Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011968-23.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SICILIANO BORGES - SP120266-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PAULO JOSE CAVALCANTE SANTANA - PE38349-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SICILIANO BORGES - SP120266-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PAULO JOSE CAVALCANTE SANTANA - PE38349-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011968-23.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SICILIANO BORGES - SP120266-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PAULO JOSE CAVALCANTE SANTANA - PE38349-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SICILIANO BORGES - SP120266-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PAULO JOSE CAVALCANTE SANTANA - PE38349-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos, litteris:

 

Diante do exposto, rejeito os pedidos de “que seja reconhecida a improcedência do Auto de Infração, com relação aos produtos cujo preços-parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60. [...] De forma subsidiária, requer a Autora que o pedido formulado nessa Ação Anulatória seja JULGADO PROCEDENTE, para que seja reduzido o valor do Auto de Infração, reconhecendo-se os equívocos no cálculo dos ajustes pelo PRL60, ainda que conforme a IN 243/02, por terem sido indevidamente ajustadas as importações de insumos empregados em produtos finais que não foram vendidos em 2007. [...] Ainda, a Autora requer que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE, para que, de forma concomitante a um dos pedidos anteriores ou de forma isolada, o Auto de Infração seja reduzido com base na aceitação dos cálculos alternativos de preços de transferência realizados com base no método PIC".”.

A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA ajuizou, em 21.05.2018, a presente ação anulatória de débito tributário em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando fosse reconhecida a improcedência do Auto de Infração oriundo do Processo Administrativo nº 16561.720063/2012-11, “com relação aos produtos cujo preços parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60”. Subsidiariamente, pleiteou a redução “do Auto de Infração, reconhecendo-se os equívocos no cálculo dos ajustes pelo PRL60, ainda que conforme a IN 243/02, por terem sido indevidamente ajustadas as importações de insumos empregados em produtos finais que não foram vendidos em 2007” e, ainda, “de forma concomitante a um dos pedidos anteriores ou de forma isolada, o Auto de Infração” fosse “reduzido com base na aceitação dos cálculos alternativos de preços de transferência realizados com base no método PIC”.

 

Decisão ID 259042180 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, foi deferida parcialmente a tutela “para autorizar a autora a garantir o crédito tributário mencionado na inicial, por meio da Apólice apresentada nestes autos condicionada à prévia aceitação da garantia pelo credor”, determinou, ainda, que, “em caso de aceitação pelo credor, não haja impedimento quanto à a expedição da certidão pretendida, bem como para não conste o nome da empresa no CADIN (desde que o débito mencionado na exordial seja o único óbice à sua expedição), até que seja proferida decisão definitiva nesta Ação Anulatória”.

 

Contestação (ID 259044003) e réplica (ID 259044008) apresentadas.

 

A Magistrada a quo indeferiu o pedido da União para suspensão do processo, para manifestação autoral sobre erro de cálculo, bem como facultou à autora a juntada de laudo técnico, tendo indeferido o pedido de realização de prova pericial, consoante decisão ID 259044009.

 

A União afirmou corretos os valores calculados pela fiscalização (ID 259044014). Já a parte autora, apresentou seu laudo técnico (ID 259044017).

 

A autora manifestou-se quanto a petição da União sobre os cálculos da fiscalização (ID 259044026), bem como a União, ante as alegações do contribuinte, afirmou que “a RFB revisou a dívida e opinou em parecer pela sua manutenção” (ID 259044027).

 

Pela sentença (ID 259044029), entendeu a Magistrada, inicialmente, pela desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que a questão controvertida é meramente de direito, sendo que “Os cálculos, em eventual necessidade de alteração de metodologia, podem ser apurados em liquidação sentença”.

 

Quanto ao mérito, fundamenta que: este TRF “O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região possui precedentes no sentido de que não houve inovação ilegal praticada pela IN SRF n. 243 de 2002, e rechaça as alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo, uma vez ele não avança além das disposições previstas na Lei n. 9.430 de 1996”.

