Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017321-03.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: AMERIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA LOPES FREGNANI - SP206093-A, SILVIA FERNANDA GURGEL DE OLIVEIRA - SP192007-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017321-03.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: AMERIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA LOPES FREGNANI - SP206093-A, SILVIA FERNANDA GURGEL DE OLIVEIRA - SP192007-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por AMERIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em sede de Ação Anulatória de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, contra r. sentença que julgou o pedido inicial improcedente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da causa.

Alega a necessidade de adequar vários registros de agrotóxicos em sua atividade empresarial, porém o aumento de mais de 271,34% torna inviável. A majoração da taxa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo correto se pautar exclusivamente na legalidade para justificar o aumento de mais de duzentos porcento.

Sustenta que o tributo tem natureza de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia. A Portaria Ministerial nº 812/2015, que estabeleceu a alteração da base de cálculo aqui combatida, o fez após dezesseis anos sem reajuste, porém sem vincular à contraprestação governamental que justifique o aumento elevadíssimo. Desta feita, possui caráter confiscatório.

Com contrarrazões da Advocacia Geral da União.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017321-03.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: AMERIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA LOPES FREGNANI - SP206093-A, SILVIA FERNANDA GURGEL DE OLIVEIRA - SP192007-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TFCA foi instituída pela Lei nº 6.938/81, com redação dada pela de nº 10.165/00, em que se conceitua:

 

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

 

Assim, a forma de cobrança e recolhimento está enquadrada conforme a legis. Confira-se o entendimento desta E. Corte no que concerne à sua constitucionalidade, bem como majoração pela Portaria Ministerial apontada, objeto do presente litígio:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 10.165/2000. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA ALIQUOTA DA EXAÇÃO NÃO IMPORTA EM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. ART. 97, § 2º, DO CTN. APELAÇAO DESPROVIDA.

1. A jurisprudência do C. STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, na redação da Lei nº 10.165/2000, tratando-se de taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA, para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos naturais.

2. A Medida Provisória 687/2015 convertida na Lei nº 13.196/2015, em seu art. 3º, II, contem autorização legislativa para que o Poder Executivo, por sua própria iniciativa e nos termos da lei e regulamento, promova a atualização do valor nominal das alíquotas da exação, até o limite do valor acumulado do IPCA correspondente ao período entre a última atualização e a data da publicação desta lei. O que se deu através da Portaria Interministerial 812/2015.

3. A fixação de indexador para a atualização do valor monetário do débito tributário não importa majoração do tributo, a teor do disposto no art. 97, § 2º, do CTN. Precedentes.

4. Apelação desprovida”.

(ApCiv nº 5000091-57.2016.4.03.6100/SP, Rel(a). Des(a). Fed. DIVA MALERBI, 6ª Turma, j. 22/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2017)

 

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA EXAÇÃO, VIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 687/2015: LEGALIDADE.

1. O valor da TCFA, previsto nos anexos à Lei Federal nº. 6.938/81, não havia sofrido alteração desde a instituição.

2. Com a Medida Provisória nº. 687/2015, convertida na Lei Federal nº 13.196/2015, o IPCA passou a ser o limite específico para a atualização.

3. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário. A Portaria Interministerial nº. 812/2015 promoveu a atualização monetária, sem violação à legalidade.

4. A atualização monetária de exações defasadas há longa data não implica confisco. A diferença substancial é proporcional ao período em que a exigência não sofreu atualização.

5. Agravo de instrumento improvido”.

(AI nº 0021364-47.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, 6ª Turma, j. 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017)

 

                                                                                

A espancar qualquer dúvida, o E. Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade da TCFA, vide Recurso Extraordinário (RE) nº 416.601, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 10/08/2005, DJ 30/09/2005, in verbis trecho do respectivo voto:

 

"Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica 'restrita aos contribuintes cujo estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização', por isso que, registra Sacha Calmo - parecer, fl. 377 - essa questão 'já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era'. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, poder de polícia estatal".

 

 

O valor da exação, previsto nos anexos à Lei, não sofreu correção até o advento da Medida Provisória nº. 687/2015, convertida na Lei Federal nº 13.196/2015, a qual autorizou a correção monetária da Taxa pelo Poder Executivo:

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor:

I - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 1981.

 

 

A mencionada legislação federal passou a prever limite específico para a atualização:

 

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:

I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

 

O regulamento, constante do Decreto nº. 8.510/2015, prevê:

 

Art. 1º A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, poderá ser fixada: (...)

IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 2015; (...)

Parágrafo único. Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.

 

 

Por sua vez, o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que "Não constitui majoração de tributo (...) a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".

Nesta esteira, a jurisprudência:

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA. RENDA FIXA. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DE LETRAS FINANCEIRAS TESOURO - LFT'S. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 65, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.981/95.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

3. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT possuem fluxo de pagamento simples, ou seja, o investidor faz a compra e recebe o rendimento apenas uma vez, quando o devedor faz o resgate na data de vencimento do título, junto com o valor do principal, incidindo aí o Imposto de Renda. Sendo assim, no vencimento do título há, inexoravelmente, o seu resgate ou a sua repactuação (manutenção do investimento) e ambas as situações estão previstas no art. 65, §§1º e 2º, da Lei n.8.981/95 como hipóteses de incidência do Imposto de Renda, pois nelas há a disponibilidade jurídica e econômica dos valores correspondentes aos títulos.

4. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).

5. Impossível deduzir a inflação do período do investimento da base de cálculo do imposto. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

6. Quanto à responsabilidade tributária, registra o art. 65, §8º, da Lei n. 8.981/95 que é responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento (situação que, no caso, ocorre em sua liquidação quando do vencimento do título), não sendo o caso de incidência do art. 54, da Lei n. 7.799/89, porque não se trata de cessão do título, mas de vencimento do título com nova aplicação posterior.

7. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.385.164/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 2ª Turma, j. 04/08/2016, DJe 19/12/2016)

 

 

Desta feita, inexiste falar em ilegalidade, abuso de poder ou ato confiscatório. A diferença substancial, aliás, é proporcional ao período em que a exigência não sofreu atualização.

 

Pelo exposto, nos termos da r. fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 687/2015. LEGALIDADE. RECURSO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

1. A Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TFCA foi instituída pela Lei nº 6.938/81, com redação dada pela de nº 10.165/00, (...) Art. 17-B.

2. Assim, a forma de cobrança e recolhimento está enquadrada conforme a legis. Confira-se o entendimento desta E. Corte no que concerne à sua constitucionalidade, bem como majoração pela Portaria Ministerial apontada, objeto do presente litígio.

3. A espancar qualquer dúvida, o E. Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade da TCFA, vide Recurso Extraordinário (RE) nº 416.601, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 10/08/2005, DJ 30/09/2005.

4. O valor da exação, previsto nos anexos à Lei, não sofreu correção até o advento da Medida Provisória nº. 687/2015, convertida na Lei Federal nº 13.196/2015, a qual autorizou a correção monetária da Taxa pelo Poder Executivo.

5. Por sua vez, o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que "Não constitui majoração de tributo (...) a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".

6. Desta feita, inexiste falar em ilegalidade, abuso de poder ou ato confiscatório. A diferença substancial, aliás, é proporcional ao período em que a exigência não sofreu atualização.

7. Apelação a que se nega provimento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.