Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JORGE ABISSAMRA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JORGE ABISSAMRA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução opostos por Jorge Abissamra em face de Execução de Título Extrajudicial nº 0012294-79.2016.4.03.6119 ajuizada pela União Federal, com base em título formado pelo Acórdão nº 7461/2014-1C, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, em 25 de novembro de 2014.

A priori, o embargante pleiteia a suspensão da execução para aguardar o trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa nº 0008696-83.2013.8.26.0191, que tramita perante a 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP, que teria o mesmo objeto da ação principal relativa aos presentes embargos.

No mérito, narra, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU desconsiderou os documentos juntados pelo embargante que teriam comprovado a correta destinação das verbas do contrato de convênio. Alega, ainda, a possibilidade de revisão do Acórdão proferido pelo órgão administrativo em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ainda, a nomeação de perito para apuração do real valor devido.

Devidamente citada, a União Federal alega a ausência de irregularidade formal grave ou de manifesta ilegalidade que possam ensejar a declaração judicial de nulidade do acórdão, sendo que o TCU seria o órgão exclusivamente competente para a apreciação das matérias. Argumenta ser do gestor público o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos, do qual o embargante não teria se desincumbido, de forma que correta a formação do título executivo extrajudicial.

Foi deferida a produção de prova pericial e o perito nomeado apresentou proposta de honorários. A União Federal concordou com o valor e a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo indeferida pelo MD. Juízo a quo.

Foi interposto Agravo de Instrumento (Proc. nº 5029312-81.2018.4.03.0000), o qual restou improvido em julgamento por esta Turma.

A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 917, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.691.980,09 (um milhão, seiscentos e noventa e hum mil, novecentos e oitenta reais e nove centavos), atualizado para outubro de 2016. Condenou a parte embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte embargante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a cobrança deve ser sobrestada em razão da existência de cobrança idêntica na ação de improbidade administrativa ajuizada sob o nº 0008696-83.2013.8.26.0191, perante a 1ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos/SP. Argumenta, ainda, que o valor pretendido de ressarcimento ao erário é desproporcional e resultará em enriquecimento ilícito da União Federal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JORGE ABISSAMRA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875-N, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.822/80 que trata da cobrança executiva dos débitos fixados em acórdãos do TCU prescreve em seu artigo 3º que "As multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no artigo 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo 1º ."

Por sua vez, o artigo 1º do mesmo diploma legal prevê que as decisões do TCU têm força executiva, sendo passível sua cobrança executiva independente de quaisquer outras formalidades.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443 /92) prescreve em seu artigo 23 , inciso III, alínea b que a decisão definitiva proferida pela corte no caso de contas irregulares, hipótese dos autos, constitui título executivo suficiente a instruir cobrança judicial do débito ou multa, caso não recolhida no prazo devido.

Nessa esteira, não cabe o sobrestamento da presente execução extrajudicial formada pelo Acórdão nº 7461/2014-1C, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, haja vista que, além das evidentes diferenças de natureza entre uma ação executória e outra de improbidade administrativa, ainda se verifica a independência entre as instâncias julgadoras, pois a execução do acórdão do TCU não está condicionada ao andamento da ação de improbidade.

Soma-se a isso o fato da referida ação de improbidade administrativa ter sido julgada procedente na primeira instância, condenando o embargante, ora réu naqueles autos, a ressarcir a quantia expurgada dos cofres públicos.

Portanto, deve ser afastado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da referida ação de improbidade administrativa.

Passo, então à análise do mérito.

No presente caso, a embargante narra, em síntese, que comprovou a correta destinação das verbas do contrato de convênio nº 162/2009 e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU desconsiderou os documentos juntados pela parte.

A Constituição Federal garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo administrativo, conforme se observa nos incisos LIV e LV do artigo 5º.

Nessa esteira, como bem salientou o MD. Juízo a quo, após ser notificado do Parecer GRUPO/CGFIS/DEAPSEG 553/2011, o embargante, além de não apresentar resposta, deixou de prestar as contas exigidas, resultando na inclusão do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI e na instauração do procedimento de tomada de contas especial.

Posteriormente, o embargante exerceu o seu direito de defesa no procedimento de tomada de contas através da apresentação de resposta e de documentos que foram devidamente analisados pelas autoridades administrativas, conforme se verifica no teor nos pareceres emitidos pelo tomador de contas e pela CGU, sendo o referido procedimento enviado ao TCU para o exercício do controle externo nos termos do artigo 71, inciso II, da CF.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União - TCU efetuou a reavaliação dos pareceres e da defesa apresentada pelo embargante e determinou a sua citação para apresentar nova defesa ou para recolher ao Tesouro Nacional a quantia devida.

O embargante deixou decorrer o prazo in albis e requereu a sua devolução, o qual foi deferido “com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real”. No entanto, novamente deixou de apresentar defesa àquele órgão de controle externo.

Nesse contexto, o TCU proferiu o acórdão 7461/2014 julgando irregulares as contas apresentadas, determinando o ressarcimento do débito, bem como a aplicação de multa. 