 

Por fim, concluiu pela ausência de erro de cálculo do Fisco, eis que “ números apresentados pela autora implicam na conclusão de que ela importa em torno de dez vezes mais insumos do que vende, a cada ano (desconsiderando os insumos adquiridos no mercado interno). Em resumo, a autora desconsiderou elementos essenciais para afirmar a incorreção do cálculo da Receita Federal, e não trouxe qualquer dado que permita infirmar a conclusão adotada em sede administrativa”.

 

A verba honorária, por sua, foi fixada seguinte forma:

 

“(...) Disto decorre a aplicação extensiva do §8º do artigo 85, do CPC, para autorizar o Juiz a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o resultado da incidência do artigo 85, §2º, do CPC importar em resultado muito elevado, desproporcional, e que importe em enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva para a outra parte. (...)

Os honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, seriam muito elevados e acarretariam onerosidade excessiva para o devedor.

Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo.

Neste processo, a natureza da causa não apresenta complexidade, a causa não é de importância diferenciada, o trabalho realizado pelo advogado não exigiu tempo além do normal para o seu serviço, especialmente pelo debate ter-se travado em torno de matéria de direito.

Conclui-se que devem ser arbitrados em valor equivalente a cinco vezes o mínimo previsto na tabela que é de quatro mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos (5 X R$ 4.723,19)”.

 

Opostos embargos de declaração da parte autora (ID 259044034) e pela União (ID 259044040). Pela sentença (ID 259044046), foram rejeitados os embargos desta e acolhidos os da primeira embargante “para integrar a sentença com os esclarecimentos acima e alterar o primeiro parágrafo do capítulo "Da legalidade da Instrução Normativa”.

 

Em suas razões de recorrer (ID 259044049), a União pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para que a verba honorária seja fixada “em consonância com as regras do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao valor dos créditos tributários em discussão”. Assevera, para tanto, que conforme Tema Repetitivo 1076/STJ, “os honorários advocatícios só poderão ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, é dizer, única e exclusivamente quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.

 

Já a parte autora, em seu apelo (ID 259044051) pretende, inicialmente, a anulação da sentença, por violação aos arts. 5º, inciso LV, da CF e aos artigos 10, 1.022, incisos I e II, e 369 e 370 do CPC, a fim de que o feito retorno à origem para determinação de perícia judicial, a fim de se analisar alegados erros de cálculo na origem do lançamento.

 

Quanto ao mérito, alega que: a) é “completamente descabido o lançamento em questão, pois o cálculo do ajuste realizado pela Autoridade Fiscal baseia-se em regras da IN 243/02 que diferem substancialmente da Lei 9.430/96. Em outras palavras, o lançamento efetuado pela Autoridade Fiscal é manifestamente ilegal”; b) “a IN 243/02 introduziu uma forma inédita de cálculo do método PRL60, sem qualquer relação com o que dispunha a Lei 9.430/96 ou a IN 32/01”, sendo que “por força do artigo 150, inciso I, da CF, e do artigo 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“CTN”), vigora o princípio da estrita legalidade, segundo o qual somente a lei pode instituir novos tributos ou majorar os já instituídos”; c) “como o cálculo do PRL60 pela IN 243/02 resulta sempre em preços-parâmetro menores que os da Lei 9.430/96, o resultado prático da IN 243/02 é obrigar os contribuintes a realizar um ajuste muito maior às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, ao limitar ainda mais a dedutibilidade dos custos de bens importados, a IN 243/02 causou uma verdadeira majoração de tributo sem respaldo em lei”.

