Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora: 

 

Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão terminativa que deu provimento ao apelo da autora para julgar procedente o pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de IPI, PIS/PASEP-importação, multa e juros, consubstanciados no processo administrativo 15165-7202007/2022-94, acrescidos da Taxa SELIC desde a data do recolhimento. Consequentemente, pede que seja reconhecido o direito de compensar os montantes.

Deu-se à causa o valor de R$ 269.515,35.

A agravante reitera a subsistência da responsabilidade tributária da autora, enquanto transportadora no trânsito aduaneiro e ocorrido o fato gerador dos tributos.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os argumentos trazidos permitem reiterar o decisum.

A posição deste tribunal e do STJ permite a solução monocrática, sem prejuízo do recurso de agravo.

Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte. Segue:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira. 2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1172027/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 19/03/2014)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE DE CARGA EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A controvérsia não envolve aspecto da materialidade do roubo, que reconhecidamente ocorreu, mas apenas se o evento é capaz de afastar, ou não, a responsabilidade do transportador, quanto à carga em regime de trânsito aduaneiro, considerando os tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, objeto do termo de responsabilidade.

2. A responsabilidade tributária, aplicável no regime de trânsito aduaneiro, é regida por normas próprias, tendo por base o Decreto-lei 37/1966, cujo artigo 32 prescreve que "É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno". Por sua vez, o artigo 60, no inciso II, define que extravio é "toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição"; dispondo o § 1º que "Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício"; e o § 2º e inciso I, que o responsável, em caso de extravio, é "o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41"; ficando, por fim, nos termos do § 3º, "dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos".

3. O termo de responsabilidade assumido pelo transportador não o exonerou de responder pela tributação em caso de sinistro ou, especificamente, de roubo da carga durante o trânsito aduaneiro. Em regra, no direito tributário, não se avalia subjetividade da conduta, pois a responsabilidade é objetiva. Em prol da reforma da sentença, alegou a Fazenda Nacional que "no transporte de mercadorias, a obrigação do transportador não pode ser afastada pela simples alegação de roubo, que constituiria caso fortuito ou de força maior, já que sua obrigação é a de levar os objetos ao destino de forma íntegra. Nessa toada, a responsabilidade do transportador é objetiva, resultando simplesmente da ocorrência do fato gerador, independentemente de sua culpa pela falta apurada".

4. Sucede, porém, que, embora objetiva a responsabilidade tributária do transportador, sobeja aspecto essencial a ser avaliado para solução da causa, no quadro normativo aplicável, referente à causalidade para efeito da responsabilidade objetiva do transportador pelos tributos em caso de extravio, por roubo, da carga transportada em regime de trânsito aduaneiro.

5. Sob tal enfoque, resta superado o entendimento de que o roubo de carga impõe responsabilidade tributária do transportador de forma objetiva, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em favor da interpretação de que se trata de evento que, embora previsível, não é evitável, devendo ser comprovado, não fato negativo pelo transportador, mas fato positivo pela Fazenda Nacional no sentido da apuração de conduta participativa ou colaborativa daquele direcionada à concretização do extravio da carga (vg.: EREsp. 1.172.027, AREsp 1.284.725 e Resp 1.705.562).

6. Fixada verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC, a ser acrescida à condenação arbitrada na origem.

7. Apelação desprovida. 

(ApCiv 5000521-91.2016.4.03.6105 / TRF3 – Terceira Turma / Juiz. Fed. Conv. RENATO LOPES BECHO / 08.05.2023)

AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TRANSPORTADORA DE CARGA ROUBADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes sobre a carga importada, nas hipóteses de (i) substituição; (ii) extravio; e (iii) discrepância de peso ou dimensão ao constante da documentação pertinente (art. 661). A responsabilidade, entretanto, pode ser excluída quando verificados caso fortuito ou força maior (art. 664).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, ressalvada a hipótese de culpa da transportadora, o roubo, especialmente com emprego de violência ou arma de fogo, configura caso fortuito ou força maior, aptos a afastar a responsabilidade, mesmo tributária. A simples ausência de escolta armada para o percurso não configura culpa ou desídia da transportadora.

