Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001431-60.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA

Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001431-60.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA

Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA – ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido liminar, para: a) Declarar que o reconhecimento créditos não-cumulativos e o deferimento administrativo em valores nominais para utilizá-los vários anos após o pedido viola a não-cumulatividade, diante da ausência de ressarcimento integral e/ou compensação de ofício dos créditos sem a devida correção monetária pela SELIC; b) Declarar o direito da à correção monetária pela Taxa SELIC dos créditos da Impetrante, já reconhecidos, desde a data do protocolo dos pedidos até a data do efetivo ressarcimento integral e/ou compensação de ofício com débitos em relação aos créditos já ressarcidos e aos créditos destinados à compensação de ofício; c) DECLARAR o direito da Impetrante à razoável duração do processo e, por conseguinte, DETERMINAR à Impetrada que, proceda no prazo de 05 dias, à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento de Créditos de PIS e COFINS da Impetrante relativamente às competências descritas nesta petição e, em prazo não superior a 30 dias conclua-os, ultimando a compensação de ofício comunicada a título de atividade satisfativa dos processos administrativos, com a devida correção monetária pela SELIC, a partir da data dos protocolos dos respectivos pedidos administrativos de créditos tributários, determinando-se ainda, nos mesmos termos e prazos, a correção monetária dos valores já ressarcidos (portanto já apurados e quantificados), mediante recálculo e ressarcimento do montante remanescente (acessório que segue o principal) (...). Atribuído à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Aduziu a impetrante que efetuou, em 18/08/2015, diversos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, relativamente ao terceiro e quarto trimestres do exercício de 2014, integralmente deferidos, apurados e destinados à compensação de ofício. Alegou que a efetiva compensação não se realizou, uma vez que parcela dos créditos foi ressarcida mediante depósito em conta em valor nominal, sem qualquer correção. Frisou que mesmo após a expressa manifestação de vontade para que a compensação se realizasse, o processo administrativo permanece inconcluso, após o transcurso do prazo de 360 dias legalmente previsto. Já quanto a parcela dos créditos que foi ressarcida, o processo administrativo igualmente não foi concluído, na medida em que não houve correção monetária dos valores depositados em conta. Sustentou violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; ao art. 24 da Lei nº 11.457/07; aos princípios previstos no caput do art. 37 também da Constituição Federal, notadamente ao da eficiência, legalidade e moralidade. Defendeu o direito à compensação de ofício em prazo razoável e o direito à correção monetária pela Selic, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, a partir da data do protocolo dos
pedidos administrativos, em face da mora da RFB, que reconheceu os créditos, mas não promoveu sua compensação de ofício, mesmo depois de transcorrido mais de 01 (ano) ano do respectivo protocolo (Súmula 411, STJ e Resp nº 993.164 – MG de 13/12/2010) (Id 7575070).

Postergada a análise do pedido liminar para após a juntada das informações pela autoridade impetrada (Id 7575192).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de relevância social que justifique sua intervenção (Id 7575197).

Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 7575201).

Informações da autoridade impetrada no sentido da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Subsidiariamente, pugnou pela atualização monetária a partir do 360º dia a contar da data do protocolo dos pedidos administrativos (Id 7575203).

O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que se manifestasse conclusivamente sobre os pedidos de ressarcimento relacionados nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença. Custas ex lege.  Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante as Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 (Id 7575204).

Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 7575211) e tendo se manifestado a embargada (Id 7575216), foram rejeitados (Id 7575217).

Informou a União não ter interesse recursal, nos termos da autorização do art. 2º, inciso I da Portaria PGFN nº 294/2010 (Id 7575213).