 

Sustenta, subsidiariamente, que “ainda que se admita a possibilidade de o PRL60 ser calculado conforme a IN 243/02, mesmo assim o Auto de Infração deve ser consideravelmente reduzido, por haver graves erros de cálculo por parte da RFB”, isto porque “o cálculo realizado pela Autoridade Fiscal ao lavrar o Auto de Infração colide com esse raciocínio pois, na prática, impôs ajustes às bases do IRPJ e da CSLL com relação a bens importados cujos custos sequer foram deduzidos pela apelante no ano-calendário 2007”. Ademais, “somente há que se falar em ajustes às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com relação a bens importados empregados em produtos que foram vendidos em um determino ano-calendário pois, se esses produtos ainda não foram vendidos, não houve ainda a dedução de qualquer custo que poderia ser limitada pelas regras de preços de transferência”.

 

Aduz, por fim, que “no ano-calendário 2007, era possível a mudança de método durante o curso do Processo Administrativo (como os cálculos apresentados pela Apelante conforme o método PIC), desde que apresentasse um resultado mais benéfico para o contribuinte”. Desta maneira, “não pode subsistir o Auto de Infração, tendo em vista que, em qualquer dos cenários identificados acima, o seu valor deveria ter sido significativamente inferior ao débito exigido contra a Apelante”.

 

Com contrarrazões apresentas (ID 259044059 e 259044061), os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Memorais apresentados pela parte autora (ID 277215056), pugnando pela acolhida do seu pedido principal, reconhecendo-se a ilegalidade da metodologia prevista pelo artigo 12, § 11, da IN 243/02.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação.

 

Conforme relatado, pretende a parte autora, a anulação do Auto de Infração oriundo do Processo Administrativo nº 16561.720063/2012-11, “com relação aos produtos cujo preços parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60”. Subsidiariamente, requer a redução “do Auto de Infração, reconhecendo-se os equívocos no cálculo dos ajustes pelo PRL60, ainda que conforme a IN 243/02, por terem sido indevidamente ajustadas as importações de insumos empregados em produtos finais que não foram vendidos em 2007” e, ainda, “de forma concomitante a um dos pedidos anteriores ou de forma isolada, o Auto de Infração”, seja “reduzido com base na aceitação dos cálculos alternativos de preços de transferência realizados com base no método PIC”.

 

Esclarece-se, de início, que a alegação de nulidade da sentença, pelo indeferimento de produção de prova pericial, será analisada adiante, por estar vinculado ao pedido subsidiário, acaso não acolhido o pleito principal, relacionado à ilegalidade da IN 243/02.

 

Dito isso, quanto ao mérito, comporta reforma a sentença.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de apuração do preço de transferência durante a vigência da IN SRF n. 243/2002.

 

Com efeito, tenho que a IN SRF 243/2002 não tratou de meramente explicitar a lei para execução do seu conteúdo normativo, tendo o ato regulamentar da Receita Federal excedido dos limites legais impostos no art. 18, da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei 9.959/2000, empregando na metodologia de cálculo critérios não existentes no texto legal.

 

A modificação da forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, importou, ainda que de forma transversa, em majoração indevida do IRPJ e da CSSL, desrespeitando, pois, princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN) e a própria Lei n. 9.430/1996.

 

Tanto é assim que a Lei nº 12.715/2012, ao conferir nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96, encampou inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a Instrução Normativa nº 243 havia indevidamente antecipado, expondo assim de modo cabal que a regulamentação havia desbordado da lei.

 

No âmbito do CARF também há precedentes reconhecendo a ilegalidade das disposições da IN SRF 243/2002:

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÕES PROCEDENTES. Não é digna de reparo a decisão que, amparada por diligência fiscal efetuada pela própria autoridade autuante, acolhe argumento da contribuinte acerca da ocorrência de erro de fato no fornecimento de dados utilizados na determinação da matéria tributável, e, por meio de controles internos, apura que parte das exigências formalizadas já são objeto de outro feito administrativo, caracterizando, assim, duplicidade de lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL60. ILEGALIDADE DA IN SRF 243/2002. Restando reconhecida a ilegalidade das disposições da IN SRF 243/2002, especificamente no que se refere aos critérios por ela indicados para a quantificação do preço-parâmetro e os conseqüentes ajustes na aplicação do método PRL60 (sobretudo antes da publicação da Lei 12.715/2012), é de reconhecer, portanto, a completa invalidade do lançamento.

