
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017356-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ROBERT ALEXANDER GIL HERNANDEZ
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017356-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERT ALEXANDER GIL HERNANDEZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa cominada ao autor no Auto de Infração e Notificação nº 0183_02744_2022 da Polícia Federal, em razão da permanência irregular em território brasileiro. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa aplicada não apenas se enquadra nos limites mínimo e máximo abstratamente previstos na Lei de Migração, como também se situa em patamar correspondente ao tempo de permanência irregular no país (235 dias). Alega, ainda, que o requerimento administrativo do demandante, arguindo a hipossuficiência econômica, foi formulado intempestivamente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017356-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERT ALEXANDER GIL HERNANDEZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: "Da análise dos autos, verifica-se que, em 07/11/2022, o autor, ora agravado, natural da Venezuela, compareceu na Superintendência da Polícia Federal buscando a regularização migratória, para poder registrar sua filha brasileira, nascida em 10/10/2022. Todavia, como a validade de seu RNM havia expirado em 17/03/2022, foi notificado e autuado por permanência irregular no território brasileiro, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 1.175,00. Em face dessa autuação, o agravado interpôs recurso administrativo, através da DPU, no qual alegou a ausência de condição financeira para efetuar o pagamento da multa aplicada. No entanto, o recurso foi indeferido, tão somente em razão de sua intempestividade. Neste contexto, assevero que, de fato, nos termos do artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, constitui infração, passível de multa e deportação, permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória. No tocante à multa, o artigo 108 da mesma lei determina que a sua aplicação deverá observar, dentre outros requisitos, a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração. Tal dispositivo foi reproduzido no artigo 301 do Decreto nº 9.199/2017. Consta, ainda, que as penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como da situação de hipossuficiência do migrante (artigo 110 da Lei de Migração). Outrossim, a Portaria nº 218/2018 do Ministério da Justiça prevê a possibilidade de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória, bem como do pagamento de multas, quando estas inviabilizarem a regularização migratória, às pessoas em condição de hipossuficiência econômica. No caso, a hipossufiência financeira do agravado foi devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos originários, sendo, inclusive, representado pela DPU. Desta feita, claro está que a manutenção da multa em questão, além de inviabilizar a regularização migratória do agravado, o impede de registrar sua filha brasileira, em clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, tratando-se de direitos fundamentais, as circunstâncias de fato devem se sobrepor à estrita legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte (g.n.): "ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ESTADA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA. LEI 13.445/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA. BOA-FÉ. DIREITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE À ESTRITA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por estrangeiro com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 0183_00152_2019 e notificação nº 0183_00156_2019, em que houve aplicação de multa e notificação para deixar o Brasil no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação; alternativamente, requer a redução do valor da multa, com fundamento no art. 108 da Lei de Migração e art. 301 do Decreto nº 9.199/2017.2. Segundo o artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), constitui infração punível com multa e deportação a permanência em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória.3. Ocorre que, embora a infração administrativa imputada tenha natureza objetiva, por descumprimento do comando legal, a Portaria nº 218/2018, do Ministério da Justiça, permite isenção ao pagamento de multas que inviabilizem a regularização migratória, na hipótese de comprovação da condição de hipossuficiência econômica (artigo 2º, parágrafo único).4. Na espécie, a hipossuficiência do autor encontra-se devidamente comprovada nos autos, bem como pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública da União. 5. A comprovada hipossuficiência econômica do autor deve preponderar sobre a estrita legalidade dos atos administrativos, porquanto mais condizente com os princípios e objetivos expressos na Constituição Federal de 1988. Registre-se, ademais, a boa-fé na conduta do estrangeiro ao procurar a Delegacia da Polícia Federal para tentar regularizar sua situação no país. Precedentes.6. Por fim, a questão dos honorários advocatícios devidos pela União à DPU não carece de maiores debates, por encontrar óbice no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.7. Apelação parcialmente provida." (AC nº 5002815-29.2019.