3. Inversão do ônus de sucumbência.

4. Apelação provida.

(ApCiv 0008994-28.2014.4.03.6104 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 24.10.2022)

AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO: CARGA ROUBADA DO RECINTO ALFANDEGÁRIO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE.

1. O drawback constitui regime aduaneiro especial, e, na modalidade suspensão, tem por objetivo a dispensa do pagamento de tributos devidos na importação, sob a condição de utilização em produtos destinados à exportação (artigo 383, do Decreto n.º 6.759/2009).

2. Não realizada a exportação, são, em tese, exigíveis os tributos.

3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte tem se posicionado pela caracterização do roubo como episódio de força maior, causa de afastamento da responsabilidade aduaneira.

4. Na hipótese de inocorrência da exportação em decorrência do roubo da carga em recinto alfandegário, é pertinente o afastamento dos efeitos tributários pelo descumprimento do termo de responsabilidade.

5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante. 

6. Apelação provida.

(ApCiv 5003293-43.2020.4.03.6119 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT / 13.05.2022)

TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO ADUANEIRO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUIDO DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DO TRANSPORTADOR PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.

Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

Ressalte-se que não fica o julgador jungido a enfrentar todos os argumentos das partes - verdadeiros questionários -, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ, REsp 696.755, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. de 16/03/2006, DJ de 24/04/2006, p. 386). Tampouco se obriga o juiz, como já é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a composição do litígio, bastantes para si.

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária por parte do transportador. A responsabilização da autora somente mostrar-se-ia viável nas hipóteses de flagrante desídia da empresa durante o transporte da carga ou de evidência de fraude.

Portanto, o roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.

No caso, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior

Embargos de declaração rejeitados.

(ApCiv 0001205-82.2008.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO / 20.07.2021)

TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO ADUANEIRO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUIDO DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora o disposto nos artigos 660 e 661 do Decreto n° 6.759/09 não afaste a responsabilidade tributária do transportador, entendo que a motivação da conduta deve ser examinada sempre, uma vez que, se não houver dolo nem culpa, não se cogita de infração da legislação tributária.

2. Colhe-se do depoimento prestado pelo condutor do veículo, Sr. Valdoir Sidneu Trindade dos Santos que de fato houve roubo de carga, isso porque foi relatado que o motorista encontrava-se desorientado e com dores devido ao acidente e que houve o acúmulo de pessoas no local (por volta de cem), as quais ameaçaram o condutor, algumas com machados e foices e por meio dessas armas, os saqueadores violaram as estruturas e embalagens que guarneciam as cargas e que os saqueadores se afastaram apenas quando o resgate chegou, não tendo o motorista abandonado o caminhão em nenhum momento.

3. Conclui-se que restou comprovada a força maior, capaz de afastar a responsabilidade da transportadora, encontrando-se a decisão proferida em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e desta E. Corte.

4. Considerando que restou configurada a excludente da responsabilidade tributária do transportador, inviável a incidência de multa por atraso injustificado do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, bem como a exigência de todos os tributos federais, pois restou configurada a excludente da responsabilidade tributária do transportador.

5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. Apelo desprovido.

(ApCiv 5000161-95.2017.4.03.6114 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA / 09.12.2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR AFASTADA. CASO FORTUITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).

2. Consolidou-se entendimento jurisprudencial, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação.

3. É o caso dos autos, em que a autora/agravada foi vítima de empreitada criminosa, que culminou no roubo dos bens transportados e, consequentemente, na impossibilidade de cumprimento do Termo de Responsabilidade por ela assumido.

4. Agravo interno improvido.

 (ApCiv 5004098-98.2017.4.03.6119 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 06.09.2019)

O mesmo se aplica à situação de ato criminoso, ainda que na modalidade tentada, a impossibilitar o transporte de carga importada em processo de desembaraço aduaneiro.

No caso, relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados -  efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso.

Vejamos.

A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483).

O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte".

O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado.

Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte.

2. Relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados -  efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso.

3. A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483).

4. O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte".

5. O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado.

6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.