(CARF, AC 1301-001235, j. 13/06/2013)

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003, 2006 PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO AUTO. Restando comprovado que existia, no auto de infração lavrado, todas as informações necessárias para a adequada identificação da imputação realizada e da matéria tributável considerada, descabe falar em qualquer nulidade do lançamento realizado. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA IN SRF 243/2002. Restando verificável a incongruência das disposições da referida IN SRF 243/2002 e aqueloutras contidas nas disposições do art. 18 da Lei 9.430/96 (especificamente no período anterior às alterações promovidas pela Lei 12.715/2012), forçosa se faz a conclusão de sua ilegalidade naquele período, restando, pois, impossibilitada a glosa dos procedimentos da contribuinte da forma como efetivado.COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. EXTINÇÃO EM VIRTUDE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. Inexiste amparo para, à luz da legislação que rege a matéria, se proceder, em virtude do desaparecimento da empresa em decorrência de reorganização societária, a compensação dos prejuízos fiscais e bases negativas sem observância do limite de 30% a que se reporta o artigo 15 da Lei nº 9.065, de 1995. No contexto do ordenamento jurídico-tributário, em homenagem ao princípio da legalidade, o silêncio da lei não pode ser preenchido pelo seu intérprete, mormente na situação em que tal interpretação objetiva assegurar direito não contemplado, nem mesmo pela via de exceção, nos diplomas legais que regem a matéria.

(CARF, AC 1301 001410, j. 13/02/2014)

 

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui precedentes modernos no sentido da ilegalidade do cálculo da Instrução Normativa SRF 243/2002, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal.

2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973.

3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.

4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado.

5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada.

6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.

7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.

8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.

9. Recurso especial da parte contribuinte provido.

(REsp n. 1.765.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.

2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.

3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.

4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

 

Em igual sentido, são as seguintes decisões monocráticas daquela Sodalício: AREsp n. 2.056.722, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/06/2023 e AgInt no REsp n. 1.957.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 24/04/2023.

 

Embora não se desconheça a existência de precedentes contrários, esta Corte possui julgados que seguem a mesma esteira do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. LEI Nº 9.430/96. IN SRF Nº 243. ILEGALIDADE. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO.

1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de assegurar o direito de apurar o preço de transferência nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9430/96, e não com base na IN/SRF nº 243/2002, em razão da violação do Princípio da Estrita Legalidade, com a majoração o tributo por ato infralegal, decorrente da ampliação da base de cálculo.

2. A Impetrante é uma pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e pela CSLL com base no lucro real. Nas operações internacionais realizadas com empresas integrantes do seu grupo multinacional, está sujeita à apuração do chamado preço de transferência cuja finalidade é o controle dos preços praticados entre empresas de um mesmo grupo, localizadas em países distintos, para combater a elisão fiscal internacional, impedindo a alocação artificial dos lucros e protegendo a base de arrecadação tributária nacional.

3. No Brasil, necessário se fez a edição da Lei nº 9.430/96, para estabelecer métodos de cálculo do “preço parâmetro”, que é o valor limite, a ser deduzido como despesa da operação de importação, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Caso o preço praticado na operação seja superior ao preço parâmetro, a Lei nº 9.430/96 determina a realização de ajustes na apuração do lucro real, sob pena de lavratura de auto de infração, para a cobrança dos valores não recolhidos. 

4. A Lei 9.430/96, com redação dada pela a Lei n.º 9.959/2000, definiu o preço de transferência, apresentando o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL): "como a média aritmética dos preços de revenda da margem de lucro de sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção"

5. Posteriormente, foram editadas as Instruções Normativas da SRF nº 32/2001 e nº 243/2002, que tinham em comum que o preço de transferência pelo método PRL é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. Contudo, divergiam quanto a maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. Enquanto a Instrução Normativa SRF nº 32/2001 determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, a Instrução Normativa SRF nº 243/2002 estabelece a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.

