AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
AGRAVADO: MARIA LOUIZE IVANA FONSECA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - SP199267
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS AGRAVADO: MARIA LOUIZE IVANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - SP199267 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR para reformar a decisão que, liminarmente em mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada que defira, imediatamente, a inscrição da impetrante na matéria “221040- ESTÁGIO CURRICULAR EM ENGENHARIA AGRONÔMICA”, subitem “AM”, bem como que proceda a imediata assinatura do Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório (Contrato de Estágio) da impetrante com a empresa BIOMARKETING COMUNICAÇÃO LTDA., autorizando-a a dar início ao estágio que lhe foi oferecido pela concedente, sem as exigências impostas. Em suas razões, a agravante reitera os exatos termos expostos na contraminuta ao agravo de instrumento (ID 276523425) e no agravo interno outrora interposto (ID 276523412), o qual foi julgado prejudicado na decisão monocrática ora agravada (ID 277325131). Em síntese, a recorrente atribui ao fato de não conseguir cursar o estágio curricular obrigatório à impossibilidade de concluir o seu curso de graduação no presente ano de 2023. Alega que não existe a mencionada “reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores”, o que desautoriza a prolação da r. decisão agravada, nos termos em que proferida. Aduz a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento da medida liminar deferida pelo r. Juízo a quo, com a matrícula da aluna na matéria correspondente e a assinatura do termo de estágio obrigatório. Culpa a impossibilidade de conclusão do curso pelo simples fato de não ter conseguido cursar a matéria estágio curricular em engenharia agronômica, na modalidade obrigatória. Assevera que a problemática se dá por “capricho” da agravada, e que a agravante não busca mudar nenhuma regra da Universidade, mas, apenas o “afastamento de uma arbitrariedade que contra ela está sendo perpetrada, sob os auspícios da invocada ‘autonomia da universidade’, a qual, a bem da verdade, em nenhum momento, está sendo ameaçada”. Discute os requisitos estabelecidos e impostos pela agravada, referentes ao estágio obrigatório, bem como o projeto pedagógico. Afirma que passou por uma depressão no semestre anterior e, por isso, não concluiu os créditos exigidos para a realização do estágio, sendo que, “se tivesse conseguido fazer a sua apresentação e tivesse obtido aprovação no referido trabalho, não mais lhe faltariam os créditos que o sistema siga exige” [sic]. Resposta da agravada (ID 279220341). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS AGRAVADO: MARIA LOUIZE IVANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - SP199267 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco que no âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Assim, não houve erronia da decisão monocrática, tal como proferida. A fim de evitar futuras dúvidas, veja-se em seguida as decisões reiteradas que ampararam a prolação do decisum. Da necessidade de conclusão do pré-requisito para a matrícula em disciplina: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005744-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004956-15.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517638 - 0026849-33.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2014. Da autonomia didático-científica das universidades: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS MÍNIMOS. AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Trata-se na origem de ação de ordinária, ajuizada com objetivo de decretação de ato administrativo, que indeferiu o pedido de colação de grau da apelante. - No caso, no histórico escolar consta que a carga horária mínima exigida pela FUFMS era de 3073 e que a autora completou 2915, não havendo qualquer ressalva de que, ainda que nestes termos, ela tenha concluído o curso. - Verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a constituição de seu direito, qual seja, cumprimento da carga horária total exigida pelo programa. - Ademais, às Universidade é assegurado autonomia didático-científica para definição de seus programas de ensino, devendo o aluno submeter-se às determinações, ressalvados os casos de patente ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006953-82.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA PENDENTE A SER CURSADA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS CONCOMITANTES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de a instituição de ensino superior estabelecer a obrigatoriedade de o aluno se matricular, primeiramente, nas disciplinas em regime de dependência para, só então, efetuar a matrícula nas demais disciplinas oferecidas no semestre, desde que haja compatibilidade de horários, encontra fundamento na autonomia didático-científica (artigos 207 da Constituição Federal e 53 da Lei nº 9.394/1996) e tem o propósito de possibilitar a obtenção de melhor rendimento acadêmico pelos alunos no curso universitário. 