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJ 23/05/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SOPESAMENTO DE DIREITOS HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito à anulação do Auto de Infração e Notificação nº 0234.00002/2019, lavrado contra nacional do Marrocos, para imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, em razão de permanência irregular em território brasileiro.2. Segundo consta na inicial, o demandante ao longo de sua estadia no Brasil, amparado na vigência de seu visto de turismo, compareceu à Delegacia da Polícia Federal e solicitou autorização de residência com base em reunião familiar, tendo em vista seu casamento com a brasileira Isabel Cristina Ferreira, em 04.01.2018.3. Afirma que apresentou farta documentação e promoveu o pagamento de taxas administrativas, mas somente conseguiu providenciar o atestado de antecedentes criminais de seu país de origem em jan/2019, o que implicou a imposição da penalidade em tela, com base no art. 109, II, da Lei 13.445/17.4. A Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de seus direitos fundamentais, em especial o da gratuidade dos atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.5. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que regula os direitos do imigrante, em especial sua entrada e permanência no território nacional, com previsão expressa do instituto da autorização de residência para fins de reunião familiar (art. 30, i, c/c 37, I, do diploma legal).6. No caso concreto, em que pese a apresentação intempestiva da certidão de antecedentes criminais expedida por seu país de origem, causa espanto a severa desproporção da multa aplicada ante a condição de hipossuficiência da parte autora.7. Importa-se mencionar que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, tem direito à concessão de permanência definitiva em território nacional com base em casamento.8. Evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, cujo direito de permanência é ameaçado ante sua falta de recursos financeiros, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei.9. Acrescenta-se que, por diversas vezes, a jurisprudência vem mitigando a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais expedidos pelo país de origem, no caso de pedido de autorização de residência por estrangeiro, justamente considerando que a excessiva dificuldade na obtenção do documento e a rigidez burocrática procedimental não pode se sobrepor ao interesse público de regularização migratória.10. Viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade a imposição de elevadíssima multa em detrimento de estrangeiro que logrou êxito em reunir toda documentação exigida, ainda que a destempo.11. Apelação desprovida." (AC nº 5001030-23.2019.4.03.6103, Terceira Turma, Rel Des. Fed. Antonio Cedenho, DJ 22/03/2021) Irrepreensível, portanto, a r. decisão agravada ao suspender a exigibilidade da multa aplicada. Com tais considerações, indefiro o efeito suspensivo.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. MULTA POR PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INVIABILIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA E DO REGISTRO DE FILHA BRASILEIRA. PORTARIA 218/2018 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa cominada ao autor no Auto de Infração e Notificação nº 0183_02744_2022 da Polícia Federal, em razão da permanência irregular em território brasileiro.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, em 07/11/2022, o autor, ora agravado, natural da Venezuela, compareceu na Superintendência da Polícia Federal buscando a regularização migratória, para poder registrar sua filha brasileira, nascida em 10/10/2022. Todavia, como a validade de seu RNM havia expirado em 17/03/2022, foi notificado e autuado por permanência irregular no território brasileiro, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 1.175,00.
3. Em face dessa autuação, o agravado interpôs recurso administrativo, através da DPU, no qual alegou a ausência de condição financeira para efetuar o pagamento da multa aplicada. No entanto, o recurso foi indeferido, tão somente em razão de sua intempestividade.
4. Neste contexto, assevera-se que, de fato, nos termos do artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, constitui infração, passível de multa e deportação, permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória.
5. No tocante à multa, o artigo 108 da mesma lei determina que a sua aplicação deverá observar, dentre outros requisitos, a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração. Tal dispositivo foi reproduzido no artigo 301 do Decreto nº 9.199/2017.
6. Consta, ainda, que as penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como da situação de hipossuficiência do migrante (artigo 110 da Lei de Migração).
7. Outrossim, a Portaria nº 218/2018 do Ministério da Justiça prevê a possibilidade de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória, bem como do pagamento de multas, quando estas inviabilizarem a regularização migratória, às pessoas em condição de hipossuficiência econômica.
8. No caso, a hipossufiência financeira do agravado foi devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos originários, sendo, inclusive, representado pela DPU. Desta feita, claro está que a manutenção da multa em questão, além de inviabilizar a regularização migratória do agravado, o impede de registrar sua filha brasileira, em clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
9. Assim, tratando-se de direitos fundamentais, as circunstâncias de fato devem se sobrepor à estrita legalidade dos atos administrativos. Precedentes.
10. Agravo de instrumento desprovido.