6. Dessa forma, constata-se que na Lei n. 9.430/1996 a aplicação do coeficiente de 60% se dá sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, enquanto, na IN 243/02 a aludida alíquota recai sobre uma média aritmética ponderada, que considera a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada, o que pode majorar a tributação do IRPJ e da CSLL, principalmente nas situações em que resta agregado maior valor ao produto no Brasil.

7. Tem-se, portanto, que a IN 243/02 desbordou sua função precípua de regulamentar o comando do art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em uma clara afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, da CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN.

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002440-20.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023)

 

TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

-A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000

-As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço  de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro.

-Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento.

-A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002,  extrapolou seus limites, ao  modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.  Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao  princípio da legalidade. Precedentes.

-Invertido o ônus de sucumbência.

-Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017883-85.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS. PESSOAS VINCULADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. IN SRF 243/2002. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL).

1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. A IN SRF 243/2002 não tratou de, meramente, explicitar a lei para execução do seu conteúdo normativo, tendo o ato regulamentar da Receita Federal excedido dos limites legais impostos no art. 18, da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei 9.959/2000, empregando na metodologia de cálculo critérios não existentes no texto legal. Tanto que, quando da edição da Lei nº 12.715/2012, foi dada nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96, revogando a dada pela Lei 9.959/2000, positivando novos parâmetros para cálculo do IRPJ, o que acabou por expor de modo cabal que a Instrução Normativa nº 243 havia desbordado desta última, porquanto o legislador encampou inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a regulamentação havia indevidamente antecipado. Precedentes desta Corte. No âmbito do próprio CARF existência de decisões reconhecendo a ilegalidade das disposições da IN SRF 243/2002:

4. Desse modo, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência na espécie.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002413-17.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)

 

Válido registrar, ainda, que já tive oportunidade de me manifestar sobre o tema, em voto divergente, no bojo do processo 5018845-76.2018.4.03.6100, documento ID 261728232.

 

Assim, tendo a IN 243/2002 alterado substancialmente os critérios de cálculo previstos no art. 18, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 9.959/2000, é de rigor acolher o pleito autoral, a fim de reconhecer a improcedência do Auto de Infração com relação aos produtos cujo preços-parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60.

 

No que se refere a fixação da verba honorária, artigo 85 do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais delimitados no §3º, restringindo-se o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.

 

Sobre o tema, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido da impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa em caso como o dos autos, em que o proveito econômico do vencedor não foi inestimável ou irrisório, nem o valor da causa foi muito baixo. Confira-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. (omissis)

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. (omissis)

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. (omissis)

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. (omissis)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

No caso, ao contrário do que consta da sentença, não se verifica nenhuma das hipóteses de exceção para que a verba seja fixada por equidade, deve ser aplicada a regra geral indicado no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Dito isso, considerando o valor atribuído à causa (R$ 195.000,00), a natureza e a mediana complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal.

 

Por fim, reconhecida a procedência do pleito autoral, resta prejudicada a apelação da União, na qual se pretendia a majoração dos honorários fixadas na sentença a quo.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente a ação a fim de reconhecer a improcedência do Auto de Infração com relação aos produtos cujo preços-parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60, bem como julgo prejudicada a apelação da União.

 

Honorários fixados conforme fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:

 

Com a devida vênia, divirjo do voto do Senhor Relator, para manter, por ora, o posicionamento que proferi no julgamento do processo 5018845-76, uma vez que a matéria é divergente entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ, devendo a questão ser apreciada pela Primeira Seção do Tribunal Superior.

Trata-se de discussão a respeito da apuração do preço de transferência a ser aplicado nas operações de importação com pessoas vinculadas.

A divergência entre contribuinte e Fisco reside na metodologia dos cálculos a serem efetuados em tais situações.

A matéria foi inicialmente disciplinada pelo art. 18 da Lei 9.430/1996, nos seguintes termos:

 

Art. 18 - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos constantes dos documentos de importação ou aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas/

c) das comissões e corretagens pagas;

d) de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o preço de revenda.