2. Consoante se infere dos autos, a aluna possui em regime de dependência a disciplina “Sistema Digestório”, a qual apresenta incompatibilidade de horários com as disciplinas “Bases do Radiodiagnóstico” e “Medicina da Família e Comunidade IV”, o que inviabiliza a matrícula pretendida, nos termos do Projeto Pedagógico do curso. 3. Em um juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, não se vislumbra nenhuma conduta abusiva por parte da instituição de ensino superior ao negar a matrícula da agravante nas disciplinas indicadas, visto que o ato não desbordou da legislação pertinente. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006924-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MÓDULO INTERNACIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ATO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cumprimento das exigências do contrato de prestação de serviços educacionais, do regulamento da instituição e do plano de estudos acadêmicos. 2. O art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica e administrativa às Universidades, de forma que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da legalidade do ato. 3. Nesse sentido, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a exigência de cumprimento do módulo internacional sempre se fez presente nos documentos acadêmicos, não constituindo surpresa para a aluna. É o que se verifica dos documentos acostados pela própria impetrante com a inicial (IDs 146004709 a 146005337). 4. O PEA juntado (ID 146004716) para supostamente comprovar o aceite pela instituição impetrada da documentação encaminhada pela aluna, ao contrário, demonstra o aceite da discente quanto às atividades propostas e, ao final do documento, a ausência de cumprimento até sua expedição pela central do aluno. 5. Ainda que se deseje questionar a razoabilidade da medida, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para tanto. De um lado, porque não se verifica ilegalidade no suposto ato coator. De outro, porque os documentos juntados não demonstram com a necessária certeza o quanto alegado (o cumprimento do requisito em evento sediado pela própria UNINOVE). O deslinde dessa questão demandaria dilação probatória, o que não é permitido nesta via. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009032-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0018574-26.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS ANTERIORES - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar os critérios de avaliação e progressão, mediante comunicação aos alunos, até um mês antes do início das aulas, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, da Lei Federal nº. 9.394/97. 2. A instituição de ensino estabeleceu a necessidade de aprovação em todas as disciplinas, para a matrícula no penúltimo e último semestres do curso de Odontologia. Concedeu prazo de dois semestres, para adaptação dos estudantes à nova exigência. 3. A agravada possui duas dependências. A recusa da instituição de ensino é regular. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018340-52.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 30/11/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018) A Jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Ressalto que os fundamentos da decisão agravada são resultado de uma minuciosa análise dos elementos constantes nos autos, sendo incabível a alegação de que seu prolator “parece haver concluído que a discente Agravante é uma ‘aluna novata’”, já que é evidente tratar-se o caso de uma aluna em estágio avançado do curso de Engenharia Agronômica. Porém, este fato não afasta o devido cumprimento das normas universitárias que, ressalto, são de prévio conhecimento da agravante. Quanto ao tema de fundo, solução adequada e suficiente foi dada ao caso, sendo que os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão agravada. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A pretensão da impetrante esbarra na expressa previsão contida nos regramentos da instituição de ensino (art. 6º do Regulamento de estágio do curso de bacharelado em engenharia agronômica, de prévio conhecimento da impetrante), que especificamente impede a aluna de realizar o estágio obrigatório enquanto não integralizar ao menos 240 créditos da matriz curricular da EAg-Ar. Embora a Lei n.º 11.788/2008, que disciplina o estágio estudantil, não preveja o mínimo de créditos como condição para a realização de estágio, ela dispõe que o estágio obrigatório é definido no projeto do curso (art. 2º, §1º), incumbindo às instituições de ensino a obrigação de elaborar normas complementares dos estágios de seus educandos (art. 7º, VI). Assim, a exigência de pré-requisito para a realização do estágio obrigatório se insere claramente no âmbito da autonomia didático-científica, preconizada no artigo 207 da Constituição Federal. Portanto, não há que se cogitar em violação a direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrada apenas cumpriu seus regramentos internos, por meio do exercício regular de direito, exigindo o cumprimento de suas normas internas, com a conclusão dos créditos curriculares, para o reconhecimento do estágio curricular. Colaciona-se jurisprudência desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. REALIZAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE E SEM EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Defende-se na impetração o direito de cursar simultaneamente, isto é, em um único semestre, as três disciplinas referentes a estágio obrigatório, contrariando a organização curricular do curso em três disciplinas e semestres letivos, uma vez que já completadas as demais exigências da grade curricular, havendo aptidão, assim, para ser vivenciada inteiramente a relação entre teoria e prática. 