Assim, após analisar os trâmites do processo administrativo, foi possível averiguar que todos os documentos acostados pelo autor no referido processo foram levados em consideração quando da prolação das decisões administrativas, não ocorrendo vício na motivação do ato decisório final, razão pela qual resta caracterizada a estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Esta Corte Regional já se posicionou no sentido de que cabe ao gestor comprovar a correta destinação dos valores recebidos via convênio:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DE CONVÊNIO. RESSARCIMENTO PELO EX-PREFEITO. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1. A Tomada de Contas Especial é "um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento" (art. 2º da Instrução Normativa TCU n. 71/2012). 2. Segundo os pareceres técnicos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se que a Municipalidade deixou de implantar 1.081m de tubulação, ou seja, o equivalente a 31,45% do objeto do Convênio FUNASA n. 2.079/1998. 3. O ônus de provar a regularidade da utilização dos recursos públicos é do tomador destes valores e não do ente federativo. Precedentes do C. STF. 4. A decisão absolutória por ausência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP, em sua redação originária) não influencia no âmbito administrativo. Precedentes do E. STJ. 5. Apelação a que se nega provimento."

(AC nº 0001210-60.2011.4.03.6118, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 22/06/2017)

Por fim, o MD. Juízo a quo asseverou com brilhantismo que:

"Da leitura da petição inicial se verifica que o autor sequer apontou, expressamente, os indícios de regularidade que o TCU teria deixado observar, tendo instruído os embargos, tão somente, com cópia integral do processo administrativo.

Ademais, a prova pericial, que seria apta a verificar se houve execução do convênio e a apurar eventual excesso de execução, não foi produzida ante a falta de recolhimento de custas.

Sendo assim, o autor não desconstituiu a presunção de validade do ato administrativo, devendo permanecer o título executivo tal como formulado.

Por fim, anote-se que o embargante nada questionou em relação às contas realizadas pela embargada, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados, de onde se infere que os valores executados estão em conformidade com o título exequendo."

Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário desconstituir o acórdão proferido pelo TCU.

Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA. NATUREZA DISTINTA ENTRE AS AÇÕES. HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIOS E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.822/80 que trata da cobrança executiva dos débitos fixados em acórdãos do TCU prescreve em seu artigo 3º que "As multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no artigo 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo 1º ."

II. Por sua vez, o artigo 1º do mesmo diploma legal prevê que as decisões do TCU têm força executiva, sendo passível sua cobrança executiva independente de quaisquer outras formalidades.

III. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443 /92) prescreve em seu artigo 23 , inciso III, alínea b que a decisão definitiva proferida pela corte no caso de contas irregulares, hipótese dos autos, constitui título executivo suficiente a instruir cobrança judicial do débito ou multa, caso não recolhida no prazo devido.

IV. Nessa esteira, não cabe o sobrestamento da presente execução extrajudicial formada pelo Acórdão nº 7461/2014-1C, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, haja vista que, além das evidentes diferenças de natureza entre uma ação executória e outra de improbidade administrativa, ainda se verifica a independência entre as instâncias julgadoras, pois a execução do acórdão do TCU não está condicionada ao andamento da ação de improbidade.

V. Soma-se a isso o fato da referida ação de improbidade administrativa ter sido julgada procedente na primeira instância, condenando o embargante, ora réu naqueles autos, a ressarcir a quantia expurgada dos cofres públicos.

VI. Portanto, deve ser afastado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da referida ação de improbidade administrativa.

VII. No presente caso, a embargante narra, em síntese, que comprovou a correta destinação das verbas do contrato de convênio nº 162/2009 e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU desconsiderou os documentos juntados pela parte.

VIII. A Constituição Federal garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo administrativo, conforme se observa nos incisos LIV e LV do artigo 5º.

IX. Nessa esteira, como bem salientou o MD. Juízo a quo, após ser notificado do Parecer GRUPO/CGFIS/DEAPSEG 553/2011, o embargante, além de não apresentar resposta, deixou de prestar as contas exigidas, resultando na inclusão do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI e na instauração do procedimento de tomada de contas especial.

X. Posteriormente, o embargante exerceu o seu direito de defesa no procedimento de tomada de contas através da apresentação de resposta e de documentos que foram devidamente analisados pelas autoridades administrativas, conforme se verifica no teor nos pareceres emitidos pelo tomador de contas e pela CGU, sendo o referido procedimento enviado ao TCU para o exercício do controle externo nos termos do artigo 71, inciso II, da CF.

XI. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União - TCU efetuou a reavaliação dos pareceres e da defesa apresentada pelo embargante e determinou a sua citação para apresentar nova defesa ou para recolher ao Tesouro Nacional a quantia devida.

XI. O embargante deixou decorrer o prazo in albis e requereu a sua devolução, o qual foi deferido “com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real”. No entanto, novamente deixou de apresentar defesa àquele órgão de controle externo. Nesse contexto, o TCU proferiu o acórdão 7461/2014 julgando irregulares as contas apresentadas, determinando o ressarcimento do débito, bem como a aplicação de multa. 

XII. Assim, após analisar os trâmites do processo administrativo, foi possível averiguar que todos os documentos acostados pelo autor no referido processo foram levados em consideração quando da prolação das decisões administrativas, não ocorrendo vício na motivação do ato decisório final, razão pela qual resta caracterizada a estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

XIII. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário desconstituir o acórdão proferido pelo TCU.

XIV. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.