Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 273481587):

"AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO 6759/2009. ON RFB 1.209/20117. RECURSO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia quanto à ilegalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos apelantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

- O artigo 810 do Decreto nº 6.759/09, em seu § 6º, inc. I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7 que, enquanto o não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado. - Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel.

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023)."

O apelante, ora embargante, aponta omissão no julgado, alegando que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como que não pode a Receita Federal dispor sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, incumbência que cabe ao Poder Legislativo (ID 277649474).

 

Resposta (ID 277748514).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

 

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos:

 

"Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023).

Portanto, não há ilegalidade na exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da fundamentação."

 

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.

 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

 

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

 

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.