2. Embora sustente que haveria possibilidade de cumprimento dos estágios em um único semestre, não há qualquer corroboração documental do alegado. De acordo com o projeto pedagógico do curso, “a disciplina de Estágio Supervisionado em Serviço Social se dará em 03 momentos distintos, os quais devem acontecer conseqüentemente e sem quebra de pré-requisito entre as disciplinas, como componente curricular obrigatório, este momento é apresentado nas disciplinas de Estágio Supervisionado em Serviço Social I, II e III. Dessa forma, os alunos não poderão cursar duas ou mais disciplinas de estágio concomitantemente”. 3. O cumprimento simultâneo de disciplinas de estágio cujo sequenciamento em períodos distintos é requisito do acúmulo de experiência prática conjugada com a formação teórica corresponderia, de fato, a reduzir o estágio a um único período com ou sem redução na carga horária, o que, embora possa ser mais conveniente para o estudante, não é a proposta da estrutura curricular do curso aprovado pelos órgãos de fiscalização do ensino superior. De acordo com o projeto pedagógico, cada disciplina de estágio possui carga horária de 198 horas, o que significaria sujeitar o aluno à realização de 594 horas de estágio em um único semestre, pretensão que não tem embasamento curricular nem proveito comprovado na formação acadêmica do estudante. Ainda que fossem formalmente cumpridas todas as 594 horas de estágio no semestre letivo, não se pode presumir ausência de prejuízo ou efetivo aproveitamento do conteúdo e da experiência do estágio profissional, em contrariedade ao parâmetros adotados pela universidade. A natureza do curso em questão aponta, ainda, para a importância da vivência prática e aquisição de experiência profissional, não podendo ser menosprezada a importância do estágio sequenciado para a formação acadêmica a que se propõe a instituição de ensino. 4. A segurança jurídica, isonomia e legalidade exigem que os cursos de ensino superior sejam cumpridos segundo critérios de formação curricular instituída pela instituição de ensino superior e aprovados pelos órgãos federais de fiscalização, não cabendo no sistema legal vigente a criação de cursos "personalizados" segundo critérios estritamente pessoais ou judiciais. De resto, sintetizando todas as abordagens apontadas, é certo que a autonomia da instituição de ensino em fixar conteúdo curricular dos respectivos cursos é garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e legislação específica. 5. Não se pode afirmar que o Judiciário, que atua estritamente com formulações, juízos e conhecimentos técnico-jurídicos, possa substituir-se às instituições de ensino superior e aos órgãos de normatização, regulação, acompanhamento e fiscalização do ensino superior para instituir, alternativamente ao modelo legal, regime ou forma de cumprimento da grade curricular com maior eficiência, prudência e autoridade técnica do que a demonstrada e executada pela estrutura institucional existente para tal efeito no sistema de ensino superior do país. A eventual inexistência de vedação legal ao acúmulo de estágios ou de previsão legal de sequenciamento de estágios não pode ser tomada como critério para cercear a autonomia universitária de organização de conteúdo e grade curricular, até porque a lei não poderia regular, nem o fez, de forma específica, o tema dos estágios frente às dezenas ou centenas de diferentes cursos superiores em funcionamento no país. O princípio da autonomia universitária exercida com acompanhamento, controle e fiscalização por órgãos federais específicos, exige que a lei institua princípios ou regras gerais de organização e funcionamento do sistema superior de ensino, inclusive quanto ao conteúdo e grade curricular, sendo todo o restante substancialmente disciplinado por atos do Ministério da Educação e respectivos órgãos, e por atos das próprias instituições de ensino superior. 6. A intervenção judicial deve ser circunscrita exclusivamente aos casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, sob pena de transformar-se o Judiciário em instância reguladora do ensino superior, atuando como órgão administrativo e não como órgão de prestação jurisdicional. 7. Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004956-15.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. SISTEMA DE PRÉ-REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA NO 7º SEMESTRE. CURSO DE MEDICINA. ATO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Afigura-se cabível a concessão da medida liminar em mandado de segurança quando houver o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. No caso em tela, a parte agravada não comprovou ter preenchido os requisitos para a rematrícula no 7º semestre do curso de Medicina, conforme estabelecido na Cláusula 7ª do contrato firmado entre a IES e a impetrante. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o indeferimento da rematrícula da parte agravada não ocorreu em razão da inadimplência, mas sim porque em semestre anterior não houve aprovação na disciplina “Cirurgia Geral e suas Especialidades”, a qual que configura pré-requisito para continuidade do curso em questão. 4. Com efeito, a possibilidade de a instituição de ensino superior estabelecer exigências curriculares para rematrícula, mediante o sistema de pré-requisitos, encontra fundamento na autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB/1988). 5. Destarte, em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, verifica-se que não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à matrícula no 7º semestre do curso de Medicina. 6. O art. 207 da Constituição “revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas” (ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017), e consagrando a autonomia universitária. 7. Não se evidencia ilegalidade no ato da entidade de ensino superior, que, à primeira vista, não desbordou da legislação pertinente (art. 53 da Lei nº 9.394/96). Não se constata situação ensejadora de atuação do Poder Judiciário, mesmo porque não cabe a intervenção judicial, via mandado de segurança, para questionar ato a conta de suposta desarrazoabilidade. O writ serve, sabidamente, para combater ato abusivo ou ilegal e não, simplesmente, o que, nos limites da lei e sem abuso de autoridade, a parte impetrante considera desprovido de razoabilidade. 8. Inexistentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, assiste razão à IES agravante, devendo ser revogada a liminar concedida pelo MM. Juízo de primeira instância. 9. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005744-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) A autonomia didático-científica, no caso, se sobrepõe ao interesse particularizado da discente. Ademais, como bem descrito pela Procuradoria Regional da República, “para um adequado aproveitamento e para que os acadêmicos se esforcem devidamente, é perfeitamente razoável exigir-se a aprovação em disciplinas (anteriores) que constituem requisito para outras (posteriores)”. Tratar as regras da Universidade como mero “capricho” demonstra apenas rebeldia contra as normas universitárias, quando a agravante busca colocar sua vontade acima do regulamento ao qual se sujeitou quando decidiu ingressar no curso oferecido pela agravada, a qual, inclusive, é uma das mais renomadas do país. De fato, o processo depressivo pelo qual passou a agravante é uma infelicidade e o impacto gerado na sua vida universitária é possivelmente inconsolável. Muito embora os planos da agravante necessitem ser adiados, sua saúde é condição pessoal que não pode se sobrepor às normas a todos impostas, sob pena de afronta a princípios legais e constitucionais, como a autonomia didático-científica e o princípio da isonomia. Por outro lado, o acesso à educação não lhe é negado; mas deve haver a devida observância aos requisitos do projeto pedagógico. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE PRÉ-REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A ESTUDANTE NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS REGRAS DA UNIVERSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
2. Embora a Lei n.º 11.788/2008, que disciplina o estágio estudantil, não preveja o mínimo de créditos como condição para a realização de estágio, ela dispõe que o estágio obrigatório é definido no projeto do curso (art. 2º, §1º), incumbindo às instituições de ensino a obrigação de elaborar normas complementares dos estágios de seus educandos (art. 7º, VI).
3. A exigência de pré-requisito para a realização do estágio obrigatório se insere claramente no âmbito da autonomia didático-científico, preconizada no artigo 207 da Constituição Federal.
4. Não há que se cogitar em violação a direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrada apenas cumpriu seus regramentos internos, por meio do exercício regular de direito, exigindo o cumprimento de suas normas internas, com a conclusão dos créditos curriculares, para o reconhecimento do estágio curricular.
5. A autonomia didático-científica, no caso, se sobrepõe ao interesse particularizado da discente.
6. Tratar as regras da Universidade como mero “capricho” demonstra apenas rebeldia contra as normas universitárias, quando a agravante busca colocar sua vontade acima do regulamento ao qual se sujeitou quando decidiu ingressar no curso oferecido pela agravada, a qual, inclusive, é uma das mais renomadas do país. É certo que o quadro depressivo pelo qual passou a agravante é uma infelicidade e o impacto gerado na vida universitária é possivelmente inconsolável. Muito embora os planos da agravante necessitem ser adiados, sua saúde é condição pessoal que não pode se sobrepor às normas a todos impostas, sob pena de afronta a princípios legais e constitucionais, como a autonomia didático-científica e o princípio da isonomia
7. Agravo interno desprovido.