APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011437-66.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PEDRO COSTA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011437-66.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO COSTA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de PEDRO COSTA ARAUJO, na qual formulado pedido de devolução aos cofres públicos do valor de R$ 149.653,84 (atualizado até outubro/2010), pago ao réu a título de reparação econômica decorrente de declaração de anistiado, nos termos do Termo de Adesão nº. 481, firmado com fundamento na MP nº. 300/06 e da Lei Federal nº. 10.559/02. A r. sentença (fls. 159/166, ID 120556473) julgou o pedido inicial improcedente. Julgou a reconvenção extinta, sem a resolução do mérito, com relação ao pleito de pagamento retroativo e, julgando-a improcedente no que diz ao pedido de indenização moral. Fixou a sucumbência recíproca. Nesta Corte Regional, foi negado seguimento à apelação da União, nos termos do artigo 557 do CPC/73 (fls. 204/208, ID 120556473). A União interpôs agravo interno (fls. 8/18, ID 120556474), na qual reitera o pleito de cobrança, dado que houve descumprimento do Termo de Adesão nº. 481, vez que o réu ingressou com ação de cobrança para revisão da anistia, contrariamente ao quanto pactuado. Diante da impugnação judicial, ocorreu a anulação do Termo de Adesão, de sorte que é devido o integral ressarcimento dos valores pagos com fundamento no acordo anulado pela conduta do réu, conforme artigo 876 do Código Civil. Sem resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011437-66.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO COSTA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Em cumprimento ao artigo 8º do ADCT, a Lei Federal nº. 11.354/06 autorizou o pagamento de valores retroativos aos anistiados políticos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Art. 2º. O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que: I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Apreciando a hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a assinatura do Termo de Adesão é uma faculdade do anistiado político, pois o direito à reparação econômica decorre do reconhecimento da condição de anistiado e, não, do acordo firmado com a União. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO. PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS nº 24.953/DF, da relatoria do Eminente Ministro Carlos Velloso, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica. 2. Aberto o crédito de R$ 347.760.393,00 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o pagamento da "Indenização a Anistiados Políticos Civis" e o crédito de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", no Anexo II da Lei nº 12.214, referente ao orçamento do ano de 2010, exsurge o direito líquido e certo do impetrante de não se ver excluído da destinação orçamentária em razão de não haver aderido ao "Termo de Adesão" de que cuida a Lei nº 11.354/2006. 3. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei nº 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. 4. Ordem concedida. (STJ, 1ª Seção, MS n. 14.344/DF, j. 23/06/2010, DJe de 02/08/2010, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. TERMO DE ADESÃO DA LEI 11.354/2006. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. 2. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança. 3. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). 4. "A assinatura de termo de adesão é uma faculdade do anistiado, não configurando sua falta óbice ao deferimento do mandamus" (MS 18.760/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 17.12.2013). 5. Mandado de Segurança concedido. (STJ, 1ª Seção, MS n. 21.229/DF, j. 11/03/2015, DJe de 31/03/2015, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). De fato, o descumprimento do Termo de Adesão implica a rescisão do acordo, obstando a percepção de valores a partir do inadimplemento. Não modifica, contudo, a condição de anistiado do titular. E, por decorrência, o seu direito a reparação econômica nos termos da lei e da Constituição. Assim sendo, não é viável a restituição de pagamentos, nos moldes em que requerido pela União. Importante consignar que a inviabilidade de cobrança não prejudica eventual abatimento de valores pagos com as parcelas a receber em decorrência da ação judicial ajuizada pelo anistiado, pleito que deve ser formulado na via própria. Nesse sentido, precedente das Cortes Regionais: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 11.354/2006. TERMO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por ex-militar, anistiado político pela Portaria nº 2.316/2004 do Ministério da Justiça, em face da r. sentença que denegou a ordem que objetiva impedir a cobrança pela Administração Naval dos valores por ele já recebidos através do Termo de Adesão nº 379. 2. É de se ressaltar que o anistiado político, ao assinar o termo de adesão, declarou não ser parte em ação judicial e se comprometeu a não ingresssar junto ao Poder Judiciário, visando a questionar os efeitos financeiros da anistia, como determinado pelo artigo 2º da Lei nº 11.354/2006. 3. Ocorre que o apelante já havia, anteriormente, ingressado em juízo com o processo nº 1999.51.01.004898-9, no qual pretendia a promoção ao Oficialato, com proventos e vantagens superiores àquelas concedidas administrativamente, motivo pelo qual a autoridade coatora anulou o termo de adesão - Portaria nº 63/2009 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 4. Não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração Naval, ao suspender o pagamento parcelado pactuado no termo de adesão, diante do descumprimento pelo anistiado de um dos requisitos previstos no acordo, por força da proteção ao ato jurídico perfeito (Precedente STJ - MS nº 13.923/DF. Relator: Ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: 3ª Seção. DJe 11/06/2013). 5. Inobstante a anulação do Termo de Adesão nº 379/2006, não há qualquer dúvida quanto a legalidade da Portaria nº 2.316/2004 do Ministério da Justiça. Sendo assim, permanece hígido o direito do apelante ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos sobre a diferença de proventos do posto em que ele foi reformado e os da graduação de Primeiro-Sargento. 6. Não existe a menor possibilidade de haver pagamento em duplicidade dos valores devidos pelo apelante, uma vez que o pedido contido na ação judicial nº 1999.51.01.004898-9 foi julgado improcedente, razão pela qual é indevida a devolução dos valores por ele já recebidos relativos aos efeitos financeiros. 7. Dado provimento à apelação. (TRF-2, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0011836-15.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LEI FEDERAL Nº. 11.354/06 - REPARAÇÃO ECONÔMICA DO ANISTIADO POLÍTICO - TERMO DE ADESÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO ANISTIADO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1- Em cumprimento ao artigo 8º do ADCT, a Lei Federal nº. 11.354/06 autorizou o pagamento de valores retroativos aos anistiados políticos
2- Apreciando a hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a assinatura do Termo de Adesão é uma faculdade do anistiado político, pois o direito à reparação econômica decorre do reconhecimento da condição de anistiado e, não, do acordo firmado com a União.
3- Assim sendo, não é viável a restituição de pagamentos em decorrência do descumprimento do Termo de Adesão.
4- Importante consignar que a inviabilidade de cobrança não prejudica eventual abatimento de valores pagos com as parcelas a receber em decorrência da ação judicial ajuizada pelo anistiado, pleito que deve ser formulado na via própria.
5- Agravo interno desprovido.