APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000764-49.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MONIZE FELIX FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLA PEREIRA MAGALHAES FELIX DE SIQUEIRA - SP313264-A, MARIANA VERES PEREIRA - SP416436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000764-49.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MONIZE FELIX FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLA PEREIRA MAGALHAES FELIX DE SIQUEIRA - SP313264-A, MARIANA VERES PEREIRA - SP416436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para excluir da cobrança as anuidades de 2015 e 2016 ao fundamento de que “tendo a Embargante deixado de pagar as anuidades de 2013 e 2014, deveria ter tido a sua inscrição automaticamente cancelada”, nos termos do artigo 64 da Lei n° 5.194/66. Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando que o fundamento legal da execução está devidamente prevista na CDA n. º 174267/2017, sendo relevante destacar que o disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, foi devidamente observado, considerando que o objeto da cobrança corresponde ao valor mínimo de quatro anuidades, sendo relevante informar que não há qualquer vicio no lançamento efetuado. Outrossim, aduz que, em 19 de dezembro de 2019, o então R.E. 808.424-PR foi apreciado pelo Plenário do Superior Tribunal Federal, votando por UNANIMIDADE a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 64 da Lei nº 5.194/1966. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000764-49.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MONIZE FELIX FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLA PEREIRA MAGALHAES FELIX DE SIQUEIRA - SP313264-A, MARIANA VERES PEREIRA - SP416436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença merece reparo. A jurisprudência do E. STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada. Em relação ao cancelamento automático da inscrição, em caso de inadimplência, disposto no art. 64, da Lei nº 5.194/66, a Suprema Corte, no julgamento do RE 808.424, em 19/12/2019, de repercussão geral sob o Tema 757, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência. Neste sentir: REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424. ANUIDADES DEVIDAS. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
(RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. De fato, não existe qualquer omissão a ser suprida, pois proferido o julgamento a partir do decidido pela Suprema Corte no RE 808.424, ressaltando que a inadimplência não gera direito do conselho profissional de promover cancelamento automático da inscrição, o que vale tanto para o órgão como para o profissional no sentido de exigir, por parte do conselho, a intimação para que o cancelamento seja promovido, e, por parte do profissional, o requerimento de desligamento para que possa eximir-se das respectivas obrigações, inclusive o adimplemento de anuidades, dado que, para ambos, a mera inadimplência não configura hipótese de cancelamento ou exclusão do quadro de inscritos no conselho profissional.
3. Para esclarecimento, embora já expresso o acórdão neste sentido, basta ler o seguinte excerto do voto condutor, reproduzido na ementa do julgado recorrido: “Perceba-se que a declaração de inconstitucionalidade foi decretada em tutela ao direito do profissional registrado no conselho de ser previamente ouvido em garantia ao devido processo legal, de maneira que não se vedou o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas apenas se condicionou a prática do ato à prévia manifestação do eventual prejudicado com a medida, a fim de que pudesse regularizar, justificar ou questionar a inadimplência. Logo, é inconstitucional o cancelamento automático e, portanto, sem que o conselho tome a iniciativa de intimar o profissional para assegurar-lhe o devido processo legal não produz efeito a norma em questão. A omissão em intimar o profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional de ser excluído de ofício e, assim, ser desobrigado de recolher anuidades e nem impõe à autarquia a proibição de promover execução fiscal. O direito subjetivo do profissional é o de requerer o desligamento do órgão de classe, adotando a iniciativa de cancelar o registro profissional e, enquanto não o fizer, a obrigação de recolher anuidades decorre, na vigência da Lei 12.514/2011, do simples fato de estar registrado no conselho profissional, ainda que não exerça a atividade de engenheiro.".
4. Evidencia-se que, na verdade, pretende o embargante eximir-se de recolher anuidades sem que tenha requerido o desligamento do conselho profissional, e atribuindo exclusivamente ao órgão a incumbência de promover o cancelamento para garantir-lhe o direito de não ser cobrado de encargos legais decorrentes do registro subsistente, quando é certo que o pronunciamento da Suprema Corte não impôs aos conselhos profissionais o dever de cancelar ou baixar registro de inadimplente, de modo a gerar a apontada desídia, mas apenas de o fazer, se for o caso, mediante prévia intimação do profissional, não havendo equivalência entre o decidido e o postulado pelo embargante a título de omissão no julgamento.
5. Ao vedar cancelamento automático de registro profissional sem prévia intimação do interessado, a decisão proferida no RE 808.424 não impôs ao órgão o dever de cancelar por inadimplência o registro profissional, nem dispensou o profissional de requerer a baixa ou cancelamento do registro por iniciativa própria para eximir-se de futuras cobranças em decorrência do vínculo com a entidade. Logo, sem ter requerido baixa ou cancelamento do registro perante o conselho de classe, o profissional não pode alegar "surpresa" nem "desídia" do conselho, dado que, a rigor, o fato gerador da obrigação tributária restou consumado pela manutenção do registro profissional e pelo tempo em que perdurou e perdurar, razão pela qual, à evidência, não houve qualquer omissão no julgamento, mas mera insurgência ou inconformismo do embargante com a solução aplicada, o que não enseja embargos de declaração.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004430-04.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. ART. 64 DA LEI 5.194/66. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. TEMA 757 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada.
2. Em relação ao cancelamento automático da inscrição, em caso de inadimplência, disposto no art. 64, da Lei nº 5.194/66, a Suprema Corte, no julgamento do RE 808.424, em 19/12/2019, de repercussão geral sob o Tema 757, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência.
3.Apelação provida.