APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000197-76.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: RODRIGO MATHEUS DA COSTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DEOCLECIO ADAO PAZ - PR16519-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000197-76.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: RODRIGO MATHEUS DA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: DEOCLECIO ADAO PAZ - PR16519-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Rodrigo Matheus Da Costa Rodrigues, objetivando declaração de nulidade absoluta do título executivo em cobrança, sob o argumento de que seu endereço fora indicado de forma incompleta (sem a menção do número da casa no condomínio em que reside) em intimação encaminhada via postal, acarretando indevidamente a publicação de edital para ciência de decisão administrativa, configurando violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como das regras inscritas nos artigos 23 e 59 do Decreto 70.235/72. Requereu, ainda, declaração de inexigibilidade do crédito tributário em cobrança. A r. sentença, acolhendo o argumento de irregularidade na intimação, julgou procedente o pedido (ID 2851300 – fls. 121/126), “para declarar a nulidade do processo administrativo fiscal desde a intimação do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa e dos atos do processo de execução fiscal instaurado”. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa. Opostos embargos de declaração pelo contribuinte, foram rejeitados. Interposta apelação pelo embargante (ID 2851295), objetivando a supressão de expressão constante na fundamentação do julgado, em que se apontou “a necessidade de regular intimação, e, por consequência, devolvendo-se o prazo recursal”, de forma a manter apenas a declaração de nulidade absoluta do título executivo (CDA nº 1311300482-70) e não se autorizar à autoridade administrativa o refazimento do ato. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (ID 2851312). A União Federal recorre adesivamente (ID 2851310), visando o reconhecimento da regularidade da intimação levada a efeito, e, por consequência a higidez do título executivo em cobrança. Alega que a responsabilidade pela devolução da correspondência por endereço insuficiente foi exclusiva do apelado, visto que teria consignado erroneamente o nome do condomínio em que reside. Defende assim, que não fora a ausência do número da casa no condomínio o motivo para a não entregada de intimação, mas a indicação incorreta do nome do condomínio pelo embargante em seu cadastro de domicílio tributário. Contrarrazões do embargante (ID 3402105), com preliminar de intempestividade do recurso adesivo da União Federal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000197-76.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: RODRIGO MATHEUS DA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: DEOCLECIO ADAO PAZ - PR16519-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Preliminarmente, assiste razão ao embargante quanto à intempestividade do recurso de apelação adesivo da União Federal. Em consulta às movimentações dos autos no sistema Pje da 1ª instância, verifica-se que após digitalização dos autos físicos e sua inserção pelo embargante no Pje, foi proferido despacho em 09.11.2017 (ID 3359831 – pje1) determinando a intimação da União Federal para conferência dos documentos digitalizados, bem como para, após encerradas as providências atinentes à digitalização, apresentação de contrarrazões. Intimada, via sistema (quanto à conferência dos documentos), em 17.11.2017, a União Federal não se manifestou, o que foi certificado em 29.01.2018 (ID 4337282 – pje1). Na mesma data foi expedido ato ordinatório (ID 4338411 – pje1) com vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso do Sul para contrarrazões, “conforme despacho retro 3359831”. Intimada, via sistema, em 29.01.2018, a União Federal deixou transcorrer este prazo (para contrarrazões) sem manifestação. Em 13.04.2018 foi certificado que houve o decurso de prazo da União (ID 5541850 – pje1), porém, constando indevidamente na certidão que a ausência de resposta seria quanto à conferência dos autos virtualizados, quando o correto seria em relação à apresentação de contrarrazões. Tal erro na certificação gerou a expedição de novo ato ordinatório (ID 5542107 – pje1) para apresentação de contrarrazões em 13.04.2018, “conforme despacho retro 3359831”, o que era indevido. Este último ato ordinatório foi disponibilizado em 13.04.2018, tendo a União Federal apresentado contrarrazões e apelação em 30.04.2018. Desta forma, uma vez que já havia decorrido o prazo para contrarrazões, o recurso de apelação adesivo é intempestivo. Embora no caso em apreço tenha sido proferida sentença de procedência em embargos à execução fiscal, incabível o reexame necessário (artigo 496, II do CPC), pois, o valor em cobrança (valor da causa: R$ 393.223,80 – 27.05.2015) atualizado para a data da prolação da sentença é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil). Passo ao exame do recurso de apelação do embargante/apelante. Os embargos à execução foram apresentados objetivando a declaração de nulidade de título executivo em cobrança em execução