Apelação da parte impetrante em que reiterou as razões iniciais. Alegou que os créditos versados nos processos administrativos objetos do mandamus já foram reconhecidos e apurados administrativamente, com parcela ressarcida e outra encaminhada para compensação de ofício (não ultimada); que os créditos ressarcidos não foram corrigidos, mesmo que o prazo de 360 dias para a conclusão dos processos administrativos tenha sido excedido, e que a autoridade coatora reconheceu expressamente que não aplica a correção monetária pela SELIC ao ressarcir ou compensar os créditos pleiteados administrativamente, sendo que a ausência de declaração do direito da impetrante à correção monetária pela SELIC na demanda implicará na satisfação apenas parcial do direito da autora. Pugnou pela anulação da sentença por ausência de manifestação quanto ao disposto nos artigos 73 da Lei n° 9.430/96, 16 da Lei 11.116/05 e 142 do CTN ou pelo provimento do apelo, fixando-se prazo para a conclusão dos processos administrativos, mediante compensação de ofício, porquanto etapa do processo administrativo fiscal e sem a qual o procedimento não é concluído no prazo de 360 dias expresso no art. 24 da Lei 11.457/2007. Por fim, requereu a aplicação de correção monetária pela SELIC aos créditos em debate, desde a data dos respectivos protocolos administrativos (Id 7575224).

Contrarrazões da União pela impossibilidade de incidência da Selic no ressarcimento do PIS/COFINS apurados pelo critério da não-cumulatividade e, subsidiariamente, pela eventual correção a contar do término do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias (Id 7575282).

Manifestou-se o Parquet Federal pelo prosseguimento do feito (Id 8098520).

Suspensão do processo nos termos do Resp 1.768.060/RS (Tema 1003) (Id 145544602).

É o relatório.

 

 


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V O T O

Constou como pedido da presente ação mandamental a concessão da segurança para a) Declarar que o reconhecimento créditos não-cumulativos e o deferimento administrativo em valores nominais para utilizá-los vários anos após o pedido viola a não-cumulatividade, diante da ausência de ressarcimento integral e/ou compensação de ofício dos créditos sem a devida correção monetária pela SELIC; b) Declarar o direito da (sic) à correção monetária pela Taxa SELIC dos créditos da Impetrante, já reconhecidos, desde a data do protocolo dos pedidos até a data do efetivo ressarcimento integral e/ou compensação de ofício com débitos em relação aos créditos já ressarcidos e aos créditos destinados à compensação de ofício; c) DECLARAR o direito da Impetrante à razoável duração do processo e, por conseguinte, DETERMINAR à Impetrada que, proceda no prazo de 05 dias, à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento de Créditos de PIS e COFINS da Impetrante relativamente às competências descritas nesta petição e, em prazo não superior a 30 dias conclua-os, ultimando a compensação de ofício comunicada a título de atividade satisfativa dos processos administrativos, com a devida correção monetária pela SELIC, a partir da data dos protocolos dos respectivos pedidos administrativos de créditos tributários, determinando-se ainda, nos mesmos termos e prazos, a correção monetária dos valores já ressarcidos (portanto já apurados e quantificados), mediante recálculo e ressarcimento do montante remanescente (acessório que segue o principal) (...) (Id 7575070).  

Concedida em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada a manifestação conclusiva sobre os pedidos de ressarcimento relacionados nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença (Id 7575204), apelou a parte impetrante pugnando pela anulação da sentença recorrida, para que, nos termos do art. 1.013, § 3°, IV do CPC, conceda-se imediatamente a segurança pleiteada na íntegra, para o fim de que (i) seja fixado prazo para a ultimação das compensações de ofício pendentes nos processos administrativos nº 13855.906000/2016-81; 13855.906002/2016-71; 13855.906003/2016-15; 13855.906005/2016-12; 13855.905999/2016-41; 13855.906001/2016-26; 13855.906006/2016-59; 13855.906004/2016-60; e (ii) declarado o direito à correção monetária dos créditos pela SELIC desde a data dos respectivos protocolos administrativos, determinando-se que a autoridade coatora promova o recálculo dos créditos que já ressarcidos referentes a estes mesmo processos administrativos; a.2) Não sendo o caso de anulação, Reformar a r. decisão recorrida, para o fim de que (i) seja fixado prazo para a ultimação das compensações de ofício pendentes nos processos administrativos nº 13855.906000/2016-81; 13855.96002/2016-71; 13855.906003/2016-15; 13855.906005/2016-12; 13855.905999/2016-41; 13855.906001/2016-26; 13855.906006/2016-59; 13855.906004/2016-60; e (ii) declarado o direito à correção monetária dos créditos pela SELIC desde a data dos respectivos protocolos administrativos, determinando-se que a autoridade coatora promova o recálculo dos créditos que já ressarcidos referentes a estes mesmo processos administrativos (...) (Id 7575224). 