III - Método do Custo Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescidos os impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

 

A questão foi inicialmente regulamentada pela Instrução Normativa SRF 32/2001, a qual estabeleceu em seu art. 12 que:

 

Art. 12 - A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - de margem de lucro de:

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens;

b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção.

§ 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.

§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas.

§ 3º Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração.

§ 4º Para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração.

§ 5º Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:

I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como:

I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da respectiva nota fiscal;

II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, Pis/Pasep e Cofins;

III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação de pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.

§ 8º A margem de lucro a que se refere o inciso IV, alínea "a" do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos.

§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que não haja agregação de valor no País ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.

§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim:

I - preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.

 

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa 243/2002, dispondo que:

 

Art. 12 - A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - de margem de lucro de:

a) vinte por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos;

b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos aplicados na produção.

§ 10 - O método de que trata a alínea 'b' do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.

§ 11 - Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir:

I - preço líquido de venda: média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa;

III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;

IV - margem de lucro: aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a 'participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido', calculado de acordo com o inciso III;

V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da 'participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido', calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV."

 

A questão que se coloca é saber se as alterações introduzidas pela IN 243/2002 ferem o disposto na legislação de regência (Lei 9.430/1996, com as alterações dadas pela Lei 9.950/2000).

Entendo que a IN SRF 243/2002 apenas objetivou determinar, com maior precisão, o preço parâmetro quando da importação de bens, serviços ou direitos de pessoa vinculada para, a partir daí, através do mecanismo de comparação desse preço com preços de produtos idênticos ou similares praticados no mercado por empresas independentes (princípio arm's lenght), apurar-se o lucro real e as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL através do método PRL-60, visando coibir a elisão fiscal.

Sendo assim, a disposição normativa em apreço não inovou no ordenamento jurídico, apenas deu maior concretude e eficácia às disposições do art. 18 da Lei 9.430/1996, de modo a explicitar os conceitos e métodos de cálculo a serem adotados pelo contribuinte.

Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – APURAÇÃO DO PREÇO DE REVENDA – INSUMOS ADQUIRIDOS DE EMPRESA ESTRANGEIRA VINCULADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002: LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A criação do conceito de “preço de revenda”, relativo aos insumos adquiridos de empresa estrangeira vinculada – para efeito de dedução na determinação do lucro real –, visa proteger o erário de eventuais remessas ao exterior sem a devida tributação (Lei Federal n.º 9.430/1996).

2. A questão passou a ser tratada, no âmbito regulamentar, pela Instrução Normativa SRF n.º 243/2002.

3. A norma regulamentar não extrapolou os ditames legais, mas,  tão só veio a definir, de modo mais concreto, os conceitos usados no cálculo. Não houve inovação e, tampouco, afronta ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.

4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade.

5. Apelação da autora provida em parte, para reduzir os honorários advocatícios. Recurso adesivo da União prejudicado.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002007-92.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL 60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000, que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18 da lei.

2. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, d, 1).

3. A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, aderindo aos parâmetros da Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF 32/2001. O legislador, independentemente de obrigação convencional, pode adotar, na disciplina interna das relações jurídicas, modelos ou parâmetros internacionalmente aceitos ou discutidos, sendo, para tal efeito, irrelevante a subscrição da convenção ou se os próprios países subscritores descumprem o avençado. Imperioso ressaltar que a liberdade de conformação do legislador, adstrita aos vetores maiores de Constituição e legislação complementar - sem que, a propósito, esteja presente qualquer violação ao ordenamento hierárquico interno -, não pode, portanto, ser invalidada, como se pretende, ao argumento de que o Brasil não aderiu à Convenção Modelo da OCDE.

4. O cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens, direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal.

5. A IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d, item 1, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 9.959/2000.

6. Houve a necessária e adequada explicitação, pela instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto.

7. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, com redação da Lei 9.959/2000, previu que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa.