fiscal. Requereu-se, ainda, a declaração de inexigibilidade do respectivo crédito tributário (débito de IRPF, referente ao ano-base de 2008 - Processo Administrativo nº 10945.720503/2010-31 - inscrito em dívida ativa sob nº 1311300482-70). Asseverou o embargante ter sido corretamente notificado em seu endereço acerca da lavratura do auto de infração, tendo apresentado impugnação administrativa. Aduz, porém, não ter sido regularmente cientificado da correspondente decisão administrativa acerca de sua impugnação, proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, visto que seu endereço fora indicado de forma incompleta (sem a menção do número da casa no condomínio em que reside) em intimação encaminhada via postal, acarretando indevidamente a publicação de edital para ciência de decisão administrativa, configurando violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como das regras inscritas nos artigos 23 e 59 do Decreto 70.235/72. O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento de que houve irregularidade na intimação, julgou procedentes os embargos à execução opostos, para (na parte dispositiva da sentença) “declarar a nulidade do processo administrativo fiscal desde a intimação do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, e, por consequência, da CDA e dos atos do processo de execução fiscal instaurado”. Ademais restou consignado no último parágrafo da fundamentação da sentença proferida: “Assim sendo, reconheço a irregularidade da intimação endereçada erroneamente e declaro a nulidade do processo administrativo fiscal desde a intimação da decisão do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e, por consequência, da CDA e dos atos do processo de Execução Fiscal instaurado, com a necessidade de regular intimação e, por consequência, devolvendo-se o prazo recursal”. Pretende o embargante em sua apelação a supressão da expressão indicada na fundamentação da sentença, de forma a manter-se apenas a declaração de nulidade absoluta do título executivo (CDA nº 1311300482-70). Alega o apelante a ocorrência de julgamento extra petita, visto não ter requerido o refazimento do ato de intimação no bojo do processo administrativo, pretendendo apenas a declaração de nulidade e inexigibilidade do título executivo. Defende que os embargos à execução, pela sua própria natureza, não podem produzir outros efeitos além da declaração da exigibilidade ou da inexigibilidade do título executivo, razão pela qual não caberia aventar a possibilidade de a Fazenda Nacional refazer o ato de intimação no bojo do processo administrativo. Assevera que, diante da inscrição em Dívida Ativa do título nulo, a SRFB não poderá retomar o curso do processo administrativo fiscal, com vistas a refazer o título executivo de maneira válida, sem que obtenha ordem judicial exarada em ação anulatória de ato administrativo autorizando a retomada do curso do processo administrativo fiscal. Razão não assiste ao embargante/apelante. Requerida a nulidade do título executivo sob o argumento de violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal na fase administrativa, para se alcançar o fim pretendido, necessária a declaração de nulidade desde o ato que o viciou, no caso, a irregular intimação da decisão do acórdão administrativo, como indicado na parte dispositiva da sentença, o que independe de pedido neste sentido, não havendo que se falar em julgamento extra petita por expressão contida na fundamentação. Quanto à expressão contida na fundamentação, indicando a necessidade de regular intimação e devolução do prazo recursal, se trata apenas de esclarecimento de decorrência lógica da pretensão deduzida em juízo, que inclusive não dependeria de qualquer indicação na fundamentação. Ressalte-se, por fim, que nos termos do inciso I, do artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Considerando a sucumbência de ambas as partes, mantenho os honorários nos termos fixados na r. sentença. Ante o exposto, não conheço da apelação da União Federal diante de sua intempestividade e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO CONTIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
1 - Certificado que houve o decurso de prazo da União, porém, constando indevidamente na certidão que a ausência de resposta seria quanto à conferência dos autos virtualizados, quando o correto seria em relação à apresentação de contrarrazões. Tal erro na certificação gerou a expedição de novo ato ordinatório para apresentação de contrarrazões, o que era indevido. Uma vez que já havia decorrido o prazo para contrarrazões, o recurso de apelação adesivo é intempestivo.
2- Requerida a nulidade do título executivo sob o argumento de violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal na fase administrativa, para se alcançar o fim pretendido, necessária a declaração de nulidade desde o ato que o viciou, no caso, a irregular intimação da decisão do acórdão administrativo, como indicado na parte dispositiva da sentença, o que independe de pedido neste sentido, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
3 - Nos termos do inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
4- Apelação da União Federal não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.