De início, não há que se falar em nulidade. A sentença apreciou todas as questões submetidas, sendo clara quanto ao acolhimento parcial do pedido inicial e os fundamentos para tanto, afastando a aplicação da Selic pretendida pela impetrante e a ingerência do Poder Judiciário em questões já decididas no âmbito administrativo. 

No entanto, no mérito, merece parcial reforma o decisum recorrido. 

A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99, verbis: 

Art.24.Éobrigatórioquesejaproferidadecisãoadministrativanoprazomáximode360(trezentosesessenta)diasacontardoprotocolodepetições,defesasourecursosadministrativosdocontribuinte. 

A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a suavigência: 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 

3.O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 

5. A Lei n° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ,Recurso Especial nº1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.08.2010 grifos nossos). 

Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência na prestação do serviço público. 

Nesse sentido, destaquem-se, igualmente, julgados desta Corte: 

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 

I -A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei,in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa noprazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) diasa contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ” 

II - O C.Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. 

III - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses.Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal,possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 

IV - Notocante àincidência da taxa SELIC conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento. 

V- Apelação e remessa oficial não providas.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014055-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) 

 

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 

1. A preliminar suscitada pela apelante deve ser afastada, porquanto demonstrado o interesse de agir no caso dos autos diante do decurso de mais de 8 (oito) anos sem a apreciação dos processos administrativos. 

2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, acerca da razoável duração do processo administrativo tributário, que se aplica guardadas as devidas especificidades, ao caso em apreço. 

3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/07, norma de natureza processual e de aplicação imediata, supriu a lacuna existente, devendo a administração pública manifestar-se sobre o pedido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 

4. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011359-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019)  

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 

Caracterizada a mora do Fisco, impõe-se a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cujas decisões transitaram em julgado, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 02/10/2020, da ausência de repercussão geral da matéria:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. 

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. 

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. 

(REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. MORA NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

(...) 

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo. 

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Por fim, não obstante compartilhe do entendimento de que a fase da repetição dos valores indevidamente recolhidos não é computada para fins do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 - que prevê o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes – entendo ser o caso excepcional de fixação de prazo para a ultimação da compensação administrativa, considerada a particularidade do caso, porquanto os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 18/08/2015, relativos à tributação de PIS e COFINS do terceiro e do quarto trimestres do exercício de 2014, tendo transcorrido considerável tempo, em atenção ao princípio da razoabilidade, que igualmente deve nortear a atividade administrativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da impetrante à correção monetária dos créditos reconhecidos, pela SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias da data dos protocolos administrativos dos respectivos pedidos de ressarcimento, determinando-se que a autoridade coatora promova o recálculo dos créditos que já foram ressarcidos referentes a estes mesmo processos administrativos e para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a ultimação da compensação administrativa e nego provimento à remessa oficial. 

É como voto.



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 361º DIA. TESE 1003. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDA.   

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 

3.Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 

4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 

5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência na prestação do serviço público. 

6. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 

7.Caracterizada a mora do Fisco, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, conforme pacificado na Egrégia Terceira Turma (TRF3 - Ap 00112977220114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2016), a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, consoante recentemente firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 

8. Não obstante compartilhe do entendimento de que a fase da repetição dos valores indevidamente recolhidos não é computada para fins do artigo 24 da Lei nº 11.457/07,  - que prevê o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes – entendo ser o caso excepcional de fixação de prazo para a ultimação da compensação administrativa, considerada a particularidade do caso, porquanto os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 18/08/2015, relativos à tributação de PIS e COFINS do terceiro e do quarto trimestres do exercício de 2014, tendo transcorrido considerável tempo, em atenção ao princípio da razoabilidade, que igualmente deve nortear a atividade administrativa.

 9. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da impetrante à correção monetária dos créditos reconhecidos, pela SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias da data dos protocolos administrativos dos respectivos pedidos de ressarcimento, determinando-se que a autoridade coatora promova o recálculo dos créditos que já foram ressarcidos referentes a estes mesmo processos administrativos e para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a ultimação da compensação administrativa e negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.