentação acostada aos autos, o objeto social da empresa apelante é: a) Compra e venda de motocicletas, novas e usadas; b) Comércio de peças e acessórios para motocicletas; c) Oficina mecânica para motocicletas em geral, funilaria, pintura, posto de escapamentos, autoelétrico e atividades correlatas ao atendimento de motocicletas; d) Locação de espaço, representação por conta própria e/ou de terceiros; e)  Promoção, realização e organização de eventos relacionados à atividade motociclística.

IV - Da leitura de seu objeto social, verifica-se não haver qualquer indicação de que a concessionária de veículos em tela estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados.

V - Registre-se, demais disso, que a IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que eventualmente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ.

VI - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação da impetrante provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000524-85.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022)

Considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.­

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.

3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.

4. Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 – Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o “comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. ”

5. Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados.

6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.