8. O preço de transferência, assim apurado e não de outra forma como pretendido, é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado concorrencial, ou seja, os praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base de cálculo do IRPJ/CSL.

9. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 com alteração da Lei 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista, tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária.

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154372 - 0004621-67.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 )

 

Recentemente, a Segunda Turma do STJ decidiu que a Instrução Normativa 243/02, da Secretaria da Receita Federal, deu a correta interpretação do art. 18, da Lei 9430/96, sem que houvesse indevida majoração de tributo, acórdão ainda não publicado (julgamento ocorrido em 02/10/2023, REsp 1.787.614, Relatoria Min. Francisco Falcão).

Deixo de acolher o pedido do contribuinte apelante quanto à anulação da sentença para que seja produzida prova pericial.

Como bem trazido na sentença:

 

A controvérsia reside na metodologia de elaboração dos cálculos, e não propriamente nos cálculos.

Assim, a questão a ser submetida a julgamento  é meramente de direito, que deve definir se a metodologia adotada pela União estava correta, ou se deve prevalecer àquela adotada pela parte autora, total ou mediante algum dos ajustes apontados de maneira subsidiária.

Não há necessidade, portanto, de produção de prova pericial. Os cálculos em eventual necessidade de alteração de metodologia, podem ser apuados em liquidação de sentença.

 

Ademais,  foi dada oportunidade à parte autora para que apresentasse laudo técnico, com posterior manifestação do Fisco. 

No tocante à verba honorária fixada, entendo que deve ser reformada para que esta seja arbitrada nos termos do disposto no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), no sentido de que o elevado valor atualizado da causa ou do proveito econômico perseguido não é fundamento legítimo a ensejar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo, in casu, incidir sobre o montante devido a ser apurado em liquidação.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte e dou provimento à apelação da União Federal.

É como voto.

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de apuração do preço de transferência durante a vigência da IN SRF n. 243/2002.

2. A IN SRF 243/2002 não tratou de meramente explicitar a lei para execução do seu conteúdo normativo, tendo o ato regulamentar da Receita Federal excedido dos limites legais impostos no art. 18, da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei 9.959/2000, empregando na metodologia de cálculo critérios não existentes no texto legal.

3. A modificação da forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, importou, ainda que de forma transversa, em majoração indevida do IRPJ e da CSSL, desrespeitando, pois, princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN) e a própria Lei n. 9.430/1996.

4. A Lei nº 12.715/2012, ao conferir nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96, encampou inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a Instrução Normativa nº 243 havia indevidamente antecipado, expondo assim de modo cabal que a regulamentação havia desbordado da lei.

5. Conforme moderna orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente”(STJ, AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022). Em igual sentido, são, a título exemplificativo os seguintes precedentes desta Corte: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002440-20.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002413-17.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020.

6. Tendo a IN 243/2002 alterado substancialmente os critérios de cálculo previstos no art. 18, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 9.959/2000, é de rigor acolher o pleito autoral, a fim de reconhecer a improcedência do Auto de Infração com relação aos produtos cujo preços-parâmetro tenham sido determinados com base nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60.

7. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido da impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa em caso como o dos autos, em que o proveito econômico do vencedor não foi inestimável ou irrisório, nem o valor da causa foi muito baixo.

8. No caso, ao contrário do que consta da sentença, não se verifica nenhuma das hipóteses de exceção para que a verba seja fixada por equidade, deve ser aplicada a regra geral indicado no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

9.  Considerando o valor atribuído à causa (R$ 195.000,00), a natureza e a mediana complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, condenada a União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal.

10. Reconhecida a procedência do pleito autoral, resta prejudicada a apelação da União, na qual se pretendia a majoração dos honorários fixadas na sentença a quo.

11. Recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido. Prejudicada a apelação da União.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte e julgou prejudicada a apelação da União, nos termos do voto Relator, vencida a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, que negava provimento à apelação do contribuinte e dava provimento à apelação da União Federal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.